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Regime de controlo das pescas da União Europeia

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que institui um regime destinado a assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 institui um regime da União Europeia (UE) de controlo, inspeção e execução destinado a assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (PCP).
  • O Regulamento de alteração (UE) 2023/2842 atualiza as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

PONTOS-CHAVE

  • Os principais objetivos do regime de controlo são os seguintes:
    • assegurar que apenas são capturadas ou colhidas para fins comerciais as quantidades permitidas de recursos biológicos marinhos;
    • recolher os dados necessários para gerir as unidades populacionais de peixes;
    • clarificar os papéis dos Estados-Membros da UE, da Comissão Europeia e da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP);
    • assegurar que as regras da PCP são aplicadas, controladas e executadas de forma igual a todas as pescarias e operadores, e que existe um regime de sanções harmonizado em toda a UE;
    • assegurar que todos os lotes1 de produtos da pesca e da aquicultura sejam rastreáveis por via digital ao longo de toda a cadeia de abastecimento, da rede ao prato, abrangendo todas as fases da captura ou colheita, desembarque, transformação, transporte e comercialização.
  • O regulamento aplica-se:
    • a todas as atividades de pesca nas águas da União Europeia;
    • às atividades de pesca dos navios da UE em águas da UE e não-UE;
    • à pesca comercial sem navio;
    • aos operadores da cadeia de abastecimento que operam com lotes de produtos da pesca e da aquicultura, importados ou não importados para a UE;
    • à pesca recreativa

Acesso às águas e aos recursos

  • Para a exploração comercial dos recursos biológicos marinhos, os navios de pesca devem ter uma licença de pesca válida emitida pelo Estado-Membro de pavilhão. As informações constantes da licença devem ser exatas e coerentes com as constantes do ficheiro da frota de pesca da UE.
  • Os navios que operam nas águas da UE s só são autorizados a exercer atividades de pesca se as mesmas estiverem indicadas numa autorização de pesca válida. As atividades autorizadas podem estar sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca, a um plano plurianual, a uma zona de pesca restringida ou à pesca para fins científicos.
  • Estão previstas regras pormenorizadas no que respeita à marcação e identificação dos navios de pesca e das suas artes.
  • Cada Estado-Membro deve utilizar um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) para monitorizar sistematicamente a posição e os movimentos dos navios. Os navios de maior dimensão devem ter um dispositivo VMS instalado a bordo; os navios de menor dimensão, de comprimento inferior a 12 metros, não são obrigados a instalar um dispositivo VMS, mas devem ter instalado a bordo um dispositivo que permita a sua localização e identificação, a intervalos regulares, por um dispositivo de localização; determinados navios costeiros de menor dimensão, de comprimento inferior a nove metros, estão isentos da obrigação de VMS até .
  • Cada Estado-Membro deve criar e gerir um centro de monitorização da pesca para monitorizar as atividades de pesca e o esforço dos navios que arvoram o seu pavilhão, bem como dos navios de outros Estados-Membros e de países autorizados a exercer atividades de pesca nas suas águas.

Controlo das pescas

  • Os capitães dos navios de pesca devem utilizar sistemas eletrónicos de transmissão de dados (ERS) para registar e comunicar as atividades de pesca, incluindo as capturas, os transbordos e os desembarques. Todos os navios deverão dispor desses sistemas a partir de 2028, estando previstas algumas exceções até essa data para os navios de menor dimensão.
  • O regulamento especifica em pormenor as informações que devem ser registadas no diário de bordo. No caso de determinados navios de maior dimensão, serão utilizados instrumentos de monitorização eletrónica à distância para garantir que as capturas indesejadas não sejam devolvidas ao mar em violação da obrigação de desembarque.
  • Os Estados-Membros devem registar todos os dados pertinentes relativos às capturas e ao esforço de pesca e transmitir esses dados à Comissão. São responsáveis por assegurar que a capacidade total correspondente às licenças de pesca que emitiram nunca seja superior aos seus níveis máximos de capacidade de pesca. Devem também informar imediatamente a Comissão caso considerem ter sido esgotada 80 % de uma quota ou caso considerem ter sido alcançado 80 % do esforço de pesca máximo estabelecido para uma arte de pesca ou uma pescaria.
  • Os Estados-Membros costeiros devem dispor de um sistema eletrónico de registo e comunicação das capturas provenientes da pesca recreativa, a fim de recolher informações sobre as capturas efetuadas por indivíduos que pescam espécies, unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais para os quais a UE fixou possibilidades de pesca, que são abrangidos por um plano plurianual ou que estão sujeitos à obrigação de desembarque.

Controlo da cadeia de abastecimento

  • Os Estados-Membros são responsáveis por garantir que as regras da PCP são respeitadas no seu território em todas as fases da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, desde a sua colocação no mercado até à venda a retalho, incluindo o transporte. Devem assegurar que os produtos da pesca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável, sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sejam utilizados unicamente para fins distintos do consumo humano direto.
  • Os Estados-Membros devem assegurar que os produtos aos quais se aplicam as normas comuns de comercialização só sejam disponibilizados no mercado se estiverem em conformidade com essas normas. Devem realizar verificações para garantir a conformidade em todas as fases da cadeia de abastecimento, incluindo o transporte e a restauração.
  • É definida a composição de um lote de produtos da pesca ou da aquicultura abrangido pelo capítulo 3 da Nomenclatura Combinada (NC), estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, e são estabelecidas algumas isenções a estas regras antes da colocação no mercado dos produtos em causa (peixes, crustáceos, moluscos e invertebrados aquáticos).
  • Os operadores devem assegurar que os produtos da pesca e da aquicultura são divididos em lotes e são rastreáveis em todas as fases da produção, transformação e distribuição, desde a captura ou recolha até à venda a retalho.
  • Os operadores devem dispor de sistemas e procedimentos que garantam que, para cada lote de produtos da pesca ou da aquicultura abrangido pelo capítulo 3 da NC, o conjunto de informações mínimas sobre a rastreabilidade é registado e disponibilizado em formato digital ao(s) operador(es) a quem esses produtos foram fornecidos e, a pedido, às autoridades competentes.
  • São definidas as informações mínimas sobre a rastreabilidade de um lote de produtos da pesca ou da aquicultura abrangido pelo capítulo 3 da NC. As regras relativas aos lotes de produtos da pesca ou da aquicultura abrangidos por este capítulo da NC serão aplicáveis a partir de .
  • Para os lotes de produtos da pesca ou da aquicultura abrangidos pelas posições 1604 e 1605 do capítulo 16 da NC (preparações de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos) e para os lotes de produtos da pesca ou da aquicultura abrangidos pela subposição 1212 21 do capítulo 12 da NC (algas marinhas e outras algas), as informações mínimas sobre rastreabilidade, incluindo os sistemas digitais a utilizar, serão estabelecidas em atos delegados e serão aplicáveis até .
  • Os Estados-Membros podem isentar desses requisitos de rastreabilidade pequenas quantidades de produtos da pesca vendidas diretamente aos consumidores, desde que esses produtos se destinem exclusivamente ao consumo privado essas quantidades não excedam 10 kg de produtos da pesca por consumidor e por dia. No caso específico do salmão capturado no mar Báltico, esse limite não pode exceder dois indivíduos por consumidor e por dia.

Vigilância e inspeções

  • São estabelecidas regras pormenorizadas para a vigilância e as inspeções realizadas pelos inspetores da UE que podem exercer as suas funções no território dos Estados-Membros e nas águas da UE, bem como nos navios de pesca da UE fora das águas da UE.
  • Os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo e aplicação da PCP e devem dispor de uma lista de funcionários disponíveis para realizar inspeções.
  • As inspeções devem ser realizadas de forma não discriminatória no mar, nos portos, durante o transporte, nas instalações de transformação e durante a comercialização dos produtos da pesca.
  • O regulamento estabelece um quadro para os observadores de controlo da UE a bordo dos navios de pesca, que devem verificar o cumprimento das regras da PCP pelos navios, incluindo as regras relativas à sua segurança e independência em relação aos operadores.

Avaliação e controlo pela Comissão

A Comissão realizará auditorias, verificações e inspeções autónomas para controlar e avaliar a aplicação das regras da PCP pelos Estados-Membros.

Sanções

  • Os Estados-Membros devem instaurar ações administrativas adequadas, tais como sanções ou a instauração de processos-crime em caso de infração às regras. Em caso de infrações graves, devem também aplicar um sistema de pontos de penalização para os titulares de licenças de pesca e para os capitães de navios de pesca. A acumulação de pontos pode levar à suspensão e, em última análise, à retirada da licença.
  • Além disso, podem ser aplicadas sanções aos Estados-Membros que não executem corretamente as regras da PCP, incluindo o encerramento de uma pescaria ou a redução das quotas (em caso de sobrepesca).

Recolha de dados

  • Os Estados-Membros devem dispor de uma base de dados segura, acessível à Comissão, da qual constem todas as informações recolhidas no exercício das suas responsabilidades ao abrigo do regulamento. Devem criar um sítio Web oficial que inclua informações como os portos designados, os encerramentos em tempo real, os pontos de contacto, uma lista dos operadores autorizados a realizar pesagens e outros dados.
  • O regulamento introduz também um sistema de assistência mútua, cooperação administrativa e intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Comissão, a AECP e os países terceiros.

Coordenação

  • A fim de assegurar uma colaboração mais estreita e o intercâmbio de boas práticas, a AECP organiza campanhas comuns de controlo que envolvem inspetores de diferentes Estados-Membros.

Regras para os programas específicos de controlo e inspeção para determinadas pescarias

  • A Comissão pode adotar regras para os programas específicos de controlo e inspeção para determinadas pescarias. Em dezembro de 2018, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2018/1986, que estabelece programas específicos de controlo e inspeção de determinadas pescarias, que são controlados conjuntamente pelos Estados-Membros em causa, com a coordenação da AECP, ao abrigo dos planos de utilização conjunta pertinentes.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde . As alterações serão aplicáveis a partir de 2026, 2028 e 2029.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Lote. Um conjunto de unidades de produtos da pesca ou da aquicultura.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de , que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de , p. 1-50).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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