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Melhor proteção das vítimas de violência

Melhor proteção das vítimas de violência

As vítimas de violência, nomeadamente de violência doméstica e de perseguição, podem beneficiar do mesmo nível de proteção contra agressores em qualquer país da União Europeia (UE).

ATO

Regulamento (UE) n.o606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

SÍNTESE

As vítimas de violência, nomeadamente de violência doméstica e de perseguição, podem beneficiar do mesmo nível de proteção contra agressores em qualquer país da União Europeia (UE).

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento introduz um processo de certificação simples mediante o qual uma decisão de afastamento, de proteção ou de interdição emitida num país da UE será rápida e facilmente reconhecida em toda a UE.

Funciona em paralelo com a Diretiva 2011/99/UE, que cria um mecanismo que confere às pessoas que beneficiam de uma decisão de proteção num país da UE a possibilidade de solicitarem uma decisão europeia de proteção, que assegurará a sua proteção em toda a UE.

PONTOS-CHAVE

A pessoa protegida que pretenda beneficiar de uma medida de proteção noutro país da UE deve apresentar à autoridade competente desse país:

  • uma cópia válida da medida de proteção;
  • a certidão emitida no país da UE de origem;
  • se necessário, uma tradução da certidão fornecida pelo país da UE de origem utilizando o formulário-tipo multilingue.

Nos restantes países da UE, a validade da certidão é limitada a um período de 12 meses a contar da data de emissão, mesmo que a decisão de proteção tenha um período de duração mais longo.

Sempre que possível, a pessoa causadora da ameaça deve ser previamente notificada da decisão de proteção para que a certidão seja emitida de acordo com a legislação do país da UE de origem. Deverá igualmente ser informada da emissão da certidão e dos efeitos que esta produz.

Sempre que seja necessário adaptar os elementos factuais da certidão para que a medida produza efeitos no país da UE requerido, este procedimento será efetuado ao abrigo da legislação desse país. A pessoa causadora da ameaça deve ser informada de tal adaptação.

O reconhecimento e a execução podem ser recusados a pedido da pessoa causadora da ameaça se:

  • forem contrários à ordem pública do país da UE requerido;
  • forem incompatíveis com uma decisão proferida ou reconhecida no país da UE em causa.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 11 de janeiro de 2015.

Para mais informações, consulte:

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o606/2013

19.7.2013

JO L 181 de 29.6.2013, p. 4-12

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2-18)

última atualização 10.06.2015

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