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Document 32014R0536
Normas de segurança elevadas e procedimentos simplificados relativos aos ensaios clínicos na UE
Regulamento (UE) n.o 536/2014 relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano
Um ensaio clínico só pode ser realizado se:
O Regulamento (UE) n.o 536/2014 é aplicável a partir de , seis meses após a publicação do aviso referido no artigo 82.o, n.o 3, que estabelece que um relatório de auditoria independente verificou que o portal da UE e a base de dados da UE se encontram plenamente operacionais [ver Decisão (UE) 2021/1240]. A legislação existente neste domínio (Diretiva 2001/20/CE) será revogada após um período de transição de três anos a partir da referida data.
A antiga diretiva da Comissão relativa às boas práticas de fabrico foi revogada pela nova diretiva da Comissão relativa às boas práticas de fabrico, a Diretiva 2017/1572, na data de entrada em vigor do regulamento relativo aos ensaios clínicos.
As orientações relativas à aplicação da diretiva relativa aos ensaios clínicos podem ser consultadas na EudraLex, Volume 10.
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO L 158 de , p. 1-76).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 536/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
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