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Document 52000DC0001

Princípio de precaução

Princípio de precaução

 

SÍNTESE DE:

Comunicação [COM(2000) 1final] relativa ao princípio da precaução

PARA QUE SERVE ESTA COMUNICAÇÃO?

  • Esta comunicação explica o princípio da precaução, que permite reagir rapidamente face a um possível perigo para a saúde humana, animal ou vegetal, ou quando necessário para a proteção do ambiente.
  • Em especial, caso os dados científicos não permitam uma avaliação completa do risco, o recurso a este princípio permite, por exemplo, impedir a distribuição ou mesmo retirar do mercado produtos suscetíveis de serem perigosos.
  • Estabelece diretrizescomuns relativas à aplicação do princípio da precaução.

PONTOS-CHAVE

O princípio da precaução é referido no artigo 191.o do tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (UE). Visa garantir um elevado nível de proteção do ambiente por via da tomada de decisões preventivas em caso de risco. Todavia, na prática, o âmbito de aplicação do princípio é muito mais amplo e estende-se igualmente à política dos consumidores, à legislação europeia relativa aos alimentos e à saúde humana, animal e vegetal.

A definição do princípio deve igualmente ter um impacto positivo a nível internacional, com vista a garantir um nível adequado de proteção do ambiente e da saúde nas negociações internacionais. Na realidade, foi reconhecido por várias convenções internacionais, e o conceito figura designadamente no Acordo relativo às disposições sanitárias e fitossanitárias (SPS) concluído no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O recurso ao princípio da precaução

Segundo a Comissão Europeia, o princípio pode ser evocado quando um fenómeno, um produto ou um processo pode ter efeitos potencialmente perigosos identificados por uma avaliação científica e objetiva, se esta avaliação não permitir determinar o risco com certeza suficiente.

O recurso ao princípio inscreve-se pois no quadro geral de análise do risco (que inclui, para além da avaliação do risco, a gestão do risco e a comunicação do risco), e mais especificamente no âmbito da gestão do risco que corresponde à fase da tomada de decisão.

A Comissão sublinha que o princípio de precaução só pode ser invocado na hipótese de um risco potencial, não podendo nunca justificar uma tomada de decisão arbitrária.

O recurso ao princípio da precaução só se justifica se estiverem preenchidas três condições prévias:

  • a identificação dos efeitos potencialmente negativos;
  • a avaliação dos dados científicos disponíveis;
  • a extensão da incerteza científica.

Medidas de precaução

As autoridades responsáveis pela gestão do risco podem decidir agir ou não agir em função do nível de risco. Se o risco for elevado, podem ser adotados vários tipos de medidas, que podem envolver atos jurídicos proporcionados, financiamento, programas de investigação, medidas de informação do público, etc.

Diretrizes comuns

Três princípios específicos devem guiar o recurso ao princípio da precaução:

  • uma avaliação científica tão completa quanto possível e a determinação, na medida do possível, do grau de incerteza científica;
  • uma avaliação do risco e das potenciais consequências da não ação;
  • a participação de todas as partes interessadas no estudo de medidas de precaução, logo que os resultados da avaliação científica e/ou da avaliação do risco estiverem disponíveis.

Além disso, aplicam-se os princípios gerais da gestão dos riscos sempre que o princípio da precaução for invocado. Trata-se dos cinco princípios seguintes:

  • a proporcionalidade entre as medidas tomadas e o nível de proteção procurado;
  • a não-discriminação na aplicação das medidas;
  • a coerência das medidas com as já tomadas em situações similares ou que utilizem abordagens similares;
  • o exame das vantagens e desvantagens resultantes da ação ou da não ação;
  • o reexame das medidas à luz da evolução científica.

O ónus da prova

Na maior parte dos casos, os consumidores europeus e as associações que os representam devem demonstrar o perigo associado a um procedimento ou a um produto colocado no mercado, salvo no caso dos medicamentos, pesticidas e aditivos alimentares.

Contudo, no caso de uma ação desenvolvida a título do princípio da precaução, poderá ser exigido que o produtor, o fabricante ou o importador prove a ausência de perigo. Esta possibilidade tem de ser examinada caso a caso, não podendo ser alargada de modo generalizado ao conjunto dos produtos e processos colocados no mercado.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão relativa ao princípio da precaução [COM(2000) 1 final de 2 de fevereiro de 2000]

última atualização 30.11.2016

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