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Document 32011R0344

Regulamento de Execução (UE) n. ° 344/2011 da Comissão, de 8 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

OJ L 96, 9.4.2011, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 013 P. 184 - 185

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/344/oj

9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 344/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 38.o, alínea b), e o artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece que o logotipo de produção biológica da União Europeia («logotipo biológico da UE») constitui uma das indicações obrigatórias a utilizar nos géneros alimentícios pré-embalados que exibam os termos referentes ao método de produção biológica, a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, sendo a utilização do logotipo facultativa em tais produtos importados de países terceiros. O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 permite a utilização do logotipo biológico da UE na rotulagem, apresentação e publicidade de outros produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no mesmo regulamento.

(2)

Os consumidores devem ter a garantia de que os produtos biológicos foram produzidos em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2). Para esse efeito, a rastreabilidade de cada produto que ostente o logotipo biológico da UE em todas as fases da produção, preparação e distribuição constitui um importante factor. Assim, afigura-se útil enunciar mais claramente que só podem utilizar o logotipo biológico da UE para efeitos de rotulagem os operadores que tenham sujeitado a sua empresa ao sistema de controlo da agricultura biológica.

(3)

O registo do logotipo biológico da UE como marca comercial na União e em registos internacionais é independente das regras estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008, que se aplicam à utilização do logotipo propriamente dita. A fim de tornar clara a independência dessas regras, a ligação entre as mesmas e qualquer registo deve ser eliminada.

(4)

Na sequência da alteração do sistema de rotulagem biológica e na pendência da inclusão de regras específicas da União sobre a produção biológica de vinho, persiste grande incerteza no sector a respeito da possibilidade de produzir vinho com menção da produção biológica. A fim de permitir que o vinho produzido nas campanhas vitícolas de 2010/2011 e 2011/2012 a partir de uvas de produção biológica seja vendido sem as indicações obrigatórias requeridas pelo artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, desde que os produtos em questão respeitem o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (3), ou no Regulamento (CE) n.o 834/2007, afigura-se necessário prolongar até 31 de Julho de 2012 o período transitório estabelecido no artigo 95.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que respeita a certas disposições de rotulagem aplicáveis a esses produtos. O prolongamento do período transitório deve ser aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010.

(5)

Na sequência da avaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre a utilização de extracto de rosmaninho como aditivo alimentar (4), a utilização da substância «extractos de rosmaninho» como antioxidante foi autorizada, tendo a mesma sido designada com um número E no anexo III, parte D, da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (5). Por consequência, é necessário autorizar a utilização de extracto de rosmaninho como aditivo alimentar em géneros alimentícios de produção biológica, caso seja utilizado para esse fim, incluindo-o no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 57.o, o segundo parágrafo passa ter a seguinte redacção:

«Para efeitos de rotulagem, o logotipo biológico da UE apenas pode ser utilizado se o produto em causa for produzido em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (6) e do presente regulamento, por operadores que cumpram os requisitos do sistema de controlo a que se referem os artigos 27.o, 28.o, 29.o, 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

2.

No artigo 95.o, é inserido o seguinte n.o 10-A:

«10-A.   No que respeita ao vinho, o período transitório referido no n.o 8 termina em 31 de Julho de 2012.

As existências de vinhos produzidos, embalados e rotulados antes de 31 de Julho de 2012 em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 ou o Regulamento (CE) n.o 834/2007 podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das mesmas.».

3.

No anexo VIII, secção A, a seguir à linha relativa ao aditivo E 341 (i) (Fosfato monocálcico), é inserida a seguinte linha:

«B

E 392*

Extractos de rosmaninho

x

x

Apenas quando provenientes da produção biológica e se só for utilizado etanol para a extracção»

4.

No anexo XI, parte A, é suprimido o ponto 9.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 1.o, ponto 2, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

(3)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(4)  Jornal da AESA (2008) 721, p. 1.

(5)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

(6)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.».


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