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Estabelecer uma política do espetro radioelétrico1 em toda a União Europeia (UE), para prestar apoio ao planeamento estratégico na utilização do espetro em todas as políticas da UE relacionadas com o mercado interno, incluindo as comunicações eletrónicas, as comunicações móveis, sem fios em banda larga e a Internet das coisas, os transporte, a energia e os audiovisuais.
PONTOS-CHAVE
A política estabelece um inventário da atual utilização do espetro, um programa da política do espetro radioelétrico (PPER), e cria um roteiro para o futuro. Não aborda as questões do espetro em áreas de política, como a proteção civil, a segurança e a defesa, nem afeta os direitos dos países da UE para utilizarem o seu espetro para efeitos de segurança.
Os países da UE devem cooperar para assegurar a aplicação coerente dos objetivos políticos da UE, que se destinam a:
promover a inovação e o investimento, mediante uma maior flexibilidade na utilização do espetro e a sua gestão eficiente, com vista a satisfazer a crescente procura, refletindo o seu importante valor social, cultural e económico;
atribuir o espetro para apoiar a realização dos objetivos da UE e a crescente utilização de dados sem fios, atribuindo espetro adicional para permitir à UE assumir a liderança em serviços de banda larga sem fios e em novas tecnologias;
encorajar a adesão do consumidor à tecnologia digital e contribuir para a Agenda Digital para a Europa, tornando acessível a todos os cidadãos da UE uma velocidade de banda larga o mais elevada possível;
promover a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro e a partilha de infraestruturas, evitando a concentração de direitos prejudicial à concorrência e facilitar autorizações de utilização do espetro gerais, em vez de individuais;
evitar a interferência prejudiciais através da utilização eficiente do espetro e reforçar a imunidade dos recetores a interferências, bem como reduzir as emissões de carbono através do melhoramento da eficiência energética.
É necessário disponibilizar cobertura e capacidade suficientes para que a UE tenha as maiores velocidades de banda larga sem fios a nível mundial, não inferiores a 30 Mbps, acessíveis a todos os cidadãos até 2020. Em particular, isto poderá envolver:
abertura rápida de faixas de frequência adicionais;
utilização da faixa de 800 MHz em toda a UE;
utilização de serviços de satélite ou de estações celulares de base para permitir o acesso à Internet.
Os países da UE devem também assegurar a disponibilidade de radiofrequências para a radiodifusão por satélite e terrestre audiovisual inovadora, onde existir uma clara necessidade, assim como proteger as seguintes necessidades específicas de espetro:
o sistema global de navegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo;
a identificação por radiofrequência (RFID)2 e outras tecnologias da «Internet das coisas».
A Decisão 2007/344/CE assegura a harmonização da transparência relativamente à utilização do espetro de radiofrequências na UE através do estabelecimento de um ponto de informações comum designado de EFIS.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
Entrou em vigor em .
CONTEXTO
Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, introduz regras sobre a coordenação do espetro de radiofrequências nos países da UE e harmoniza as regras sobre a gestão nesta matéria. Inclui regras específicas para facilitar a entrada no mercado a novos intervenientes e a utilização partilhada do espetro de radiofrequências. A diretiva revoga a Diretiva 2002/20/CE e 2002/21/CE a partir de .
Espetro radioelétrico: na radiação eletromagnética, a faixa de frequências entre 3 Hz e 3 000 GHz que corresponde às frequências radioelétricas. As frequências transmitem sinais de Wi-Fi e de telefonia móvel, e são importantes nos transportes, radiodifusão, segurança pública e comunicações de segurança.
Identificação por radiofrequência (RFID): uma tecnologia que utiliza campos eletromagnéticos de radiofrequência para identificar objetos que possuam etiquetas quando se aproximam de um leitor. Normalmente as etiquetas possuem um chip eletrónico com uma antena para transmitir informações para o interrogador (uma estação base ou, de um modo mais geral, um leitor).
PRINCIPAL DOCUMENTO
Decisão n.o243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um programa plurianual da política do espectro radioelétrico (JO L 81 de , p. 7-17).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão de Execução (UE) 2019/785 da Comissão, de , relativa à harmonização do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na União e que revoga a Decisão 2007/131/CE (JO L 127 de , p. 23-33).
Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de , p. 36-214).
As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2018/1972 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União (JO L 138 de , p. 131-137).
Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão, de , relativa à harmonização da faixa de frequências de 694-790 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e para uma utilização nacional flexível na União (JO L 118 de , p. 4-15).
Decisão de Execução (UE)2016/339 da Comissão, de , relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz para as ligações vídeo sem fios portáteis ou móveis e câmaras vídeo sem cabo utilizadas na realização de programas e eventos especiais (JO L 63 de , p. 5-8).
Decisão de Execução (UE)2015/750 da Comissão, de , relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (JO L 119 de , p. 27-31).
Decisão de Execução 2014/641/UE da Comissão, de , relativa às condições técnicas harmonizadas de utilização do espetro radioelétrico por equipamentos áudio sem fios na realização de programas e eventos especiais na União (JO L 263 de , p. 29-34).
Decisão de Execução 2014/276/UE da Comissão, de , que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 139 de , p. 18-25).
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do programa da política do espetro radioelétrico [COM(2014) 228 final de ].
Decisão de Execução 2013/752/UE da Comissão, de , que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e revoga a Decisão 2005/928/CE (JO L 334 de , p. 17-36).
Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, de , que altera a Decisão 2008/294/CE de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) (JO L 303 de , p. 48-51).
Decisão de Execução 2013/195/UE da Comissão, de , que define as modalidades práticas, os formatos uniformes e uma metodologia para o inventário do espetro radioelétrico estabelecido pela Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 113 de , p. 18-21).
Decisão de Execução 2012/688/UE da Comissão, de , relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (JO L 307 de , p. 84-88).
Decisão da Comissão 2007/344/CE, de , relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espetro na Comunidade (JO L 129 de , p. 67-70).