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Contas económicas do ambiente europeias

Contas económicas europeias do ambiente

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.º 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) n.º 691/2011 visa facilitar a comparação das contas económicas ambientais entre os Estados-Membros da União Europeia (UE), recorrendo a dados relacionados com o ambiente compreensíveis e acessíveis.

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece um quadro jurídico da UE para a compilação de contas económicas ambientais europeias harmonizadas. As contas ambientais mostram as ligações, tanto positivas como negativas, entre o ambiente e a economia. Fornecem um quadro integrado de estatísticas e análises destinado a orientar a política da UE em matéria de eficiência dos recursos, desenvolvimento sustentável e crescimento verde.

Em 2011, o regulamento estabeleceu módulos estatísticos relativos às contas das emissões atmosféricas, aos impostos ambientais e às contas dos fluxos de materiais (a contribuição para a economia das matérias-primas, dos minerais e da biomassa, etc.).

Em 2014, um regulamento modificativo (Regulamento (UE) n.º 538/2014) desenvolveu o regulamento original de 2011, introduzindo três novos módulos:

  • contas de despesas relativas à proteção do ambiente (recursos económicos reservados para a proteção do ambiente);
  • contas do setor dos bens e serviços ambientais (atividades de produção de um país que geram bens e serviços ambientais);
  • contas da energia (relatórios sobre fluxos físicos da energia como a eletricidade, expressos em terajoules, numa economia e os resultados para outras economias ou para o ambiente).

Em 2024, o Regulamento (UE) 2024/3024 alargou ainda mais o regulamento, introduzindo três outros módulos:

  • contas da floresta, que abrangem dados sobre os recursos florestais e sobre a atividade económica no setor florestal e madeireiro;
  • contas de subsídios ambientais e transferências semelhantes, que registam transferências financeiras destinadas a apoiar a proteção ambiental e a utilização sustentável dos recursos naturais;
  • contas do ecossistema, que fornecem informações sobre a extensão, o estado e os serviços dos ecossistemas, incluindo o seu contributo para a economia e o bem-estar humano.

Estes módulos são consistentes com as normas estatísticas internacionais, nomeadamente o Quadro Central do SEEA e a Contabilidade dos Ecossistemas do SEEA. Reforçam a capacidade das estatísticas da UE para monitorizar a biodiversidade, avaliar a adaptação às alterações climáticas e acompanhar a utilização do apoio público para a transição ecológica.

Atos delegados

O Regulamento Delegado (UE) 2016/172 estabeleceu a lista de produtos energéticos a utilizar nas contas de fluxos físicos de energia (anexo VI do Regulamento (UE) n.º 691/2011).

Em 2025, o Regulamento Delegado (UE) 2025/1131 introduziu novas melhorias ao:

  • exigir dados sobre o investimento em ativos de longo prazo (formação bruta de capital fixo) e a utilização de bens e serviços (consumo final) relacionados com a atenuação das alterações climáticas, discriminados por setor institucional (sociedades, administrações públicas, famílias e instituições de solidariedade social ao serviço das famílias (ISSSF); e
  • atualizar a classificação utilizada em vários módulos da Classificação de Finalidades Ambientais (CFA), aprovada pela Nações Unidas, que permite um acompanhamento mais pormenorizado e consistente dos objetivos ambientais, como o ar limpo, a gestão dos resíduos, a biodiversidade e as energias renováveis.

A fim de facilitar a aplicação uniforme do anexo V do Regulamento (UE) n.º 691/2011, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2174 estabeleceu um compêndio indicativo dos bens e serviços ambientais e das atividades económicas a abranger pelo anexo V do Regulamento (UE) n.º 691/2011.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 192 de , pp. 1-16).

A sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.º 691/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização

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