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Document 31982R2415

Regulamento (CEE) nº 2415/82 da Comissão, de 3 de Setembro de 1982, que altera pela sétima vez o Regulamento (CEE) nº 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 258 de 4.9.1982, p. 5–5 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/2415/oj

31982R2415

Regulamento (CEE) nº 2415/82 da Comissão, de 3 de Setembro de 1982, que altera pela sétima vez o Regulamento (CEE) nº 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 258 de 04/09/1982 p. 0005 - 0005
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0057
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0057
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0144
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0144


REGULAMENTO (CEE) No 2415/82 DA COMISSÃO de 3 de Setembro de 1982 que altera pela sétima vez o Regulamento (CEE) no 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos productos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercados do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o e o no 4 do seu artigo 17o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2730/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1559/82 (4), estabeleceu a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos;

Considerando que, tendo em conta as informações mais recentes de que a Comissão dispõe sobre as práticas comerciais seguidas nos países importadores em causa e o carácter oficial destes organismos, convém alterar o referido regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo do Regulamento (CEE) no 2730/81 é alterado do seguinte modo:

«A lista dos organismos emissores é completada pelo organismo seguinte, o qual é nela inserido segundo a ordem alfabética dos países importadores:

"" ID="1">Argélia> ID="2">Office Régional du Lait et des Produits Laitiers du Centre (ORLAC),

1, place Slimane Hmdadouchi,

Hussen Dey, Alger.">

»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia 26 de Agosto de 1982.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 3 de Setembro de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 272 de 26. 9. 1981, p. 25.(4) JO no L 172 de 18. 6. 1982, p. 23.

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