Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Proteção internacional – Ajuda de emergência para a Itália e a Grécia

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.

Proteção internacional – Ajuda de emergência para a Itália e a Grécia

 

SÍNTESE DE:

Decisão (UE) 2015/1523 que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional

Decisão (UE) 2015/1601 que estabelece medidas provisórias em matéria de asilo a favor da Itália e da Grécia

QUAL É O OBJETIVO DESTAS DECISÕES?

  • Estas decisões estabelecem medidas provisórias para ajudar a Itália e a Grécia a lidarem com a afluência de requerentes de asilo provenientes de fora da União Europeia, em consonância com o princípio de solidariedade e de partilha equilibrada das responsabilidades.
  • Por conseguinte, um máximo de 160 000 pessoas em busca de asilo devem ser recolocadas a partir da Grécia e da Itália noutros países da UE ao longo do período 2015-2017.

PONTOS-CHAVE

  • Ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1523, 24 000 requerentes de asilo serão recolocados a partir da Itália e 16 000 serão recolocados a partir da Grécia noutros países da UE.
  • Ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601, 15 600 requerentes de asilo serão recolocados a partir da Itália; 50 400 serão recolocados a partir da Grécia; e após um ano, 54 000 serão recolocados proporcionalmente noutros países da UE a partir da Itália e da Grécia (com base nos Anexos I e II desta decisão). Contudo, se durante o período de intervenção outros países da UE vierem a ser confrontados com situações de emergência similares às da Itália e da Grécia, a Comissão Europeia apresentará propostas para recolocar proporcionalmente os requerentes de asilo noutros países da UE. Não foi esse o caso.
  • Relativamente à primeira Decisão do Conselho, não foram atribuídos a qualquer Estado-Membro cerca de 8 000 lugares. Ao abrigo da segunda Decisão do Conselho, os Estado-Membros podem cumprir as suas obrigações em relação a 54 000 pessoas, também através da admissão legal de sírios vindos da Turquia.
  • Se um país da UE de recolocação não for capaz de receber a sua parte de requerentes de asilo, deve apresentar à Comissão e ao Conselho da UE razões devidamente justificadas (por exemplo, demasiada pressão no seu sistema de asilo). Depois de avaliar a situação, a Comissão pode conceder ao país da UE uma suspensão temporária do processo de, no máximo, 30 %.
  • As pessoas elegíveis para recolocação são requerentes de proteção internacional devidamente identificados, registados, cujas impressões digitais foram recolhidas e pertencentes a uma nacionalidade com uma taxa de reconhecimento a nível da UE de 75 %, de acordo com os dados Eurostat no trimestre equivalente, que chegaram à Itália e Grécia no prazo previsto nas Decisões do Conselho.
  • Os países da UE podem recusar-se a aceitar um requerente de asilo se houver motivos razoáveis para considerar que este constitui um perigo para a sua segurança nacional ou ordem pública, ou se existirem motivos sérios para aplicar as disposições em matéria de exclusão previstas na Diretiva relativa às condições a preencher.

Procedimento de recolocação

  • As Decisões do Conselho estabelecem um sistema obrigatório a favor da Itália e da Grécia, o que significa que nem o país da UE de recolocação nem o requerente de asilo têm uma opção de escolha no procedimento.
  • Todos os países da UE devem:
    • nomear um ponto de contacto nacional para o intercâmbio de informações com outros países da UE e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO);
    • nomear agentes de ligação para trabalhar com a Itália e a Grécia;
    • indicar periodicamente e, pelo menos, de três em três meses o número de requerentes que podem ser recolocados rapidamente no seu território (compromissos formais).
  • A identificação, o registo, a recolha de impressões digitais e a entrevista dos requerentes de asilo são garantidos pela Itália e pela Grécia. Os seus perfis são traçados com a ajuda do EASO. A partir daí, são atribuídos ao país da UE que melhor corresponda ao seu perfil. Os países da UE podem indicar preferências por determinados candidatos por forma a facilitar a integração, mas estas não são legalmente vinculativas para a Itália nem para a Grécia. No processo de correspondência, as autoridades italianas e gregas terão em conta estas preferências, bem como outros laços familiares, linguísticos, sociais, culturais ou outros que possam existir entre o requerente individual e o potencial país da UE de recolocação.
  • Após aprovação pelo país da UE de acolhimento, a transferência do requerente de asilo é realizada o mais rapidamente possível.
  • O procedimento completo de recolocação, desde o momento em que o país da UE assume um compromisso formal até à chegada do requerente de asilo ao país da UE de recolocação, não deve prolongar-se por mais de 2 meses, embora excecionalmente possa estender-se até 3 meses e meio.
  • Ao abrigo de ambas as decisões, os países da UE de recolocação receberão 6 000 euros por cada pessoa recolocada.
  • No âmbito da Decisão (UE) 2015/1601, a Itália e a Grécia receberão também 500 euros por cada pessoa recolocada para cobrir os custos de transporte para os países da UE de recolocação.
  • Ambas as decisões incluem uma isenção limitada e temporária do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (também conhecido por Regulamento de Dublim III) que determina o país da UE responsável pela análise de pedidos de asilo).
  • A Itália e a Grécia devem elaborar roteiros para tratar das deficiências estruturais nos seus sistemas de asilo, receção e regresso.
  • A Comissão tem vindo a elaborar relatórios periódicos sobre a implementação das Decisões do Conselho sobre a recolocação e identificação de elementos problemáticos e de soluções.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES?

  • A Decisão (UE) 2015/1523 entrou em vigor em 16 de setembro de 2015 e aplica-se a pessoas que chegam ao território de Itália ou da Grécia a partir de 16 de setembro de 2015 até 17 de setembro de 2017, bem como aos requerentes que tenham chegado ao território desses Estados-Membros a partir de 15 de agosto de 2015.
  • A Decisão (UE) 2015/1601 entrou em vigor em 25 de setembro de 2015 e aplica-se a pessoas que chegam ao território de Itália ou da Grécia a partir de 25 de setembro de 2015 até 26 de setembro de 2017, bem como aos requerentes que tenham chegado ao território desses Estados-Membros a partir de 24 de março de 2015.

CONTEXTO

  • Tanto a Itália como a Grécia registaram grandes afluxos de requerentes de asilo, predominantemente da Síria, Iraque e Eritreia. Esta situação colocou uma pressão considerável nos sistemas de asilo de ambos os países.
  • A base jurídica para estas decisões é constituída pelo n.º3 do artigo 78.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual: «No caso de um ou mais [países da UE] serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de [países terceiros], o Conselho [da UE], sob proposta da Comissão, pode adotar medidas provisórias a favor desses [países da UE]. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu
  • Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão do Conselho (UE) 2015/1523 de 14 de setembro de 2015 que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239, 15.9.2015, p. 146-156)

Decisão do Conselho (UE) 2015/1601 de 22 de setembro de 2015 que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 248, 24.9.2015, p. 80-94)

As sucessivas alterações da Decisão (UE) 2015/1601 foram integradas no texto original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho - Décimo quinto relatório sobre a recolocação e a reinstalação (COM(2017) 465 final, 6.9.2017)

Anteriores relatórios da Comissão sobre a execução dos regimes de recolocação e de reinstalação: COM(2016) 165 final; COM(2016) 222 final; COM(2016) 360 final; COM(2016) 416 final; COM(2016) 480 final; COM(2016) 636 final; COM(2016) 720 final; COM(2016) 791 final; COM(2017) 74 final; COM(2017) 202 final; COM(2017) 212 final; COM(2017) 260 final; COM(2017) 330 final; COM(2017) 405 final.

Regulamento (UE) n.° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180, 29.6.2013, p. 1-30)

Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59)

última atualização 17.11.2016

Top