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Document 32002R2342R(02)

Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n. o  2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n. o  1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( JO L 357 de 31.12.2002 )

OJ L 345, 28.12.2005, p. 35–36 (ES, CS, DA, ET, EL, FR, IT, LV, LT, PL, PT, SK, SL, FI)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2342/corrigendum/2005-12-28/1/oj

28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/35


Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 357 de 31 de Dezembro de 2002 )

Na página 33, n.o 3, primeira frase, do artigo 122.o:

em vez de:

«No procedimento por negociação, as entidades adjudicantes consultam os proponentes da sua escolha que satisfaçam os critérios de selecção mencionados no artigo 135.o e negociam as condições do contrato com um ou mais proponentes.»,

deve ler-se:

«No procedimento por negociação, as entidades adjudicantes consultam os candidatos da sua escolha que satisfaçam os critérios de selecção mencionados no artigo 135.o e negociam as condições do contrato com um ou mais proponentes.».

Na página 62, n.o 1, alínea a), do artigo 241.o:

em vez de:

«Relativamente aos contratos de valor igual ou superior a 200 000 euros: concurso limitado internacional na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 122.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 240.o;»,

deve ler-se:

«Relativamente aos contratos de valor igual ou superior a 200 000 euros: concurso limitado internacional na acepção do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 122.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 240.o;».

Na página 62, n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 241.o:

em vez de:

«A abertura e avaliação das propostas é efectuada por um júri dotado das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros do júri deverão assinar uma declaração de imparcialidade.»,

deve ler-se:

«A abertura e avaliação das propostas é efectuada por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão de avaliação deverão assinar uma declaração de imparcialidade.».

Na página 62, n.o 4, último parágrafo, do artigo 241.o:

em vez de:

«Caso a documentação do concurso preveja a realização de entrevistas, o júri poderá reunir com os principais elementos da equipa de peritos apresentada por cada proponente das propostas tecnicamente aceitáveis, depois de ter elaborado as suas conclusões provisórias escritas e antes de encerrar definitivamente a avaliação das propostas técnicas. Nestes casos, os peritos, de preferência colectivamente, se se tratar de uma equipa, serão interrogados pelo júri, em intervalos de tempo suficientemente próximos para permitir comparações. As entrevistas terão lugar com base num perfil de entrevista previamente acordado pelo júri e aplicado aos diferentes peritos ou equipas convocadas. O dia e hora da entrevista devem ser comunicados aos proponentes com pelo menos dez dias de calendário de antecedência. Em caso de força maior que impeça o proponente de comparecer à entrevista, ser-lhe-á enviada uma nova convocatória.»,

deve ler-se:

«Caso a documentação do concurso preveja a realização de entrevistas, a comissão de avaliação poderá reunir com os principais elementos da equipa de peritos apresentada por cada proponente das propostas tecnicamente aceitáveis, depois de ter elaborado as suas conclusões provisórias escritas e antes de encerrar definitivamente a avaliação das propostas técnicas. Nestes casos, os peritos, de preferência colectivamente, se se tratar de uma equipa, serão interrogados pela comissão de avaliação, em intervalos de tempo suficientemente próximos para permitir comparações. As entrevistas terão lugar com base num perfil de entrevista previamente acordado pela comissão de avaliação e aplicado aos diferentes peritos ou equipas convocadas. O dia e hora da entrevista devem ser comunicados aos proponentes com pelo menos dez dias de calendário de antecedência. Em caso de força maior que impeça o proponente de comparecer à entrevista, ser-lhe-á enviada uma nova convocatória.».

Na página 63, n.o 2 do artigo 242.o:

em vez de:

«b)

Prestações adicionais que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador titular do primeiro contrato, desde que a primeira prestação tenha sido objecto de uma publicação de anúncio de contrato e que a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação relativamente às novas prestações no âmbito do projecto, assim como o seu custo estimado, tenham sido claramente indicados no anúncio do contrato publicado relativamente à primeira prestação.

Só é possível uma única extensão do contrato por um valor e um período iguais, no máximo, ao valor e à duração do contrato inicial.»,

deve ler-se:

«b)

Prestações adicionais que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador titular do primeiro contrato, desde que a primeira prestação tenha sido objecto de uma publicação de anúncio de contrato e que a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação relativamente às novas prestações no âmbito do projecto, assim como o seu custo estimado, tenham sido claramente indicados no anúncio do contrato publicado relativamente à primeira prestação. Só é possível uma única extensão do contrato por um valor e um período iguais, no máximo, ao valor e à duração do contrato inicial.».

Na página 63, n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 243.o:

em vez de:

«A abertura e avaliação das propostas é efectuada por um júri dotado das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros do júri deverão assinar uma declaração de imparcialidade.»,

deve ler-se:

«A abertura e avaliação das propostas é efectuada por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão deverão assinar uma declaração de imparcialidade.».

Na página 64, n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 245.o:

em vez de:

«A abertura e avaliação das propostas é efectuada por um júri dotado das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros do júri deverão assinar uma declaração de imparcialidade.»,

deve ler-se:

«A abertura e avaliação das propostas é efectuada por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão de avaliação deverão assinar uma declaração de imparcialidade.».

Na página 66, n.o 3, alínea h), ii), do artigo 249.o:

em vez de:

«Os pagamentos de adiamentos;»,

deve ler-se:

«Os pagamentos de pré-financiamentos;».


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