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Document 22018A1227(01)

Acordo de Parceria Económica entre a UE e o Japão

Acordo de Parceria Económica entre a UE e o Japão

 

SÍNTESE DE:

Acordo entre a UE e o Japão para uma Parceria Económica

Protocolo que altera o Acordo de Parceria Económica UE-Japão

Decisão (UE) 2018/1907 — Celebração do Acordo de Parceria Económica UE-Japão

Decisão (UE) 2024/1303 relativa à celebração, em nome da UE, do Protocolo que altera o Acordo de Parceria Económica UE-Japão

QUAL É O OBJETIVO DESTES ACORDOS E DECISÕES?

  • O acordo visa liberalizar e facilitar o comércio e o investimento, bem como promover uma parceria económica mais estreita entre a União Europeia (UE) e o Japão.
  • Através da Decisão (UE) 2018/1907, o Conselho da União Europeia aprovou a celebração do acordo em nome da UE.
  • O protocolo altera o acordo para incorporar, no seu âmbito de aplicação, regras relativas aos fluxos transfronteiriços de dados.
  • Através da Decisão (UE) 2024/1303, o Conselho aprovou o protocolo em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

O acordo abrange uma série de elementos, nomeadamente os seguintes.

  • Supressão dos direitos aduaneiros. Mais de 94 % das exportações da UE para o Japão estarão isentas de impostos, incluindo os produtos industriais.
  • Agricultura e produtos alimentares. Elimina ou reduz os direitos sobre muitas das operações de importação e de exportação da UE, incluindo a importação e exportação de vinho, carne, queijo e de produtos processados, tais como a massa, o chocolate e o molho de tomate.
  • Indicações geográficas. Protege o estatuto especial no mercado japonês de mais de 200 produtos agrícolas europeus com uma origem geográfica europeia específica, conhecida como indicação geográfica, por exemplo, Roquefort, Rioja, Aceto Balsamico di Modena e Irish Whiskey. Desde a sua entrada em vigor, a lista das indicações geográficas foi alargada três vezes, para um número total de 423 indicadores geográficos (291 para a UE e 132 para o Japão).
  • Produtos industriais. As tarifas aplicáveis à maioria dos produtos industriais serão eliminadas após a entrada em vigor do acordo; as tarifas serão abolidas de forma progressiva em determinadas indústrias, tais como a indústria química, dos plásticos e da cosmética, bem como a indústria têxtil e do vestuário. Para a indústria do calçado e dos artigos em couro, o sistema de quotas existente será abolido após a entrada em vigor do acordo.
  • Pesca. A maioria das tarifas será eliminada tanto pela UE como pelo Japão.
  • Silvicultura. As tarifas aplicáveis a todos os produtos em madeira serão eliminadas na totalidade; a maior parte será imediatamente descartada, com algumas das rubricas pautais menos importantes a serem rejeitadas após 10 anos.
  • Obstáculos não pautais. O acordo facilitará o acesso das empresas da UE ao mercado altamente regulamentado do Japão através da resposta aos requisitos técnicos e do tratamento de procedimentos de certificação, tais como os que se destinam:
    • aos veículos automóveis: tanto o Japão como a UE adotarão as mesmas normais internacionais em matéria de segurança e de proteção ambiental, o que significa que não será necessário testar e certificar novamente os automóveis da UE aquando da sua exportação para o Japão.
    • à rotulagem de produtos têxteis: em março de 2015, o Japão adotou um sistema de rotulagem de produtos têxteis à escala internacional semelhante ao da UE, eliminando assim a necessidade de alterar as etiquetas das peças de vestuário exportadas para o Japão.
  • Comércio de serviços. Contém uma série de disposições aplicáveis ao comércio de serviços que visam facilitar a prestação de serviços das empresas de uma parte à outra. O acordo estabelece as regras para uma série de setores, nomeadamente:
    • serviços postais e de correio
    • telecomunicações
    • serviços financeiros.
  • Direitos de propriedade intelectual. Têm por base e reforça os compromissos assumidos por ambas as partes na Organização Mundial do Comércio (OMC), em conformidade com as próprias normas da UE. O acordo inclui normas relativas à proteção de segredos comerciais, marcas comerciais, proteção dos direitos de autor, patentes, normas mínimas comuns para a proteção regulamentar de dados de ensaios para fins farmacêuticos, e disposições executórias de natureza cível.
  • Proteção de dados. Protege o direito de as partes implementarem normas destinadas à proteção dos dados pessoais. A UE e o Japão reconheceram, através de um «acordo de adequação recíproca» individual, a comparabilidade dos seus sistemas de proteção dos dados, criando assim o maior espaço mundial de transferência segura de dados com base num nível elevado de proteção para dados pessoais.
  • Fluxos de dados. O protocolo de 2024 altera o acordo a fim de assegurar que os fluxos de dados entre a UE e o Japão não sejam prejudicados por medidas injustificadas de localização de dados. Tal permitirá que as empresas possam tratar os dados de forma eficaz sem requisitos administrativos ou de armazenamento onerosos, disponibilizar-lhes-á um quadro jurídico previsível e reduzirá a necessidade de as suas instalações de armazenamento de dados serem construídas e mantidas em locais múltiplos e duplicar os dados que utilizam. O protocolo assegura ainda que as regras da UE e do Japão em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, que contribuem para a confiança na economia digital, sejam plenamente respeitadas.
  • Desenvolvimento sustentável. O acordo inclui todos os elementos fundamentais da abordagem da UE relativa ao desenvolvimento sustentável e está em conformidade com os mais recentes acordos comerciais da UE. Os compromissos incluem:
  • Concorrência. Ambas as partes se comprometem a adotar regras de concorrência abrangentes e a implementar essas regras de forma transparente e não discriminatória.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019.

O protocolo entrou em vigor em 1 de julho de 2024.

CONTEXTO

O acordo foi negociado em paralelo com um Acordo de Parceria Estratégica mais amplo celebrado pelas duas partes.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (JO L 330 de 27.12.2018, p. 3-899).

As alterações sucessivas do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (JO L 2024/1304 de 14.5.2024).

Decisão (UE) 2018/1907 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (JO L 330 de 27.12.2018, p. 1-2).

Decisão (UE) 2024/1303 do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (JO L 2024/1303 de 14.5.2024).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Aviso relativo à data de entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica no que diz respeito ao livre fluxo de dados (JO L, 2024/1657 de 7.6.2024).

Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (JO L 9 de 11.1.2019, p. 1).

Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro (JO L 216 de 24.8.2018, p. 4-22).

Decisão (UE) 2018/1197 do Conselho, de 26 de junho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro (JO L 216 de 24.8.2018, p. 1-3).

Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão — Anexos — Ata final — Declarações comuns — Troca de Cartas (JO L 284 de 29.10.2001, p. 3-32).

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) — Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (JO L 336 de 23.12.1994, p. 3-10).

Ver versão consolidada.

última atualização 11.07.2024

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