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Document 32008R1360

Regulamento (CE) n. o  1360/2008 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

JO L 352 de 31.12.2008, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1360/oj

31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1360/2008 DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O grande número de Estados-Membros que não pertencem actualmente à área do euro afecta a potencial procura de apoio financeiro comunitário a médio prazo e, juntamente com a evolução da situação internacional, implica um aumento significativo do limite máximo do montante de empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros fixado no Regulamento (CE) n.o 332/2002 (1), que deverá passar de 12 mil milhões de EUR para 25 mil milhões de EUR. Caso seja necessário rever o limite máximo com carácter de urgência, as instituições competentes deverão proceder com celeridade no respeito das competências respectivas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 332/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 332/2002 é alterado do seguinte modo:

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«O montante dos empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros ao abrigo deste mecanismo está limitado a 25 mil milhões de EUR em capital.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.


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