Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 1305/2013 — apoio ao desenvolvimento rural
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento:
- define a forma como o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) deve contribuir para o desenvolvimento das zonas rurais e do setor agrícola durante o período de 2014-2020, de modo que esse setor seja:
- resiliente, competitivo e inovador,
- respeitador do clima e equilibrado do ponto de vista ambiental,
- socialmente inclusivo;
- estabelece as regras que regem o apoio da União Europeia (UE) ao desenvolvimento rural, financiado pelo FEADER;
- explica quais serão os objetivos do FEADER e como funcionará.
Foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 que introduziu uma série de alterações técnicas aos cinco regulamentos relativos à política agrícola comum (PAC) da UE:
Foi ainda alterado pelo Regulamento (UE) 2020/2220, o qual, entre outros aspetos, estabelece disposições transitórias para a execução do FEADER, incluindo recursos específicos para apoiar a recuperação do setor agrícola e das zonas rurais da UE na sequência da pandemia de COVID-19.
PONTOS-CHAVE
Objetivos
O FEADER visa:
- incentivar a competitividade da agricultura;
- assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais e a aplicação eficaz das medidas destinadas a combater as alterações climáticas;
- alcançar um desenvolvimento territorial equilibrado das zonas rurais em toda a UE, incluindo a criação e a manutenção de empregos.
Prioridades
A UE apoia medidas com vista à concretização de seis objetivos prioritários:
- promover a transferência de conhecimentos e a inovação;
- reforçar a viabilidade e a competitividade de todos os tipos de agricultura e a gestão sustentável das florestas;
- promover a organização das cadeias alimentares, incluindo a transformação e comercialização de produtos agrícolas, o bem-estar dos animais e a gestão dos riscos;
- restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas relacionados com a agricultura e a silvicultura;
- promover a utilização eficiente dos recursos e a transição para uma economia de baixo teor de carbono;
- promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico nas zonas rurais.
Os Estados-Membros e regiões da UE podem, além disso, abordar questões que se revestem de particular importância no seu território, tais como:
- os jovens agricultores:
- as pequenas explorações agrícolas;
- as zonas de montanha;
- as mulheres nas zonas rurais;
- a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e a biodiversidade.
Orçamento
- O orçamento do FEADER foi definido em 99,3 mil milhões de EUR em 2015. Pelo menos 30 % deste montante deve ser utilizado em medidas destinadas a proteger o ambiente e a combater as alterações climáticas e 5 % é reservado a estratégias de desenvolvimento local.
- O Regulamento Delegado (UE) 2015/791 revê a repartição orçamental do apoio da UE aos programas de desenvolvimento rural (anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013).
Alterações de 2017 ao regulamento
O Regulamento (UE) 2017/2393, aplicável desde 1 de janeiro de 2018, visa simplificar e melhorar o acesso dos agricultores ao financiamento no âmbito da PAC. Entre outros aspetos, introduz:
- um novo instrumento de estabilização do rendimento específico do sector, que prevê uma compensação aos agricultores afetados por uma grande diminuição dos seus rendimentos;
- apoio a contratos de seguro nos casos em que mais de 20% da produção média anual de um agricultor seja destruída, devido, por exemplo, a condições climáticas adversas.
Execução
O regulamento exige que a política de desenvolvimento rural seja coerente com as outras políticas neste domínio. Existem a nível da União Europeia regras e acordos para garantir a utilização eficaz do financiamento da União, minimizando as sobreposições e as incoerências.
Pandemia de COVID-19
- O Regulamento modificativo (UE) 2020/872 estabelece uma medida de apoio temporário excecional destinada a prestar uma assistência de emergência aos agricultores e às pequenas e médias empresas (PME) ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento dos produtos agrícolas e de algodão no âmbito do FEADER.
- Os Estados-Membros devem direcionar o apoio aos beneficiários mais afetados pela crise da COVID-19, com base em elementos de prova disponíveis e em critérios de seleção objetivos e não discriminatórios.
- O apoio deve assumir a forma de um montante fixo a pagar até 30 de junho de 2021, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade nacional competente até 31 de dezembro de 2020.
- O montante máximo do apoio não pode exceder 7 000 EUR por agricultor e 50 000 EUR por PME.
Apoio temporário excecional
- O Regulamento de alteração (UE) 2022/1033 introduz a possibilidade de os Estados-Membros concederem um apoio temporário excecional de liquidez a agricultores e PME ao abrigo do FEADER, em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia. O apoio visa dar resposta aos problemas que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação de produtos agrícolas — os aumentos substanciais dos custos dos fatores de produção, em particular das empresas de alimentos para animais e adubos, e o aumento dos preços da energia.
- Os agricultores e as PME poderão beneficiar de apoio no montante máximo de 15 000 EUR e 100 000 EUR, respetivamente. Este montante será pago até 15 de outubro de 2023. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, apresentar uma alteração do(s) seu(s) programa(s) de desenvolvimento rural relativa à introdução desta nova medida.
Regras transitórias para os anos de 2021 e 2022
- O Regulamento de alteração (UE) 2020/2220 permite a aplicação continuada das regras inscritas no quadro da PAC para o período de 2014-2020 e garante a continuidade dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários do apoio do FEADER em 2021 e 2022, até à data de aplicação do novo quadro jurídico que tem início em 1 de janeiro de 2023.
- Além disso, o apoio temporário excecional a agricultores e PME particularmente afetados pela crise de COVID-19 dará resposta aos problemas de liquidez que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas.
- O montante total do apoio da UE ao desenvolvimento rural de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 ascenderá a um valor máximo de 26 896 831 880 EUR a preços correntes, de acordo com o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027.
- Para os anos de 2021 e 2022, será disponibilizado um montante suplementar de 8 070 486 840 EUR a preços correntes, sob a forma de recursos adicionais, no âmbito do FEADER para a recuperação do setor agrícola e das zonas rurais da UE. O regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre o modo como estes fundos devem ser atribuídos a prioridades como o desenvolvimento económico e social, a ação climática, o bem-estar animal, entre outras.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
CONTEXTO
O FEADER é um dos dois fundos da UE que disponibilizam verbas para a execução da PAC (o outro é o Fundo Europeu Agrícola de Garantia). Visa apoiar o desenvolvimento rural em toda a UE, trabalhando em cooperação com outras iniciativas neste domínio para assegurar a utilização eficaz dos fundos da UE.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n. ° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1-17).
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Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18-68).
Ver versão consolidada.
Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69-124).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854).
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última atualização 01.01.2023