Aplicação de imposições aos veículos pela utilização de estradas
SÍNTESE DE:
Diretiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas
Diretiva (UE) 2022/362 que altera as Diretivas 1999/62/CE, 1999/37/CE e (UE) 2019/520, no que diz respeito à aplicação de imposições aos veículos pela utilização de certas infraestruturas
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
A diretiva estabelece como os Estados-Membros da União Europeia (UE) podem aplicar imposições aos veículos pela utilização da sua infraestrutura rodoviária. As imposições destinam-se a:
- estabelecer um mercado interno do transporte rodoviário com condições de concorrência equitativas e garantir a aplicação uniforme e não discriminatória das regras;
- reforçar a aplicação dos princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador;
- contribuir para o financiamento das infraestruturas rodoviárias;
- abordar o congestionamento e os impactos negativos da poluição atmosférica e sonora no ambiente e na saúde;
- impulsionar a descarbonização dos transportes, contribuindo para a execução do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e os planos da UE para reduzir as emissões de CO2.
PONTOS-CHAVE
- A diretiva aplica-se:
- aos impostos sobre os veículos pesados de mercadorias;
- às portagens* e aos direitos de utilização aplicados aos veículos.
- A diretiva não se aplica aos veículos:
- utilizados exclusivamente nos territórios não europeus dos Estados-Membros;
- matriculados nas ilhas Canárias, em Ceuta e Melilha, nos Açores ou na Madeira que efetuem transportes exclusivamente nesses territórios ou no território continental de Espanha e de Portugal.
PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE VEÍCULOS
Os Estados-Membros:
- estabelecem os mecanismos de liquidação e cobrança dos impostos;
- devem respeitar as taxas de imposto mínimas estabelecidas na diretiva;
- podem aplicar taxas reduzidas ou isenções de impostos sobre veículos:
- da defesa nacional ou da proteção civil, de manutenção das estradas, dos serviços de combate a incêndios e outros serviços, bem como das forças da ordem,
- que só utilizem ocasionalmente a via pública do Estado-Membro de registo,
- acordados unanimemente pelo Conselho da União Europeia com base em fundamentos socioeconómicos.
PRINCÍPIOS GERAIS DA APLICAÇÃO DE IMPOSIÇÕES
Os Estados-Membros:
- podem aplicar portagens e direitos de utilização:
- na rede rodoviária transeuropeia e outras autoestradas em condições específicas estabelecidas na diretiva,
- noutras estradas, desde que não discriminem o tráfego internacional nem resultem na distorção da concorrência entre operadores;
- podem aplicar taxas de forma independente a diferentes categorias de veículos (pesados, pesados de mercadorias, autocarros e camionetas, veículos ligeiros, veículos comerciais ligeiros, miniautocarros e automóveis);
- podem aplicar taxas reduzidas ou eliminá-las por completo em determinados troços da estrada, em particular, em áreas de densidade populacional baixa;
- podem aplicar taxas rodoviárias reduzidas ou isenções a:
- veículos elegíveis para redução ou isenção da taxa,
- veículos utilizados ou que pertençam a pessoas com deficiência,
- veículos com nível nulo de emissões e com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível até 4,25 toneladas,
- veículos pesados de mercadorias com uma massa máxima em carga entre 3,5 e 7,5 toneladas, empregados no transporte de materiais a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão com base na atividade,
- veículos pesados isentos do regulamento relativo à utilização de tacógrafos;
- não podem aplicar direitos de utilização aos veículos pesados na rede transeuropeia principal de transportes a partir de 25 de março de 2030;
- informam a Comissão Europeia com uma antecedência mínima de seis meses antes da aplicação de taxas de utilização de infraestruturas novas ou substancialmente alteradas;
- poderão oferecer descontos ou reduções da taxa de utilização de infraestruturas, por exemplo, a utilizadores frequentes, para refletir poupanças nos custos administrativos;
- não poderão oferecer descontos ou reduções a quaisquer utilizadores relativamente a qualquer elemento de externalidade de uma portagem;
- são livres de aplicar taxas para:
- reduzir o congestionamento de tráfego ou combater os impactos ambientais do transporte rodoviário, incluindo a má qualidade do ar, em zonas urbanas, incluindo os troços da rede transeuropeia que atravessem tais zonas,
- financiar instalações que forneçam energia a veículos com nível baixo e nulo de emissões e cobrar taxas a tais veículos;
- aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de infração às disposições desta diretiva;
- elaborar e publicar, até 25 de março de 2025 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, um relatório sobre as portagens e os direitos de utilização aplicados no seu território.
As portagens e os direitos de utilização:
- não devem discriminar em razão:
- da nacionalidade do utilizador rodoviário,
- do país de origem do transportador ou de registo do veículo,
- da origem ou destino das mercadorias a transportar;
- são mais reduzidas para automóveis de passageiros, miniautocarros e veículos comerciais ligeiros que cumpram as normas mais rigorosas de emissão de CO2 e poluentes;
- devem permitir o pagamento 24 horas por dia, pelo menos por via eletrónica, e prejudicar o menos possível a circulação do tráfego.
Os direitos de utilização:
- devem ser proporcionais ao tempo de utilização da infraestrutura;
- não devem exceder as taxas máximas estabelecidas na diretiva.
Os Estados-Membros poderão introduzir as seguintes taxas.
- Infraestrutura. Para veículos pesados com base no princípio de recuperação dos custos incorridos (construção, exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de infraestruturas). A taxa deve variar em função das emissões de CO2 do veículo. Poderá variar para reduzir os congestionamentos, minimizar os danos na infraestrutura ou otimizar a sua utilização ou promover a segurança rodoviária.
- Custos externos. Refletem o custo da poluição atmosférica, do ruído e das alterações climáticas gerados pelos veículos pesados.
- Congestionamentos. Para troços de estradas afetados por congestionamentos e apenas durante períodos de elevado volume de trânsito. A taxa aplica-se de uma forma não discriminatória a todas as categorias de veículos, com a possibilidade de isenção para os miniautocarros, os autocarros e as camionetas, a fim de promover o transporte coletivo e o desenvolvimento socioeconómico e a coesão territorial.
A Comissão:
- avalia o impacto da diretiva, em particular no que respeita aos veículos ligeiros, até 25 de março de 2027;
- adota atos de execução e atos delegados.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
- A Diretiva 1999/62/CE teve de ser transposta para o direito nacional até 1 de julho de 2000.
- A Diretiva de alteração (UE) 2022/362 tem de ser transposta para o direito nacional até 25 de março de 2024.
CONTEXTO
- A tributação e a tarifação das infraestruturas são importantes para manter e desenvolver a rede transeuropeia rodoviária. Os veículos pesados têm um grande impacto nas estradas e no ambiente, mas são os veículos ligeiros os mais responsáveis pelas emissões e congestionamentos.
- A Diretiva 1999/62/CE (eurovinheta) original relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas foi alterada três vezes. Mais recentemente, a Diretiva (UE) 2022/362 estabeleceu um prazo para a eliminação gradual dos direitos de utilização baseados no tempo (incluindo a eurovinheta) utilizados na rede transeuropeia principal. Também introduziu um novo sistema de taxas variáveis a fim de encorajar a utilização de veículos pesados com emissões de CO2 mais reduzidas.
PRINCIPAIS TERMOS
Portagens. Taxas baseadas na distância.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42-50).
As sucessivas alterações da Diretiva 1999/62/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva (UE) 2022/362 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera as Diretivas 1999/62/CE, 1999/37/CE e (UE) 2019/520, no que respeita à aplicação de imposições aos veículos pela utilização de certas infraestruturas (JO L 69 de 4.3.2022, p. 1-39).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240).
Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (reformulação) (JO L 91 de 29.3.2019, p. 45-76).
Ver versão consolidada.
Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1-5).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1-33).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51-70).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46).
Ver versão consolidada.
última atualização 30.06.2022