Proteção internacional – Ajuda de emergência para a Itália e a Grécia
SÍNTESE DE:
Decisão (UE) 2015/1523 que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional
Decisão (UE) 2015/1601 que estabelece medidas provisórias em matéria de asilo a favor da Itália e da Grécia
QUAL É O OBJETIVO DESTAS DECISÕES?
- Estas decisões estabelecem medidas provisórias para ajudar a Itália e a Grécia a lidarem com a afluência de requerentes de asilo provenientes de fora da União Europeia, em consonância com o princípio de solidariedade e de partilha equilibrada das responsabilidades.
- Por conseguinte, um máximo de 160 000 pessoas em busca de asilo devem ser recolocadas a partir da Grécia e da Itália noutros países da UE ao longo do período 2015-2017.
PONTOS-CHAVE
- Ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1523, 24 000 requerentes de asilo serão recolocados a partir da Itália e 16 000 serão recolocados a partir da Grécia noutros países da UE.
- Ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601, 15 600 requerentes de asilo serão recolocados a partir da Itália; 50 400 serão recolocados a partir da Grécia; e após um ano, 54 000 serão recolocados proporcionalmente noutros países da UE a partir da Itália e da Grécia (com base nos Anexos I e II desta decisão). Contudo, se durante o período de intervenção outros países da UE vierem a ser confrontados com situações de emergência similares às da Itália e da Grécia, a Comissão Europeia apresentará propostas para recolocar proporcionalmente os requerentes de asilo noutros países da UE. Não foi esse o caso.
- Relativamente à primeira Decisão do Conselho, não foram atribuídos a qualquer Estado-Membro cerca de 8 000 lugares. Ao abrigo da segunda Decisão do Conselho, os Estado-Membros podem cumprir as suas obrigações em relação a 54 000 pessoas, também através da admissão legal de sírios vindos da Turquia.
- Se um país da UE de recolocação não for capaz de receber a sua parte de requerentes de asilo, deve apresentar à Comissão e ao Conselho da UE razões devidamente justificadas (por exemplo, demasiada pressão no seu sistema de asilo). Depois de avaliar a situação, a Comissão pode conceder ao país da UE uma suspensão temporária do processo de, no máximo, 30 %.
- As pessoas elegíveis para recolocação são requerentes de proteção internacional devidamente identificados, registados, cujas impressões digitais foram recolhidas e pertencentes a uma nacionalidade com uma taxa de reconhecimento a nível da UE de 75 %, de acordo com os dados Eurostat no trimestre equivalente, que chegaram à Itália e Grécia no prazo previsto nas Decisões do Conselho.
- Os países da UE podem recusar-se a aceitar um requerente de asilo se houver motivos razoáveis para considerar que este constitui um perigo para a sua segurança nacional ou ordem pública, ou se existirem motivos sérios para aplicar as disposições em matéria de exclusão previstas na Diretiva relativa às condições a preencher.
Procedimento de recolocação
- As Decisões do Conselho estabelecem um sistema obrigatório a favor da Itália e da Grécia, o que significa que nem o país da UE de recolocação nem o requerente de asilo têm uma opção de escolha no procedimento.
- Todos os países da UE devem:
- nomear um ponto de contacto nacional para o intercâmbio de informações com outros países da UE e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO);
- nomear agentes de ligação para trabalhar com a Itália e a Grécia;
- indicar periodicamente e, pelo menos, de três em três meses o número de requerentes que podem ser recolocados rapidamente no seu território (compromissos formais).
- A identificação, o registo, a recolha de impressões digitais e a entrevista dos requerentes de asilo são garantidos pela Itália e pela Grécia. Os seus perfis são traçados com a ajuda do EASO. A partir daí, são atribuídos ao país da UE que melhor corresponda ao seu perfil. Os países da UE podem indicar preferências por determinados candidatos por forma a facilitar a integração, mas estas não são legalmente vinculativas para a Itália nem para a Grécia. No processo de correspondência, as autoridades italianas e gregas terão em conta estas preferências, bem como outros laços familiares, linguísticos, sociais, culturais ou outros que possam existir entre o requerente individual e o potencial país da UE de recolocação.
- Após aprovação pelo país da UE de acolhimento, a transferência do requerente de asilo é realizada o mais rapidamente possível.
- O procedimento completo de recolocação, desde o momento em que o país da UE assume um compromisso formal até à chegada do requerente de asilo ao país da UE de recolocação, não deve prolongar-se por mais de 2 meses, embora excecionalmente possa estender-se até 3 meses e meio.
- Ao abrigo de ambas as decisões, os países da UE de recolocação receberão 6 000 euros por cada pessoa recolocada.
- No âmbito da Decisão (UE) 2015/1601, a Itália e a Grécia receberão também 500 euros por cada pessoa recolocada para cobrir os custos de transporte para os países da UE de recolocação.
- Ambas as decisões incluem uma isenção limitada e temporária do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (também conhecido por Regulamento de Dublim III) que determina o país da UE responsável pela análise de pedidos de asilo).
- A Itália e a Grécia devem elaborar roteiros para tratar das deficiências estruturais nos seus sistemas de asilo, receção e regresso.
- A Comissão tem vindo a elaborar relatórios periódicos sobre a implementação das Decisões do Conselho sobre a recolocação e identificação de elementos problemáticos e de soluções.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES?
- A Decisão (UE) 2015/1523 entrou em vigor em 16 de setembro de 2015 e aplica-se a pessoas que chegam ao território de Itália ou da Grécia a partir de 16 de setembro de 2015 até 17 de setembro de 2017, bem como aos requerentes que tenham chegado ao território desses Estados-Membros a partir de 15 de agosto de 2015.
- A Decisão (UE) 2015/1601 entrou em vigor em 25 de setembro de 2015 e aplica-se a pessoas que chegam ao território de Itália ou da Grécia a partir de 25 de setembro de 2015 até 26 de setembro de 2017, bem como aos requerentes que tenham chegado ao território desses Estados-Membros a partir de 24 de março de 2015.
CONTEXTO
- Tanto a Itália como a Grécia registaram grandes afluxos de requerentes de asilo, predominantemente da Síria, Iraque e Eritreia. Esta situação colocou uma pressão considerável nos sistemas de asilo de ambos os países.
- A base jurídica para estas decisões é constituída pelo n.º3 do artigo 78.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual: «No caso de um ou mais [países da UE] serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de [países terceiros], o Conselho [da UE], sob proposta da Comissão, pode adotar medidas provisórias a favor desses [países da UE]. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.»
- Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Decisão do Conselho (UE) 2015/1523 de 14 de setembro de 2015 que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239, 15.9.2015, p. 146-156)
Decisão do Conselho (UE) 2015/1601 de 22 de setembro de 2015 que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 248, 24.9.2015, p. 80-94)
As sucessivas alterações da Decisão (UE) 2015/1601 foram integradas no texto original. A versão consolidada apenas tem valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho - Décimo quinto relatório sobre a recolocação e a reinstalação (COM(2017) 465 final, 6.9.2017)
Anteriores relatórios da Comissão sobre a execução dos regimes de recolocação e de reinstalação: COM(2016) 165 final; COM(2016) 222 final; COM(2016) 360 final; COM(2016) 416 final; COM(2016) 480 final; COM(2016) 636 final; COM(2016) 720 final; COM(2016) 791 final; COM(2017) 74 final; COM(2017) 202 final; COM(2017) 212 final; COM(2017) 260 final; COM(2017) 330 final; COM(2017) 405 final.
Regulamento (UE) n.° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180, 29.6.2013, p. 1-30)
Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59)
última atualização 17.11.2016