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Document 31993D0195

    93/195/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

    JO L 86 de 6.4.1993, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revogado por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/195/oj

    31993D0195

    93/195/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

    Jornal Oficial nº L 086 de 06/04/1993 p. 0001 - 0006
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0054
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0054


    DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Fevereiro de 1993 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE(2) , e, nomeadamente, a alínea ii) do seu artigo 19o,

    Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho(3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/100/CEE(4) , estabeleceu a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros permitem as importações de equídeos;

    Considerando que é igualmente necessário atender à regionalização de certos países terceiros constantes da lista supracitada, objecto da Decisão 92/160 CEE da Comissão(5) , alterada pela Decisão 92/161/CEE(6) ;

    Considerando que as autoridades veterinárias nacionais competentes se comprometeram a comunicar à Comissão das Comunidades Europeias e aos Estados-membros, por telegrama, telex ou telefax, no prazo de 24 horas, da confirmação da ocorrência de qualquer doença infecciosa ou contagiosa em equídeos das listas A e B do Organismo Internacional de Epizotias (OIE) ou da adopção de vacinação contra as mesmas ou, num período adequado, de quaisquer alterações propostas das regras nacionais de importação respeitantes aos equídeos;

    Considerando que as diferentes categorias de equídeos têm características próprias e que as suas importações são permitidas para finalidades diferentes; que, em consequência, devem ser estabelecidas exigências sanitárias específicas para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais;

    Considerando que, dada a existência de situações sanitárias equivalentes nas corridas e nas instalações dos concursos e dos acontecimentos culturais e o isolamento dos equídeos de estatuto sanitário inferior, parece conveniente estabelecer um único certificado sanitário para a reentrada, após exportação temporária para países terceiros, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros permitirão a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais:

    - que regressem de países terceiros constantes da parte I ou parte II da coluna especial relativa aos equídeos do anexo da Decisão 79/542/CEE, para os quais foram temporariamente exportados quer directamente quer após transição por outros países do mesmo grupo constantes do anexo I da presente decisão,

    - que satisfaçam as condições prescritas num dos modelos de certificado sanitário estabelecidos no anexo II da presente decisão.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 1993.

    Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

    (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

    (2) JO no L 157 de 10. 6. 1992, p. 28.

    (3) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

    (4) JO no L 40 de 17. 2. 1993, p. 23.

    (5) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 27.

    (6) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 29.

    ANEXO I

    Grupo A

    Áustria, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia, Suíça;

    Grupo B

    Austrália, Bielorrússia, Bulgária, Croácia, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Montenegro, Nova Zelândia, Polónia, República Checa, Roménia, Rússia(1) , ex-República Jugoslava da Macedónia, Sérvia e Ucrânia;

    Grupo C

    Canadá, Hong-Kong, Japão, Estados Unidos da América;

    Grupo D

    Argentina, Barbados, Bermudas, Bolívia, Brasil(2) , Chile, Colômbia(3) , Costa Rica(4) , Cuba, Equador(5) , Jamaica, México, Paraguai, Peru(6) , Uruguai e Venezuela(7) ;

    Grupo E

    Argélia, Barém, Egipto(8) , Israel, Jordânia, Kuwait, Líbia, Malta, ilha Maurícia, Oma, Tunísia, Turquia(9) e Emirados Árabes Unidos.

    (1) Ou parte do território, em conformidade com o no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE do Conselho, conforme previsto na Decisão 92/160/CEE, com a última redacção que lhe foi dada.

    ANEXO II

    CERTIFICADO SANITÁRIO para a reentrada, no território da Comunidade, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período inferior a 30 dias, para: Grupo A

    Áustria, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia, Suíça;

    Grupo B

    Austrália, Bielorrússia, Bulgária, Croácia, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Montenegro, Nova Zelândia, Polónia, República Checa, Roménia, Rússia(1) , ex-República Jugoslava da Macedónia, Sérvia, Ucrânia;

    Grupo C

    Canadá, Hong-Kong, Japão, Estados Unidos da América;

    Grupo D

    Argentina, Barbados, Bermudas, Bolívia, Brasil(2) , Chile, Colômbia(3) , Costa Rica(4) , Cuba, Equador(5) ; Jamaica, México, Paraguai, Peru(6) , Uruguai, Venezuela(7) .

    Grupo E

    Argélia, Barém, Egipto(8) , Israel, Jordânia, Kuwait, Líbia, Malta, ilha Maurícia, Oma, Tunísia, Turquia(9) , Emirados Árabes Unidos.

    No de certificado: .

    País terceiro de expedição(10) : .

    Ministério responsável: .

    I. Identificação do cavalo

    a) No do documento de identificação (passaporte): .

    b) Validado por .

    (Nome da autoridade competente)

    II. Origem e destino do cavalo

    O cavalo é expedido de:

    .

    (Local de exportação)

    para:

    .

    (Estado-membro e local de destino)

    - a pé(11)

    ou

    - por transporte ferroviário/rodoviário/aéreo/marítimo .

    (indicar o meio de transporte e as marcas de registo, o número de voo ou o nome registado, conforme adequado)(12)

    Nome e endereço do expedidor: .

    .

    .

    Nome e endereço do destinatário: .

    .

    .

    III. Informações sanitárias

    Eu, abaixo assinado, certifico que o cavalo anteriormente indicado satisfaz as seguintes condições:

    a) Provém de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos. mormo, encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo a EEV), anemia infecciosa, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano;

    b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença(13) ;

    c) Não se destina a abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença contagiosa ou infecciosa;

    d) Não permaneceu fora da CEE por um período contínuo superior a 30 dias e foi importado pelo país(14) de expedição em .......(15) , quer em proveniência de um Estado-membro da CEE quer de um país constante do mesmo grupo (ver supra) e, desde a sua saída da CEE, nunca esteve em nenhum país que não fosse do mesmo grupo; permaneceu em explorações sob vigilância veterinária, alojado em instalações separadas, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior, excepto durante corridas, concursos ou acontecimentos culturais;

    e) Provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte do território de um país terceiro em que:

    i) A encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos;

    ii) A tripanossomíase dos equídeos não ocorreu nos seis últimos meses;

    iii) o mormo não ocorreu nos seis últimos meses;

    f) Não provém do território ou de uma parte do território de um país terceiro considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste equina.

    g) Não provém de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária:

    i) No caso da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram abatidos os equídeos atingidos;

    ii) No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram abatidos os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses;

    iii) No caso da estomatite vesiculosa, nos seis meses a contar do último caso;

    iv) No caso da arterite viral dos equinos, durante seis meses;

    v) No caso da raiva, no mês a contar do último caso;

    vi) No caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso;

    no caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos e os locais desinfectados, o período de proibição deve ser de 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção dos locais, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias;

    h) A meu conhecimento, não esteve em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias anteriores à presente declaração.

    IV. O cavalo será expedido num veículo previamente limpo e desinfectado com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição, e concebido de modo a que os líquidos de escorrimento, a palha e a forragem não possam perder-se durante o transporte.

    O declaração seguinte do proprietário/seu representante(16) faz parte do certificado.

    V. O presente certificado é válido por 10 dias. No caso de transporte por navio, o prazo é prorrogado por um período correspondente à duração da viagem.

    /* Quadros: ver JO */

    Eu, abaixo assinado, .

    (indicar o nome em letra de imprensa) proprietário ou seu mandatário(17) do cavalo acima descrito

    declaro que:

    1. O cavalo será expedido directamente das instalações de expedição para as instalações de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos sem um estatuto sanitário equivalente;

    2. Estão preenchidas as condições previstas na alínea d) do capítulo III.

    3. O cavalo foi exportado da CEE em ........... (18) .

    .

    .

    (Local e data)

    (Assinatura)

    (1) Ou parte do território, em conformidade com o no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE do Conselho conforme previsto na Decisão 92/160/CEE do Comissão, com a última redacção que lhe foi dada.

    (2) Riscar o que não interessa.

    (3) O presente certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para o local de destino ou no último dia útil antes do embarque.

    (4) Indicar a data.

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