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Document 32024D1948

Decisão de Execução (UE) 2024/1948 da Comissão, de 9 de julho de 2024, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2024) 4955]

C/2024/4955

JO L, 2024/1948, 11.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1948/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1948/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1948

11.7.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1948 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2024

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2024) 4955]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso da ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2023/2447 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência a nível da União contra focos de GAAP.

(4)

Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2023/2447 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução.

(5)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2024/1452 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de focos de GAAP em aves de capoeira na Bulgária que necessitavam de ser refletidos nesse anexo.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2024/1452, a Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP do subtipo H7N5 num estabelecimento onde eram mantidas aves de capoeira, localizado no Estado da Baixa Saxónia.

(7)

Além disso, o foco confirmado na Alemanha está localizado na proximidade imediata da fronteira com os Países Baixos. Por conseguinte, as autoridades competentes desses dois Estados-Membros colaboraram devidamente no que diz respeito ao estabelecimento das zonas de proteção e de vigilância necessárias, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, uma vez que as zonas de proteção e de vigilância se estendem ao território dos Países Baixos.

(8)

As autoridades competentes da Alemanha e dos Países Baixos tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno do foco.

(9)

A Comissão analisou as medidas de controlo de doenças tomadas pela Alemanha e pelos Países Baixos, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes da Alemanha e dos Países Baixos se encontram a uma distância suficiente do estabelecimento onde o foco de GAAP foi confirmado.

(10)

No anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447, não existem atualmente áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Alemanha e para os Países Baixos.

(11)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Alemanha e os Países Baixos, as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(12)

Por conseguinte, devem ser enumeradas zonas de proteção e de vigilância para a Alemanha e os Países Baixos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447.

(13)

Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pela Alemanha e pelos Países Baixos em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das medidas nelas aplicáveis.

(14)

A Decisão de Execução (UE) 2023/2447 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(15)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2023/2447 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2024.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2023/2447 da Comissão, de 24 de outubro de 2023, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L, 2023/2447, 30.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2447/oj).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2024/1452 da Comissão, de 17 de maio de 2024, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L, 2024/1452, 21.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1452/oj).


ANEXO

Parte A

Zonas de proteção nos Estados-Membros * em causa referidas no artigo 1.o, alínea a), e no artigo 2.o:

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

NIEDERSACHSEN

DE-HPAI(P)-2024-00010

Landkreis Grafschaft Bentheim

3 km um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordiniaten 7.076164 / 52.354830. Betroffen sind Teile der Gemeinden Bad Bentheim, Isterberg, Quendorf und Nordhorn.

27.7.2024

Estado-Membro: Países Baixos

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Province Overijssel

DE-HPAI(P)-2024-00010

Those parts of the province Overijssel contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on GPS coordinates 7.076164 / 52.354830.

27.7.2024

Parte B

Zonas de vigilância nos Estados-Membros * em causa referidas no artigo 1.o, alínea a), e no artigo 3.o:

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

NIEDERSACHSEN

DE-HPAI(P)-2024-00010

Landkreis Grafschaft Bentheim

10 km um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordiniaten 7.076164 / 52.354830. Betroffen sind die Gemeinde Isterberg und Teile der Gemeinden Bad Bentheim, Quendorf, Nordhorn, Engden und Schüttorf.

5.8.2024

Landkreis Grafschaft Bentheim

3 km um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordiniaten 7.076164 / 52.354830. Betroffen sind Teile der Gemeinden Bad Bentheim, Isterberg, Quendorf und Nordhorn.

28.7.2024-5.8.2024

Estado-Membro: Países Baixos

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Province Overijssel

DE-HPAI(P)-2024-00010

Those parts of the province Overijssel extending beyond the area described in the protection zone contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centered on GPS coordinates 7.076164 / 52.354830.

5.8.2024

Those parts of the province Overijssel contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on GPS coordinates 7.076164 / 52.354830.

28.7.2024-5.8.2024

Parte C

Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros * em causa referidas no artigo 1.o, alínea b), e no artigo 4.o:

Estado-Membro: Nenhum

Área que engloba:

Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 3.o-A

 

 

*

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1948/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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