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Document 41997A0625(01)

Convenção estabelecida com base no nº 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados- membros da União Europeia

JO C 195 de 25.6.1997, p. 2–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

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41997A0625(01)

Convenção estabelecida com base no nº 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados- membros da União Europeia

Jornal Oficial nº C 195 de 25/06/1997 p. 0002 - 0011


CONVENÇÃO estabelecida com base no nº 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES na presente convenção, Estados-membros da União Europeia,

REPORTANDO-SE ao Acto do Conselho da União Europeia de 26 de Maio de 1997,

CONSIDERANDO que os Estados-membros entendem ser a melhoria da cooperação judiciária na luta contra a corrupção uma questão de interesse comum abrangida pela cooperação instituída pelo título VI do Tratado;

CONSIDERANDO que, com o Acto de 27 de Setembro de 1996, o Conselho estabeleceu um protocolo consagrado, nomeadamente, à luta contra os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias;

CONSIDERANDO que, a fim de melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-membros, é importante ir além do referido protocolo e elaborar uma convenção que tenha por objecto actos de corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros em geral,

DESEJOSAS de assegurar uma aplicação coerente e efectiva da presente convenção em todo o território da União Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º Definições

Para efeitos da presente convenção:

a) Entende-se por «funcionário» os funcionários tanto comunitários como nacionais, incluindo os funcionários nacionais de outro Estado-membro;

b) É considerado «funcionário comunitário»:

- quem for funcionário ou agente admitido mediante contrato na acepção do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias ou do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias,

- quem estiver colocado à disposição das Comunidades Europeias pelos Estados-membros ou por um organismo público ou privado e exercer funções equivalentes às exercidas pelos funcionários ou outros agentes das Comunidades Europeias.

São equiparados a funcionários comunitários os membros de organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, bem como o pessoal desses organismos, desde que não lhes seja aplicável o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias nem o Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias;

c) A expressão «funcionário nacional» é interpretada por referência à definição de «funcionário» ou de «funcionário público» constante do direito nacional do Estado-membro em que a pessoa em questão tenha essa qualidade, para efeitos de aplicação do direito penal desse Estado-membro.

Não obstante, em caso de acção penal que diga respeito a um funcionário de um Estado-membro instaurada por outro Estado-membro, este último só é obrigado a aplicar a definição de «funcionário nacional» na medida em que esta definição seja compatível com o seu próprio direito nacional.

Artigo 2º Corrupção passiva

1. Para efeitos da presente convenção, constitui corrupção passiva o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma directa ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar promessas dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas.

2. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no nº 1 sejam considerados infracções penais.

Artigo 3º Corrupção activa

1. Para efeitos da presente convenção, constitui corrupção activa o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma directa ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas.

2. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no nº 1 sejam considerados infracções penais.

Artigo 4º Equiparação

1. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que, no respectivo direito penal, os tipos de infracções referidas nos artigos 2º e 3º, que digam respeito a ministros do respectivo Governo, a eleitos à respectiva Assembleia Parlamentar ou a membros dos respectivos Supremos Tribunais e Tribunal de Contas no exercício das suas funções, ou que por estes sejam cometidas, sejam igualmente aplicáveis aos casos em que tais infracções disserem respeito respectivamente a membros da Comissão das Comunidades Europeias, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no exercício das suas funções, ou em que por estes forem cometidas.

2. Se num Estado-membro tiver sido adoptada legislação especial sobre actos ou omissões pelos quais os ministros do respectivo Governo sejam responsáveis em virtude da sua posição política particular nesse Estado-membro, o nº 1 do presente artigo poderá não se aplicar a tal legislação, na condição de o Estado-membro em causa assegurar que os membros da Comissão das Comunidades Europeias são igualmente abrangidos pelas disposições de direito penal que dão cumprimento aos artigos 2º e 3º

3. Os nºs 1 e 2 não prejudicam as disposições aplicáveis em cada Estado-membro em matéria de processo penal e de determinação dos órgãos jurisdicionais competentes.

4. A presente convenção é aplicável sem prejuízo das disposições pertinentes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, dos Estatutos do Tribunal de Justiça e dos textos adoptados para a sua aplicação, no que se refere ao levantamento das imunidades.

Artigo 5º Sanções

1. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2º e 3º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição.

2. O nº 1 não prejudica o exercício dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes relativamente aos funcionários nacionais ou comunitários. Na determinação da sanção penal a aplicar, as jurisdições nacionais poderão ter em conta, em conformidade com os princípios do respectivo direito nacional, as sanções disciplinares já aplicadas à mesma pessoa pelo mesmo comportamento.

Artigo 6º Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas

Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para permitir que os dirigentes de empresas ou quaisquer outras pessoas que exerçam poder de decisão ou de controlo numa empresa possam ser responsabilizados penalmente, em conformidade com os princípios definidos no respectivo direito nacional, caso um membro do pessoal que lhes esteja subordinado pratique, por conta da empresa, actos de corrupção, tal como referidos no artigo 3º

Artigo 7º Competência

1. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para definir a sua competência em relação às infracções que tiver estabelecido por força das obrigações decorrentes dos artigos 2º, 3º e 4º, sempre que:

a) A infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;

b) O autor da infracção for seu nacional ou seu funcionário;

c) A infracção tiver por sujeito passivo uma das pessoas mencionadas no artigo 1º ou um membro das instituições das Comunidades Europeias referidas no nº 1 do artigo 4º que seja simultaneamente seu nacional;

d) O autor da infracção for um funcionário comunitário ao serviço de uma instituição das Comunidades Europeias ou de um organismo criado em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com sede no Estado-membro em causa.

2. Os Estados-membros podem declarar, no momento da notificação referida no nº 2 do artigo 13º, que não aplicarão, ou que só aplicarão em casos ou condições específicas, uma ou mais das regras de competência estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do nº 1.

Artigo 8º Extradição e procedimento penal

1. Qualquer Estado-membro que, por força da sua legislação, não extradite os seus nacionais deve adoptar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções que tiver estabelecido por força das obrigações decorrentes dos artigos 2º, 3º e 4º, quando cometidas por nacionais seus fora do seu território.

2. Caso um nacional de um Estado-membro tenha presumivelmente cometido noutro Estado-membro uma infracção estabelecida por força das obrigações decorrentes dos artigos 2º, 3º ou 4º, e caso esse Estado-membro não extradite a pessoa em causa para o outro Estado-membro unicamente em virtude da sua nacionalidade, esse Estado-membro deve submeter o caso às suas autoridades competentes para efeitos de instauração, se for caso disso, de procedimento penal. A fim de permitir a instauração do procedimento, os autos, informações e objectos relativos à infracção devem ser enviados de acordo com as regras previstas no artigo 6º da Convenção Europeia de Extadição, de 13 de Dezembro de 1957. O Estado-membro requerente deve ser informado da instauração do procedimento e dos respectivos resultados.

3. Para efeitos do presente artigo, a expressão «nacional» de um Estado-membro deve ser interpretada em conformidade com qualquer declaração feita por esse Estado nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 6º da Convenção Europeia de Extradição e com o nº 1, alínea c), do referido artigo.

Artigo 9º Cooperação

1. Se um procedimento relativo a uma infracção estabelecida por força das obrigações decorrentes dos artigos 2º, 3º e 4º disser respeito a pelo menos dois Estados-membros, esses Estados devem cooperar de forma eficaz no inquérito, nos processos judiciais e na execução da sanção imposta, através, por exemplo, do auxílio judiciário, da extradição, da transmissão de processos ou da execução das sentenças proferidas noutro Estado-membro.

2. Sempre que uma infracção releve da competência de mais do que um Estado-membro e qualquer deles puder instaurar validamente um procedimento penal com base nos mesmos factos, os Estados-membros em causa devem cooperar para decidir qual deles moverá o procedimento contra o autor ou autores da infracção, tendo em vista centralizar, se possível, o procedimento num único Estado-membro.

Artigo 10º Ne bis in idem

1. Os Estados-membros devem aplicar no respectivo direito penal interno o princípio ne bis in idem, segundo o qual quem tiver sido definitivamente julgado num Estado-membro não pode, pelos mesmos factos, ser perseguido num outro Estado-membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser executada em conformidade com a lei do Estado da condenação.

2. No momento da notificação referida no nº 2 do artigo 13º, qualquer Estado-membro pode declarar que não se considera vinculado ao disposto no nº 1 do presente artigo num ou mais dos seguintes casos:

a) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Neste último caso, a excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado-membro em que a sentença foi proferida;

b) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais desse Estado-membro;

c) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, tiverem sido praticados por um funcionário desse Estado-membro em violação das suas obrigações profissionais.

3. Se for movido novo procedimento penal num Estado-membro contra uma pessoa que tenha sido definitivamente julgada pelos mesmos factos num outro Estado-membro, deve ser descontado na sanção que venha a ser eventualmente imposta qualquer período de privação de liberdade cumprido neste último Estado-membro por esses factos. Serão igualmente tidas em conta, na medida em que as legislações nacionais o permitam, as sanções diferentes das privativas de liberdade que já tenham sido cumpridas.

4. As excepções que tiverem sido objecto de uma declaração nos termos do nº 2 não se aplicam se o Estado-membro em causa tiver, pelos mesmos factos, pedido a instauração de procedimento penal ao outro Estado-membro ou se tiver concedido a extradição da pessoa em questão.

5. Os acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-membros nesta matéria, bem como as declarações que lhes digam respeito, não são afectados pelo presente artigo.

Artigo 11º Disposições de direito interno

Nenhuma disposição da presente convenção obsta a que os Estados-membros adoptem disposições de direito interno que estabeleçam obrigações mais amplas do que as que decorrem da presente convenção.

Artigo 12º Tribunal de Justiça

1. Qualquer diferendo entre Estados-membros relativo à interpretação ou à aplicação da presente convenção que não puder ser resolvido bilateralmente deve, numa primeira fase, ser apreciado no Conselho nos termos do título VI do Tratado da União Europeia, tendo em vista chegar a uma solução. Se, no final de um prazo de seis meses, não tiver sido encontrada uma solução, o diferendo pode ser submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por uma das partes.

2. Qualquer diferendo relativo ao artigo 1º, com excepção da alínea c), ou aos artigos 2º, 3º e 4º entre um ou mais Estados-membros e a Comissão das Comunidades Europeias, na medida em que respeite a uma questão de direito comunitário ou aos interesses financeiros das Comunidades, ou em que estejam implicados membros ou funcionários das suas instituições ou de organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, que não tenha sido possível resolver por via de negociação, pode ser submetido ao Tribunal de Justiça por uma das partes.

3. Qualquer órgão jurisdicional de um Estado-membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão relativa à interpretação dos artigos 1º a 4º e 12º a 16º, suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional em que estejam implicados membros ou funcionários das instituições comunitárias ou de organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, agindo no exercício das respectivas funções, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

4. A competência do Tribunal de Justiça estabelecida nº 3 está subordinada à sua aceitação pelo Estado-membro em questão através de uma declaração nesse sentido feita aquando da notificação referida no nº 2 do artigo 13º ou, posteriormente, em qualquer momento.

5. Um Estado-membro que tenha feito uma declaração nos termos do nº 4 pode limitar a faculdade de solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial aos órgãos jurisdicionais cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno.

6. É aplicável o estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e o seu Regulamento de Processo. Em conformidade com o referido Estatuto, os Estados-membros, bem como a Comissão, têm o direito, independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do nº 4, de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do nº 3.

Artigo 13º Entrada em vigor

1. A presente convenção é submetida a adopção pelos Estados-membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2. Os Estados-membros notificarão ao secretário-geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente convenção.

3. A presente convenção entra em vigor noventa dias após a notificação referida no nº 2 pelo último Estado-membro que proceder a essa formalidade.

4. Até à data da entrada em vigor da presente convenção, qualquer Estado-membro pode, aquando da notificação referida no nº 2 ou, posteriormente, em qualquer momento, declarar que a presente convenção, com excepção do artigo 12º, é aplicável nas suas relações com outros Estados-membros que tenham feito a mesma declaração. Em relação ao Estado-membro que fez essa declaração, a presente convenção entra em vigor no primeiro dia do mês que se segue ao termo do período de noventa dias subsequente à data do depósito da sua declaração.

5. Um Estado-membro que não tenha feito qualquer declaração nos termos do nº 4 poderá aplicar a presente convenção nas suas relações com outros Estados-membros contratantes com base em acordos bilaterais.

Artigo 14º Adesão de novos Estados-membros

1. A presente convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

2. O texto da presente convenção na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4. A presente convenção entra em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, noventa dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da convenção, se esta não tiver ainda entrado em vigor findo o referido prazo de noventa dias.

5. No caso de a presente convenção não ter ainda entrado em vigor no momento do depósito do instrumento de adesão, são aplicáveis aos Estados aderentes as disposições do nº 4 do artigo 13º

Artigo 15º Reservas

1. Não são admitidas reservas, com excepção das previstas no nº 2 do artigo 7º e no nº 2 do artigo 10º

2. O Estado-membro que tiver formulado reservas pode retirá-las, total ou parcialmente, em qualquer momento, através de notificação ao depositário. A retirada produz efeitos a partir da data de recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 16º Depositário

1. O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente convenção.

2. O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a situação quanto às adopções e às adesões, as declarações e reservas, bem como qualquer outra notificação relativa à presente convenção.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Convenio.

Hecho en Bruselas, el veintiséis de mayo de mil novecientos noventa y siete, en un ejemplar único en lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico, que será depositado en los archivos de la Secretaría General del Consejo de la Unión Europea.

Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne konvention.

Udfærdiget i Bruxelles, den seksogtyvende maj nitten hundrede og syvoghalvfems, i ét eksemplar på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, hvilke tekster alle har samme gyldighed, og deponeret i arkiverne i Generalsekretariatet for Rådet for Den Europæiske Union.

Zu Urkund dessen haben die Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Übereinkommen gesetzt.

Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Mai neunzehnhundertsiebenundneunzig in einer Urschrift in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, irischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist; die Urschrift wird im Archiv des Generalsekretariats des Rates der Europäischen Union hinterlegt.

Óå ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñÜöïíôåò ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò êÜôù áðü ôçí ðáñïýóá óýìâáóç.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé Ýîé ÌáÀïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åðôÜ, óå Ýíá ìüíï áíôßôõðï, óôçí áããëéêÞ, ãáëëéêÞ, ãåñìáíéêÞ, äáíéêÞ, åëëçíéêÞ, éñëáíäéêÞ, éóðáíéêÞ, ïëëáíäéêÞ, ðïñôïãáëéêÞ, óïõçäéêÞ êáé öéíëáíäéêÞ ãëþóóá, üëá äå ôá êåßìåíá åßíáé åîßóïõ áõèåíôéêÜ 7 êáôáôíèåôáé óôá áñ÷åßá ôçò ÃåíéêÞò Ãñáììáôåßáò ôïõ Óõìâïõëßïõ ôçò ÅõñùðáúêÞò ¸íùóçò.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have hereunto set their hand.

Done at Brussels, on the twenty-sixth day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-seven in a single original, in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text being equally authentic, such original remaining deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union.

En foi de quoi, les plénipotentiaires ont apposé leurs signatures au bas de la présente convention.

Fait à Bruxelles, le vingt-six mai mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept, en un exemplaire unique, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, tous ces textes faisant également foi, exemplaire qui est déposé dans les archives du Secrétariat général du Conseil de l'Union européenne.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gCoibhinsiún seo.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, ar an séú lá is fiche de Bhealtaine sa bhliain míle naoi gcéad nócha a seacht i scríbhinn bhunaidh amháin, sa Bhéarla, sa Danmhairgis, san Fhionlainnis, sa Fhraincis, sa Ghaeilge, sa Ghearmáinis, sa Ghréigis, san Iodáilis, san Ollainnis, sa Phortaingéilis, sa Spáinnis agus sa tSualainnis agus comhúdarás ag na téacsanna i ngach ceann de na teangacha sin; déanfar an scríbhinn bhunaidh sin a thaisceadh i gcartlann Ardrúnaíocht Chomhairle on Aontais Eorpaigh.

In fede di che, i plenipotenziari hanno apposto le loro firme in calce alla presente convenzione.

Fatto a Bruxelles, addì ventisei maggio millenovecentonovantasette, in un esemplare unico nelle lingue danese, finlandese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, ciascuna di esse facente ugualmente fede, che è depositato negli archivi del Segretariato generale del Consiglio dell'Unione europea.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben gesteld.

Gedaan te Brussel, de zesentwintigste mei negentienhonderd zevenennegentig, opgesteld in één exemplaar in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Ierse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek, dat wordt nedergelegd in het archief van het Secretariaat-generaal van de Raad van de Europese Unie.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente convenção.

Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, depositado nos arquivos do secretariado-geral do Conselho da União Europeia.

Tämän vakuudeksi alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä toukokuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän yhtenä ainoana kappaleena englannin, espanjan, hollannin, iirin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä, ja jokainen näistä teksteistä on yhtä todistusvoimainen; tämä kappale talletetaan Euroopan unionin neuvoston pääsihteeristön arkistoon.

Till bevis på detta har undertecknade befullmäktigade undertecknat denna konvention.

Utfärdad i Bryssel den tjugosjätte maj nittonhundranittiosju i ett enda original på danska, engelska, finländska, franska, grekiska, irländska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska, vilka samtliga texter är lika giltiga. Originalen skall deponeras i arkiven hos generalsekretariatet för Europeiska unionens råd.

Pour le gouvernement du royaume de Belgique

Voor de regering van het Koninkrijk België

Für die Regierung des Königreichs Belgien

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

For regeringen for Kongeriget Danmark

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ãéá ôçí ÊõâÝñíçóç ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôíáò

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Por el Gobierno del Reino de España

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pour le gouvernement de la République française

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Thar ceann Rialtas na hÉireann

For the Government of Ireland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Per il governo della Repubblica italiana

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pour le gouvernement du grand-duché de Luxembourg

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Voor de regering van het Koninkrijk der Nederlanden

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Für die Regierung der Republik Österreich

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pelo Governo da República Portuguesa

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Suomen hallituksen puolesta

På finska regeringens vägnar

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

På svenska regeringens vägnar

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

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