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Acordo da OMC

 

SÍNTESE DE:

Decisão 94/800/CE do Conselho relativa à celebração, em nome da UE, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) — aspetos relacionados com o comércio de mercadorias

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) — Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO ACORDO?

A decisão aprova o acordo que instituiu a Organização Mundial do Comércio (OMC) em nome da Comunidade Europeia (atual União Europeia — UE).

PONTOS-CHAVE

Ato final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round

Acordo que Institui a Organização Mundial do Comércio

  • Este acordo cria um enquadramento institucional permanente para os acordos específicos acima mencionados.
  • A OMC é uma organização permanente que goza de personalidade jurídica. Todos os países membros do GATT se tornaram membros fundadores da OMC, em 1 de janeiro de 1995. Desde então, os candidatos à adesão seguiram o procedimento de adesão previsto pelo acordo que institui a OMC.
  • Os membros da OMC fixaram os seguintes objetivos para a organização:
    • o aumento do nível de vida;
    • a realização do pleno emprego e de um nível crescente do rendimento real e da procura efetiva;
    • o crescimento da produção e do comércio de mercadorias e de serviços;
    • o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente;
    • a tomada em consideração das necessidades dos países em desenvolvimento.
  • A OMC tem por funções:
    • facilitar a aplicação, a gestão e o funcionamento dos diversos acordos comerciais;
    • constituir um fórum para as negociações comerciais multilaterais;
    • resolver os litígios comerciais através do Órgão de Resolução de Litígios (ORL);
    • acompanhar as políticas comerciais nacionais dos seus membros;
    • cooperar com as outras organizações internacionais a fim de assegurar uma coerência na elaboração das políticas económicas ao nível mundial.

Estrutura

  • A Conferência Ministerial é o órgão decisor supremo da OMC. É composto por representantes de todos os países membros e reúne-se pelo menos uma vez de dois em dois anos.
  • Entre essas reuniões, compete ao Conselho Geral, também composto por representantes de todos os membros, tomar decisões relacionadas com o funcionamento da OMC e supervisionar os acordos e as decisões ministeriais. O Conselho Geral reúne-se igualmente a fim de exercer as funções do ORL e do Órgão de Exame das Políticas Comerciais (OEPC), previsto pelo Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (MEPC — ver abaixo).
  • O Conselho Geral tem três órgãos subsidiários: o Conselho do Comércio de Mercadorias, o Conselho do Comércio de Serviços e o Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio.
  • Além disso, existem vários comités diretamente ligados ao Conselho Geral, nomeadamente os Comités do Comércio e Desenvolvimento, do Comércio e Ambiente e dos Acordos Regionais. Por último, existem dois comités aos quais incumbe a gestão dos dois acordos plurianuais, ou seja, o Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis e o Acordo sobre Contratos Públicos.
  • O Conselho Geral nomeia um diretor-geral encarregado de dirigir o Secretariado da OMC.
  • Em princípio, a OMC toma as suas decisões por consenso. Caso não seja possível chegar a uma decisão, as decisões são determinadas por maioria de votos, dispondo cada membro da OMC de um voto. A UE, enquanto membro de pleno direito da OMC, dispõe de um número de votos igual ao número dos Estados-Membros da UE que são membros da OMC.
  • Todos os membros da OMC podem apresentar à Conferência Ministerial propostas de alteração relativas às disposições dos diferentes acórdãos comerciais multilaterais da OMC.

Memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios

  • O sistema de resolução de litígios da OMC é um elemento importante da ordem comercial multilateral. Fundamenta-se nos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, assim como nas regras e procedimentos elaborados ulteriormente que constam no memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios incorporado no acordo sobre a OMC.
  • O sistema de resolução de litígios abrange todos os acordos comerciais multilaterais. Com efeito, o sistema aplica-se ao comércio de mercadorias, ao comércio de serviços e às questões de propriedade intelectual abrangidas pelo acordo sobre os direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo TRIPS). É igualmente aplicável aos litígios abrangidos pelo acordo plurilateral sobre os contratos públicos. Alguns desses acordos contêm regras relativas à resolução de litígios que só se aplicam aos litígios abrangidos pelo acordo em questão e que podem completar ou alterar as regras do memorando de entendimento.
  • O sistema de resolução de litígios é gerido pelo ORL. Nas suas reuniões podem participar todos os membros da OMC. Não obstante, nos casos em que o ORL rege as regras relacionadas com a resolução de litígios de um acordo comercial plurilateral, apenas podem participar nas decisões ou ações por ele adotadas relativamente a esse litígio os membros que são parte do acordo.
  • O processo de resolução de litígios inicia-se quando um membro apresenta a um outro membro um pedido de realização de consultas sobre uma determinada questão. Essas consultas devem ser iniciadas num prazo de trinta dias a contar da data de receção do pedido. Caso as consultas não permitam resolver o litígio, um dos membros pode solicitar ao ORL a constituição de um painel, composto geralmente por três peritos independentes, a fim de decidir a questão. Por outro lado, as partes podem voluntariamente acordar recorrer a outros meios de resolução de litígios, incluindo os bons ofícios, a conciliação, a mediação e a arbitragem.
  • Após a audição das partes, o painel apresenta um relatório ao ORL. Com efeito, o painel deve concluir os seus trabalhos num prazo de seis meses ou, em caso de urgência, num prazo de três meses. O relatório do painel é examinado pelo ORL para aprovação vinte dias após a sua transmissão aos membros. É aprovado num prazo de sessenta dias a contar da sua comunicação, a menos que o ORL decida, por consenso, não o aprovar (consenso inverso ou negativo), ou que a uma das partes notifique a sua intenção de recorrer.
  • O sistema de resolução de litígios da OMC dá a qualquer parte envolvida num procedimento de painel a possibilidade de recorrer. O recurso deve, todavia, limitar-se às questões de direito em questão no relatório do painel e às suas interpretações jurídicas desenvolvidas. O recurso é examinado pelo Órgão de Recurso permanente composto por sete membros designados pelo ORL e com um mandato de quatro anos. Três desses membros participam na análise de cada caso. O relatório do Órgão de Recurso deve ser aceite incondicionalmente pelas partes em litígio e aprovado pelo ORL, a menos que haja um consenso negativo, isto é, um consenso contra a aprovação do relatório.
  • O ORL acompanha a execução das recomendações ou decisões aprovadas. Qualquer questão em suspenso é inscrita na ordem de trabalhos das suas reuniões até que seja resolvida. A execução das recomendações formuladas nos relatórios dos painéis obedece igualmente a prazos fixados. Sempre que uma parte não esteja em condições de executar essas recomendações num prazo razoável, é obrigada a iniciar negociações com a parte queixosa a fim de chegarem a acordo sobre uma compensação mutuamente satisfatória. Caso essas negociações não permitam chegar a resultados positivos, o ORL pode autorizar a parte queixosa a suspender a aplicação de concessões ou de obrigações em relação à outra parte. Todavia, a compensação ou a suspensão de concessões são meras soluções provisórias aplicáveis unicamente até que as recomendações do ORL sejam aplicadas pelo membro em questão.
  • Em todos os outros casos, os membros da OMC comprometem-se a não determinarem eles próprios se houve violação das obrigações assumidas no âmbito da OMC, nem a suspenderem concessões, devendo aplicar as regras e os procedimentos de resolução de litígios previstos no memorando de entendimento.
  • Por outro lado, o memorando de entendimento que rege a resolução de litígios reconhece a situação especial dos países em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos membros da OMC. Os países em desenvolvimento podem optar por um procedimento acelerado e solicitar prazos mais longos ou uma assistência jurídica complementar. Os membros da OMC são incentivados a prestarem uma atenção especial à situação dos países em desenvolvimento membros.

Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais

  • O MEPC foi instituído a título provisório no âmbito do GATT, em 1989, na sequência da avaliação intercalar do Uruguay Round. Hoje em dia, esse mecanismo faz parte integrante do sistema da OMC e visa todos os domínios abrangidos pelos acordos OMC (mercadorias, serviços e questões em matéria de propriedade intelectual).
  • O MEPC tem designadamente por objetivo permitir uma maior transparência e um melhor conhecimento das políticas e práticas comerciais dos membros da OMC, de as incentivar com vista a um maior respeito pelas regras em vigor no sistema comercial multilateral e, por conseguinte, facilitar o bom funcionamento desse sistema.
  • No âmbito do MEPC, todos os membros da OMC são objeto de um exame. Relativamente aos quatro membros que ocupam as principais posições a nível do comércio mundial (atualmente a China, a UE, o Japão e os Estados Unidos) a periodicidade prevista desse exame é de dois anos, sendo de quatro anos relativamente aos 16 membros seguintes e de seis anos relativamente aos restantes membros. Para os países menos desenvolvidos pode ser fixado um período mais longo. Na prática, foi introduzida uma certa flexibilidade na periodicidade dos exames (até 6 meses de desfasamento). Em 1996, foi acordado que os exames relativos a cada uma das quatro primeiras potências mundiais seriam, alternadamente, exames intercalares.
  • O exame é realizado pelo OEPC a partir de uma declaração de política geral apresentada pelo membro interessado e de um relatório elaborado pelo Secretariado da OMC. A fim de elaborar o seu relatório, o Secretariado solicita a colaboração do membro em questão, mas continua inteiramente responsável pelos factos apresentados e pelos pontos de vista expressos. O relatório do Secretariado e a declaração do membro serão publicados após a reunião de exame, assim como a ata da reunião e o texto das observações finais formuladas pelo presidente do OEPC no final da reunião.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?

  • A decisão é aplicável desde 22 de dezembro de 1994.
  • O acordo aplica-se desde 1 de janeiro de 1995.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1-2).

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) — Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 3-10).

As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Aviso sobre a entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial de Comércio (JO L 54 de 1.3.2017, p. 1).

última atualização 14.07.2023

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