EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CN0150

Processo C-150/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi (Polónia) em 5 de março de 2021 — processo penal contra D. B.

JO C 329 de 16.8.2021, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi (Polónia) em 5 de março de 2021 — processo penal contra D. B.

(Processo C-150/21)

(2021/C 329/07)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi

Parte no processo principal

D. B.

Questões prejudiciais

1)

Pode considerar-se que uma decisão que aplica uma sanção pecuniária adotada por uma autoridade administrativa central neerlandesa, designada em aplicação do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (1), passível de recurso junto do Ministério Público, que está subordinado em termos hierárquicos ao Ministério da Justiça, cumpre os critérios da decisão suscetível de recurso para «um tribunal competente […] em matéria penal» na aceção do artigo 1.o, alínea a), ponto ii), da decisão-quadro?

2)

Pode considerar-se que foi cumprido o critério segundo o qual uma decisão que aplica uma sanção pecuniária pode ser impugnada num «tribunal competente […] em matéria penal» quando só é possível interpor recurso no tribunal de primeira instância numa fase posterior do processo, ou seja, após decisão negativa do procurador, e, além disso, em certos casos, mediante o pagamento de uma taxa de valor correspondente à sanção aplicada?


(1)  Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO 2005, L 76, p. 16).


Top