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Document 31993D0177

93/177/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à doença vesiculosa dos suínos nos Países Baixos e Itália

JO L 74 de 27.3.1993, p. 88–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/177/oj

31993D0177

93/177/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à doença vesiculosa dos suínos nos Países Baixos e Itália

Jornal Oficial nº L 074 de 27/03/1993 p. 0088 - 0090


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1993 relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à doença vesiculosa dos suínos nos Países Baixos e Itália

(93/177/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 10o,

Considerando que a situação da doença vesiculosa dos suínos na Comunidade, em Fevereiro de 1993, levou à adopção de medidas provisórias de protecção através da Decisão 93/128/CEE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à doença vesiculosa dos suínos nos Países Baixos e Itália (3);

Considerando que as medidas provisórias de protecção, tomadas no âmbito do no 3 do artigo 10o da Directiva 90/425/CEE, serão apresentadas ao Comité veterinário permanente, logo que possível, para serem confirmadas, alteradas ou revogadas;

Considerando que, em 4 de Março de 1993, se realizou uma reunião do Comité veterinário permanente sobre a situação da doença vesiculosa dos suínos e as necessárias medidas de protecção a adoptar; que nessa reunião se concluiu que as medidas introduzidas pela Decisão 93/128/CEE deviam ser de curta duração e que devia ser apresentado à Comissão um projecto relativo àquela matéria;

Considerando que devem ser adoptadas as medidas necessárias de protecção à doença e em particular medidas relativas ao comércio intracomunitário;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A partir de 27 de Março de 1993, os suínos expedidos de Itália e dos Países Baixos para outros Estados-membros devem satisfazer as seguintes condições:

1. Os meios de transporte utilizados devem ser limpos e desinfectados antes e após cada transporte. Os meios de transporte dos suínos devem ser selados.

2. Os suínos destinados à reprodução e produção devem:

- ser mantidos separados durante 10 dias e ter sido submetidos, nos 10 dias anteriores à certificação e com resultados negativos, a um teste serológico para os anticorpos do vírus da doença vesiculosa dos suínos ou

- ter nascido e sido mantidos desde o seu nascimento ou, pelo menos, ter sido mantidos por 30 dias numa exploração controlada indemne da doença vesiculosa dos suínos, conforme definida no anexo,

- durante o transporte para o local de destino, não ter entrado em contacto com suínos que não satisfaçam aquelas exigências.

3. Os suínos destinados ao abate devem:

a) Ser originários de uma exploração controlada indemne da doença vesiculosa dos suínos conforme definida no anexo e ter sido mantidos nessa exploração durante, pelo menos, os 30 dias anteriores à expedição ou

b) Ser originários de uma exploração em que os suínos:

- tenham sido submetidos, com resultados negativos, a um teste para os anticorpos do vírus da doença vesiculosa dos suínos; esse teste deve incluir um suíno por cada parque de suínos destinados a ser transportados e deve ter sido realizado num prazo de 21 dias anteriores à certificação,

- tenham sido mantidos pelo menos nos 30 dias anteriores à expedição;

c) Durante o transporte para o local de destino, não ter entrado em contacto com suínos que não satisfaçam aquelas exigências.

Artigo 2o

Os pontos de concentração (centros de reunião), que podem ser utilizados durante o transporte de suínos da exploração de origem para o local de destino, devem ser notificados à Comissão e aos Estados-membros antes de 27 de Março de 1993. Os pontos de concentração devem encontrar-se sob a supervisão das autoridades competentes. Qualquer modificação da lista dos pontos de concentração notificados deve, após 27 de Março de 1993, ser comunicada à Comissão e aos Estados-membros.

Artigo 3o

Os Países Baixos porão imediatamente em vigor as medidas legislativas necessárias para dispor e equipar os centros de reunião, de tal forma que a limpeza e a desinfecção de cada centro e dos dispositivos que aí se encontrem possam ser efectuadas adequada e rigorosamente. Os pontos de concentração devem ser limpos e desinfectados após ficarem vazios e em qualquer caso todos os dias depois de utilizados.

Artigo 4o

Ao certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (4), que acompanha os suínos expedidos dos Países Baixos e Itália, deve ser aditado o seguinte texto:

« Animais em conformidade com a Decisão 93/177/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à doença vesiculosa dos suínos nos Países Baixos e Itália. ».

Artigo 5o

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam às trocas comerciais para as tornar conformes à presente decisão até 27 de Março de 1993. Do facto informarão a Comissão. A decisão aplica-se até 1 de Agosto de 1993. Ela será reexaminada, o mais tardar, até 1 de Maio de 1993, tendo em conta os resultados da sondagem serológica contínua. Os Estados-membros comunicam semanalmente à Comissão os resultados da sondagem.

Artigo 6o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO no L 50 de 2. 3. 1993, p. 29.

(4) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

ANEXO

Exploração controlada indemne da doença vesiculosa dos suínos Entende-se por « exploração controlada indemne da doença vesiculosa dos suínos » uma exploração:

i) Em que a população de suínos foi submetida, com resultados negativos, a um teste inicial para os anticorpos do vírus da doença vesiculosa dos suínos. O teste foi realizado em amostras de sangue colhidas em porcas de reprodução de acordo com o seguinte processo de amostragem:

amostragem de sangue de um suíno em cada parque da exploração, até um máximo de sessenta amostras para suínos de produção;

ii) Em que a população de suínos é submetida a uma selecção serológica contínua para os anticorpos do vírus da doença vesiculosa dos suínos, baseada na realização de testes, com resultados negativos, em 50 % de cada lote das porcas de reprodução abatidas;

iii) Que, no caso da introdução de suínos dos Países Baixos e de Itália, apenas pode receber suínos de explorações com o estatuto de « controlada indemne da doença vesiculosa dos suínos ».

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