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Document 32011R0344
Commission Implementing Regulation (EU) No 344/2011 of 8 April 2011 amending Regulation (EC) No 889/2008 laying down detailed rules for the implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 on organic production and labelling of organic products with regard to organic production, labelling and control
Regulamento de Execução (UE) n. ° 344/2011 da Comissão, de 8 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
Regulamento de Execução (UE) n. ° 344/2011 da Comissão, de 8 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
OJ L 96, 9.4.2011, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 013 P. 184 - 185
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165
9.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 344/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Abril de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 38.o, alínea b), e o artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece que o logotipo de produção biológica da União Europeia («logotipo biológico da UE») constitui uma das indicações obrigatórias a utilizar nos géneros alimentícios pré-embalados que exibam os termos referentes ao método de produção biológica, a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, sendo a utilização do logotipo facultativa em tais produtos importados de países terceiros. O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 permite a utilização do logotipo biológico da UE na rotulagem, apresentação e publicidade de outros produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no mesmo regulamento. |
(2) |
Os consumidores devem ter a garantia de que os produtos biológicos foram produzidos em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2). Para esse efeito, a rastreabilidade de cada produto que ostente o logotipo biológico da UE em todas as fases da produção, preparação e distribuição constitui um importante factor. Assim, afigura-se útil enunciar mais claramente que só podem utilizar o logotipo biológico da UE para efeitos de rotulagem os operadores que tenham sujeitado a sua empresa ao sistema de controlo da agricultura biológica. |
(3) |
O registo do logotipo biológico da UE como marca comercial na União e em registos internacionais é independente das regras estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008, que se aplicam à utilização do logotipo propriamente dita. A fim de tornar clara a independência dessas regras, a ligação entre as mesmas e qualquer registo deve ser eliminada. |
(4) |
Na sequência da alteração do sistema de rotulagem biológica e na pendência da inclusão de regras específicas da União sobre a produção biológica de vinho, persiste grande incerteza no sector a respeito da possibilidade de produzir vinho com menção da produção biológica. A fim de permitir que o vinho produzido nas campanhas vitícolas de 2010/2011 e 2011/2012 a partir de uvas de produção biológica seja vendido sem as indicações obrigatórias requeridas pelo artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, desde que os produtos em questão respeitem o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (3), ou no Regulamento (CE) n.o 834/2007, afigura-se necessário prolongar até 31 de Julho de 2012 o período transitório estabelecido no artigo 95.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que respeita a certas disposições de rotulagem aplicáveis a esses produtos. O prolongamento do período transitório deve ser aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010. |
(5) |
Na sequência da avaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre a utilização de extracto de rosmaninho como aditivo alimentar (4), a utilização da substância «extractos de rosmaninho» como antioxidante foi autorizada, tendo a mesma sido designada com um número E no anexo III, parte D, da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (5). Por consequência, é necessário autorizar a utilização de extracto de rosmaninho como aditivo alimentar em géneros alimentícios de produção biológica, caso seja utilizado para esse fim, incluindo-o no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 57.o, o segundo parágrafo passa ter a seguinte redacção: «Para efeitos de rotulagem, o logotipo biológico da UE apenas pode ser utilizado se o produto em causa for produzido em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (6) e do presente regulamento, por operadores que cumpram os requisitos do sistema de controlo a que se referem os artigos 27.o, 28.o, 29.o, 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
2. |
No artigo 95.o, é inserido o seguinte n.o 10-A: «10-A. No que respeita ao vinho, o período transitório referido no n.o 8 termina em 31 de Julho de 2012. As existências de vinhos produzidos, embalados e rotulados antes de 31 de Julho de 2012 em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 ou o Regulamento (CE) n.o 834/2007 podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das mesmas.». |
3. |
No anexo VIII, secção A, a seguir à linha relativa ao aditivo E 341 (i) (Fosfato monocálcico), é inserida a seguinte linha:
|
4. |
No anexo XI, parte A, é suprimido o ponto 9. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o artigo 1.o, ponto 2, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.
(3) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.
(4) Jornal da AESA (2008) 721, p. 1.
(5) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.
(6) JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.».