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Document 31972R1172

    Regulamento (CEE) n.° 1172/72 da Comissão, de 26 Maio de 1972, relativo ao estabelecimento dos documentos referidos no Regulamento (CEE) n.° 517/72 do Conselho, e no Regulamento (CEE) n.° 516/72 do Conselho

    JO L 134 de 12.6.1972, p. 1–29 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(II) p. 527 - 555

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/06/1992; revogado por 31992R1839

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/1172/oj

    31972R1172

    Regulamento (CEE) n.° 1172/72 da Comissão, de 26 Maio de 1972, relativo ao estabelecimento dos documentos referidos no Regulamento (CEE) n.° 517/72 do Conselho, e no Regulamento (CEE) n.° 516/72 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 134 de 12/06/1972 p. 0001
    Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0117
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0507
    Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0117
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0527
    Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0184
    Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0193
    Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0193


    REGULAMENTO (CEE) No 1172/72 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1972 relativo ao estabelecimento dos documentos referidos no Regulamento (CEE) no 517/72 do Conselho, e no Regulamento (CEE) no 516/72 do Conselho,

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 517/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, relativo ao estabelecimento de regras comuns para os serviços regulares e serviços regulares especializados efectuados em autocarros entre os Estados-membros (1) e, nomeadamente, o no 4 do artigo 3o, o no 1 do artigo 12o e o no 3 do artigo 17o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 516/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, relativo ao estabelecimento de regras comuns para os serviços de lançadeira efectuados em autocarros entre os Estados-membros (2) e, nomeadamente, o no 4 do artigo 3o e o no 1 do artigo 12o,

    Tendo em conta os pareceres expressos pelos Estados-membros durante a consulta promovida pela Comissão em 13 e 14 de Abril de 1972,

    Considerando que, nos termos do no 4 do artigo 3o, do no 1 do artigo 12o e do no 3 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 517/72 do Conselho, a autorização, o pedido de criação de um serviço regular ou de um serviço regular especializado ou de renovação de uma autorização e o relatório anual de exploração desses serviços, devem estar em conformidade com modelos a estabelecer pela Comissão por meio de regulamento, após consulta dos Estados-membros, no prazo de três meses a partir da adopção do regulamento acima referido; que, nos termos do citado no 3 do artigo 17o, a Comissão deve fixar igualmente, de acordo com o mesmo processo, as modalidades de utilização do relatório anual de exploração;

    Considerando que, nos termos do no 4 do artigo 3o e do no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 516/72 do Conselho, a autorização e o pedido de autorização para os serviços de lançadeira devem estar em conformidade com modelos a estabelecer pela Comissão por meio de regulamento, após consulta dos Estados-membros, no prazo de três meses a partir da adopção do regulamento acima referido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    SECÇÃO I

    Serviços regulares e serviços regulares especializados

    Artigo 1o

    1. A autorização de serviços regulares ou de serviços regulares especializados referida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 517/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, deve ser conforme ao modelo constante do Anexo 1 do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    2. O texto das páginas de frente do formulário da autorização será impresso na ou nas línguas oficiais do Estado-membro em cujo território estiver situada a sede da empresa. Nas páginas do verso do formulário da autorização figurará a tradução do texto que figurar nas páginas de frente nas línguas oficiais do ou dos Estados-membros cujo território for utilizado pelo serviço em causa; nelas, poderá igualmente figurar a tradução desse texto nas outras línguas oficiais das Comunidades.

    Artigo 2o

    1. Os pedidos de criação de um serviço regular ou de um serviço regular especializado, ou de renovação de uma autorização referida no no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 517/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, devem ser conformes ao modelo constante do Anexo 2 do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    2. O texto do formulário do pedido será impresso na ou nas línguas oficiais do Estado-membro em cujo território estiver situada a sede da empresa.

    Artigo 3o

    1. O relatório referido no no 3 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 517/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, deve estar em conformidade com o modelo constante do Anexo 3 do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    2. O texto do formulário do relatório será impresso na ou nas línguas oficiais do Estado-membro em cujo território estiver situada a sede da empresa.

    3. O relatório será elaborado em duplicado.

    O original de cada relatório será enviado, nos três meses seguintes ao ano a que diga respeito, à autoridade designada pelo Estado-membro referido no no 2. As cópias dos relatórios elaborados durante o período de validade da autorização serão conservadas pelo transportador até ao fim do ano seguinte ao do termo de validade da autorização.

    4. O transportador é responsável pela manutenção correcta do relatório.

    SECÇÃO II

    Serviços de lançadeira

    Artigo 4o

    1. A autorização do serviço de lançadeira referida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 516/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, deve estar em conformidade com o modelo constante do Anexo 4 do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    2. O texto das páginas de frente do formulário da autorização será impresso na ou nas línguas oficiais do Estado-membro em cujo território estiver situado o local onde os passageiros serão tomados para serem conduzidos ao local de estada. Nas páginas do verso do formulário da autorização figurará a tradução do texto que constar das páginas de frente, nas línguas oficiais do ou dos Estados-membros cujo território seja utilizado pelo serviço em causa; nelas pode igualmente figurar a tradução desse texto nas outras línguas oficiais das Comunidades.

    3. A autorização só pode ser utilizada para um único veículo de cada vez.

    As autoridades competentes podem conceder autorizações suplementares desde que o transportador prove que o grupo a transportar numa determinada viagem necessita de utilizar mais do que um veículo.

    4. As autoridades competentes têm a faculdade de indicar os dados relativos ao decurso das viagens numa folha pré-estabelecida, que deve ser devidamente colada no lugar previsto no formulário da autorização. O carimbo da autoridade competente deverá ser aposto abrangendo simultaneamente a folha e a autorização.

    Artigo 5o

    1. O pedido de autorização referido no no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 516/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, deve estar em conformidade com o modelo constante do Anexo 5 do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    2. O texto do formulário do pedido será impresso na ou nas línguas oficiais do Estado-membro em cujo território estiver situado o local onde os passageiros serão tomados para serem conduzidos ao local de estada.

    SECÇÃO III

    Disposições comuns e finais

    Artigo 6o

    Os Estados-membros adoptarão, atempadamente, as disposições necessárias à execução do presente regulamento. Desse facto informarão a Comissão.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 26 de Maio de 1972.

    Pela Comissão

    O Presidente

    S. L. MANSHOLT

    (1) JO no L 67 de 20. 3. 1972, p. 19.(2) JO no L 67 de 20. 3. 1972, p. 13.

    ANEXO I

    (a)

    [Primeira página da autorização (capa)]

    (Capa em papel branco - dimensões 42 × 30 cm, sendo 21 × 30 cm reservados para o texto seguinte)

    Texto redigido na ou nas línguas oficiais do Estado-membro que concede a autorização. A tradução do texto nas línguas oficiais dos Estados-membros cujo território seja utilizado pelo serviço e, eventualmente, nas outras línguas oficiais da Comunidade, figura no verso

    ESTADO QUE CONCEDE A AUTORIZAÇÃO

    - sinal distintivo do país - (1)

    Denominação da autoridade competente

    AUTORIZAÇÃO No ...

    para

    um serviço regular (2)

    um serviço regular especializado (2)

    efectuado em autocarro entre os Estados-membros, concedida com base no Regulamento (CEE) no 517/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972 (3)

    ... (Apelido e nome ou firma do transportador)

    ... (Morada completa)

    Prazo de validade: ...

    A presente autorização compõe-se de:

    1 capa e ... folhas intercalares e ... anexos (...) (Indicação dos anexos)

    ... (Local e data de concessão)

    ... (Assinatura e carimbo da autoridade que concede a autorização)

    (b)

    [Segunda página da autorização (verso da capa)]

    Tradução do texto que figura na frente

    (c)

    [Terceira página da autorização no ... (folha intercalar)]

    (Papel branco - dimensões 21 × 30 cm)

    1. Itinerário

    a) Local de partida: ... ponto de destino: ...

    via: ida: ...

    volta: ...

    b) Locais onde podem ser tomados ou largados passageiros: ...

    c) Outras paragens: ...

    d) Postos de fronteira (postos aduaneiros de entrada e de saída de cada Estado-membro em causa): ...

    2. Categorias de passageiros (4): ...

    3. Período de exploração: ...

    4. Frequência: ...

    ... Carimbo da autoridade que concede a autorização

    (d)

    (Quarta página da autorização)

    Tradução do texto que figura na frente

    (e)

    Quinta página da autorização no ... (folha intercalar)

    (Papel branco - dimensões 21 × 30 cm)

    5. Horários: (eventualmente como anexos) ...

    6. Tarifas:

    - serviços regulares: ...

    - serviços regulares especializados: ...

    7. Veículos que podem ser utilizados:

    "" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"""

    8. Condições especiais: ...

    ... (Carimbo da autoridade que emite a autorização)

    (f)

    (Sexta página da autorização)

    Tradução do texto que figura na frente

    (g)

    [Frente da última folha da autorização (contra-capa)]

    (Contra-capa em papel branco - dimensões 42 × 30 cm, sendo 21 × 30 cm reservados para o texto seguinte)

    Texto redigido nas línguas oficiais dos Estados-membros cujo território seja utilizado pelo serviço. A tradução nas outras línguas oficiais da Comunidade figurará, eventualmente, no verso

    AVISO IMPORTANTE

    1. A presente autorização é válida para a totalidade do percurso.

    2. O titular da presente autorização deve respeitar, no território de cada Estado-membro utilizado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transportes e de circulação.

    3. Salvo autorização concedida com base no direito nacional do Estado-membro em causa, não pode ser efectuado nenhum tráfego nacional nos Estados-membros cujo território seja utilizado pelo serviço.

    4. A presente autorização, ou uma cópia da mesma, devidamente autenticada pela autoridade que emite o documento, deverá encontrar-se a bordo do veículo durante toda a viagem e ser apresentada sempre que os agentes do controlo o solicitarem.

    (h)

    [Verso da última página da autorização (contra-capa)]

    Tradução do texto que figura na frente

    (1) Bélgica (B), Alemania (D), Francia (F), Italia (I), Luxemburgo (L), Países Baixos (NL).(2) Riscar o que não interessar.(3) JO no L 67 de 20. 3. 1972, p. 19.(4) Apenas para os serviços regulares especializados.

    ANEXO II

    (a)

    (Frente do pedido de autorização ou de renovação de autorização)

    (Papel branco - dimensões 21 × 30 cm)

    Texto redigido na ou nas línguas oficiais do Estado-membro onde o pedido é apresentado

    PEDIDO

    - DE CRIÇÃO DE UM SERVIÇO REGULAR OU DE UM SERVIÇO REGULAR ESPECIALIZADO (1)

    - DE RENOVAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO PARA UM DESSES SERVIçOS (1)

    efectuado em autocarro entre os Estados-membros, referido no Regulamento (CEE) no 517/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972 (2)

    dirigido a ... (Autoridade competente)

    1. Apelido e nome ou firma do transportador requerente: ...

    2. Nacionalidade: ...

    3. Morada completa: ... no de telefone: ...

    4. Tipo de serviço:

    - serviço regular (1)

    - serviço regular especializado (1):

    - categoria dos passageiros (trabalhadores, estudantes, etc.) ...

    - empresa ou estabelecimento para o qual o transporte será executado ...

    5. Prazo de validade pedido: ...

    6. Itinerário pormenorizado do serviço (sublinhar os locais de tomada ou largada de passageiros): ...

    Outras paragens: ...

    Postos de fronteira (postos aduaneiros de entrada e de saída de cada Estado em causa) ...

    7. Perído de exploração: ...

    8. Extensão do trajecto, em quilómetros: ida: ... volta: ...

    9. Extensão das etapas diárias (3): ...

    10. Frequência (diária, semanal, etc.): ...

    11. Tarifas: ...

    (b)

    (Verso do pedido de autorização ou de renovação de autorização)

    12. Veículos susceptíveis de serem utilizados:

    "" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"""

    13. Eventuais indicações complementares: ...

    14. ... (Local e data)

    ... (Assinatura do requerente)

    Devem ser anexados a este pedido:

    1. Os horários.

    2. As tabelas tarifárias:

    a) Serviços regulares: passageiros e bagagens, em separado,

    b) Serviços regulares especializados: preços estabelecidos com base em contratos ou preços de assinaturas.

    3. Os dados que provem que o requerente preenche, no Estado-membro de matrícula dos seus veículos, as condições de acesso ao transporte internacional de passageiros.

    4. a) Os dados relativos à natureza e ao volume de tráfego que o requerente prevê assegurar, quando se trate de um pedido de criação de serviço, ou que tenha assegurado, quando se trate de um pedido de renovação de autorização;

    b) Quaisquer outros dados que provem a necessidade de criar ou manter o serviço pedido para satisfazer as necessidades de transporte referidas nos artigos 8o e 11o do Regulamento (CEE) no 517/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972 (4).

    5. Um mapa em escala apropriada, onde sejam assinalados o itinerário, bem como as paragens onde serão tomados ou largados passageiros.

    (1) Riscar o que não interessar.(2) JO no L 67 de 20. 3. 1972, p. 19.(3) Para os serviços de longa distância executados em várias etapas diárias.(4) JO no L 67 de 20. 3. 1972, p. 19.

    ANEXO III

    (a)

    (Primeira página do relatório anual de exploração)

    (Papel branco - dimensões 21 × 30 cm)

    Texto redigido na ou nas línguas oficiais do Estado-membro que concedeu a autorização

    Carimbo do transportador ...

    RELATÓRIO ANUAL DE EXPLORAÇÃO

    de um

    serviço regular (1)

    serviço regular especializado (1)

    para o ano 19 ...

    a transmitir a ... (2)

    a) Serviço executado entre ... (Local e país) e ... (Local e país)

    b) Número da autorização ao abrigo da qual o serviço é executado: ...

    c) Período de exploração: de ... a ...

    d) Transportador: ... (Apelido e nome ou firma do transportador)

    e) Morada completa: ... Tel.: ...

    f) Extensão trajecto:

    IDA ... km

    dos quais ... km em ... (3)

    VOLTA: ... km

    dos quais ... km em ... (3)

    "" ID="1">1. Total de veículos utilizados (ver ponto 5 do «Aviso importante»)> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6""" ID="1">2. Total de lugares sentados oferecidos (ver ponto 6 do «Aviso importante»)> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6""" ID="1">3. Total de passageiros transportados (ver ponto 7 do «Aviso importante»)> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6""" ID="1">4. Receitas realizadas ou total de passageiros/km (ver ponto 8 do «Aviso importante»)> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6""" ID="1">5. Total de veículos/km percorridos (ver ponto 9 do «Aviso importante»)> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"""

    Feito em ... em ... 19 ...

    ... (Assinatura do transportador)

    (b)

    (Verso do relatório anual de exploração)

    AVISO IMPORTANTE

    1. O presente relatório deve ser preenchido em duplicado com a máxima precisão, em letra de imprensa.

    2. O original do relatório deve ser enviado, nos três meses seguintes ao ano a que diga respeito, à autoridade competente indicada na página da frente.

    3. As cópias dos relatórios elaborados durante o período de validade da autorização serão conservadas pelo transportador até ao fim do ano seguinte ao do termo de validade da autorização.

    4. O transportador é responsável pela manutenção correcta do relatório.

    5. Total de veículos utilizados:

    O total de veículos a indicar corresponde à soma dos veículos utilizados em cada percurso efectuado tanto de ida como de volta.

    6. Total de lugares sentados:

    O número a indicar corresponde à soma dos lugares sentados oferecidos em todos os veículos utilizados para o serviço e no conjunto dos percursos efectuados tanto de ida como de volta.

    7. Total de passageiros transportados:

    O número a indicar corresponderáa ao número total de passageiros transportados no total dos veículos utilizados para o serviço e no total dos percursos efectuados tanto de ida como de volta.

    8. Receitas realizadas ou total de passageiros/km:

    O transportador deve fornecer esta informação em conformidade com as disposições adoptadas pela autoridade competente.

    O total de passageiros.Km é obtido multiplicando o número de passageiros transportados pelo número de quilómetros que os mesmos tiverem efectivamente efectuado.

    9. Total de veículos/km:

    O total de veículos/km percorridos é igual à soma dos quilómetros percorridos pelo total dos veículos utilizados no serviço.

    (1) Riscar o que não interessar.(2) Indicação da autoridade competente.(3) Indicação dos países cujo território seja utilizado pelo serviço.

    ANEXO IV

    (a)

    [Primeira página da autorização (capa)]

    (Capa em papel cor-de-rosa - dimensões 42 × 30 cm, sendo 21 × 30 cm reservados para o texto seguinte)

    Texto redigido na ou nas línguas oficiais do Estado-membro que concede a autorização. A tradução do texto nas línguas oficiais dos Estados-membros cujo território seja utilizado pelo serviço e, eventualmente, nas línguas oficiais da Comunidade, figura no verso.

    ESTADO QUE CONCEDE A AUTORIZAÇÃO

    - sinal distintivo do país - (1)

    Denominação da autoridade competente

    AUTORIZAÇÃO No ...

    para serviço de lançadeira

    com alojamento (2)

    sem alojamento (2)

    efectuado em autocarro entre os Estados-membros, concedida com base no Regulamento (CEE) no 516/72 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1972 (3)

    a ... (Apelido e nome ou firma do transportador)

    ... (Morada completa)

    Prazo de validade: ...

    A presente autorização compõe-se de

    1 capa e, ... folhas intercalares e ... anexos (... (Indicação dos anexos))

    ... (Local e data de concessão)

    ... (Assinatura e carimbo da autoridade que concede a autorização)

    (b)

    [Segunda página da autorização (verso da capa)]

    Tradução do texto que figura na frente

    (c)

    [Terceira página da autorização no ... (folha intercalar)]

    (Papel cor-de-rosa - dimensões 21 × 30 cm)

    1. Itinerário

    a) Local de origem do serviço: ...

    b) Local de destino do serviço: ...

    c) Locais de paragem: ...

    d) Postos de fronteira (postos aduaneiros de entrada e de saída de cada Estado em causa): ...

    e) Extensão do serviço, em quilómetros: ida ... volta: ...

    2. Número de matrícula dos veículos que podem ser utilizados: ...

    ... (Carimbo da autoridade que concede a autorização)

    (d)

    (Quarta página da autorização)

    Tradução do texto que figura na frente

    (e)

    [Quinta página da autorização no ... (folha intercalar)]

    (Papel cor-de-rosa - dimensões 21 × 30 cm)

    3. a) Dados relativos ao decurso das viagens

    >(4)(4)(5)(5)"> ID="1">1> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">2> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">3> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">4> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">5> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">6> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">7> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">8> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">9> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">10> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">11> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">12> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">13> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">14> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">15> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">16> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">17> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">18> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">19> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">20> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"""

    b) Modificações imprevistas ao decurso das viagens: ...

    ... (Carimbo da autoridade que concede a autorização)

    (f)

    (Sexta página da autorização)

    Tradução do texto que figura na frente

    (g)

    [Sétima página da autorização no ... (folha intercalar)]

    (Papel cor-de-rosa - dimensões 21 × 30 cm)

    4. Derrogações concedidas ao transportador aquando da concessão da presente autorização, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 516/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972 (6):

    A. - Em aplicação do no 2 do artigo 9o (7) (8):

    É concedida a autorização de transportar nas viagens de volta no ... passageiros que tenham efectuado as viagens de ida no ... O número desses passageiros não pode ultrapassar ... % do total do grupo de passageiros com o qual tenham efectuado a viagem de ida. Devem ser respeitadas as seguintes disposições:

    a) - Os passageiros abrangidos por esta derrogação devem ser inscritos na lista nominativa do grupo com o qual efectuem a viagem de volta;

    - Nessa lista, será igualmente indicado o grupo com o qual esses passageiros efectuaram a viagem de ida;

    b) - As listas nominativas das viagens de ida onde constem os nomes desses passageiros devem encontrar-se a bordo do veículo;

    - Nessas listas será indicado o grupo com o qual esses passageiros efectuarão a viagem de volta.

    B. - Em aplicação do no 1 do artigo 10o (7):

    É concedida autorização para poder, fora do local de partida,

    tomar passageiros na viagem de ida em:

    1. ...

    2. ...

    3. ...

    largar passageiros na viagem de volta em:

    1. ...

    2. ...

    3. ...

    C. - Em aplicação do no 2 do artigo 10o (7):

    É concedida autorização para poder, fora do local de destino,

    largar passageiros na viagem de ida em:

    1. ...

    2. ...

    3. ...

    tomar passageiros de novo na viagem de volta em:

    1. ...

    2. ...

    3. ...

    ... Carimbo da autoridade que concede a autorização

    5. A autorização para a(s) derrogação(ões) referida(s) no ponto 4 que tenha(m) sido concedida(s) durante o período de exploração do serviço deve ser anexada à presente autorização (9).

    ... (Assinatura e carimbo do transportador)

    (h)

    (Oitava página da autorização)

    Tradução do texto que figura na frente

    (i)

    [Frente da última folha da autorização (contra-capa)]

    (Contracapa em papel cor-de-rosa - dimensões 42 × 30 cm, sendo 21 × 30 cm reservados para o texto seguinte)

    Texto redigido nas línguas oficiais dos Estados-membros cujo território é utilizado para o serviço. A tradução nas outras línguas oficiais da Comunidade figurará, eventualmente, no verso.

    AVISO IMPORTANTE

    1. A presente autorização é válida para todo o percurso.

    2. O titular da presente autorização deve respeitar, no território de cada Estado-membro utilizado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transportes e de circulação.

    3. A presente autorização só habilita o seu titular a efectuar transportes internacionais entre o território do Estado de origem do serviço e o território do Estado de destino do serviço.

    Não pode ser efectuado nenhum tráfego interno nos Estados-membros cujo território seja utilizado pelo serviço de lançadeira a que se destina a autorização.

    4. A presente autorização, bem como a lista nominativa dos passageiros, devem encontrar-se a bordo do veículo durante todo o tempo da viagem e ser apresentadas sempre que os agentes encarregados do controlo o solicitarem.

    5. Nos termos do disposto no no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 516/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, o transportador é autorizado a admitir, na viagem de volta, alguns passageiros que tenham efectuado a viagem de ida com um outro grupo, desde que o seu número não ultrapasse 25 % do número de passageiros da respectiva viagem de ida.

    Nesse caso, o transportador deve respeitar, no que se refere à lista nominativa dos passageiros, o disposto nos pontos 4 A a) e b) da autorização.

    6. Nos termos do disposto no no 2 do artigo 9o do regulamento acima referido, a percentagem fixada no ponto 5 pode ser elevada até 50 %; este aumento de percentagem, que tem carácter derrogatório, carece de autorização da entidade competente.

    7. As derrogações referidas no no 2 do artigo 9o e no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 516/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, relativas:

    a) A percentagem dos passageiros que podem efectuar a viagem de volta com um grupo diferente daquele com que tenham efectuado a viagem de ida; e

    b) Aos locais, para além dos de origem e de destino, onde possam ser tomados ou largados passageiros;

    podem ser requeridas:

    - quer aquando da apresentação do pedido de autorização,

    - quer durante o período de exploração do serviço.

    Neste último caso, a autorização de derrogação concedida deve ser anexada à autorização para o serviço de lançadeira em causa.

    (k)

    [Verso da última página da autorização (contracapa)]

    Tradução do texto que figura na frente

    (1) Bélgica (B), Alemania (D), Francia (F), Italia (I), Luxemburgo (L), Países Bajos (NL).(2) Riscar o que não interessar.(3) JO no L 67 de 20. 3. 1972, p. 13.(4) Assinalar com um (x) numa das duas colunas, conforme se trate de uma viagem de ida ou de volta.(5) Assinalar com um (x) numa das duas colunas, conforme se trate de uma viagem efectuada em carga ou em vazio.(6) Jo no L 67 de 20. 3. 1972, p. 13.(7) Riscar o enunciado das derroga7Ees que não tenham sido concedidas.(8) Ver os pontos 5 e 6 do «Aviso Importante».(9) Ver o ponto 7 do «Aviso Importante».

    ANEXO V

    (a)

    (Primeira página do pedido de autorização)

    (Papel cor-de-rosa - dimensões 21 × 30 cm)

    Texto redigido na ou nas línguas oficiais do Estado-membro onde o pedido é apresentado

    PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO No ... (1)

    para assegurar um serviço de lançadeira

    com alojamento (2)

    sem alojamento (2)

    efectuado em autocarro entre os Estados-membros, referido no Regulamento (CEE) no 516/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972 (3)

    dirigido a: ... (Autoridade competente)

    1. Apelido e nome ou firma do transportador requerente: ...

    2. Nacionalidade: ...

    3. Morada completa: ... No de tel.: ...

    4. Período de exploração: ...

    5. Itinerário e programa pormenorizados do serviço (4):

    a) Local de partida do serviço: ...

    b) Local de destino do serviço: ...

    c) Locais de paragem (5) ...

    d) Postos de fronteira: (postos aduaneiros de entrada e de saída de cada Estado em causa) ...

    e) Extensão do serviço, em quilómetros: ida: ... volta: ...

    f) Duração da viagem (sem incluir a estada): ida: ... dias, volta: ... dias

    g) Alojamento durante a viagem:

    IDA

    localidade(s) ...

    VOLTA

    localidade(s) ...

    h) Alojamento no local de estada:

    Nome(s) do(s) hotel(éis) ou outro(s) ... estabelecimento(s): ...

    i) Duração da estada no local de destino: ... dias

    k) - Preço global da viagem, no caso em que o serviço de lançadeira compreenda:

    - apenas o alojamento (2): ...

    - alojamento e refeições (2): ...

    - preço do transporte, nos casos em que o serviço de lançadeira não compreenda nem alojamento nem refeições (2): ...

    l) Nome e morada do organizador da viagem: ...

    (b)

    (Segunda página do pedido de autorização)

    6. Dados relativos ao decurso das viagens

    >(6)(7)(7)(7)"> ID="1">1> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">2> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">3> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">4> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">5> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">6> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">7> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">8> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">9> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">10> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">11> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">12> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">13> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">14> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">15> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">16> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">17> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">18> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">19> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9""" ID="1">20> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"""

    (c)

    (Terceira página do pedido de autorização)

    7. Veículos susceptíveis de serem utilizados:

    "" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"""

    8. Eventuais indicações complementares: ...

    9. Número de autorizações pedidas: (8): ...

    (d)

    (Quarta página do pedido de autorização)

    10. Derrogações requeridas nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 516/72 do Conselho de 28 de Fevereiro de 1972 (9):

    A. - Em aplicação do no 2 do artigo 9o (10):

    Solicita-se autorização para transportar aquando das viagens de volta no ... passageiros que tenham efectuado as viagens de ida no ..., sendo o número desses passageiros limitado a ... % do total do grupo de passageiros com o qual tenham efectuado a viagem de ida. As razões justificativas deste pedido de aumento de percentagem figuram em anexo (ver ponto 3 b) do «Aviso Importante»).

    B. - Em aplicação do no 1 do artigo 10o (10):

    Solicita-se autorização para poder, fora do local de partida,

    tomar passageiros na viagem de ida em:

    1. ...

    2. ...

    3. ...

    largar passageiros na viagem de volta em:

    1. ...

    2. ...

    3. ...

    Apenas no caso dos serviços que não incluam alojamento, serão anexados ao presente pedido: documentos que provem que os serviços de transporte de passageiros existentes na zona em causa não estão em condições de assegurar de forma satisfatória, tanto quantitativa como qualitativamente, as relações de tráfego a que a derrogação solicitada diz respeito.

    C. - Em aplicação do no 2 do artigo 10o (10):

    Solicita-se autorização para, fora do local de destino:

    largar passageiros na viagem de ida em:

    1. ...

    2. ...

    3. ...

    retomar passageiros de novo na viagem de volta em:

    1. ...

    2. ...

    3. ...

    Apenas no caso dos serviços que não incluam alojamento, serão anexados ao presente pedido: documentos que provem que os serviços de transporte de passageiros existentes na zona em causa não estão em condições de assegurar de forma satisfatória, tanto quantitativa como qualitativamente, as relações de tráfego a que a derrogação solicitada diz respeito.

    D. - Em aplicação do no 1 do artigo 11o (10):

    Solicita-se autorização para efectuar em vazio a primeira viagem de ida da série de serviços de lançadeira para ... a fim de aí serem tomados passageiros provenientes de um país terceiro, agrupados num aeroporto à saída de um avião ou num porto à saída de um navio por força de um contrato celebrado antes da sua chegada ao país onde se efectua a sua tomada. Efectuar-se-á igualmente em vazio a última viagem de volta. Juntam-se ao presente pedido os documentos justificativos.

    E. - Em aplicação do no 2 do artigo 11o (10):

    Solicita-se autorização para, em outros casos que não os referidos em D, efectuar em vazio a primeira viagem de ida da série de serviços de lançadeira para ..., bem como a última viagem de volta da série de lançadeiras. As razões justificativas deste pedido de derrogação são expostas em anexo.

    11. ... (Local e data)

    ... (Assinatura do requerente)

    (e)

    (Quinta página do pedido de autorização)

    AVISO IMPORTANTE

    1. Devem ser anexados ao presente pedido:

    a) No caso de um serviço de lançadeira que não inclua alojamento, dados que provem que o tráfego a satisfazer através do pedido não é assegurado de forma satisfatória, tanto quantitativa como qualitativamente, pelos serviços de transporte de passageiros nas zonas em causa.

    b) No caso de um serviço de lançadeira que inclua alojamento, qualquer documento adequado passado, conforme o caso, pelo organizador das viagens de grupo ou pelos hotéis ou estabelecimentos onde esteja previsto o alojamento.

    2. Dado que a autorização deve estar a bordo do veículo, chama-se a atenção do requerente para o facto de que deve dispor de um número de autorizações correspondente ao número de veículos que circularão simultaneamente para execução do serviço solicitado.

    Quando o transportador previr a utilização simultânea de vários veículos, deve apresentar prova de que o número de passageiros do grupo excede a capacidade de transporte dum só veículo.

    3. a) Nos termos do disposto no no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 516/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, é permitido que o transportador admita na viagem de volta alguns passageiros que tenham efectuado a viagem de ida com um outro grupo, desde que o seu número não ultrapasse 25 % do total de passageiros da sua viagem de ida.

    b) Nos termos do disposto no no 2 do artigo 9o do regulamento acima referido, a percentagem atrás referida pode ser elevada até 50 %; este aumento de percentagem tem carácter derrogatório e carece de autorização da entidade competente.

    (1) O requeremente deve numerar os pedidos que apresentar num mesmo ano.(2) Riscar o que não interessar.(3) JO no L 67 de 20. 3. 1972, p. 13.(4) Ver ponto 1b) do «Aviso Importante».(5) Estas paragens não includem as paragens referidas no ponto g) nem as que são objecto das derrogaçowes solicitadas nos termos dos pontos 10 B e 10 C da página 4.(6) Assinalar com um (×) numa das duas colunas, conforme se trate de uma viagem de ida ou de volta.(7) Assinalar com um (×) numa das duas colunas, conforme se trate de uma viagem em carga ou em vazio.(8) Ver ponto 2 do «Aviso Importante».(9) JO no L 67 de 20. 3. 1972, p. 13.(10) Riscar o enunciado das derrogações que não forem requeridas.

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