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Document 52015XC0805(04)

Comunicação da Comissão — Alterações à Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE

JO C 256 de 5.8.2015, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/5


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alterações à Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE

(2015/C 256/04)

1.

A Comunicação sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (1) (atuais artigos 101.o e 102.o do TFUE) é alterada do seguinte modo:

2.

O ponto 26 passa a ter a seguinte redação:

«26.

Há outras exceções à divulgação de informações pela Comissão aos tribunais nacionais. Em especial, a Comissão pode recusar-se a transmitir informações aos tribunais nacionais por razões relacionadas com a necessidade de salvaguardar os interesses da União Europeia ou evitar interferências com o seu funcionamento e independência, nomeadamente por pôr em risco o cumprimento da missão que lhe foi confiada (2). A divulgação de informações aos tribunais nacionais não deve afetar indevidamente a eficácia da aplicação das regras de concorrência pela Comissão, em especial, de modo a não interferir com investigações em curso nem com o funcionamento dos programas de clemência e dos procedimentos de transação.

(2)  Despacho Zwartveld, C-2/88, EU:C:1990:440, n.os 10 e 11; Acórdão First e Franex, C-275/00, EU:C:2002:711, n.o 49; e Acórdão de 18 de setembro de 1996, Postbank, T-353/94, Coletânea, EU:T:1996:119, n.o 93.»"

3.

A seguir ao ponto 26, são inseridos os pontos 26-A e 26-B, com a seguinte redação:

«26-A.

Para esse efeito, a Comissão não transmitirá, em momento algum, as seguintes informações aos tribunais nacionais para utilização em ações de indemnização por violação dos artigos 101.o ou 102.o do Tratado:

declarações de empresa no âmbito de um programa de clemência, na aceção do artigo 4.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3); e

propostas de transação, na aceção do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004.

O presente ponto é aplicável sem prejuízo da situação referida no artigo 6.o, n.o 7, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3)."

(4)  Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1).»"

«26-B.

No que se refere a outros tipos de informações, a Comissão não transmitirá as seguintes informações aos tribunais nacionais para utilização em ações de indemnização por violação dos artigos 101.o ou 102.o do Tratado, antes de ter encerrado o seu processo contra todas as partes sujeitas a investigação mediante a adoção da decisão referida nos artigos 7.o, 9.o ou 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ou antes de ter, de outra forma, encerrado o seu processo administrativo:

informações preparadas por uma pessoa singular ou coletiva especificamente para o processo da Comissão; e

informações elaboradas e enviadas às partes pela Comissão no decurso do seu processo.

Se for convidada a transmitir as referidas informações aos tribunais nacionais para outros fins que não a utilização em ações de indemnização por violação dos artigos 101.o ou 102.o do Tratado, a Comissão aplicará, em princípio, a limitação no tempo a que se refere o primeiro parágrafo, a fim de proteger as suas investigações pendentes.»


(1)  JO C 101 de 27.4.2004, p. 54.


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