16.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 3 de setembro de 2015 — Jean-Michel Adrien, Frédéric Baron, Catherine Blanchin, Marc Bouillaguet, Anne-Sophie Chalhoub, Denis D'Ersu, Laurent Gravière, Vincent Cador, Roland Moustache, Jean-Richard de la Tour, Anne Schneider, Bernard Stamm, Éléonore von Bardeleben/Premier ministre, Ministre des finances et des comptes publics, Ministre de la décentralisation et de la fonction publique
(Processo C-466/15)
(2015/C 381/22)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrentes: Jean-Michel Adrien, Frédéric Baron, Catherine Blanchin, Marc Bouillaguet, Anne-Sophie Chalhoub, Denis D'Ersu, Laurent Gravière, Vincent Cador, Roland Moustache, Jean-Richard de la Tour, Anne Schneider, Bernard Stamm, Éléonore von Bardeleben
Recorridos: Premier ministre, Ministre des finances et des comptes publics, Ministre de la décentralisation et de la fonction publique
Questão prejudicial
Uma regulamentação nacional que permite a um funcionário destacado numa instituição da União Europeia optar, enquanto durar o seu destacamento, pela suspensão do pagamento das contribuições para o regime de pensão do seu Estado de origem, caso em que a sua pensão ao abrigo deste regime será integralmente acumulada com os benefícios de reforma associados à função de destacamento, ou pela continuação desse pagamento, caso em que a sua pensão ao abrigo deste regime fica limitada ao montante necessário para que o valor total das pensões, incluindo a pensão adquirida a título do regime da função de destacamento, perfaça o montante da pensão que teria adquirido se não tivesse havido destacamento, viola as obrigações que decorrem do artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, lido à luz do artigo 48.o do mesmo Tratado e do princípio da cooperação leal referido no artigo 4.o do Tratado da União Europeia?