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Document 52017AE0077

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia» [COM(2016) 721 final]

OJ C 209, 30.6.2017, p. 66–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/66


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia»

[COM(2016) 721 final]

(2017/C 209/12)

Relator:

Christian BÄUMLER

Correlator:

Andrés BARCELÓ DELGADO

Consulta

Comissão, 24.11.2016

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Competência

Secção REX

Adoção em secção

6.3.2017

Adoção em plenária

29.3.2017

Reunião plenária n.o

524

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

194/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) está empenhado em apoiar um comércio aberto e justo e reconhece o seu valor como motor de crescimento e de emprego.

1.2.

O CESE apela para a igualdade das condições de concorrência entre os produtores-exportadores europeus e de países terceiros e para a eficácia dos instrumentos de defesa comercial.

1.3.

O CESE considera que, de um modo geral, a proposta da Comissão apresenta uma abordagem equilibrada no que se refere à questão do estatuto de economia de mercado da China, por um lado, e ao objetivo de um método eficaz de cálculo do dumping, por outro.

1.4.

O CESE apoia a proposta da Comissão de não utilizar a metodologia normalizada para calcular a margem de dumping, utilizando antes valores de referência que levem em conta os custos de produção e venda com distorções importantes. O CESE salienta que já no seu parecer de 2016 consagrado à manutenção de postos de trabalho sustentáveis e ao crescimento no setor siderúrgico defendera a não utilização da metodologia normalizada nos inquéritos anti-dumping e antissubvenções realizados às importações provenientes da China enquanto este país não cumprisse os cinco critérios da UE para a obtenção do estatuto de economia de mercado.

1.5.

O CESE congratula-se com a intenção da Comissão de utilizar critérios específicos para determinar se existem distorções importantes na situação do mercado. Nota que se deve ter igualmente em conta o respeito das normas da OIT e de acordos multilaterais em matéria de ambiente.

1.6.

O CESE exorta o Parlamento e o Conselho a indicar claramente que a Comissão publicará relatórios específicos por país para todos os países com importantes distorções de mercado. Serão visados todos os países que, no seu conjunto, representem 70 % dos inquéritos anti-dumping iniciados no anterior período de cinco anos.

1.7.

O CESE salienta, contudo, que ainda há margem para melhorias na proposta da Comissão destinada a alterar o regulamento anti-dumping de base no tocante à eficácia e viabilidade do processo de inquérito anti-dumping (estatuto jurídico, exequibilidade e pertinência dos relatórios propostos) e, em particular, no respeitante ao ónus da prova, que não deve ser transferido para a indústria europeia.

1.8.

O CESE salienta que as pequenas e médias empresas também devem ter acesso ao procedimento de apresentação de denúncias anti-dumping e antissubvenções.

1.9.

O CESE concorda com as disposições transitórias e de consulta propostas pela Comissão.

1.10.

O CESE insta a Comissão a garantir, tanto quanto possível, a compatibilidade da nova política anti-dumping da UE com o acordo anti-dumping da Organização Mundial do Comércio (OMC), a fim de reforçar a segurança jurídica.

1.11.

O CESE recomenda que, em relação a países com importantes distorções de mercado, a política de defesa comercial adote uma abordagem coordenada a nível internacional que vá para além da UE. É necessária uma estreita coordenação com os principais parceiros comerciais.

1.12.

O CESE congratula-se com as propostas da Comissão relativas à alteração do regulamento antissubvenções.

1.13.

O CESE assinala que a eficiência dos procedimentos relativos aos instrumentos de defesa comercial (IDC) também está associada à proposta de 2013 de os modernizar, incluindo a regra do direito inferior. O CESE insiste na importância crucial de, nos próximos meses, também finalizar e adotar o pacote de modernização dos IDC, a fim de produzir um sistema de defesa comercial robusto e eficaz e de garantir o emprego e o crescimento na UE.

2.   Contexto e síntese do documento da Comissão

2.1.

A proposta da Comissão (1) altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia. As alterações dizem respeito aos cálculos anti-dumping e ao procedimento antissubvenções.

2.2.

A nova proposta da Comissão introduz alterações ao regulamento anti-dumping de base, abolindo a distinção entre países com estatuto de economia de mercado e países sem esse estatuto que sejam membros da OMC. A metodologia do país análogo pode continuar a ser aplicada aos países não membros da OMC sem estatuto de economia de mercado. A metodologia normalizada será aplicada a todos os membros da OMC, a não ser que ocorram distorções de mercado substanciais, em cujo caso o novo artigo 2.o, n.o 6-A, permite que o valor normal seja calculado com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções.

2.3.

Embora a nova proposta de regulamento seja neutra no que diz respeito aos países, está estreitamente relacionada com o termo da vigência, em 11 de dezembro de 2016, do ponto 15, alínea a), subalínea ii), do Protocolo de Adesão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC). As consequências deste facto prestam-se a interpretações divergentes (2).

2.4.

Segundo a metodologia normalizada, o dumping tem de ser calculado comparando os preços de exportação para a UE com os preços e custos no mercado interno dos produtos no país de exportação. No entanto, para os países sem economia de mercado, a UE utiliza atualmente a chamada metodologia do país análogo, segundo a qual os preços no mercado interno são substituídos por preços e custos de outro «país análogo» como base de cálculo.

2.5.

O Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping menciona países da OMC que se considera não terem uma economia de mercado (3) e para os quais se deve utilizar uma metodologia anti-dumping não normalizada.

2.6.

No entanto, o facto de o termo da vigência do ponto 15, alínea a), subalínea ii), do protocolo de adesão da China poder ser interpretado como obrigando a UE a conceder o estatuto de economia de mercado à China levou a Comissão Europeia a ter de prever diferentes cenários para manter IDC fortes sem deixar de proteger a indústria europeia de práticas comerciais desleais nem de cumprir as obrigações da OMC.

2.7.

Em 2016, teve lugar um intenso debate entre as instituições da UE e as partes interessadas. O CESE participou no debate e, no seu parecer sobre o «Impacto nos principais setores industriais (e no emprego e no crescimento) da eventual concessão à China do tratamento de economia de mercado (para efeitos de instrumentos de defesa comercial)» (4), vincou a importância de a UE não abrir mão dos instrumentos necessários para garantir um comércio livre e justo com a China sob pena de se perder um número inaceitável (na ordem das centenas de milhares) de postos de trabalho. O CESE sustentou que as perdas se concentrariam em determinados setores (como o alumínio, as bicicletas, a cerâmica, os elétrodos, as ferroligas, o vidro, o papel, os painéis solares, o aço e os pneus) e regiões, que seriam fortemente afetados. O Comité instou a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho a promoverem a concorrência leal a nível internacional como forma de defender ativamente estes postos de trabalho e os valores da sociedade europeia e de aumentar o rendimento e a riqueza na União Europeia (5). Em 12 de maio de 2016, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre o estatuto de economia de mercado da China.

2.8.

As propostas da Comissão incluem uma lista não exaustiva de critérios que apontam para importantes distorções do mercado, as quais se prendem sobretudo com a intervenção do Estado no setor. Os serviços da Comissão podem elaborar relatórios públicos descrevendo a situação específica das circunstâncias de mercado num determinado país ou setor. Estes relatórios e os elementos de prova em que se fundamentam seriam igualmente inseridos no dossiê de cada inquérito relacionado com esse país ou setor, de modo que todas as partes interessadas pudessem expressar os seus pontos de vista e formular observações.

2.9.

Além da nova metodologia de cálculo do dumping, a proposta da Comissão estabelece disposições transitórias para as medidas de defesa comercial existentes e para os inquéritos em curso. A proposta da Comissão indica que o novo sistema se aplicará apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor das novas disposições. A introdução de uma nova metodologia não constitui motivo suficiente para a revisão das medidas anti-dumping atualmente em vigor. Um pedido de revisão da metodologia só pode ser submetido quando se inicia uma avaliação da caducidade de uma dada medida.

2.10.

A proposta da Comissão também inclui alterações à forma como a UE investiga as subvenções concedidas pelos governos de países terceiros e, numa alteração ao regulamento antissubvenções de base, esclarece que as subvenções adicionais identificadas no decurso do inquérito antissubvenções ou da sua revisão se poderão refletir no cálculo das medidas antissubvenções.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE apoia a política de comércio aberto e justo da UE. A UE (agindo em nome dos respetivos Estados-Membros, uma vez que a política comercial comum é uma competência exclusiva da União) promove o comércio aberto e reconhece o seu valor como motor do crescimento e do emprego.

3.2.

O CESE é favorável à criação de instrumentos de defesa comercial eficazes. Na sua política comercial, a UE exige que os produtores europeus e estrangeiros possam competir em condições equitativas. Por esse motivo, rejeita práticas comerciais desleais e aplica a sua própria legislação através de instrumentos de defesa comercial (IDC), incluindo medidas anti-dumping e de compensação.

3.3.

O CESE recorda que a maioria das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações chinesas estão concentradas em determinados setores, sendo a indústria siderúrgica um dos mais visados. Este setor serve em igual medida tanto as indústrias a jusante como a montante, sendo responsável por mais de 350 mil postos de trabalho diretos e vários milhões em indústrias conexas, e desempenhando um papel fundamental na indústria transformadora europeia e na economia europeia em geral.

3.4.

O CESE considera que, de um modo geral, a proposta da Comissão apresenta uma abordagem equilibrada no que se refere à questão do estatuto de economia de mercado da China, por um lado, e ao objetivo de um método eficaz de cálculo do dumping que seja neutro no que diz respeito aos países, por outro.

3.5.

O CESE congratula-se com a alteração do regulamento antissubvenções de base, que clarifica o procedimento dos inquéritos antissubvenções.

3.6.

O CESE propõe que os considerandos dos regulamentos deixem claro que a alteração do regulamento anti-dumping de base não confere à China o estatuto de economia de mercado.

3.7.

O CESE assinala, todavia, que, em 13 de dezembro de 2016, a China solicitou à OMC a realização de consultas junto dos EUA e da UE por estas partes estarem em incumprimento do acordo anti-dumping da OMC, notando que, no caso da UE, estas consultas abrangem tanto o regulamento anti-dumping de base em vigor como a sua proposta de alteração, em apreço no presente parecer. O Comité aponta para a ocorrência de outros litígios no passado, o que ilustra a complexidade dos problemas. O CESE está, pois, preocupado com a segurança jurídica da proposta de alteração do regulamento anti-dumping e convida a Comissão a apresentar uma justificação sólida relativamente à compatibilidade do novo sistema com as regras anti-dumping da OMC.

3.8.

O CESE salienta que nenhum dos principais parceiros comerciais da UE alterou as suas metodologias anti-dumping, mesmo na perspetiva do termo da vigência do ponto 15, alínea a), subalínea ii), do Protocolo de Adesão da China à OMC. Esta estratégia está relacionada com os processos pendentes na OMC iniciados pela China, cujo resultado cabe aguardar.

3.9.

O CESE recomenda que este dossiê seja objeto de uma abordagem coordenada a nível internacional que vá para além da UE.

3.10.

Insta, por conseguinte, a Comissão, o Parlamento e o Conselho a acompanharem de perto a evolução das políticas de defesa comercial dos principais parceiros comerciais e a analisarem o seu impacto no equilíbrio dos fluxos comerciais.

3.11.

O CESE faz notar que o Comité das Regiões apelou para a abolição da regra do direito inferior (6). Em abril de 2014, o Parlamento recomendou que a sua aplicação fosse restringida a casos de dumping laboral e ambiental. No seu parecer de 2016, o CESE defendeu igualmente a eliminação da dita regra para as importações de aço.

3.12.

A este respeito, o CESE recorda que a eficácia dos procedimentos relativos aos IDC também está associada à proposta de 2013 de os modernizar. Faz notar que, embora estreitamente relacionados, o pacote de modernização dos IDC e o novo método de cálculo da margem de dumping abrangem aspetos diferentes e técnica e juridicamente não relacionados da política anti-dumping da UE e da sua aplicação. O CESE frisa que o pleno aproveitamento da margem de dumping contribuiria para o objetivo de alcançar condições de economia de mercado em todos os países membros da OMC e reputa crucial finalizar e adotar igualmente o pacote de modernização dos IDC nos próximos meses, a fim de produzir um sistema de defesa comercial robusto e eficaz e de garantir o emprego e o crescimento na UE.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O CESE apoia a proposta da Comissão (artigo 2.o, n.o 6-A) de alterar o método de cálculo de modo a prever o recurso a uma metodologia não normalizada em caso de distorções importantes em alguns países, e considera que tal metodologia permitiria à Comissão determinar e aferir a verdadeira magnitude do dumping.

4.2.

No seu parecer de 2016 (7) consagrado à manutenção de postos de trabalho sustentáveis e ao crescimento no setor siderúrgico, o CESE já defendera a não utilização da metodologia normalizada nos inquéritos anti-dumping e antissubvenções realizados às importações provenientes da China, enquanto este país não cumprisse os cinco critérios da UE para a obtenção do estatuto de economia de mercado. Tal está em consonância com a resolução do Parlamento Europeu de maio de 2016.

4.3.

O CESE concorda com o diagnóstico da Comissão, segundo o qual os preços e os custos em alguns países estão artificialmente baixos devido à influência do Estado, o que significa que não refletem de forma realista as forças de mercado. Os preços e custos no mercado interno são significativamente distorcidos pela intervenção estatal. Em tais casos, os preços no mercado interno não devem, por isso, ser utilizados para a comparação com os preços de exportação.

4.4.

O CESE observa que o fator de desencadeamento do novo cálculo é agora uma distorção importante do mercado, de que o regulamento fornece uma lista não exaustiva de exemplos. Todavia, o Comité observa igualmente que a violação de normas mínimas laborais e ambientais pode contribuir também para distorcer a concorrência com as empresas da UE e deve ser tida em conta, em particular se fizer parte do quadro regulamentar dos Estados-Membros. Além disso, importa avaliar cuidadosamente a compatibilidade do novo método com as regras da OMC.

4.5.

O CESE faz notar que a China solicitou a formação de um painel formal na OMC relativamente à denominada metodologia do país análogo utilizada pela UE, e assinala que a UE está atualmente a trabalhar na introdução de uma nova metodologia que deverá estar em consonância com todos os acordos internacionais. O CESE é de opinião que, se a decisão da OMC concluir que o termo da vigência do ponto 15, alínea a), subalínea ii), não confere automaticamente o estatuto de economia de mercado à China e que a China tem de respeitar os outros compromissos assumidos no seu Protocolo de Adesão, a metodologia do país análogo deve continuar a ser utilizada.

4.6.

O CESE assinala que, de acordo com a legislação proposta, a Comissão pode elaborar e publicar relatórios descrevendo as circunstâncias específicas do mercado num determinado país ou setor. Estes relatórios e os elementos de prova em que se fundamentam passariam a fazer parte de todo e qualquer inquérito anti-dumping relacionado com o país ou o setor em causa e seriam acessíveis ao público. A indústria da União também poderia utilizar as informações contidas nesses relatórios no âmbito de uma denúncia ou de um pedido de reexame. Preocupa, todavia, o CESE que a proposta da Comissão Europeia não preveja disposições destinadas a aumentar o número de efetivos que se ocupam dos instrumentos de defesa comercial. Observa igualmente que o estatuto jurídico desses relatórios não está definido, não sendo claro de que modo podem ser utilizados em caso de impugnação judicial pelo país em causa. Também não se menciona com que frequência os relatórios serão atualizados nem de que modo serão adaptados aos desafios específicos de cada setor.

4.7.

O CESE manifesta ainda preocupação pelo facto de estes relatórios não serem obrigatórios (a proposta prevê que «os serviços da Comissão podem emitir um relatório») e apela para que o ónus da prova seja definido com maior clareza na legislação proposta.

4.8.

O CESE assinala a necessidade de o procedimento de denúncias anti-dumping ser eficaz, realista e exequível. Não pode, todavia, aceitar a inversão do ónus da prova. O ónus da prova não deve recair sobre as empresas da UE em causa nem sobre a Comissão, no atinente à demonstração da existência de práticas de dumping. Os requisitos afins de recolha de dados devem continuar a ser sustentáveis.

4.9.

O CESE salienta que as pequenas e médias empresas também devem ter acesso ao procedimento de apresentação de denúncias anti-dumping e que importa zelar em particular por que estas empresas estejam em condições de suportar os custos inerentes ao inquérito e aos requisitos afins de recolha de dados.

4.10.

O CESE considera que as disposições transitórias propostas pela Comissão servem o interesse da clareza jurídica, pelo que as subscreve.

Bruxelas, 29 de março de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  COM(2016) 721 final.

(2)  De acordo com as estimativas da Comissão Europeia, no período de 2012 a 2016 foram abertos 73 novos inquéritos anti-dumping e antissubvenções, 42 % dos quais em relação à China, 10 % à Índia, 5 % à Rússia, 5 % à Indonésia e 5 % à Turquia. Em 2016, a maioria das medidas provisórias foi imposta, antes de mais, à China, assim como algumas à Rússia, à Bielorrússia e à Coreia.

(3)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (codificação) (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(4)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 13.

(5)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 13.

(6)  JO C 17 de 18.1.2017, p. 13.

(7)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 50.


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