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Document 32019R0818

Interoperabilidade entre os sistemas de informação da União Europeia no domínio da liberdade, da segurança e da justiça

Interoperabilidade entre os sistemas de informação da União Europeia no domínio da liberdade, da segurança e da justiça

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/817 relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos

Regulamento (UE) 2019/818 relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

Os regulamentos aqui apresentados visam melhorar os controlos nas fronteiras externas da União Europeia UE, permitir uma melhor deteção de ameaças à segurança e de casos de fraude de identidade e ajudar a prevenir e combater a imigração ilegal.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

Os dois regulamentos relativos à interoperabilidade abrangem:

Os sistemas de informação da UE no domínio da liberdade, segurança e justiça são geridos pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.

Componentes

Os regulamentos estabelecem os seguintes componentes de interoperabilidade:

  • um portal europeu de pesquisa, operacional desde , conforme estabelecido pela Decisão de Execução (UE) 2026/1155, que permite às autoridades competentes pesquisar em vários sistemas de informação em simultâneo, utilizando dados biográficos e biométricos;
  • um serviço partilhado de correspondências biométricas, operacional desde , conforme estabelecido pela Decisão de Execução (UE) 2025/875, que permite pesquisar e comparar dados biométricos (impressões digitais e imagens faciais) de vários sistemas de informação da UE;
  • um repositório comum de dados de identificação, em funcionamento desde , conforme estabelecido pela Decisão de Execução (UE) 2026/1156, que contém dados biográficos e biométricos de nacionais de países terceiros disponíveis em vários sistemas de informação da UE;
  • um detetor de identidades múltiplas que permite detetar identidades múltiplas nos diferentes sistemas de informação da UE.

Acesso

  • Os regulamentos não alteram os direitos de acesso a cada sistema de informação da UE, mas facilitam e melhoram a partilha de informações.
  • Preveem uma nova abordagem em duas fases para conceder, às autoridades de aplicação da lei, acesso ao SES, VIS, ETIAS e Eurodac:
    • as pesquisas iniciais são realizadas com base num sistema de «acerto/não acerto»;
    • se for obtido um «acerto», as autoridades de aplicação da lei podem então aceder a quaisquer informações adicionais necessárias, em consonância com as respetivas regras e salvaguardas.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135, , pp. 27-84).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/817 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135, , pp. 85-135).

Ver versão consolidada.

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