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Document 62015CN0466

Processo C-466/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 3 de setembro de 2015 — Jean-Michel Adrien, Frédéric Baron, Catherine Blanchin, Marc Bouillaguet, Anne-Sophie Chalhoub, Denis D'Ersu, Laurent Gravière, Vincent Cador, Roland Moustache, Jean-Richard de la Tour, Anne Schneider, Bernard Stamm, Éléonore von Bardeleben/Premier ministre, Ministre des finances et des comptes publics, Ministre de la décentralisation et de la fonction publique

JO C 381 de 16.11.2015, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 3 de setembro de 2015 — Jean-Michel Adrien, Frédéric Baron, Catherine Blanchin, Marc Bouillaguet, Anne-Sophie Chalhoub, Denis D'Ersu, Laurent Gravière, Vincent Cador, Roland Moustache, Jean-Richard de la Tour, Anne Schneider, Bernard Stamm, Éléonore von Bardeleben/Premier ministre, Ministre des finances et des comptes publics, Ministre de la décentralisation et de la fonction publique

(Processo C-466/15)

(2015/C 381/22)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Jean-Michel Adrien, Frédéric Baron, Catherine Blanchin, Marc Bouillaguet, Anne-Sophie Chalhoub, Denis D'Ersu, Laurent Gravière, Vincent Cador, Roland Moustache, Jean-Richard de la Tour, Anne Schneider, Bernard Stamm, Éléonore von Bardeleben

Recorridos: Premier ministre, Ministre des finances et des comptes publics, Ministre de la décentralisation et de la fonction publique

Questão prejudicial

Uma regulamentação nacional que permite a um funcionário destacado numa instituição da União Europeia optar, enquanto durar o seu destacamento, pela suspensão do pagamento das contribuições para o regime de pensão do seu Estado de origem, caso em que a sua pensão ao abrigo deste regime será integralmente acumulada com os benefícios de reforma associados à função de destacamento, ou pela continuação desse pagamento, caso em que a sua pensão ao abrigo deste regime fica limitada ao montante necessário para que o valor total das pensões, incluindo a pensão adquirida a título do regime da função de destacamento, perfaça o montante da pensão que teria adquirido se não tivesse havido destacamento, viola as obrigações que decorrem do artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, lido à luz do artigo 48.o do mesmo Tratado e do princípio da cooperação leal referido no artigo 4.o do Tratado da União Europeia?


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