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Document 32013Q1220(01)

    Acordo interinstitucional sobre a disciplina, a cooperação e a gestão em matéria orçamental

    Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada dado referir-se a um documento que já não está em vigor ou que não reflete a situação atual.

    Acordo interinstitucional sobre a disciplina, a cooperação e a gestão em matéria orçamental

    O acordo interinstitucional de 2013 visa assegurar a execução da disciplina orçamental e melhorar a tramitação do processo orçamental anual e a cooperação entre as instituições da União Europeia em matéria orçamental, bem como assegurar uma boa gestão financeira.

    ATO

    Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

    SÍNTESE

    Em dezembro de 2013, foi celebrado o acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (AII).

    O AII foi adotado em paralelo com o quadro financeiro plurianual (QFP) - o plano de sete anos da União Europeia (UE) que abrange o período 2014-2020. O QFP dispõe de um montante de 960 mil milhões de EUR em dotações de autorização (promessa, com caráter jurídico, de concessão de financiamento) e de 908,4 mil milhões de euros em dotações de pagamento (transferências efetivamente realizadas a favor dos beneficiários) para o período de sete anos, expresso em preços constantes de 2011.

    O AII está dividido em três partes:

    • A parte I contém disposições complementares relativas ao QFP 2014-2020 e disposições sobre instrumentos financeiros especiais não incluídos no QFP [como a Reserva para Ajudas de Emergência (que permite financiar, por exemplo, operações de ajuda humanitária e de gestão de crises civis), o Fundo de Solidariedade da União Europeia, o Instrumento de Flexibilidade (que permite financiar despesas que não puderam ser financiadas dentro dos limites disponíveis nas rubricas orçamentais), o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e a Margem para Imprevistos (um instrumento de último recurso para dar resposta a circunstâncias imprevistas)]. Estabelece, além disso, os procedimentos a observar na utilização destes instrumentos.
    • A parte II visa a melhoria da cooperação em matéria orçamental entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão. Tal permitirá, por exemplo, maior transparência em todas as fases das negociações orçamentais e mais informação sobre o modo como os recursos financeiros da UE são utilizados.
    • A parte III diz respeito à boa gestão financeira dos fundos da UE. Trata de aspetos como a avaliação das despesas e a programação financeira de forma a garantir a utilização efetiva dos fundos.

    O anexo do AII define as regras de cooperação entre as instituições durante o processo orçamental. Estas abrangem:

    • o consenso sobre um calendário pragmático;
    • a definição de prioridades;
    • a elaboração do projeto de orçamento e a atualização das estimativas;
    • processos de decisão especiais em diferentes fases do processo orçamental;
    • orçamentos retificativos;
    • a questão do remanescente a liquidar (pagamentos por executar).

    As alterações ao presente AII exigem o comum acordo de todas as instituições.

    Contexto

    Para mais informações, ver também:

    REFERÊNCIAS

    Ato

    Entrada em vigor

    Prazo de transposição nos Estados-Membros

    Jornal Oficial da União Europeia

    Acordo Interinstitucional

    23.12.2013

    JO C 373 de 20.12.2013

    ATOS RELACIONADOS

    Regulamento (UE, Euratom) n.o1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. [JO L 347 de 20.12.2013].

    Última modificação: 24.04.2014

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