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Document 32023R2053

Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627

PE/52/2023/INIT

JO L 238 de 27.9.2023, p. 1–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/05/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2053/oj

27.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/1


REGULAMENTO (UE) 2023/2053 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2023

que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objetivos da política comum das pescas, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é garantir uma exploração dos recursos biológicos marinhos que crie benefícios sustentáveis do ponto de vista económico, ambiental e social.

(2)

Através da Decisão 98/392/CE do Conselho (4), a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.

(3)

A União é parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (5) (a seguir designada por «Convenção»).

(4)

Na sua 21.a Reunião Extraordinária, realizada em 2018, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT, do inglês International Commission for the Conservation of Atlantic Tunas), criada pela convenção, adotou a Recomendação 18-02 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (a seguir designado por «plano de gestão»). O plano de gestão segue o parecer do Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS, do inglês Standing Committee on Research and Statistics) da ICCAT, que indicava que em 2018 a ICCAT devia estabelecer um plano de gestão plurianual para a unidade populacional, uma vez que o estado atual desta já não exigia as medidas de emergência introduzidas no âmbito do plano de recuperação do atum-rabilho, que tinha sido estabelecido pela Recomendação 17-07, que altera a Recomendação 14-04, sem no entanto tornar menos rigorosas as medidas de monitorização e de controlo existentes.

(5)

A Recomendação 18-02 da ICCAT revoga a Recomendação 17-07 que foi transposta para o direito da União por via do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(6)

Na sua 26.a Reunião Ordinária, realizada em 2019, a ICCAT adotou a Recomendação 19-04, que altera o plano de gestão plurianual estabelecido na Recomendação 18-02. A Recomendação 19-04 da ICCAT revoga e substitui a Recomendação 18-02. O presente regulamento deverá transpor a Recomendação 19-04 para o direito da União.

(7)

O presente regulamento deverá também transpor, no todo ou em parte, quando relevante, as seguintes recomendações da ICCAT: 06-07 relativa à cultura de atum-rabilho, 18-10 relativa às normas mínimas aplicáveis aos sistemas de monitorização de navios na área da convenção ICCAT, 96-14 relativa ao cumprimento nas pescarias de atum-rabilho e de espadarte do Atlântico Norte, 13-13 relativa à criação de um registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a exercer atividades na área da convenção e 16-15 em matéria de transbordo.

(8)

As posições da União nas organizações regionais de gestão das pescas deverão basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar uma gestão dos recursos haliêuticos compatível com os objetivos da política comum das pescas, nomeadamente o de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável (ou MSY, do inglês maximum sustainable yield), e com o objetivo de criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca. De acordo com o relatório emitido pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística em outubro de 2018, a aplicação de uma taxa de mortalidade por pesca de F0,1 à pesca de atum-rabilho é compatível com a obtenção do rendimento máximo sustentável (Fmsy). Considera-se que a biomassa da unidade populacional se encontra a um nível que garante o rendimento máximo sustentável. O valor da biomassa B0,1 flutua, encontrando-se acima desse nível para os recrutamentos médios e baixos, e abaixo desse nível para recrutamentos elevados.

(9)

O plano de gestão tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca. Durante a sua execução, a União e os Estados-Membros deverão promover as atividades da pesca costeira e a utilização de artes e técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um impacto ambiental reduzido, em especial as artes e as técnicas da pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida equitativo para as economias locais.

(10)

Deverão ser tidas em conta as especificidades e as necessidades da pesca em pequena escala e artesanal. Para além das disposições pertinentes da Recomendação 19-04 da ICCAT que eliminam os obstáculos à participação dos navios de pequena pesca costeira na pesca do atum-rabilho, os Estados-Membros deverão envidar mais esforços para assegurar uma distribuição justa e transparente das possibilidades de pesca entre as frotas de pesca em pequena escala, de pesca artesanal e de pesca em maior escala, de uma forma coerente com as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(11)

A fim de garantir a conformidade com a política comum das pescas, a União adotou atos jurídicos que estabelecem um regime de controlo, inspeção e execução, o que inclui medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7) institui um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de assegurar o cumprimento de todas as regras da política comum das pescas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (8) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (9) estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Esses regulamentos já incluem disposições que abrangem várias medidas estabelecidas na Recomendação 19-04 da ICCAT, tais como as licenças e autorizações de pesca, bem como certas normas relativas aos sistemas de monitorização de navios. Não é, portanto, necessário que este regulamento contenha disposições que abranjam essas medidas.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 define o conceito de tamanho mínimo de referência de conservação. A fim de assegurar a coerência, o conceito de tamanho mínimo da ICCAT deverá ser transposto para o direito da União como tamanho mínimo de referência de conservação.

(13)

De acordo com a Recomendação 19-04 da ICCAT, as capturas de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação têm de ser devolvidas ao mar. O mesmo se aplica às capturas de atum-rabilho que excedem os limites de capturas acessórias fixados nos planos anuais de pesca. Para efeitos de execução das obrigações internacionais da União decorrentes da ICCAT, o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão (10) estabelece, no artigo 4.o, derrogações à obrigação de desembarcar o atum-rabilho, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 executa determinadas disposições da Recomendação 19-04 que estabelece a obrigação de devolução ao mar de atum-rabilho para navios que excedam a quota que lhes tenha sido atribuída ou o nível máximo de capturas acessórias autorizadas. O âmbito de aplicação desse regulamento delegado abrange os navios envolvidos na pesca recreativa. Não é, portanto, necessário que o presente regulamento abranja essas obrigações de libertação e devolução ao mar, e o presente regulamento não prejudica as correspondentes disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/98.

(14)

Durante a reunião anual de 2018, as partes contratantes na convenção reconheceram a necessidade de reforçar os controlos de determinadas operações ligadas ao atum-rabilho. Com esse objetivo, nessa reunião foi acordado que as partes contratantes na convenção responsáveis pelas explorações devem assegurar a plena rastreabilidade das operações de enjaulamento e realizar controlos aleatórios com base em análises de risco.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) prevê um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho (eBCD), que dá execução à Recomendação 09-11 da ICCAT que altera a Recomendação 08-12. As Recomendações 17-09 e 11-20 da ICCAT sobre a aplicação do eBCD foram recentemente revogadas pelas Recomendações 18-12 e 18-13 da ICCAT. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 640/2010 tornou-se obsoleto e a Comissão adotou a proposta para um novo regulamento que transpõe as mais recentes regras da ICCAT sobre o eBCD. Consequentemente, o presente regulamento não deverá remeter para o Regulamento (UE) n.o 640/2010, mas, em termos mais gerais, para o programa de documentação das capturas recomendado pela ICCAT.

(16)

Dado que certas recomendações da ICCAT são frequentemente alteradas pelas suas partes contratantes e que provavelmente o voltarão a ser no futuro, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras recomendações da ICCAT que alterem ou complementem o seu plano de gestão, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos seguintes aspetos: prazos para a comunicação de informações e dos períodos das campanhas de pesca; derrogações à proibição de fazer transitar as quotas não utilizadas; tamanhos mínimos de referência de conservação; percentagens e parâmetros e informações a apresentar à Comissão; tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais e razões para recusar a autorização de transferência de pescado; justificação da apreensão das capturas e da ordem de libertar o pescado. Além disso, todos os anos a Comissão, que representa a União nas reuniões da ICCAT, acorda numa série de recomendações puramente técnicas desta organização, em especial sobre limitações de capacidade, requisitos do diário de bordo, formulários das declarações das capturas, declarações de transbordo e declarações de transferência ICCAT, informações mínimas a incluir nas autorizações de pesca, número mínimo de navios de pesca no quadro do programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT; especificações do programa de inspeção e de observação, normas para a gravação vídeo, protocolos de libertação, normas relativas ao tratamento do pescado morto, declarações de enjaulamento ou normas aplicáveis aos sistemas de monitorização de navios, que deverão ser transpostas para o direito da União através dos anexos I a XV do presente regulamento. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá, por conseguinte, ser delegado na Comissão também no que diz respeito a alterar ou completar os anexos I a XV do presente regulamento, em conformidade com as recomendações alteradas ou completas da ICCAT. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(17)

As recomendações da ICCAT que regem a pesca do atum-rabilho vivo, a saber, operações relacionadas com a captura, transferência, transporte, enjaulamento, cultura, colheita e transição, são altamente dinâmicas. As tecnologias que permitem controlar e gerir esta pescaria, como câmaras estereoscópicas e métodos alternativos, estão em constante evolução e há que aplicá-las uniformemente nos Estados-Membros. Do mesmo modo, há também que elaborar procedimentos operacionais, sempre que necessário, para ajudar os Estados-Membros a cumprirem as regras da ICCAT transpostas para o direito da União através do presente regulamento. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão respeitantes às regras aplicáveis à transição de atum-rabilho vivo e às operações de transferência e de enjaulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(18)

Os atos delegados e os atos de execução previstos no presente regulamento não prejudicam a transposição de recomendações futuras da ICCAT para o direito da União através do processo legislativo ordinário.

(19)

Uma vez que o presente regulamento estabelecerá um novo plano de gestão global para o atum-rabilho, deverão ser suprimidas as disposições relativas ao atum-rabilho previstas nos Regulamentos (UE) 2017/2107 (14) e (UE) 2019/833 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho. No que diz respeito ao artigo 43.o do Regulamento (UE) 2017/2107, a parte correspondente aos espadarte do Mediterrâneo foi incluída no Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho (17) deverão também ser suprimidas. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 deverão ser alterados em conformidade.

(20)

A Recomendação 18-02 da ICCAT revogou a Recomendação 17-07, uma vez que o estado da unidade populacional já não exigia as medidas de emergência previstas no plano de recuperação do atum-rabilho estabelecido por esta última. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1627, que estabelece esse plano de recuperação, deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas gerais para uma aplicação uniforme e eficaz, pela União, do plano plurianual de gestão do atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico Este e no Mediterrâneo, adotado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a)

Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa e:

i)

capturam atum-rabilho na área da convenção, e

ii)

transbordam ou mantêm a bordo, incluindo fora da área da convenção, atum-rabilho capturado nessa área;

b)

Às explorações da União;

c)

Aos navios de pesca de países terceiros e aos navios de países terceiros que exercem atividades de pesca recreativa, operam nas águas da União e pescam atum-rabilho na área da convenção;

d)

Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que têm a bordo atum-rabilho capturado na área da convenção ou produtos da pesca obtidos a partir de atum-rabilho capturado nas águas da União que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.

Artigo 3.o

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo executar o plano de gestão plurianual do atum-rabilho, adotado pela ICCAT, que visa manter a biomassa de atum-rabilho acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.

Artigo 4.o

Relação com outros atos da União

Salvo indicação em contrário do presente regulamento, o mesmo aplica-se sem prejuízo de outros atos da União que regem o setor das pescas, nomeadamente:

1)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

2)

Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

3)

Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

4)

Regulamento (UE) 2017/2107;

5)

Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«ICCAT» (do inglês International Commission for the Conservation of Atlantic Tunas), a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;

2)

«Convenção», a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;

3)

«Navio de pesca», um navio a motor utilizado para efeitos da exploração comercial de recursos de atum-rabilho, incluindo os navios de captura, os navios de transformação, os navios de apoio, os rebocadores, os navios que participam em transbordos, os navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum e os navios auxiliares, com exceção dos navios porta-contentores;

4)

«Atum-rabilho vivo», o atum-rabilho que é mantido vivo durante um determinado período numa armação, ou transferido vivo para uma instalação de cultura;

5)

«SCRS» (do inglês Standing Committee on Research and Statistics), o Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT;

6)

«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos;

7)

«Pesca desportiva», as atividades de pesca não comercial cujos participantes são membros de uma organização desportiva nacional ou detentores de uma licença desportiva nacional;

8)

«Rebocador», um navio utilizado para rebocar jaulas;

9)

«Navio de transformação», um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação;

10)

«Navio auxiliar», um navio utilizado para transportar atum-rabilho morto (não transformado) de uma jaula de transporte/cultura, de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para um porto designado e/ou para um navio de transformação;

11)

«Armação», uma arte fixa, ancorada ao fundo, que inclui normalmente uma rede-guia que conduz o atum-rabilho para uma câmara ou uma série de câmaras onde é conservado até ser colhido ou cultivado;

12)

«Rede de cerco com retenida», qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

13)

«Enjaulamento», a recolocação de atum-rabilho vivo da jaula de transporte ou da armação para as jaulas de cultura ou de engorda;

14)

«Navio de captura», um navio utilizado para efeitos da captura comercial de recursos de atum-rabilho;

15)

«Exploração», uma zona marinha claramente delimitada por coordenadas geográficas utilizada para a engorda ou a cultura de atum-rabilho capturado por armações e/ou por cercadores com rede de cerco com retenida; uma exploração pode ter vários locais de cultura, todos delimitados por coordenadas geográficas, devendo a longitude e a latitude de cada ponto do polígono ser claramente definida;

16)

«Cultura» ou «engorda», o enjaulamento do atum-rabilho nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;

17)

«Colheita», o abate de atum-rabilho em explorações ou armações;

18)

«Câmara estereoscópica», uma câmara com duas ou mais lentes, cada uma delas com um sensor de imagem ou um filme separado, que permite a captação de imagens tridimensionais para medir o comprimento do peixe e ajudar a afinar a contagem e o cálculo do peso de atum-rabilho;

19)

«Navio de pequena pesca costeira», um navio de captura com pelo menos três das cinco características seguintes:

a)

Tem um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros;

b)

Pesca exclusivamente nas águas sob jurisdição do Estado-Membro do pavilhão;

c)

As suas viagens de pesca têm uma duração inferior a 24 horas;

d)

Tem no máximo quatro tripulantes; ou

e)

Utiliza técnicas de pesca seletivas e com um impacto ambiental reduzido;

20)

«Operação de pesca conjunta», qualquer operação realizada por dois ou mais cercadores com rede de cerco com retenida, em que as capturas de um deles são atribuídas a outro ou outros cercadores com rede de cerco com retenida, de acordo com uma chave de repartição anteriormente acordada;

21)

«Pescar ativamente», referindo-se aos navios de captura, o facto de dirigir a pesca ao atum-rabilho durante uma determinada campanha;

22)

«BCD», um documento relativo à captura de atum-rabilho;

23)

«eBCD», um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho;

24)

«Área da convenção», a zona geográfica definida no artigo 1.o da convenção;

25)

«Transbordo», a descarga, da totalidade ou de parte, dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca; todavia, a descarga de atum-rabilho morto da rede de cerco com retenida, da armação ou do rebocador para um navio auxiliar não é considerada um transbordo;

26)

«Transferência de controlo», uma transferência adicional efetuada a pedido dos operadores de pesca/cultura, ou das autoridades de controlo, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência;

27)

«Câmara de controlo», uma câmara estereoscópica e/ou uma câmara de vídeo convencional, utilizada para efeito dos controlos previstos no presente regulamento;

28)

«PCC», uma parte contratante na convenção, bem como uma parte, entidade ou entidade de pesca não contratante cooperante;

29)

«Grande palangreiro pelágico», um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;

30)

«Transferência», qualquer transferência de:

a)

Atum-rabilho vivo da rede do navio de captura para uma jaula de transporte;

b)

Atum-rabilho vivo de uma jaula de transporte para outra jaula de transporte;

c)

Uma jaula com atum-rabilho vivo de um rebocador para outro;

d)

Uma jaula com atum-rabilho vivo de uma exploração para outra e de atum-rabilho vivo entre diferentes jaulas na mesma exploração;

e)

Atum-rabilho vivo da armação até à jaula de transporte, independentemente da presença de um rebocador;

31)

«Operador», uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição ou venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

32)

«Grupo de artes de pesca», um grupo de navios de pesca que utiliza a mesma arte para a qual foi atribuída uma quota de grupo;

33)

«Esforço de pesca», o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;

34)

«Estado-Membro responsável», o Estado-Membro do pavilhão ou o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a exploração ou a armação em causa.

Capítulo II

Medidas de gestão

Artigo 6.o

Condições relativas às medidas de gestão da pesca

1.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e das suas armações seja compatível com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que lhes são atribuídas no Atlântico Este e no Mediterrâneo. As medidas adotadas pelos Estados-Membros incluem a fixação de quotas individuais para os seus navios de captura de comprimento de fora a fora superior a 24 metros incluídos na lista de navios autorizados referida no artigo 26.o.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que os navios de captura se dirijam imediatamente para um porto por eles designado quando a quota individual do navio se considerar esgotada, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   São proibidas as operações de fretamento na pesca do atum-rabilho.

Artigo 7.o

Transição de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido

1.   Fazer transitar quantidades de atum-rabilho vivo não colhido em anos anteriores numa exploração só pode ser autorizado se o Estado-Membro tiver elaborado e notificado à Comissão um sistema reforçado de controlo. Esse sistema deve fazer parte integrante do plano de inspeção anual do Estado-Membro a que se refere o artigo 14.o e incluir, pelo menos, as medidas previstas nos termos dos artigos 53.o e 61.o.

2.   Se fazer transitar quantidades nos termos do n.o 1 for autorizado, aplicam-se as seguintes alíneas:

a)

Até 25 de maio de cada ano, os Estados-Membros responsáveis pelas explorações preenchem e apresentam à Comissão uma declaração de transição anual que deve incluir:

i)

as quantidades (em kg) e o número de peixes a transitar,

ii)

o ano de captura,

iii)

o peso médio,

iv)

o Estado-Membro do pavilhão ou a PCC do pavilhão,

v)

as referências do BCD correspondente às capturas feitas transitar,

vi)

o nome e o número ICCAT da exploração,

vii)

o número da jaula, e

viii)

informações sobre as quantidades colhidas (em kg), quando a operação estiver concluída;

b)

As quantidades que tenham transitado nos termos do n.o 1 são colocadas em jaulas separadas ou grupos de jaulas separados na exploração de acordo com o ano de captura.

3.   Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que antes do início de uma campanha de pesca seja realizada uma avaliação exaustiva das eventuais quantidades de atum-rabilho vivo que tenham transitado após as colheitas em massa nas explorações sob a sua jurisdição. Para o efeito, todo o atum-rabilho vivo que tenha transitado do ano de captura relativamente ao qual foram efetuadas colheitas em massa nas explorações deve ser transferido para outras jaulas utilizando sistemas de câmaras estereoscópicas ou métodos alternativos, desde que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão, em conformidade com o artigo 51.o. Deve ser constantemente garantida uma rastreabilidade totalmente documentada. A transição de atum-rabilho de anos que não foram objeto de colheitas em massa deve ser controlada anualmente, aplicando o mesmo procedimento a amostras adequadas com base numa avaliação do risco.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas de aplicação para a elaboração de um sistema reforçado de controlo da transição de atum-rabilho vivo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.

Artigo 8.o

Transição de quotas não utilizadas

Não é permitido fazer transitar quotas não utilizadas.

Artigo 9.o

Transferências de quotas

1.   As transferências de quotas entre a União e as outras PCC só podem ser efetuadas mediante autorização prévia dos Estados-Membros e/ou das PCC em causa. A Comissão deve notificar o Secretariado da ICCAT 48 horas antes de qualquer transferência de quotas.

2.   É autorizada a transferência de quotas entre grupos de artes de pesca, de quotas de capturas acessórias e de quotas de pesca individuais de cada Estado-Membro, desde que os Estados-Membros em causa delas informem antecipadamente a Comissão, para que esta possa informar o Secretariado da ICCAT antes de a transferência ter lugar.

Artigo 10.o

Deduções das quotas em caso de sobrepesca

Se os Estados-Membros excederem as quotas que lhes tenham sido atribuídas e a situação não puder ser compensada por trocas de quotas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são aplicáveis os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 11.o

Planos de pesca anuais

1.   Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de pesca. Esse plano deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativamente aos navios de captura e às armações:

a)

As quotas atribuídas a cada grupo de artes de pesca, incluindo as quotas de capturas acessórias;

b)

Se for caso disso, o método de atribuição e gestão das quotas;

c)

As medidas para assegurar o respeito das quotas individuais;

d)

Os períodos das campanhas de pesca para cada categoria de arte;

e)

Informações sobre os portos designados;

f)

Regras relativas às capturas acessórias; e

g)

O número de navios de captura, excluindo os arrastões de fundo, com mais de 24 metros de comprimento de fora a fora e de cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

2.   Os Estados-Membros que possuem navios de pequena pesca costeira autorizados a pescar atum-rabilho devem atribuir uma quota setorial específica a esses navios e devem indicar essa atribuição nos seus planos de pesca. Devem igualmente incluir medidas adicionais para acompanhar de perto a utilização da quota por essa frota nos seus planos de monitorização, controlo e inspeção. Os Estados-Membros podem autorizar um número diferente de navios para utilizar plenamente as suas possibilidades de pesca, aplicando os parâmetros a que se refere o n.o 1.

3.   Portugal e Espanha podem atribuir quotas setoriais para navios de pesca com canas (isco) que operam nas águas da União dos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias. Essas quotas setoriais devem ser incluídas nos seus planos anuais de pesca e as medidas adicionais para acompanhar a utilização dessas quotas devem ser claramente definidas nos respetivos planos anuais de monitorização, controlo e inspeção.

4.   Quando os Estados-Membros atribuem quotas setoriais nos termos dos n.os 2 ou 3, não se aplica o requisito da quota mínima de 5 toneladas definido no ato da União aplicável relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor.

5.   Qualquer alteração do plano anual de pesca deve ser apresentada pelo Estado-Membro em causa à Comissão pelo menos três dias úteis antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito. A Comissão transmite a alteração ao Secretariado da ICCAT pelo menos um dia útil antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito.

Artigo 12.o

Atribuição das possibilidades de pesca

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem, os Estados-Membros devem aplicar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica, e devem procurar distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em especial consideração a pesca tradicional e artesanal, e conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.

Artigo 13.o

Planos anuais de gestão da capacidade de pesca

Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da capacidade de pesca. Nesse plano, os Estados-Membros devem ajustar o número de navios de captura e de armações de modo a assegurar que a capacidade de pesca é compatível com as possibilidades de pesca atribuídas aos navios de captura e às armações para o período de quotas em causa. Os Estados-Membros devem ajustar a capacidade de pesca utilizando os parâmetros definidos no ato da União aplicável relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor. O ajustamento da capacidade de pesca da União para cercadores de rede de cerco com retenida deve ser limitado a uma variação máxima de 20 % em comparação com o nível de referência da capacidade de pesca de 2018.

Artigo 14.o

Planos de inspeção anuais

Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano de inspeção anual com vista a assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos à Comissão. Os Estados-Membros devem estabelecer esses planos em conformidade com:

a)

Os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção definidos no programa específico de controlo e inspeção para o atum-rabilho estabelecido nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

b)

O programa de controlo nacional para o atum-rabilho estabelecido nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 15.o

Planos anuais de gestão da cultura

1.   Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da cultura.

2.   No plano anual de gestão da cultura, cada Estado-Membro deve garantir que a capacidade total nominal e a capacidade total de cultura são compatíveis com a quantidade estimada de atum-rabilho disponível para cultura.

3.   Os Estados-Membros limitam a sua capacidade de cultura do atum à capacidade total de cultura inscrita no «registo de instalações de cultura de atum-rabilho» da ICCAT ou autorizada e declarada à ICCAT em 2018.

4.   A quantidade máxima de atum-rabilho selvagem capturado que pode ser colocada nas explorações de um Estado-Membro é limitada ao nível das quantidades nominais inscritas junto da ICCAT no «registo de instalações de cultura de atum-rabilho» pelas explorações desse Estado-Membro nos anos de 2005, 2006, 2007 ou 2008.

5.   Se um Estado-Membro necessitar de aumentar a quantidade nominal de atum selvagem capturado numa ou mais das suas explorações de atum, esse aumento deve ser compatível com as possibilidades de pesca atribuídas a esse Estado-Membro e com quaisquer importações de atum-rabilho vivo provenientes de outro Estado-Membro ou Parte Contratante.

6.   Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem assegurar que os cientistas encarregados pelo SCRS da realização de ensaios para identificar as taxas de crescimento durante o período de engorda tenham acesso às explorações e a assistência no desempenho das suas funções.

7.   Se for caso disso, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de maio de cada ano, planos revistos de gestão da cultura.

Artigo 16.o

Transmissão dos planos anuais

1.   Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem apresentar os seguintes planos à Comissão:

a)

O plano anual de pesca para os navios de captura e para as armações que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, estabelecido em conformidade com o artigo 11.o;

b)

O plano anual de gestão da capacidade de pesca, estabelecido em conformidade com o artigo 13.o;

c)

O plano de inspeção anual, estabelecido em conformidade com o artigo 14.o; e

d)

O plano anual de gestão da cultura, estabelecido em conformidade com o artigo 15.o.

2.   A Comissão compila os planos referidos no n.o 1 e utiliza-os para o estabelecimento de um plano anual da União. A Comissão transmite o plano anual da União ao Secretariado da ICCAT até 15 de fevereiro de cada ano, para discussão e aprovação da ICCAT.

3.   Caso um Estado-Membro não apresente à Comissão o plano referido no n.o 1 dentro do prazo nele fixado, a Comissão pode decidir transmitir o plano da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão procura ter em conta um dos planos referidos no n.o 1 que foi apresentado após o termo do prazo nele fixado, mas antes do termo do prazo previsto no n.o 2. Se um plano apresentado por um Estado-Membro não cumprir as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura ou contiver uma falha grave suscetível de levar à não aprovação do plano anual da União pela ICCAT, a Comissão pode decidir transmitir o plano anual da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A Comissão informa o Estado-Membro em causa o mais rapidamente possível e procura incluir quaisquer planos revistos apresentados por esse Estado-Membro no plano anual da União ou nas alterações ao plano anual da União, desde que esses planos revistos cumpram as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura.

Capítulo III

Medidas técnicas

Artigo 17.o

Campanhas de pesca

1.   A pesca do atum-rabilho por cercadores de rede de cerco com retenida é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo entre 26 de maio e 1 de julho de cada ano.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, Chipre e Grécia podem solicitar, nos seus planos anuais de pesca, referidos no artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho no Mediterrâneo Este (zonas de pesca FAO 37.3.1 e 37.3.2) desde 15 de maio até 1 de julho de cada ano.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a Croácia pode solicitar, no seu plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho para fins de cultura no mar Adriático (zona de pesca FAO 37.2.1) de 26 de maio até 15 de julho de cada ano.

4.   Em derrogação do n.o 1, se um Estado-Membro puder provar à Comissão que, devido às condições meteorológicas, alguns dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo não puderam utilizar os seus dias de pesca normais durante o ano, esse Estado-Membro pode decidir que, relativamente aos cercadores com rede de cerco com retenida afetados por essa situação, a campanha de pesca referida no n.o 1 seja prolongada por um número de dias equivalente ao número de dias perdidos até ao máximo de 10 dias. A inatividade dos navios em causa e, no caso de uma operação de pesca conjunta, de todos os navios envolvidos deve ser devidamente justificada por boletins meteorológicos e posições no sistema de monitorização de navios (VMS, do inglês vessel monitoring system).

5.   É autorizada a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo por grandes palangreiros pelágicos no período de 1 de janeiro a 31 de maio.

6.   Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos anuais de pesca, campanhas de pesca para as suas frotas, com exceção dos cercadores de rede de cerco com retenida e dos grandes palangreiros pelágicos.

Artigo 18.o

Obrigação de desembarque

O presente capítulo não prejudica o disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo as derrogações aplicáveis do mesmo.

Artigo 19.o

Tamanho mínimo de referência de conservação

1.   É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda atum-rabilho com menos de 30 kg de peso ou menos de 115 cm de comprimento à furca, incluindo o capturado acessoriamente ou na pesca recreativa.

2.   Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:

a)

Atum-rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico;

b)

Atum-rabilho capturado no Mediterrâneo por navios de pesca com canas (isco), por palangreiros e por navios que pescam com linha de mão na pequena pesca costeira de peixe fresco; e

c)

Atum-rabilho capturado no mar Adriático, para fins de cultura, por navios que arvoram o pavilhão da Croácia.

3.   As condições específicas aplicáveis à derrogação referida no n.o 2 são estabelecidas no anexo I.

4.   Os Estados-Membros devem emitir uma autorização de pesca para os navios que pescam ao abrigo das derrogações referidas nos n.os 2 e 3 do anexo I. Os navios em causa devem ser indicados na lista de navios de captura referida no artigo 26.o.

5.   As capturas de peixes de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos no presente artigo que são devolvidos ao mar mortos devem ser imputadas à quota do Estado-Membro em causa.

Artigo 20.o

Capturas ocasionais de peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação

1.   Em derrogação do artigo 19.o, n.o 1, todos os navios de captura e armações que pescam ativamente atum-rabilho são autorizados a realizar 5 %, em número, no máximo, de capturas ocasionais de atum-rabilho de peso compreendido entre 8 e 30 kg ou, em alternativa, de comprimento à furca entre 75 e 115 cm.

2.   A percentagem de 5 %, referida no n.o 1, é calculada com base nas capturas totais de atum-rabilho mantidas a bordo do navio ou na armação em qualquer momento após cada operação de pesca.

3.   As capturas ocasionais são descontadas das quotas do Estado-Membro que é responsável pelo navio de captura ou pela armação.

4.   As capturas ocasionais de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação são abrangidas pelos artigos 31.o, 33.o, 34.o e 35.o.

Artigo 21.o

Capturas acessórias

1.   Os Estados-Membros devem destinar, dentro das suas quotas, uma parte para as capturas acessórias de atum-rabilho e informar do facto a Comissão quando apresentarem os seus planos de pesca.

2.   O nível de capturas acessórias autorizadas, que não pode exceder 20 % do total de capturas a bordo no final de cada viagem de pesca, e a metodologia adotada para as calcular em relação às capturas totais a bordo devem ser claramente definidos no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. A percentagem de capturas acessórias pode ser calculada em peso ou em número de unidades. O cálculo do número de unidades aplica-se unicamente ao atum e espécies afins geridos pela ICCAT. O nível das capturas acessórias para os navios da frota de pequena pesca costeira pode ser calculado numa base anual.

3.   Todas as capturas acessórias de atum-rabilho morto, mantidas a bordo ou devolvidas ao mar, são descontadas da quota do Estado-Membro do pavilhão, registadas e comunicadas à Comissão, em conformidade com os artigos 31.o e 32.o.

4.   Para os Estados-Membros que não disponham de quotas de atum-rabilho, as capturas acessórias em causa devem ser descontadas da quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União fixada em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

5.   Se a quota total atribuída a um Estado-Membro tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão e esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Se a quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União, estabelecida em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o pavilhão de Estados-Membros que não disponham de uma quota de atum-rabilho e esses Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Nesse caso, são proibidas a transformação e a comercialização de atum-rabilho morto e todas as capturas devem ser registadas. Os Estados-Membros comunicam anualmente informações sobre as quantidades de capturas acessórias de atum-rabilho morto à Comissão, que transmitirá essas informações ao Secretariado da ICCAT.

6.   Os navios que não pescam ativamente atum-rabilho devem separar claramente das outras espécies qualquer quantidade de atum-rabilho mantida a bordo, para que as autoridades de controlo possam controlar o cumprimento do presente artigo. As capturas acessórias só podem ser comercializadas se forem acompanhadas do eBCD.

Artigo 22.o

Utilização de meios aéreos

É proibida a utilização de meios aéreos, incluindo aeronaves, helicópteros ou qualquer outro tipo de veículos aéreos não tripulados, para a busca de atum-rabilho.

Capítulo IV

Pesca recreativa

Artigo 23.o

Quota específica para a pesca recreativa

1.   Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho devem regular a pesca recreativa atribuindo uma quota específica para o exercício desta atividade de pesca. Nessa atribuição, devem ser tidos em conta os eventuais espécimes de atum-rabilho mortos, incluindo no âmbito da pesca e devolução. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da quota atribuída à pesca recreativa aquando da apresentação dos seus planos de pesca.

2.   As capturas de atum-rabilho morto devem ser declaradas e imputadas à quota do Estado-Membro.

Artigo 24.o

Condições específicas para a pesca recreativa

1.   Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho atribuída para a pesca recreativa devem regular a pesca recreativa emitindo aos navios autorizações para o exercício deste tipo de pesca. A pedido da ICCAT, os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão a lista dos navios da pesca recreativa aos quais foi concedida uma autorização de pesca de atum-rabilho. A Comissão deve encaminhar essa lista para a ICCAT. A lista deve conter os seguintes dados relativamente a cada navio:

a)

Nome do navio;

b)

Número de registo;

c)

Número no registo da ICCAT (se aplicável);

d)

Qualquer nome anterior; e

e)

Nome e endereço dos proprietários e dos operadores.

2.   Na pesca recreativa, é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um atum-rabilho por navio e por dia.

3.   É proibida a comercialização de atum-rabilho capturado na pesca recreativa.

4.   Os Estados-Membros devem registar os dados relativos às capturas, incluindo o peso e, se possível, o comprimento de cada atum-rabilho capturado no exercício da pesca recreativa, e comunicar os dados relativos ao ano anterior à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação de atuns-rabilhos, sobretudo juvenis, capturados vivos no exercício da pesca recreativa. O atum-rabilho deve ser desembarcado inteiro, sem guelras e/ou eviscerado.

Artigo 25.o

Captura, marcação e devolução

1.   Em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, os Estados-Membros que autorizem a pesca e devolução no Atlântico nordeste realizada exclusivamente por navios da pesca desportiva podem autorizar um número limitado de navios da pesca desportiva a pescar o atum-rabilho para efeitos de «captura, marcação e devolução», sem dever atribuir-lhes uma quota específica. Esses navios devem operar no contexto de um projeto científico de um instituto de investigação integrado num programa de investigação científica. Os resultados do projeto devem ser comunicados às autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão.

2.   Não se considera que efetuam atividades de «captura, marcação e devolução» a que se refere o n.o 1 os navios que efetuam investigação científica ao abrigo do programa de investigação da ICCAT para o atum-rabilho.

3.   Os Estados-Membros que autorizam as atividades de «captura, marcação e devolução» devem:

a)

Apresentar uma descrição dessas atividades e das medidas que lhe são aplicáveis enquanto parte integrante dos seus planos de pesca e de inspeção a que se referem os artigos 12.o e 15.o;

b)

Acompanhar de perto as atividades dos navios em causa, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente regulamento;

c)

Assegurar que as operações de marcação e de devolução sejam efetuadas por pessoal formado para assegurar uma elevada taxa de sobrevivência das unidades; e

d)

Apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual sobre as atividades científicas realizadas. A Comissão deve encaminhar esse relatório para o Secretariado da ICCAT 60 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte.

4.   As eventuais mortes de espécimes de atum-rabilho ocorridas durante as atividades de «captura, marcação e devolução» devem ser declaradas e o seu número deduzido da quota do Estado-Membro do pavilhão.

Capítulo V

Medidas de controlo

Secção 1

Listas e registos dos navios e das armações

Artigo 26.o

Listas e registos dos navios

1.   Todos os anos, um mês antes do início do período de autorização, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes listas de navios, segundo o modelo definido na última versão das orientações da ICCAT para a apresentação de dados e informações:

a)

Uma lista de todos os navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho; e

b)

Uma lista de todos os outros navios de pesca utilizados para fins de exploração comercial dos recursos de atum-rabilho.

A Comissão encaminha essas informações para o Secretariado da ICCAT 15 dias antes do início da atividade de pesca, a fim de que esses navios possam ser inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados e, se for caso disso, no registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a operar na área da convenção.

2.   Um navio de pesca pode estar incluído em ambas as listas referidas no n.o 1 durante um ano civil, mas não concomitantemente.

3.   As informações sobre os navios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), devem conter o nome do navio e o seu número no ficheiro da frota de pesca da União (CFR), conforme definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão (20).

4.   A Comissão não pode aceitar a apresentação de listas referidas no n.o 1 com efeito retroativo.

5.   As alterações subsequentes introduzidas nas listas referidas nos n.o 1 durante um ano civil só são aceites se o navio de pesca notificado for impedido de participar na pescaria por razões operacionais legítimas ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa devem informar imediatamente a Comissão desse facto e apresentar:

a)

Dados completos sobre os navios de pesca destinados a substituir o referido navio de pesca; e

b)

Um recapitulativo completo dos motivos que justificam a substituição e elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.

6.   A Comissão, se necessário, altera durante o ano as informações sobre os navios a que se refere o n.o 1 do presente artigo, facultando informações atualizadas ao Secretariado da ICCAT em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 27.o

Autorizações de pesca para os navios

1.   Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para navios constantes de uma das listas referidas no artigo 26.o, n.os 1 e 5. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam o presente regulamento.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.o 6, considera-se que os navios de pesca da União que não constem dos registos ICCAT referidos no artigo 26.o, n.o 1, não são autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

3.   Quando a quota atribuída a um navio se esgotar, o Estado-Membro do pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho e pode ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado.

Artigo 28.o

Listas e registos das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho

1.   Como parte do seu plano de pesca, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão uma lista das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A Comissão encaminha essa informação para o Secretariado da ICCAT, a fim de que essas armações possam ser incluídas no registo das armações da ICCAT autorizadas para a pesca do atum-rabilho.

2.   Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para as armações incluídas na lista a que se refere o n.o 1. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam o presente regulamento.

3.   Considera-se que as armações da União que não constem do registo ICCAT das armações autorizadas para a pesca de atum-rabilho não são autorizadas para esta pesca no Atlântico Este e no Mediterrâneo. É proibido manter a bordo, transferir, enjaular ou desembarcar atum-rabilho capturado por essas armações.

4.   Quando a quota atribuída a uma armação for considerada esgotada, o Estado-Membro do pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho.

Artigo 29.o

Informações relativas às atividades de pesca

1.   Até 15 de julho de cada ano, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão informações pormenorizadas sobre as capturas de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo do ano anterior. A Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT, até 31 de julho de cada ano, essas informações, que devem incluir:

a)

O nome e o número ICCAT de cada navio de captura;

b)

O(s) período(s) de autorização concedido(s) a cada navio de captura;

c)

O total das capturas de cada navio de captura durante o(s) período(s) de autorização, inclusive no caso de capturas nulas;

d)

O número total de dias de pesca de cada navio de captura no Atlântico Este e no Mediterrâneo durante o(s) período(s) de autorização; e

e)

O total das capturas efetuadas fora do seu período de autorização (capturas acessórias).

2.   Para os navios de pesca que não foram autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, mas que o tenham capturado como captura acessória, os respetivos Estados-Membros do pavilhão devem apresentar à Comissão as seguintes informações:

a)

O nome e o número ICCAT ou o número de registo nacional do navio se este não estiver registado junto da ICCAT; e

b)

O total das capturas de atum-rabilho.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações relativas a navios não abrangidos pelos n.os 1 e 2, mas que se saiba ou se presuma que pescaram atum-rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT logo que estejam disponíveis.

Artigo 30.o

Operações de pesca conjunta

1.   Só são permitidas operações de pesca conjunta de atum-rabilho se os navios participantes forem autorizados pelos respetivos Estados-Membros do pavilhão. Para serem autorizados, os cercadores com rede de cerco com retenida devem estar equipados para a pesca do atum-rabilho, devem dispor de uma quota própria e cumprir as obrigações em matéria de comunicação estabelecidas no artigo 32.o.

2.   A quota atribuída a uma operação de pesca conjunta é igual ao total das quotas atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida participantes.

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem efetuar operações de pesca conjunta com cercadores com rede de cerco com retenida de outras PCC.

4.   O formulário de pedido de autorização para participar numa operação de pesca conjunta consta do anexo IV. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que participem numa operação de pesca conjunta as seguintes informações:

a)

O período de autorização pedido para a operação de pesca conjunta;

b)

A identidade dos operadores envolvidos;

c)

As quotas dos navios;

d)

A chave de repartição das capturas pelos navios; e

e)

Informação sobre as explorações de destino.

5.   Os Estados-Membros devem apresentar as informações referidas no n.o 4 à Comissão pelo menos 10 dias antes do início da operação de pesca conjunta, segundo o modelo definido no anexo IV. A Comissão transmite essas informações, pelo menos cinco dias antes do início da operação de pesca, ao Secretariado da ICCAT e ao Estado-Membro do pavilhão dos restantes navios de pesca que participam na operação de pesca.

6.   Em caso de força maior, os prazos fixados no n.o 5 não se aplicam às informações sobre as explorações de destino. Nesse caso, os Estados-Membros devem apresentar o mais rapidamente possível à Comissão uma atualização dessas informações, juntamente com uma descrição dos acontecimentos que constituem força maior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.

Secção 2

Registo das capturas

Artigo 31.o

Requisitos em matéria de registo

1.   Os capitães dos navios de captura da União devem manter um diário de pesca das suas operações em conformidade com os artigos 14.o, 15.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com o anexo II, secção A, do presente regulamento.

2.   Os capitães de rebocadores, de navios auxiliares e de navios de transformação da União devem registar as suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo II, secções B, C e D.

Artigo 32.o

Declarações de capturas transmitidas pelos capitães e pelos operadores das armações

1.   Os capitães dos navios de captura da União que pescam ativamente devem enviar aos respetivos Estados-Membros do pavilhão as declarações de capturas diárias durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. As referidas declarações não são obrigatórias para os navios que se encontrem no porto, exceto se estiverem envolvidos numa operação de pesca conjunta. Os dados constantes das declarações são extraídos dos diários de bordo e incluem a data, a hora, a localização (latitude e longitude) e o peso e o número de atuns-rabilhos capturados na área da convenção, incluindo as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar as declarações segundo o modelo definido no anexo III ou segundo um modelo exigido pelo Estado-Membro.

2.   Os capitães dos cercadores com rede de cerco com retenida devem elaborar as declarações de capturas diárias a que se refere o n.o 1 para cada operação de pesca, incluindo as operações que se saldaram por capturas nulas. O capitão do navio, ou os seus representantes autorizados, deve enviar as declarações ao seu Estado-Membro do pavilhão até às 9h00 TMG para o dia anterior.

3.   Os operadores das armações, ou os seus representantes autorizados, que pesquem ativamente atum-rabilho devem elaborar declarações diárias e devem enviá-las aos respetivos Estados-Membros do pavilhão de 48 em 48 horas, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. Essas declarações devem incluir o número de registo ICCAT da armação, a data e a hora das capturas, o peso e o número de atuns-rabilhos capturados, incluindo em caso de capturas nulas, as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar essa informação segundo o modelo definido no anexo III.

4.   Os capitães de navios de captura, com exceção dos cercadores com rede de cerco com retenida, devem transmitir aos respetivos Estados-Membros do pavilhão as declarações a que se refere o n.o 1 até às 12h00 TMG de terça-feira, para a semana anterior que termina num domingo.

Secção 3

Desembarques e transbordos

Artigo 33.o

Portos designados

1.   Os Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma quota de atum-rabilho devem designar portos onde as operações de desembarque ou transbordo de atum-rabilho sejam autorizadas. As informações relativas aos portos designados devem ser incluídas no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. Os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão de qualquer alteração das informações relativas aos portos designados. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.

2.   Para que um porto seja determinado como porto designado, o Estado-Membro deve garantir que estão reunidas as seguintes condições:

a)

Estão fixados os horários para o desembarque e o transbordo;

b)

Estão fixados os locais de desembarque e de transbordo; e

c)

Estão estabelecidos procedimentos de inspeção e vigilância que garantem uma cobertura total de inspeção durante todos os horários e em todos os locais de desembarque e transbordo, em conformidade com o artigo 35.o.

3.   É proibido desembarcar ou transbordar a partir dos navios de captura, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, em qualquer local que não seja um porto designado pelas PCC e pelos Estados-Membros, qualquer quantidade de atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A título excecional, o atum-rabilho morto colhido numa armação ou jaula pode ser transportado para um navio de transformação que utilize um navio auxiliar, desde que esse transporte seja efetuado na presença da autoridade de controlo.

Artigo 34.o

Notificação prévia de desembarques

1.   O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 26.o. A notificação prévia prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deve ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro do pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque esses capitães pretendam utilizar.

2.   Pelo menos quatro horas antes da hora prevista de entrada no porto, os capitães dos navios de pesca da União com comprimento de fora a fora inferior a 12 metros, incluindo os navios de transformação e os navios auxiliares incluídos na lista de navios referida no artigo 26.o, ou os representantes desses navios, devem notificar a autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro do pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, pelo menos dos seguintes elementos:

a)

A hora prevista de chegada;

b)

A quantidade estimada de atum-rabilho mantida a bordo;

c)

Informações sobre a zona geográfica onde as capturas foram efetuadas;

d)

O número de identificação externa e o nome dos navios de pesca.

3.   Caso os Estados-Membros sejam autorizados a aplicar, ao abrigo do direito da União, um prazo de notificação mais curto do que o período de quatro horas antes da hora prevista de chegada, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas no prazo de notificação aplicável em consequência. Se a zona de pesca se situar a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada.

4.   As autoridades do Estado-Membro do porto devem conservar registos de todas as notificações prévias feitas no ano em curso.

5.   Todos os desembarques na União devem ser controlados pelas competentes autoridades de controlo do Estado-Membro do porto e uma percentagem deles deve ser inspecionada com base num sistema de avaliação dos riscos que tenha em conta as quotas, as dimensões das frotas e o esforço de pesca. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente, nos seus planos de inspeção anuais referidos no artigo 14.o, o sistema de controlo adotado.

6.   Independentemente do comprimento de fora a fora dos navios de captura da União, os seus capitães devem apresentar uma declaração de desembarque, no prazo de 48 horas após a conclusão do desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC em que o desembarque é efetuado e ao seu Estado-Membro do pavilhão. O capitão do navio de captura da União é responsável pela declaração, cuja exaustividade e exatidão deve certificar. A declaração de desembarque deve indicar, no mínimo, as quantidades de atum-rabilho desembarcadas e a zona em que foram capturadas. As capturas desembarcadas devem ser todas pesadas. O Estado-Membro do porto deve enviar um relatório do desembarque às autoridades do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque.

Artigo 35.o

Transbordos

1.   É proibido, seja em que circunstância for, o transbordo no mar por navios de pesca da União que tenham a bordo atum-rabilho, ou por navios de países terceiros em águas da União.

2.   Sem prejuízo do artigo 52.o, n.os 2 e 3 e dos artigos 54.o e 57.o do Regulamento (UE) 2017/2107, os navios de pesca só podem transbordar capturas de atum-rabilho nos portos designados referidos no artigo 33.o do presente regulamento.

3.   O capitão do navio de pesca recetor, ou o representante do capitão, deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro do porto, pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, as informações indicadas no modelo da declaração de transbordo constante do anexo V. Para qualquer transbordo é necessária a autorização prévia do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão do navio de pesca que o efetua. Além disso, o capitão do navio que efetua o transbordo deve informar o seu Estado-Membro do pavilhão ou a PCC do pavilhão, no momento do transbordo, dos dados exigidos nos termos do anexo V.

4.   O Estado-Membro do porto deve inspecionar o navio recetor à sua chegada e verificar as quantidades e a documentação relacionadas com a operação de transbordo.

5.   Os capitães dos navios de pesca da União que participem em operações de transbordo devem preencher e enviar aos respetivos Estados-Membros do pavilhão a declaração de transbordo ICCAT no prazo de 15 dias a contar do final do mesmo. Os capitães dos navios de pesca que procedem ao transbordo devem preencher a declaração de transbordo ICCAT em conformidade com o anexo V. A declaração de transbordo deve indicar o número de referência do eBCD para facilitar a verificação cruzada dos dados nela contidos.

6.   O Estado-Membro do porto deve enviar um relatório do transbordo à autoridade do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão do navio de pesca que efetuou o transbordo, no prazo de cinco dias a contar do final do mesmo.

7.   Todos os transbordos devem ser inspecionados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos portos designados.

Secção 4

Obrigações de comunicação

Artigo 36.o

Relatórios semanais das quantidades

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios de capturas semanais. Esses relatórios devem incluir as informações exigidas nos termos do artigo 32.o no que diz respeito às armações, aos cercadores com rede de cerco com retenida e a outros navios de captura. As informações devem ser estruturadas por tipos de artes. A Comissão transmite prontamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.

Artigo 37.o

Informação sobre o esgotamento de quotas

1.   Além de cumprir o disposto no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera ter sido utilizado 80 % da quota atribuída para um grupo de artes de pesca.

2.   Além de cumprir o disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera ter sido esgotada a quota atribuída a um grupo de artes de pesca, a uma operação de pesca conjunta ou a um cercador com rede de cerco com retenida. Essa informação deve ser acompanhada de documentos oficiais que provem a ordem de cessação da pesca ou a chamada de regresso ao porto, emitidos pelo Estado-Membro para a frota, para o grupo de artes de pesca, para a operação de pesca conjunta ou para os navios que dispõem de quota própria, incluindo uma indicação clara da data e da hora da ordem de cessação.

3.   A Comissão deve informar o Secretariado da ICCAT das datas em que foi esgotada a quota de atum-rabilho da União.

Secção 5

Programas de observação

Artigo 38.o

Programa nacional de observação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o destacamento de observadores nacionais, portadores de um documento de identificação oficial, para navios de pesca e armações que participam ativamente na pesca de atum-rabilho abranja, pelo menos:

a)

20 % dos seus arrastões pelágicos ativos (com mais de 15 metros);

b)

20 % dos seus palangreiros ativos (com mais de 15 metros);

c)

20 % dos seus navios de pesca com canas (isco) ativos (com mais de 15 metros);

d)

100 % dos rebocadores;

e)

100 % das operações de colheita nas armações.

Os Estados-Membros com menos de cinco navios de captura pertencentes às categorias enumeradas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo e autorizados a pescar ativamente atum-rabilho devem assegurar que a cobertura pelos observadores nacionais abrange, pelo menos, 20 % do tempo em que os navios estão ativos na pesca de atum-rabilho.

2.   São tarefas dos observadores nacionais, em particular:

a)

Controlar o cumprimento do presente regulamento pelos navios de pesca e pelas armações;

b)

Registar e comunicar a atividade de pesca, incluindo os seguintes elementos:

i)

a quantidade de capturas (incluindo as capturas acessórias) e o destino dado às mesmas (manutenção do pescado a bordo ou a sua devolução ao mar, vivo ou morto),

ii)

a latitude e longitude da zona em que as capturas foram efetuadas,

iii)

uma medida do esforço de pesca (número de lanços, número de anzóis, etc.), tal como definida no Manual de Campo ICCAT para as diferentes artes de pesca,

iv)

a data das capturas;

c)

Verificar os registos lançados no diário de bordo;

d)

Avistar e registar os navios que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação da ICCAT.

3.   Para além das tarefas referidas no n.o 2, os observadores nacionais devem realizar trabalhos científicos, incluindo a recolha dos dados necessários, com base nas diretrizes do SCRS.

4.   Os dados e informações recolhidos no âmbito do programa de observação de cada Estado-Membro devem ser apresentados à Comissão. A Comissão deve encaminhar esses dados e informações ao SCRS ou ao Secretariado da ICCAT, consoante o caso.

5.   Para efeitos dos n.os 1 a 3, os Estados-Membros devem garantir:

a)

Uma cobertura representativa, em termos temporais e espaciais, a fim de garantir que a Comissão receba dados e informações adequados e apropriados sobre as capturas, o esforço de pesca e outros aspetos científicos e de gestão, tendo em conta as características das frotas e das pescarias;

b)

A aplicação de protocolos rigorosos de recolha de dados;

c)

Uma formação adequada dos observadores e a aprovação dos mesmos antes de entrarem em serviço;

d)

A menor perturbação possível das operações dos navios de pesca e das armações que pescam na área da convenção.

Artigo 39.o

Programa de observação regional da ICCAT

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação efetiva do programa de observação regional da ICCAT, definido no presente artigo e no anexo VIII.

2.   Os Estados-Membros devem garantir a presença de um observador regional da ICCAT:

a)

A bordo de todos os cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a pescar atum-rabilho;

b)

Durante todas as transferências de atum-rabilho provenientes de cercadores com rede de cerco com retenida;

c)

Durante todas as transferências de atum-rabilho de armações para jaulas de transporte;

d)

Durante todas as transferências de atum-rabilho de uma exploração para outra;

e)

Durante todas as operações de enjaulamento de atum-rabilho nas explorações;

f)

Durante todas as operações de colheita de atum-rabilho nas explorações; e

g)

Durante a libertação do atum-rabilho das jaulas de cultura para o mar.

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida sem um observador regional da ICCAT não podem ser autorizados a pescar atum-rabilho.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que um observador regional da ICCAT seja afetado a cada exploração durante todo o período em que decorrer a operação de enjaulamento. Em caso de força maior, e após confirmação das circunstâncias que constituem força maior pelo Estado-Membro onde se situa a exploração, um observador regional da ICCAT pode ser partilhado por mais do que uma exploração, a fim de garantir a continuidade das operações de cultura, desde que se garanta que as tarefas do observador são devidamente realizadas. Contudo, o Estado-Membro que é responsável pelas explorações deve solicitar imediatamente o destacamento de outro observador regional.

5.   São tarefas dos observadores regionais da ICCAT, em particular:

a)

Observar e verificar as operações de pesca e cultura em conformidade com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da ICCAT, inclusivamente mediante imagens de câmara estereoscópica no momento do enjaulamento que permitam medir o comprimento e estimar o peso correspondente;

b)

Assinar as declarações de transferência ICCAT e os BCD, se as informações neles contidas forem coerentes com as suas próprias observações. Caso contrário, o observador regional da ICCAT deve indicar nas declarações de transferência ICCAT e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados;

c)

Efetuar trabalhos científicos, incluindo a recolha de amostras, com base nas diretrizes do SCRS.

6.   Os capitães, a tripulação e os operadores da exploração, da armação e do navio não devem entravar, intimidar, perturbar ou influenciar seja de que forma for os observadores regionais no exercício das suas funções.

Secção 6

Operações de transferência

Artigo 40.o

Autorização de transferência

1.   Antes de efetuar uma operação de transferência, o capitão de um navio de captura ou de um rebocador, ou os representantes do capitão, ou o operador da exploração ou da armação em que a transferência em causa tenha origem deve enviar ao Estado-Membro do pavilhão ou ao Estado-Membro que é responsável pela exploração ou armação uma notificação prévia de transferência que indique:

a)

O nome e o número de registo ICCAT do navio de captura, da exploração ou da armação;

b)

A hora prevista da transferência;

c)

A quantidade estimada de atum-rabilho a transferir;

d)

Informações sobre a posição (latitude e longitude) em que a transferência terá lugar e os números de identificação das jaulas;

e)

O nome do rebocador, o número de jaulas rebocadas e o número de registo ICCAT, se for caso disso; e

f)

O porto, a exploração ou a jaula de destino do atum-rabilho.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem atribuir um número único a cada jaula de transporte. Se tiverem que ser utilizadas várias jaulas de transporte para a transferência da captura correspondente a uma operação de pesca, é necessária apenas uma declaração de transferência ICCAT, mas nela devem ser consignados os números de cada jaula de transporte utilizada, precisando claramente a quantidade de atum-rabilho transportada em cada uma.

3.   Os números das jaulas devem ser emitidos através de um sistema de numeração único constituído, pelo menos, pelo código alfa-3 correspondente ao Estado-Membro onde se situa a exploração seguido de três algarismos. Os números de jaula únicos são permanentes e não podem ser transferíveis de uma jaula para outra.

4.   Para cada operação de transferência, o Estado-Membro a que tenha sido enviada uma notificação de transferência nos termos do n.o 1 deve atribuir um número de autorização que comunica ao capitão do navio de pesca, ao operador da armação ou ao operador da exploração, consoante o caso. O número de autorização é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por três letras que indicam se a autorização é positiva (AUT) ou negativa (NEG), seguidas de números sequenciais.

5.   O Estado-Membro a que tenha sido enviada uma notificação de transferência nos termos do n.o 1 deve autorizar ou recusar a transferência no prazo de 48 horas a contar da apresentação da notificação prévia de transferência. A operação de transferência não pode ser iniciada sem a emissão de uma autorização prévia.

6.   A autorização de transferência não prejudica a confirmação da operação de enjaulamento.

Artigo 41.o

Recusa da autorização de transferência e libertação do atum-rabilho

1.   O Estado-Membro a que tenha sido enviada uma notificação prévia de transferência de acordo com o artigo 40.o, n.o 1, deve recusar a autorização de transferência se, após receção da notificação prévia de transferência, considerar que se verifica uma das seguintes situações:

a)

O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma quota suficiente;

b)

A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação, ou o seu enjaulamento não foi autorizado;

c)

O navio de captura declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida para a pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo 27.o; ou

d)

O rebocador declarado como sendo aquele que recebeu o peixe objeto da transferência não consta do registo ICCAT de outros navios de pesca, a que se refere o artigo 26.o, ou não está equipado com um VMS totalmente operacional ou com um dispositivo equivalente de localização.

2.   Se o Estado-Membro a que tenha sido enviada uma notificação de transferência nos termos do artigo 40.o, n.o 1, recusar a transferência, deve emitir imediatamente uma ordem de libertação ao capitão do navio de captura ou do rebocador ou ao operador da armação ou da exploração, consoante o caso, informando-os de que a transferência não é autorizada e obrigando-os a libertar os peixes no mar, em conformidade com o anexo XII.

3.   Em caso de avaria técnica do seu VMS durante o transporte para a exploração, deve substituir-se o rebocador por outro rebocador equipado com um VMS totalmente operacional, ou instalar-se ou utilizar-se um novo sistema VMS, logo que possível e no prazo máximo de 72 horas após essa avaria técnica. Esse período de 72 horas pode ser excecionalmente prorrogado em caso de força maior ou de restrições operacionais legítimas. A avaria técnica deve ser imediatamente comunicada à Comissão, que informa o Secretariado da ICCAT. A partir do momento em que a avaria técnica tenha sido detetada e até que o problema seja resolvido, o capitão, ou o seu representante, deve comunicar, de quatro em quatro horas, às autoridades de controlo do Estado-Membro do pavilhão as coordenadas geográficas atualizadas do navio de pesca através de meios de telecomunicação adequados.

Artigo 42.o

Declaração de transferência ICCAT

1.   No final da operação de transferência, os capitães dos navios de captura ou dos rebocadores ou o operador da exploração ou da armação devem preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI.

2.   Os formulários de declaração de transferência ICCAT são numerados pelas autoridades do Estado-Membro que é responsável pelo navio de pesca, pela exploração ou pela armação em que a transferência teve origem. O número do formulário da declaração de transferência ICCAT é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por um número sequencial de três algarismos, seguidos pelas três letras ITD (MS-20**/xxx/ITD).

3.   O original da declaração de transferência ICCAT acompanha o peixe transferido. O navio de captura ou a armação e os rebocadores devem conservar uma cópia da declaração.

4.   Os capitães dos navios que efetuam operações de transferência devem comunicar as suas atividades de acordo com o anexo II.

5.   As informações relativas ao peixe morto devem ser registadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XIII.

Artigo 43.o

Monitorização por câmara de vídeo

1.   O capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve garantir que a operação de transferência seja monitorizada por câmara de vídeo submarina, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência. A gravação vídeo deve ser efetuada em conformidade com as normas mínimas e os procedimentos estabelecidos no anexo X.

2.   Sempre que o SCRS solicite à Comissão o fornecimento de cópias dos registos vídeo, os Estados-Membros devem apresentar essas cópias à Comissão, que as deve enviar ao SCRS.

Artigo 44.o

Verificação pelos observadores regionais da ICCAT e realização de investigações

1.   Os observadores regionais da ICCAT que se encontrem a bordo do navio de captura ou presentes na armação, tal como previsto no artigo 39.o e no anexo VIII, devem:

a)

Registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo;

b)

Observar e estimar as capturas transferidas; e

c)

Verificar os dados inseridos na autorização prévia de transferência a que se refere o artigo 40.o e na declaração de transferência ICCAT, a que se refere o artigo 42.o.

2.   Se as estimativas feitas pelo observador regional, pelas autoridades de controlo competentes ou pelo capitão do navio de captura ou do rebocador ou pelo operador da armação ou da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. A investigação deve ser concluída antes do enjaulamento na exploração e, em qualquer caso, no prazo de 96 horas após o seu início, exceto em casos de força maior. Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, o enjaulamento não é autorizado e a secção pertinente do BCD não é validada.

3.   Porém, se a qualidade ou a clareza do registo vídeo forem insuficientes para permitir uma estimativa das quantidades transferidas, o capitão do navio ou o operador da exploração ou da armação pode pedir às autoridades do Estado-Membro responsável autorização para realizar uma nova operação de transferência e para facultar o correspondente registo vídeo ao observador regional. Se essa transferência de controlo voluntária não tiver resultados satisfatórios, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. Se, após essa investigação, se confirmar que o registo vídeo é de qualidade ou clareza insuficientes para estimar as quantidades transferidas, as autoridades de controlo do Estado-Membro responsável devem ordenar outra operação de transferência de controlo e fornecer o correspondente registo vídeo ao observador regional da ICCAT. Devem ser efetuadas novas transferências enquanto transferências de controlo, até que a qualidade do registo vídeo permita estimar as quantidades transferidas.

4.   Sem prejuízo das verificações efetuadas pelos inspetores, os observadores regionais da ICCAT só assinam a declaração de transferência ICCAT se as suas observações estiverem em conformidade com as medidas de conservação e gestão da ICCAT e se as informações contidas na declaração de transferência ICCAT forem coerentes com as suas observações e incluírem um registo vídeo em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3. Os observadores da ICCAT devem também verificar se a declaração de transferência ICCAT foi transmitida, consoante o caso, ao capitão do rebocador, ao operador da exploração ou ao representante da armação. Se os observadores da ICCAT não concordarem com a declaração de transferência ICCAT, devem indicar nas declarações de transferência ICCAT e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados.

5.   No final da operação de transferência, o capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI. Os Estados-Membros devem encaminhar a declaração de transferência ICCAT para a Comissão.

Artigo 45.o

Atos de execução

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos operacionais para a aplicação da presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.

Secção 7

Operações de enjaulamento

Artigo 46.o

Autorização de enjaulamento e eventual recusa de autorização

1.   Antes do início das operações de enjaulamento em cada jaula de transporte, é proibido ancorar jaulas de transporte a menos de 0,5 milhas marítimas das instalações de cultura. Para o efeito, as coordenadas geográficas correspondentes ao polígono em que está situada a exploração devem estar disponíveis nos planos de gestão de cultura a que se refere o artigo 15.o.

2.   Antes de uma operação de enjaulamento, o Estado-Membro que é responsável pela exploração deve pedir a aprovação do enjaulamento ao Estado-Membro ou PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação que capturou o atum-rabilho a enjaular.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro que é responsável pelo navio de captura ou pela armação deve recusar a aprovação do enjaulamento se considerar que:

a)

O navio de captura ou a armação que capturou o peixe não dispunha de quota suficiente para o atum-rabilho;

b)

A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação; ou

c)

O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida de pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo 27.o.

4.   Se o Estado-Membro que é responsável pelo navio de captura ou pela armação recusar a aprovação do enjaulamento, deve:

a)

Informar a autoridade competente do Estado-Membro ou PCC responsáveis pela exploração; e

b)

Pedir à autoridade competente que apreenda as capturas e liberte os peixes no mar.

5.   O enjaulamento não pode ser iniciado sem a aprovação, emitida no prazo de um dia útil a contar do pedido, pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pela armação, ou pelo Estado-Membro que é responsável pela exploração, se assim acordado com as autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação. Se, no prazo de um dia útil, não for recebida uma resposta das autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação, as autoridades competentes do Estado-Membro que é responsável pela exploração podem autorizar a operação de enjaulamento.

6.   O enjaulamento deve ser efetuado antes de 22 de agosto de cada ano, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração apresentarem razões válidas, incluindo de força maior, que devem ser indicadas no relatório de enjaulamento aquando da sua apresentação. Em qualquer caso, o enjaulamento não pode ter lugar depois de 7 de setembro de cada ano.

Artigo 47.o

Documentação das capturas de atum-rabilho

1.   É proibido que os Estados-Membros responsáveis pelas explorações enjaulem atum-rabilho não acompanhado dos documentos exigidos pela ICCAT no âmbito do programa de documentação das capturas previsto no Regulamento (UE) n.o 640/2010. A documentação deve ser exata e completa, e deve estar validada pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pelas armações.

2.   Os Estados-Membros não podem colocar atum-rabilho numa exploração não autorizada pelo Estado-Membro ou pela PCC ou não inscrita no registo ICCAT de instalações de cultura.

3.   Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações asseguram que as capturas de atum-rabilho sejam colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminadas por Estado-Membro do pavilhão ou PCC de origem. A título de derrogação, se o atum-rabilho for capturado no contexto de uma operação de pesca conjunta entre diferentes Estados-Membros, os Estados-Membros responsáveis pelas explorações asseguram que o atum-rabilho seja colocado em jaulas ou grupos de jaulas separadas e dividido por operação de pesca conjunta e ano de captura.

Artigo 48.o

Inspeções

Os Estados-Membros responsáveis por explorações devem tomar as medidas necessárias para inspecionar todas as operações de enjaulamento nas explorações.

Artigo 49.o

Monitorização por câmara de vídeo

Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que as operações de enjaulamento sejam monitorizadas pelas suas autoridades de controlo, com recurso a uma câmara de vídeo submarina. Deve ser feito um registo vídeo de cada operação de enjaulamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo X.

Artigo 50.o

Abertura e condução de investigações

Se as estimativas feitas pelo observador regional da ICCAT, pelas competentes autoridades de controlo dos Estados-Membros e/ou pelo operador da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro que é responsável pela exploração deve abrir uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pelo navio de captura e/ou pela armação. O Estado-Membro que procede às investigações pode utilizar outras informações à sua disposição, incluindo os resultados dos programas de enjaulamento a que se refere o artigo 51.o.

Artigo 51.o

Medidas e programas para estimar o número e o peso dos atuns-rabilhos a enjaular

1.   A fim de estimar o número e o peso dos peixes, os Estados-Membros devem assegurar que 100 % das operações de enjaulamento sejam cobertas por um programa que utilize sistemas de câmaras estereoscópicas, ou métodos alternativos que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão.

2.   Esse programa deve ser conduzido em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI. Só podem ser utilizados métodos alternativos se a ICCAT os tiver aprovado na sua reunião anual.

3.   O Estado-Membro responsável pela exploração deve comunicar os resultados do programa ao Estado-Membro ou à PCC responsáveis pelos navios de captura, bem como à entidade que gere o programa de observação regional em nome da ICCAT.

4.   Sempre que, para uma única operação de captura, os resultados do programa indicarem que o número de unidades de atum-rabilho enjauladas difere em mais de 10 % das quantidades declaradas como capturadas e/ou transferidas, o Estado-Membro que é responsável pelo navio de captura ou pela armação abre uma investigação para determinar o peso exato das capturas a deduzir da quota nacional de atum-rabilho, em conformidade com o n.o 9.

5.   Se o Estado-Membro ou a PCC responsável pelo navio de captura ou pela armação abrir uma investigação, o Estado-Membro que é responsável pela exploração deve cooperar plenamente e fornecer ao Estado-Membro ou PCC que realiza a investigação todas as informações complementares solicitadas, incluindo os resultados da análise das imagens de vídeo em causa, e informar imediatamente a Comissão.

6.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, inclusive daqueles cujos navios tenham estado envolvidos no transporte do pescado, devem cooperar de forma ativa, nomeadamente através do intercâmbio de todas as informações e documentação de que disponham.

7.   A autoridade competente do Estado-Membro que é responsável pelo navio de captura ou pela armação conclui a investigação no prazo de um mês a contar da data em que a autoridade competente do Estado-Membro que é responsável pela exploração tiver comunicado os resultados do enjaulamento.

8.   A existência de uma diferença superior a 10 % entre o número de atuns-rabilhos declarados capturados pelo navio ou pela armação em causa e o número determinado pela autoridade competente do Estado-Membro que é responsável pelo navio de captura ou pela armação em resultado da investigação constitui um incumprimento potencial da parte do navio ou da armação em causa.

9.   Se uma investigação concluir que faltam unidades de atum-rabilho, o peso do peixe em falta é deduzido da quota do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou armação, consoante o caso, aplicando-se o peso médio individual aquando do enjaulamento, comunicado pela autoridade competente do Estado-Membro que é responsável pela exploração, ao número de atuns-rabilho nas capturas, determinado pela autoridade competente do Estado-Membro que é responsável pelo navio de pesca ou pela armação com base na sua análise das imagens de vídeo da primeira transferência no âmbito da investigação.

10.   Não obstante o disposto no n.o 9, após consulta das autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC responsável pelo navio de pesca envolvido no transporte do peixe para a exploração de destino, as autoridades competentes do Estado-Membro que é responsável pelo navio de captura ou pela armação e a Comissão podem decidir não deduzir da quota nacional o peixe que a investigação tenha determinado como perdido, caso as perdas tenham sido devidamente documentadas pelo operador como casos de força maior, as informações pertinentes tenham sido comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro que é responsável pelo operador e à Comissão imediatamente após o evento e as perdas não tenham causado uma mortalidade que seja conhecida.

11.   O Estado-Membro que é responsável pelo navio de captura ou pela armação deve emitir uma ordem de libertação, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo XII, em relação às quantidades enjauladas que excedam as declaradas como capturadas e/ou transferidas, se:

a)

A investigação a que se refere o n.o 4 não tiver terminado no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação dos resultados do programa, para uma única operação de enjaulamento, ou para todas as operações de enjaulamento no quadro de uma operação de pesca conjunta; ou

b)

O resultado da investigação indicar que o número e/ou o peso médio do atum-rabilho excede o declarado como capturado e transferido.

A libertação do excedente deve ser efetuada na presença das autoridades de controlo.

12.   Os resultados do programa devem ser utilizados para decidir se a libertação é necessária e as declarações de enjaulamento e secções pertinentes do BCD devem ser preenchidas em conformidade. Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração deve pedir a presença de uma autoridade de controlo nacional e de um observador regional da ICCAT para monitorizar a libertação.

13.   Os Estados-Membros devem transmitir os resultados do programa à Comissão até 1 de setembro de cada ano. Em caso de força maior no que respeita ao enjaulamento, os Estados-Membros devem apresentar esses resultados antes de 12 de setembro de cada ano. A Comissão transmite essas informações ao SCRS até 15 de setembro de cada ano, para fins de avaliação.

14.   A transferência de atum-rabilho vivo de uma jaula de cultura para outra não pode ser efetuada sem a autorização e a presença das autoridades de controlo do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração. Cada transferência deve ser registada para controlar o número de unidades. As autoridades de controlo nacionais devem monitorizar essas transferências e assegurar que cada transferência no interior da exploração seja registada no sistema eBCD.

Artigo 52.o

Declaração de enjaulamento e relatório de enjaulamento

1.   No prazo de 72 horas a contar da conclusão de cada operação de enjaulamento, o operador da exploração deve apresentar à sua autoridade competente uma declaração de enjaulamento conforme previsto no anexo XIV.

2.   Além da declaração de enjaulamento referida no n.o 1, o Estado-Membro que é responsável pela exploração deve, no prazo de uma semana a contar da conclusão da operação de enjaulamento, apresentar ao Estado-Membro ou à PCC cujos navios ou armações tenham capturado o atum-rabilho, bem como à Comissão, um relatório de enjaulamento do qual constem os elementos definidos na secção B do anexo XI. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.

3.   Para efeitos do n.o 2, as operações de enjaulamento não podem ser consideradas terminadas enquanto as investigações abertas e, se for caso disso, as operações de libertação ordenadas, não estiverem concluídas.

Artigo 53.o

Transferências no interior das explorações e controlos aleatórios

1.   Um Estado-Membro responsável por uma exploração deve estabelecer um sistema de rastreabilidade, incluindo registos vídeo das transferências internas.

2.   Com base numa análise de risco, as autoridades de controlo do Estado-Membro responsável por uma exploração devem realizar controlos aleatórios do atum-rabilho que é mantido nas jaulas da exploração entre a conclusão das operações de enjaulamento num dado ano e o primeiro enjaulamento no ano seguinte.

3.   Para efeitos do n.o 2, o Estado-Membro que é responsável por uma exploração deve estabelecer uma percentagem mínima de peixes a controlar. Essa percentagem deve ser indicada no plano de inspeção anual a que se refere o artigo 14.o. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados dos controlos aleatórios efetuados em cada ano. A Comissão transmite esses resultados ao Secretariado da ICCAT em abril do ano que se segue ao período de quotas correspondente.

Artigo 54.o

Acesso aos registos vídeo e requisitos aferentes

1.   O Estado-Membro que é responsável por uma exploração deve garantir que os registos vídeo a que se referem os artigos 49.o e 51.o sejam disponibilizados, mediante pedido, aos inspetores nacionais, bem como aos inspetores regionais e da ICCAT e aos observadores da ICCAT e nacionais.

2.   O Estado-Membro que é responsável por uma exploração deve tomar as medidas necessárias para evitar substituições, montagens ou manipulações dos registos vídeo originais.

Artigo 55.o

Relatório de enjaulamento anual

Os Estados-Membros sujeitos à obrigação de apresentar declarações e relatórios de enjaulamento por força do artigo 52.o devem apresentar à Comissão anualmente, até 31 de julho, um relatório de enjaulamento relativo ao ano anterior. A Comissão encaminha esse relatório ao Secretariado da ICCAT antes de 31 de agosto de cada ano. Do relatório devem constar os seguintes elementos:

a)

A quantidade total, por exploração, de atum-rabilho enjaulado, incluindo as perdas, em número e em peso, por exploração, durante o transporte para as jaulas efetuado por navios de pesca e por armações;

b)

A lista dos navios que pescam, fornecem ou transportam atum-rabilho para fins de cultura (nome do navio, pavilhão, número da licença, tipo de arte) e das armações;

c)

Os resultados do programa de amostragem para estimar o número, por tamanho, dos atuns-rabilhos capturados, bem como a data, a hora e a zona de captura e o método de pesca utilizado, a fim de melhorar as estatísticas para a avaliação das unidades populacionais.

O programa de amostragem prevê que a amostragem de tamanho (comprimento ou peso) nas jaulas seja feita com base numa amostra (= 100 unidades) por cada 100 toneladas de peixes vivos, ou numa amostra de 10 % do número total de peixes enjaulados. A recolha das amostras de tamanho será efetuada durante a colheita na exploração e a partir dos peixes mortos durante o transporte, em conformidade com as orientações da ICCAT para a apresentação de dados e informações. Para os peixes cultivados durante mais de um ano, devem ser estabelecidos outros métodos de amostragem suplementares. A amostragem deve ser efetuada durante qualquer colheita e abranger todas as jaulas;

d)

As quantidades de atum-rabilho enjauladas, bem como uma estimativa do crescimento e da mortalidade em cativeiro e das quantidades vendidas, em toneladas. Essas informações devem ser fornecidas por exploração;

e)

As quantidades de atum-rabilho enjauladas no ano anterior; e

f)

As quantidades, discriminadas por origem, comercializadas no ano anterior.

Artigo 56.o

Atos de execução

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os procedimentos para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.

Secção 8

Monitorização e vigilância

Artigo 57.o

Sistema de monitorização de navios

1.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros do pavilhão devem implementar um VMS para os seus navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros em conformidade com o anexo XV.

2.   Os navios de pesca com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora incluídos na lista de navios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea a) ou b), devem começar a transmitir à ICCAT os dados VMS pelo menos cinco dias antes do período em que estão autorizados a pescar e continuar a transmitir esses dados durante pelo menos cinco dias após o termo desse período, exceto se for previamente enviado à Comissão um pedido de retirada do navio do registo ICCAT dos navios.

3.   Para efeitos de controlo, o capitão, ou o seu representante, deve assegurar que a transmissão dos dados VMS pelos navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não seja interrompida quando os navios se encontram no porto, exceto se existir um sistema de comunicação das entradas e saídas do porto.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que os seus centros de monitorização da pesca enviam à Comissão e a um organismo por ela designado, em tempo real e utilizando o formato «https data feed», as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A Comissão deve encaminhar essas mensagens para o Secretariado da ICCAT.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As mensagens VMS dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam reencaminhadas para a Comissão pelo menos de duas em duas horas;

b)

Em caso de avaria técnica do VMS, as mensagens alternativas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, recebidas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, sejam enviadas à Comissão no prazo de 24 horas a contar da sua receção pelos seus centros de monitorização da pesca;

c)

As mensagens enviadas à Comissão sejam numeradas sequencialmente (com um identificador único), a fim de evitar duplicações;

d)

As mensagens enviadas à Comissão sejam conformes com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

6.   Os Estados-Membros devem garantir que todas as mensagens disponibilizadas aos seus navios de inspeção sejam tratadas de modo confidencial e só sejam utilizadas para operações de inspeção no mar.

Secção 9

Inspeção e execução

Artigo 58.o

Programa de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT

1.   As atividades de inspeção internacional conjunta devem decorrer de acordo com o programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT (a seguir designado por «programa da ICCAT») para o controlo internacional fora das águas sob jurisdição nacional, constante do anexo IX do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros cujos navios de pesca estão autorizados a exercer a pesca do atum-rabilho devem nomear inspetores e realizar inspeções no mar no âmbito do programa da ICCAT.

3.   Se, em qualquer momento, mais de 15 navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro estiverem a exercer atividades de pesca de atum-rabilho na área da convenção, esse Estado-Membro deve, com base numa avaliação do risco, enviar um navio de inspeção para a área da convenção, para fins de inspeção e controlo no mar, durante o período em que esses navios aí permanecerem. Esta obrigação considera-se cumprida se os Estados-Membros cooperarem para enviar um navio de inspeção ou se for enviado um navio de inspeção da União para a área da convenção.

4.   A Comissão, ou um organismo por si designado, pode nomear inspetores da União para o programa da ICCAT.

5.   Para efeitos do n.o 3, a Comissão, ou um organismo por si designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção da União. A Comissão pode elaborar, em coordenação com os Estados-Membros em causa, programas de inspeção conjunta que permitam à União cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do programa da ICCAT. Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca de atum-rabilho devem adotar as medidas necessárias para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e às zonas geográficas em que esses recursos devem ser utilizados.

6.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de abril de cada ano, os nomes dos inspetores e dos navios de inspeção que pretendem afetar ao programa da ICCAT durante o ano. Com base nessa informação, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de participação da União nesse programa em cada ano. A Comissão comunica esse plano ao Secretariado da ICCAT e aos Estados-Membros.

Artigo 59.o

Inspeções em caso de infração

O Estado-Membro do pavilhão deve assegurar que uma inspeção física dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão seja efetuada sob sua autoridade nos seus portos, ou, caso o navio de pesca não se encontre num dos seus portos, por um inspetor por si designado, se o navio de pesca:

a)

Não tiver cumprido os requisitos de registo e comunicação de informações previstos nos artigos 31.o e 32.o; ou

b)

Tiver infringido o presente regulamento ou cometido uma infração grave referida no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 60.o

Controlos cruzados

1.   Cada Estado-Membro deve verificar as informações e a apresentação atempada dos relatórios de inspeção e dos relatórios dos observadores, dos dados VMS e, se for caso disso, dos eBCD, dos diários de bordo dos seus navios de pesca, dos documentos de transferência e transbordo e dos documentos relativos às capturas, em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Os Estados-Membros devem proceder a controlos cruzados de todos os desembarques, transbordos ou enjaulamentos, comparando as quantidades por espécie registadas nos diários de bordo dos navios de pesca ou nas declarações de transbordo com as quantidades registadas nas declarações de desembarque ou de enjaulamento e noutros documentos pertinentes, tais como faturas e/ou notas de vendas.

Secção 10

Execução

Artigo 61.o

Execução

Sem prejuízo do disposto nos artigos 89.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente o dever de os Estados-Membros tomarem medidas coercivas adequadas relativamente a um navio de pesca, o Estado-Membro que é responsável por uma exploração de atum-rabilho deve tomar medidas coercivas adequadas relativamente à exploração, sempre que se estabeleça, nos termos do direito nacional, que essa exploração não cumpre os artigos 46.o a 56.o do presente regulamento. Consoante a gravidade da infração, e em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional, tais medidas podem incluir, nomeadamente, a suspensão ou a retirada do registo da autorização, a aplicação de coimas, ou ambas. Os Estados-Membros devem comunicar qualquer suspensão ou retirada de uma autorização à Comissão, que a notifica ao Secretariado da ICCAT tendo em vista alterar em conformidade o «registo de instalações de cultura de atum-rabilho».

Capítulo VI

Comercialização

Artigo 62.o

Medidas de mercado

1.   Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1005/2008 e no Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), são proibidos na União o comércio, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou cultura, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho não acompanhado da documentação exata, completa e validada, conforme exigido pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União que transpõem as regras da ICCAT sobre o programa de documentação das capturas do atum-rabilho.

2.   São proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, o enjaulamento para engorda ou cultura, a transformação, a exportação, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho se:

a)

O atum-rabilho tiver sido capturado por navios de pesca ou por armações cujo Estado do pavilhão não tenha uma quota ou um limite de capturas para o atum-rabilho nos termos das medidas de conservação e de gestão da ICCAT; ou

b)

O atum-rabilho tiver sido capturado por um navio de captura ou por uma armação que, aquando da captura, tenha esgotado a sua própria quota ou as possibilidades de pesca do seu Estado.

3.   Sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, são proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, a transformação e a exportação de atum-rabilho a partir de explorações de engorda ou de cultura que não respeitem os regulamentos referidos no n.o 1.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 63.o

Avaliação

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar-lhe sem demora um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento. Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT, até à data decidida por esta organização, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da Recomendação 19-04 da ICCAT.

Artigo 64.o

Financiamento

Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) o presente regulamento é considerado um plano plurianual na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 65.o

Confidencialidade

Os dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento devem ser tratados de acordo com as normas aplicáveis em matéria de confidencialidade em conformidade com os artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 66.o

Procedimento de alteração

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o no tocante a alterações do presente regulamento para o adaptar às medidas adotadas pela ICCAT que vinculem a União e os seus Estados-Membros no que diz respeito:

a)

Às derrogações à proibição de transição das quotas não utilizadas, em conformidade com o artigo 8.o;

b)

Aos prazos da comunicação de informações fixados no artigo 24.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 32.o, n.os 2 e 3, no artigo 35.o, n.os 5 e 6, no artigo 36.o, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 51.o, n.o 13, no artigo 52.o, n.o 2, no artigo 55.o, no artigo 57.o, n.o 5, alínea b), e no artigo 58.o, n.o 6;

c)

Aos períodos das campanhas de pesca previstos no artigo 17.o, n.os 1 e 4;

d)

Ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no artigo 19.o, n.os 1 e 2 e no artigo 20.o, n.o 1;

e)

Às percentagens e aos parâmetros de referência definidos no artigo 13.o, no artigo 15.o, n.os 3 e 4, no artigo 20.o, n.o 1, no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 38.o, n.o 1, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 50.o e no artigo 51.o, n.o 8;

f)

Às informações a apresentar à Comissão a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 1, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 30.o, n.o 4, o artigo 34.o, n.o 2, o artigo 40.o, n.o 1, e o artigo 55.o;

g)

Às tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais da ICCAT, conforme previsto no artigo 38.o, n.o 2, e no artigo 39.o, n.o 5, respetivamente;

h)

Às razões para recusar a autorização de transferência prevista no artigo 41.o, n.o 1;

i)

Às razões para apreender as capturas e dar ordem de libertar o pescado previstas no artigo 46.o, n.o 4;

j)

Ao número de navios previsto no artigo 58.o, n.o 3;

k)

Aos anexos I a XV.

2.   As alterações adotadas nos termos do n.o 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União das alterações e/ou dos complementos das correspondentes recomendações da ICCAT que são vinculativas para a União.

Artigo 67.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 66.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 17 de outubro de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 66.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 66.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 68.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 69.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1936/2001

O Regulamento (CE) n.o 1936/2001 é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as alíneas g) a j) do artigo 3.o, os artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C e o anexo I-A;

b)

No anexo I é suprimido o travessão «Atum-rabilho: Thunnus thynnus»;

c)

No Anexo II, é suprimida a linha «Thunnus thynnus: Atum-rabilho».

Artigo 70.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2107

No Regulamento (UE) 2017/2107, é suprimido o artigo 43.o.

Artigo 71.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/833

No Regulamento (UE) 2019/833, é suprimido o artigo 53.o.

Artigo 72.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (UE) 2016/1627.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVI do presente regulamento.

Artigo 73.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

J. M. ALBARES BUENO


(1)   JO C 232 de 14.7.2020, p. 36.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 26 de junho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

(5)  Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 162 de 18.6.1986, p. 34).

(6)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23).

(11)  Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho (JO L 194 de 24.7.2010, p. 1).

(12)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(14)  Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(19)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).

(21)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).


ANEXO I

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE CAPTURA QUE PESCAM EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 19.o

1.   

Cada Estado-Membro deve assegurar o respeito das seguintes limitações de capacidade:

a)

O número máximo dos seus navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não pode exceder o número de navios que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2006;

b)

O número máximo da sua frota artesanal autorizada a pescar ativamente atum-rabilho no Mediterrâneo não pode exceder o número de navios que participaram na pesca de atum-rabilho em 2008;

c)

O número máximo dos seus navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no mar Adriático não pode exceder o número de navios que participaram na pesca de atum-rabilho em 2008.

Cada Estado-Membro deve atribuir quotas individuais aos navios em causa.

2.   

Cada Estado-Membro pode atribuir:

No máximo, 7 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios de pesca com canas (isco) e os seus navios de pesca ao corrico. No caso de França, os navios que arvorem o pavilhão deste Estado-Membro com um comprimento de fora a fora inferior a 17 metros que operem no golfo da Biscaia podem capturar, no máximo, 100 toneladas de atum-rabilho com um peso mínimo de 6,4 kg de peso ou um comprimento à furca mínimo de 70 cm.

No máximo, 2 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios de pesca artesanal costeira de peixe fresco no Mediterrâneo.

No máximo, 90 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios de captura no mar Adriático, para fins de cultura.

3.   

A Croácia pode aplicar um peso mínimo de 6,4 kg ou um comprimento à furca de 66 cm a um máximo de 7 %, em peso, de unidades de atum-rabilho capturadas no mar Adriático para fins de cultura pelos navios que arvorem o seu pavilhão.

4.   

Os Estados-Membros cujos navios de pesca com canas (isco), palangreiros, navios que pescam com linha de mão e navios de pesca ao corrico são autorizados a pescar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo devem impor as seguintes exigências em matéria de marcação na cauda:

Cada exemplar de atum-rabilho deve ser marcado com uma etiqueta na cauda imediatamente após a descarga;

Cada marca da cauda deve ter um número de identificação único, que é incluído nos documentos relativos às capturas de atum-rabilho e aposto no exterior das embalagens que contenham esse atum.


ANEXO II

REQUISITOS DO DIÁRIO DE BORDO

A.   NAVIOS DE CAPTURA

Especificações mínimas para os diários de pesca:

1.

As folhas do diário de bordo são numeradas.

2.

O diário de bordo deve ser preenchido todos os dias (meia-noite) ou antes da chegada a um porto.

3.

O diário de bordo deve ser preenchido em caso de inspeção no mar.

4.

Uma cópia de cada folha deve ficar no diário de bordo.

5.

Os diários de bordo do último ano de atividade devem ser conservados a bordo.

Normas relativas às informações mínimas que devem constar dos diários de pesca:

1.

Nome e endereço do capitão.

2.

Datas e portos de partida, datas e portos de chegada.

3.

Nome, número no ficheiro da frota, número ICCAT, indicativo de chamada rádio internacional e número OMI (se estiverem disponíveis) do navio.

4.

Artes de pesca:

a)

Tipo por código FAO;

b)

Dimensões (p. ex., comprimento, malhagem, número de anzóis).

5.

Operações no mar, com uma linha (no mínimo) por dia da saída de pesca, indicando:

a)

Atividade (p. ex., pesca, navegação);

b)

Posição: a posição diária exata (em graus e minutos) registada para cada operação de pesca ou, nos dias em que não seja efetuada nenhuma operação de pesca, ao meio-dia;

c)

Registo das capturas, incluindo:

código FAO,

peso vivo (PV) em kg por dia,

número de unidades por dia.

Para os cercadores com rede de cerco com retenida, esses dados devem ser registados para cada operação de pesca, inclusive em caso de capturas nulas.

6.

Assinatura do capitão.

7.

Modo de medição do peso: estimativa, pesagem a bordo.

8.

Os registos são lançados no diário de bordo em equivalente peso vivo de pescado e devem indicar os fatores de conversão utilizados na avaliação do peso.

Informações mínimas que devem constar dos diários de pesca em caso de desembarque ou transbordo:

1.

Data e porto de desembarque ou transbordo.

2.

Produtos:

a)

Espécie e apresentação por código FAO;

b)

Número de espécimes ou de caixas e quantidade em kg.

3.

Assinatura do capitão ou do agente do navio.

4.

Em caso de transbordo: nome do navio recetor, respetivo pavilhão e número ICCAT.

Informações mínimas a incluir nos diários de pesca em caso de transferência para jaulas:

1.

Data, hora e posição (latitude/longitude) da transferência.

2.

Produtos:

a)

Identificação das espécies por código FAO;

b)

Número de espécimes e quantidade em kg transferida para jaulas.

3.

Nome do rebocador, respetivo pavilhão e número ICCAT.

4.

Nome e número ICCAT da exploração de destino.

5.

No caso de uma operação de pesca conjunta, em complemento das informações previstas nos pontos 1 a 4, o capitão deve registar no diário de bordo:

a)

No que respeita aos navios de captura que transferem o pescado para jaulas:

a quantidade de capturas trazida para bordo,

a quantidade de capturas descontada da sua quota individual,

os nomes dos outros navios que participam na operação de pesca conjunta;

b)

No que respeita aos restantes navios de captura da mesma operação de pesca conjunta não envolvidos na transferência do pescado:

os nomes, os indicativos de chamada rádio internacional e os números ICCAT desses navios,

a indicação de que nenhuma captura foi trazida para bordo ou transferida para jaulas,

a quantidade de capturas descontada das suas quotas individuais,

o nome e o número ICCAT do navio de captura referido na alínea a).

B.   REBOCADORES

1.

O capitão do rebocador deve registar no diário de bordo a data, a hora e a posição da transferência, as quantidades transferidas (número de espécimes e quantidade em kg), o número da jaula, bem como o nome, pavilhão e número ICCAT do navio de captura, o nome e número ICCAT do(s) outro(s) navio(s) envolvido(s), a exploração de destino e o seu número ICCAT, e o número da declaração de transferência ICCAT.

2.

As transferências subsequentes para navios auxiliares ou outros rebocadores devem ser registadas indicando as informações referidas no ponto 1, bem como o nome, pavilhão e número ICCAT do navio auxiliar ou do rebocador e o número da declaração de transferência ICCAT.

3.

O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todas as transferências realizadas durante a campanha de pesca. Deve ser conservado a bordo e estar acessível a qualquer momento para fins de controlo.

C.   NAVIOS AUXILIARES

1.

O capitão de um navio auxiliar deve registar as atividades diárias no diário de bordo, incluindo a data, a hora e as posições, as quantidades de atum-rabilho trazidas para bordo e o nome do navio de pesca, da exploração ou da armação com que o capitão do navio auxiliar opera em associação.

2.

O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todas as atividades realizadas durante a campanha de pesca. Deve ser conservado a bordo e estar acessível a qualquer momento para fins de controlo.

D.   NAVIOS DE TRANSFORMAÇÃO

1.

O capitão de um navio de transformação deve registar no diário de bordo a data, a hora e a posição das atividades, as quantidades transbordadas e o número e o peso dos atuns-rabilhos recebidos de explorações, de armações ou de navios de captura, se for caso disso. O capitão deve também comunicar os nomes e os números ICCAT dessas explorações, armações ou navios de captura.

2.

O capitão de um navio de transformação deve manter um diário de transformação em que deve indicar o peso vivo e o número de peixes transferidos ou transbordados, o fator de conversão utilizado e os pesos e quantidades por tipo de apresentação do produto.

3.

O capitão de um navio de transformação deve manter um plano de estiva que indique a localização e a quantidade de cada espécie e o tipo de apresentação.

4.

O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todos os transbordos realizados durante a campanha de pesca. O diário de bordo, o diário de transformação, o plano de estiva e os originais das declarações de transbordo ICCAT devem ser conservados a bordo e estar acessíveis a qualquer momento para fins de controlo.

ANEXO III

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE CAPTURAS

Formulário de declaração de capturas

Pavilhão

Número ICCAT

Nome do navio

Data de início da declaração

Data do fim da declaração

Duração do período de declaração (d)

Data da captura

Local da captura

Capturas

Peso atribuído em caso de operações conjuntas de pesca (kg)

Latitude

Longitude

Peso (kg)

Número de unidades

Peso médio (kg)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAR NUMA OPERAÇÃO DE PESCA CONJUNTA

Operação de pesca conjunta

Estado do pavilhão

Nome do navio

Número ICCAT

Duração da operação

Identidade dos operadores

Quota dos navios

Chave de repartição por navios

Exploração de engorda e cultura de destino

PCC

Número ICCAT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data ...

Validação pelo Estado do pavilhão …


ANEXO V

DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO ICCAT

Image 1


ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ICCAT

Image 2


ANEXO VII

INFORMAÇÕES MÍNIMAS A INCLUIR NAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA  (1)

A.   IDENTIFICAÇÃO

1.

Número de registo ICCAT

2.

Nome do navio de pesca

3.

Número de registo externo (letras e números)

B.   CONDIÇÕES DE PESCA

1.

Data de emissão

2.

Período de validade

3.

Condições da autorização de pesca, incluindo, se for caso disso, espécies, zonas, arte de pesca e outras condições aplicáveis resultantes do presente regulamento e/ou da legislação nacional.

 

 

De …/…/…

a …/…/…

De …/…/…

a …/…/…

De …/…/…

a …/…/…

De …/…/…

a …/…/…

De …/…/…

a …/…/…

De …/…/…

a …/…/…

Zonas

 

 

 

 

 

 

 

Espécies

 

 

 

 

 

 

 

Artes de pesca

 

 

 

 

 

 

 

Outras condições

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Cf. Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.


ANEXO VIII

PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO REGIONAL DA ICCAT

DESIGNAÇÃO DOS OBSERVADORES REGIONAIS DA ICCAT

1.

Para o desempenho das suas funções, cada observador regional da ICCAT deve dispor das seguintes competências:

a)

Experiência suficiente para identificar as espécies e as artes de pesca;

b)

Conhecimento satisfatório das medidas de conservação e gestão da ICCAT, atestado por um certificado fornecido pelos Estados-Membros e baseado nas orientações de formação da ICCAT;

c)

Capacidade de observar e registar os factos de forma precisa;

d)

Conhecimento satisfatório da língua do Estado do pavilhão do navio ou exploração observados.

OBRIGAÇÕES DO OBSERVADOR REGIONAL DA ICCAT

2.

Os observadores regionais da ICCAT devem:

a)

Ter concluído a formação técnica exigida pelas diretrizes definidas pela ICCAT;

b)

Ser nacionais de um dos Estados-Membros e, na medida do possível, não serem nacionais do Estado da exploração ou da armação nem do Estado do pavilhão do cercador com rede de cerco com retenida. Contudo, se o atum-rabilho for colhido na jaula e comercializado como produto fresco, o observador regional da ICCAT presente durante a operação de colheita pode ser um nacional do Estado-Membro que é responsável pela exploração;

c)

Ser capazes de assumir as tarefas definidas no ponto 3;

d)

Estar incluídos na lista de observadores regionais da ICCAT conservada por esta organização;

e)

Não ter qualquer interesse financeiro nem beneficiar da pesca de atum-rabilho.

TAREFAS DOS OBSERVADORES REGIONAIS DA ICCAT

3.

As tarefas dos observadores regionais da ICCAT consistem em:

a)

No que respeita aos observadores embarcados em cercadores com rede de cerco com retenida, verificar o cumprimento das medidas de conservação e gestão relevantes adotadas pela ICCAT; o observador regional da ICCAT deve, nomeadamente:

1.

se observar um possível incumprimento das recomendações da ICCAT, apresentar sem demora essa informação à empresa encarregada da execução da observação, que a deve transmitir sem demora às autoridades do Estado do pavilhão do navio de captura, registar e apresentar relatórios sobre as atividades de pesca levadas a cabo,

2.

observar e estimar as capturas e verificar os registos lançados no diário de bordo,

3.

observar e estimar as capturas e verificar os registos lançados no diário de bordo,

4.

transmitir um relatório diário sobre as atividades de transferência dos cercadores com rede de cerco de retenida,

5.

avistar e registar os navios que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação e gestão da ICCAT,

6.

registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo,

7.

verificar a posição do navio aquando das transferências,

8.

observar e estimar os produtos transferidos, nomeadamente através do visionamento dos registos vídeo,

9.

verificar e registar o nome e o número ICCAT do navio de pesca em causa,

10.

efetuar trabalho científico, como a recolha de dados para a Tarefa II, quando solicitado pela Comissão da ICCAT e com base nas diretrizes do SCRS;

b)

No que respeita aos observadores regionais da ICCAT presentes nas explorações e nas armações, verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pertinentes adotadas pela ICCAT. O observador regional da ICCAT deve, nomeadamente:

1.

verificar os dados lançados nas declarações de transferência ICCAT e de enjaulamento e nos BCD, nomeadamente através do visionamento dos registos vídeo,

2.

certificar os dados lançados nas declarações de transferência ICCAT e de enjaulamento e nos BCD,

3.

elaborar um relatório diário sobre as atividades de transferência das explorações e das armações,

4.

visar a declaração de transferência ICCAT, a declaração de enjaulamento e os BCD apenas se considerar que as informações neles contidas são coerentes com as observações dos observadores, incluindo um registo vídeo conforme com as exigências referidas no artigo 42.o, n.o 1, e no artigo 43.o, n.o 1,

5.

efetuar trabalho científico, como recolha de amostras, quando solicitado pela Comissão e com base nas diretrizes do SCRS,

6.

registar e verificar a presença de qualquer tipo de marca, incluindo marcas naturais, e comunicar qualquer sinal de remoção de marca recente;

c)

Elaborar relatórios de caráter geral que reúnam a informação recolhida em conformidade com o presente ponto e fornecer ao capitão e ao operador da exploração a possibilidade de aí incluírem qualquer informação pertinente;

d)

Apresentar ao Secretariado o relatório geral referido na alínea c), no prazo de 20 dias a contar do final do período de observação;

e)

Exercer qualquer outra função que lhe seja atribuída pela Comissão da ICCAT.

4.

O observador regional da ICCAT deve tratar como confidencial toda a informação relacionada com as operações de pesca e de transferência dos cercadores com rede de cerco de retenida e das explorações, declarando por escrito que aceita esse compromisso como condição para a sua nomeação enquanto observador regional da ICCAT.

5.

O observador regional da ICCAT deve cumprir os requisitos definidos pelas disposições legais e regulamentares do Estado do pavilhão ou da exploração sob cuja jurisdição se encontra o navio ou a exploração a que está afetado.

6.

O observador regional da ICCAT deve respeitar a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a todo o pessoal do navio e da exploração, desde que essas regras não interfiram com as suas tarefas no quadro do programa e com as obrigações do pessoal do navio e da exploração definidas no ponto 7 do presente anexo e no artigo 39.o.

OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS DO PAVILHÃO RELATIVAMENTE AOS OBSERVADORES REGIONAIS DA ICCAT

7.

Os Estados-Membros responsáveis pelo cercador com rede de cerco com retenida, pela exploração ou pela armação devem garantir que os observadores regionais da ICCAT:

a)

Possam contactar o pessoal do navio, da exploração e da armação e tenham acesso às artes, jaulas e equipamentos;

b)

Tenham acesso, mediante pedido, aos seguintes equipamentos, caso existam no navio a que estão afetados, a fim de facilitar o exercício das suas tarefas definidas no ponto 3 do presente anexo:

1.

equipamento de navegação por satélite,

2.

ecrãs de visionamento radar que estejam em serviço,

3.

meios eletrónicos de comunicação;

c)

Beneficiem de condições, incluindo alojamento, alimentação e instalações sanitárias adequadas, idênticas às dos oficiais do navio;

d)

Disponham de um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício de tarefas administrativas, bem como de espaço adequado no convés para o exercício das suas tarefas de observação.

DESPESAS RESULTANTES DO PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO REGIONAL DA ICCAT

8.

Todas as despesas resultantes das atividades dos observadores regionais da ICCAT são suportadas pelos operadores das explorações ou armadores dos cercadores com rede de cerco com retenida.

ANEXO IX

PROGRAMA DE INSPEÇÃO INTERNACIONAL CONJUNTA DA ICCAT

Na sua 4.a sessão ordinária (Madrid, novembro de 1975) e na sua sessão anual de 2008, em Marraquexe, a ICCAT acordou no seguinte:

Nos termos do n.o 3 do artigo IX da Convenção, a Comissão da ICCAT recomenda a aplicação das seguintes medidas para o controlo internacional, fora das águas sob jurisdição nacional, para garantia da aplicação da convenção e das medidas em vigor por força da mesma:

I.   INFRAÇÕES GRAVES

1.

Para efeitos destes procedimentos, são consideradas graves as seguintes infrações ao disposto nas medidas de gestão e conservação da ICCAT adotadas pela Comissão da ICCAT:

a)

Pesca sem licença ou autorização emitida pela PCC do pavilhão;

b)

Falta de registos suficientes das capturas e dos dados relacionados com essas capturas em conformidade com as exigências de apresentação de informações da Comissão da ICCAT, ou declaração significativamente errónea das capturas e/ou dos dados relacionados com essas capturas;

c)

Pesca numa zona de reserva;

d)

Pesca num período de defeso;

e)

Captura ou manutenção a bordo de certas espécies, de forma intencional, em contravenção de qualquer medida de conservação e de gestão aplicável adotada pela ICCAT;

f)

Violação significativa dos limites ou quotas de captura em vigor nos termos das regras da ICCAT;

g)

Utilização de artes proibidas;

h)

Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca;

i)

Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração;

j)

Infrações múltiplas que, no seu conjunto, constituem uma infração grave às medidas em vigor nos termos da ICCAT;

k)

Agressão, resistência, intimidação, assédio sexual, interferência ou obstrução ou atraso indevidos do trabalho de um inspetor ou observador autorizado;

l)

Alteração ou desativação intencionais do VMS;

m)

Outras infrações que venham a ser definidas pela ICCAT, a partir do momento em que se encontrem incluídas e tenham sido distribuídas numa versão revista desses procedimentos;

n)

Pesca com a assistência de aeronaves de reconhecimento;

o)

Interferência com o sistema de monitorização de navios por satélite e/ou operação sem que o VMS esteja presente;

p)

Atividade de transferência sem a apresentação da declaração de transferência ICCAT;

q)

Transbordo no mar.

2.

Nos casos em que, ao embarcarem num navio de pesca ou ao inspecionarem um desses navios, os inspetores autorizados observem uma atividade ou situação que possa constituir uma infração grave, tal como definida no ponto 1, as autoridades do Estado do pavilhão dos navios de inspeção devem notificar imediatamente o Estado do pavilhão do navio de pesca, tanto diretamente como através do Secretariado da ICCAT. Nessas situações, o inspetor deve igualmente informar qualquer navio de inspeção do Estado do pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

3.

Os inspetores da ICCAT registam no diário de bordo do navio de pesca as inspeções efetuadas e todas as infrações detetadas.

4.

O Estado-Membro do pavilhão deve garantir que, no seguimento da inspeção referida no ponto 2, o navio de pesca em causa cesse toda a atividade de pesca. O Estado-Membro do pavilhão deve ordenar ao navio de pesca que se dirija, no prazo de 72 horas, para um porto por ele designado, onde será iniciada uma investigação.

5.

Se o navio não for chamado ao porto, o Estado-Membro do pavilhão deve fornecer atempadamente uma justificação adequada à Comissão, que comunica a informação ao Secretariado da ICCAT, o qual, mediante pedido, disponibilizará essa informação a outras partes contratantes.

II.   REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES

6.

As inspeções devem ser efetuadas por inspetores designados pelas partes contratantes. Os nomes dos organismos públicos autorizados e de cada inspetor nomeado para esse efeito pelos respetivos governos devem ser comunicados à Comissão da ICCAT.

7.

Os navios que realizem operações internacionais de subida a bordo e inspeção em conformidade com o presente anexo devem arvorar um pavilhão ou um galhardete especial, aprovado pela Comissão da ICCAT e emitido pelo Secretariado da ICCAT. Os nomes dos navios assim utilizados devem ser notificados ao Secretariado da ICCAT o mais rapidamente possível, antes do início das suas atividades de inspeção. O Secretariado da ICCAT deve colocar à disposição de todas as PCC as informações relativas aos navios de inspeção designados, inclusive publicando-as no seu sítio Web protegido por palavra-passe.

8.

Cada inspetor deve ser portador de um documento de identificação apropriado emitido pelas autoridades do Estado do pavilhão, que deve ter o formato constante do ponto 21 do presente anexo.

9.

Sem prejuízo das medidas acordadas nos termos do ponto 16, um navio que arvore o pavilhão de uma parte contratante e se encontre a pescar atum ou espécies afins na área da convenção fora das águas sob jurisdição nacional deve parar quando receber o sinal apropriado do código internacional dos sinais da parte de um navio que arvore o galhardete da ICCAT descrito no ponto 7 com um inspetor a bordo, exceto se estiver envolvido em operações de pesca, caso em que deve parar imediatamente após ter terminado essas operações. O capitão do navio deve permitir à equipa de inspeção, como especificado no ponto 10, a subida a bordo, providenciando uma escada de portaló. O capitão deve permitir que a equipa de inspeção proceda a qualquer verificação do equipamento, das capturas ou artes de pesca e de qualquer documentação pertinente que o inspetor considere necessária para confirmar o cumprimento das recomendações da Comissão da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado do pavilhão do navio inspecionado. Além disso, o inspetor pode solicitar todas as explicações consideradas necessárias.

10.

A dimensão da equipa de inspeção deve ser determinada pelo comandante do navio de inspeção, tendo em conta as circunstâncias pertinentes. A equipa de inspeção deve ser tão reduzida quanto possível, de modo a cumprir as tarefas estabelecidas no presente anexo de forma segura e protegida.

11.

Ao embarcar no navio, o inspetor deve apresentar o documento de identificação descrito no ponto 8. O inspetor deve observar as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança do navio inspecionado e da tripulação, perturbar o menos possível as operações de pesca ou estiva do produto e, na medida do possível, abster-se de tomar qualquer medida prejudicial para a qualidade das capturas a bordo.

Cada inspetor deve limitar as suas questões ao necessário para verificação do cumprimento das recomendações da Comissão da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado do pavilhão do navio em causa. No exercício de uma inspeção, o inspetor pode pedir ao capitão do navio de pesca toda a assistência necessária. O inspetor deve elaborar um relatório da sua inspeção, utilizando um formulário aprovado pela Comissão da ICCAT. O inspetor deve assinar o relatório na presença do capitão do navio, que tem o direito de acrescentar ou de mandar acrescentar ao relatório qualquer comentário que considere adequado, devendo assinar esses comentários.

12.

Uma cópia do relatório deve ser fornecida ao capitão do navio e ao Governo da equipa de inspeção, que por sua vez envia cópias às autoridades competentes do Estado do pavilhão do navio inspecionado e à Comissão da ICCAT. Sempre que constate uma infração às recomendações da ICCAT, o inspetor deve igualmente informar, se possível, qualquer navio de inspeção do Estado do pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

13.

A resistência a um inspetor ou o incumprimento das suas instruções é tratada pelo Estado do pavilhão do navio inspecionado como seria tratado o mesmo comportamento relativamente a um inspetor nacional.

14.

O inspetor deve desempenhar as suas funções definidas pelas presentes disposições em conformidade com as normas do presente regulamento, mas estará sob controlo operacional das suas autoridades nacionais, perante as quais é responsável.

15.

As partes contratantes devem examinar e dar seguimento aos relatórios de inspeção, às fichas de informação de avistamento em conformidade com a Recomendação 94-09 da ICCAT e às declarações resultantes das inspeções documentais de inspetores estrangeiros elaboradas de acordo com as presentes disposições, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspetores, em conformidade com a respetiva legislação nacional. O presente ponto não impõe a uma parte contratante a obrigação de atribuir ao relatório de um inspetor estrangeiro um valor probatório superior ao que o mesmo teria no país do inspetor. As partes contratantes devem colaborar a fim de facilitar os processos judiciais ou outros que possam decorrer do relatório elaborado por um inspetor nos termos das presentes disposições.

16.

a)

As partes contratantes devem informar a Comissão da ICCAT, até 15 de fevereiro de cada ano, dos seus planos previsionais para a realização de atividades de inspeção no âmbito da recomendação transposta pelo presente regulamento nesse ano, podendo a Comissão da ICCAT fazer sugestões às partes contratantes para a coordenação das suas operações nacionais nesse domínio, nomeadamente no que respeita ao número de inspetores e aos navios que os transportam;

b)

As regras definidas na Recomendação 19-04 da ICCAT e nos planos de participação devem aplicar-se entre as partes contratantes, exceto quando exista um acordo diferente entre os mesmos; qualquer acordo dessa natureza deve ser notificado à Comissão da ICCAT. A aplicação do programa é suspensa entre quaisquer duas partes contratantes quando uma delas tiver notificado a Comissão da ICCAT nesse sentido, enquanto se aguarda a celebração de um acordo.

17.

a)

As artes de pesca devem ser inspecionadas em conformidade com a regulamentação em vigor para a subárea na qual tem lugar a inspeção. O inspetor deve especificar a subárea em que a inspeção foi efetuada e descrever todas as infrações constatadas no relatório de inspeção;

b)

O inspetor tem o direito de inspecionar todas as artes de pesca que estejam a ser utilizadas ou presentes a bordo.

18.

O inspetor deve apor uma marca de identificação aprovada pela Comissão da ICCAT em qualquer arte de pesca inspecionada que pareça estar em infração às recomendações da Comissão da ICCAT em vigor em relação ao Estado do pavilhão do navio em causa e registar esse facto no relatório de inspeção.

19.

O inspetor pode fotografar as artes, equipamento, documentação e qualquer outro elemento que considere necessário de modo a revelar as características que, na sua opinião, não são conformes com a regulamentação em vigor, devendo, nesse caso, os elementos fotografados ser enumerados no relatório e ser anexadas cópias das fotografias à cópia do relatório enviada ao Estado do pavilhão.

20.

O inspetor deve inspecionar, se necessário, todas as capturas a bordo, a fim de determinar a conformidade com as recomendações da ICCAT.

21.

O modelo para o cartão de identificação dos inspetores é o seguinte:

Image 3


ANEXO X

NORMAS MÍNIMAS RESPEITANTES AOS PROCEDIMENTOS PARA A GRAVAÇÃO VÍDEO

Operações de transferência

1.

O dispositivo eletrónico de armazenamento que contém o registo vídeo original deve ser transmitido, o mais rapidamente possível após o termo da operação de transferência, ao observador regional da ICCAT, que deve imediatamente apor a sua rubrica a fim de impedir manipulações.

2.

A gravação original deve ser mantida, consoante o caso, a bordo do navio de captura ou na posse do operador da armação ou da exploração, durante todo o período da autorização.

3.

Devem ser realizadas duas cópias idênticas do registo vídeo. Uma delas deve ser transmitida ao observador regional da ICCAT a bordo do cercador com rede de cerco com retenida e outra ao observador nacional a bordo do rebocador, devendo esta acompanhar a declaração de transferência ICCAT e as capturas associadas a que diz respeito. Esse procedimento só deve ser aplicado aos observadores nacionais em caso de transferências entre rebocadores.

4.

O número da autorização de transferência ICCAT deve ser indicado no início ou no fim de cada vídeo, ou em ambos.

5.

A hora e a data do vídeo devem ser visíveis em permanência em cada registo vídeo.

6.

O vídeo deve incluir, antes do início da transferência, a abertura e o encerramento da rede ou porta e as imagens devem mostrar se as jaulas de destino e de origem já continham atum-rabilho.

7.

O processo de gravação vídeo deve ser contínuo sem quaisquer interrupções e cortes e cobrir toda a operação de transferência.

8.

O registo vídeo deve ser de qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilhos transferidos.

9.

Se o registo vídeo não tiver a qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilhos transferidos, deve ser realizada uma nova transferência de controlo. O operador pode solicitar às autoridades do Estado do pavilhão do navio ou da armação que efetuem uma transferência de controlo. Caso o operador não solicite uma tal transferência de controlo ou o resultado dessa transferência voluntária não seja satisfatório, as autoridades de controlo devem exigir a realização de tantas transferências de controlo quantas forem necessárias até se dispor de um registo vídeo de suficiente qualidade. Tais transferências de controlo devem cobrir a transferência de todo o atum-rabilho da jaula de destino para outra jaula, que deve estar vazia. Se o peixe provier de uma armação, o atum-rabilho já transferido da armação para a jaula de destino pode ser devolvido à armação, devendo neste caso a transferência de controlo ser cancelada, sob a supervisão do observador regional da ICCAT.

Operações de enjaulamento

1.

O dispositivo eletrónico de armazenamento que contém o registo vídeo original deve ser transmitido, o mais rapidamente possível após o termo da operação de enjaulamento, ao observador regional da ICCAT, que deve imediatamente apor a sua rubrica a fim de impedir outras manipulações.

2.

A gravação original deve ser mantida na posse da exploração, se for caso disso, durante todo o período da autorização.

3.

Devem ser realizadas duas cópias idênticas do registo vídeo. Uma delas deve ser transmitida ao observador regional da ICCAT presente na exploração.

4.

O número da declaração de enjaulamento ICCAT deve ser indicado no início ou no fim de cada vídeo, ou em ambos.

5.

A hora e a data do vídeo devem ser visíveis em permanência em cada registo vídeo.

6.

O vídeo deve incluir, antes do início do enjaulamento, a abertura e o encerramento da rede ou porta e mostrar se as jaulas de destino e de origem já continham atum-rabilho.

7.

O processo de gravação vídeo deve ser contínuo sem quaisquer interrupções e cortes e cobrir toda a operação de enjaulamento.

8.

O registo vídeo deve ser de qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilhos transferidos.

9.

Se o registo vídeo não tiver a qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilhos transferidos, as autoridades de controlo devem exigir a realização de uma nova operação de enjaulamento. A nova operação de enjaulamento deve consistir na passagem de todo o atum-rabilho da jaula de destino da exploração para outra jaula da exploração, que deve estar vazia.

ANEXO XI

NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SISTEMAS DE CÂMARAS ESTEREOSCÓPICAS NO CONTEXTO DE OPERAÇÕES DE ENJAULAMENTO

A.   Utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas

A utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas no quadro de operações de enjaulamento, exigida pelo artigo 51.o do presente regulamento, deve ser realizada em conformidade com as seguintes disposições:

1.

A intensidade da amostragem de peixes vivos não pode ser inferior a 20 % da quantidade de peixes enjaulados. Caso seja tecnicamente possível, a amostragem de peixes vivos deve ser sequencial, medindo uma em cada cinco unidades; a referida amostra deve ser composta por peixes medidos a uma distância de 2 a 8 metros da câmara.

2.

A dimensão da porta de transferência que liga a jaula de origem e a jaula de destino não pode exceder 10 metros de largura e 10 metros de altura.

3.

Caso as medidas do comprimento dos peixes apresentem uma distribuição multimodal (duas ou mais coortes de diferentes tamanhos), deve ser possível utilizar mais do que um algoritmo de conversão para a mesma operação de enjaulamento; os algoritmos mais recentes fixados pelo SCRS são utilizados para converter o comprimento à furca em peso total, em função da categoria de tamanho dos peixes medidos durante a operação de enjaulamento.

4.

A validação das medições estereoscópicas de comprimento deve ser realizada antes de cada operação de enjaulamento utilizando uma barra de escala a uma distância de 2 a 8 metros.

5.

Caso os resultados do programa estereoscópico sejam comunicados, devem indicar a margem de erro inerente às especificações técnicas do sistema de câmara estereoscópica, que não pode ser superior a ± 5 %.

6.

O relatório sobre os resultados do programa estereoscópico deve incluir informações sobre todas as especificações técnicas acima referidas, incluindo a intensidade da amostragem, o método da amostragem, a distância em relação à câmara, as dimensões da porta de transferência e os algoritmos (relação comprimento-peso). O SCRS deve examinar essas especificações e, se for caso disso, emitir recomendações para as alterar.

7.

Caso as imagens da câmara estereoscópica não tenham a qualidade suficiente para estimar o peso de atum-rabilho objeto do enjaulamento, as autoridades do Estado-Membro do navio de captura, da armação ou da exploração devem ordenar uma nova operação de enjaulamento.

B.   Apresentação e utilização dos resultados dos programas

1.

As decisões relativas às diferenças entre a declaração das capturas e os resultados do programa do sistema estereoscópico devem ser tomadas ao nível das capturas totais da armação ou da operação de pesca conjunta, para as capturas da armação e das operações de pesca conjuntas destinadas a uma exploração que envolvam uma única PCC e/ou um único Estado-Membro. A decisão relativa às diferenças entre a declaração das capturas e os resultados do programa do sistema estereoscópico deve ser tomada ao nível das operações de enjaulamento para as operações de pesca conjuntas que envolvam mais de uma PCC e/ou mais de um Estado-Membro, salvo acordo em contrário entre todas as autoridades das PCC e/ou dos Estados-Membros do pavilhão dos navios de captura que participam na operação de pesca conjunta.

2.

No prazo de 15 dias a contar da captura, o Estado-Membro que é responsável pela exploração deve apresentar um relatório ao Estado-Membro ou à PCC responsável pelo navio de captura ou pela armação e à Comissão, do qual devem constar os seguintes documentos:

a)

O relatório técnico do sistema estereoscópico, com:

informações gerais: espécie, local, jaula, data, algoritmo,

informações estatísticas relativas ao tamanho: peso e comprimento médios, mínimos e máximos, número de peixes amostrados e distribuição por peso e por tamanho;

b)

Os resultados pormenorizados do programa, com o tamanho e o peso de cada peixe objeto de amostra;

c)

O relatório de enjaulamento, com:

informações gerais sobre a operação: número da operação de enjaulamento, nome da exploração, número da jaula, número BCD, número da declaração de transferência ICCAT, nome e pavilhão do navio de captura ou armação, nome e pavilhão do rebocador, data da operação controlada pelo sistema estereoscópico e nome do ficheiro vídeo,

o algoritmo utilizado para converter o comprimento em peso,

a comparação entre os valores declarados no BCD e os valores detetados pelo sistema estereoscópico, em número de peixes, peso médio e peso total [a fórmula utilizada para calcular a diferença é a seguinte: (sistema estereoscópico-BCD)/sistema estereoscópico * 100],

margem de erro do sistema,

para os relatórios de enjaulamento relativos às operações de pesca conjunta/armações, o último deles deve também incluir um resumo de todas as informações dos relatórios de enjaulamento anteriores.

3.

Aquando da receção do relatório de enjaulamento, as autoridades do Estado-Membro do navio de captura ou da armação devem tomar todas as medidas necessárias em função das seguintes situações:

a)

O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD está dentro do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:

não são ordenadas libertações,

no BCD altera-se o número (utilizando o número de peixes obtido graças ao recurso às câmaras de controlo ou a técnicas alternativas) e o peso médio, mas não o peso total;

b)

O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD é inferior ao valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:

é ordenada uma libertação com base no valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico,

as operações de libertação são efetuadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.o, n.o 2, e no anexo XII,

após a conclusão das operações de libertação, no BCD altera-se o número (utilizando o número de peixes obtido graças ao recurso às câmaras de controlo, do qual se subtrai o número de peixes libertados) e o peso médio, mas não o peso total;

c)

O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD é superior ao valor mais alto do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:

não são ordenadas libertações,

no BCD altera-se o peso total (utilizando o valor mais alto do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico), o número de peixes (utilizando os resultados das câmaras de controlo) e o peso médio.

4.

Em relação a qualquer alteração relevante do BCD, os valores (número e peso) indicados na secção 2 devem ser coerentes com os da secção 6, e os valores constantes das secções 3, 4 e 6 não podem ser superiores aos da secção 2.

5.

Em caso de compensação das diferenças detetadas nos relatórios de enjaulamento individuais para todos os enjaulamentos realizados no âmbito de uma operação de pesca conjunta/armação, independentemente da necessidade de uma operação de libertação, todos os BCD pertinentes devem ser alterados com base no valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico. Os BCD relativos às quantidades de atum-rabilho libertadas devem também ser alterados de modo a refletir o peso/número dos peixes libertados. Os BCD relativos ao atum-rabilho não libertado, mas para o qual os resultados dos sistemas estereoscópicos ou técnicas alternativas diferem dos volumes declarados como capturados e transferidos, devem também ser alterados de modo a refletir essas diferenças.

Os BCD relativos às capturas para as quais foi efetuada uma operação de libertação devem também ser alterados de modo a refletir o peso/número dos peixes libertados.


ANEXO XII

PROTOCOLO DA LIBERTAÇÃO

1.   

A libertação no mar de atum-rabilho a partir de jaulas de cultura deve ser registada por câmara de vídeo, na presença de um observador regional da ICCAT, que redige e apresenta um relatório, juntamente com o registo de vídeo, ao Secretariado da ICCAT.

2.   

Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração deve pedir o destacamento de um observador regional da ICCAT.

3.   

A libertação no mar do atum-rabilho a partir de jaulas de transporte ou de armações deve ser efetuada na presença de um observador do Estado-Membro que é responsável pelo rebocador ou pela armação, que deve elaborar e apresentar um relatório às autoridades de controlo do Estado-Membro responsável.

4.   

Antes da realização de uma operação de libertação, as autoridades de controlo do Estado-Membro podem ordenar uma transferência de controlo utilizando câmaras convencionais e/ou estereoscópicas para estimar o número e o peso do peixe que deve ser libertado.

5.   

As autoridades dos Estados-Membros podem aplicar quaisquer outras medidas que considerem necessárias para garantir que as operações de libertação sejam realizadas no momento e no local mais apropriados para aumentar a probabilidade de o peixe voltar à unidade populacional. O operador é responsável pela sobrevivência dos peixes até que a operação de libertação seja concluída. As operações de libertação devem ser realizadas no prazo de três semanas a contar da conclusão das operações de enjaulamento.

6.   

Após a conclusão das operações de colheita, o pescado mantido numa exploração e não abrangido pelo BCD deve ser libertado em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 41.o, n.o 2, e estabelecidos no presente anexo.


ANEXO XIII

TRATAMENTO DO PESCADO MORTO

Durante as operações de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida, as quantidades de peixes mortos na rede devem ser registadas no diário de bordo do navio de pesca e deduzidas da quota de Estado-Membro em conformidade.

Registo e tratamento do pescado morto durante a primeira transferência:

1.

O BCD deve ser transmitido ao operador do rebocador com a secção 2 (Capturas totais), secção 3 (Comércio de peixe vivo) e secção 4 (Transferência, incluindo pescado «morto») preenchidas.

As quantidades totais indicadas nas secções 3 e 4 devem ser iguais às indicadas na secção 2. O BCD deve ser acompanhado do original da declaração de transferência ICCAT, em conformidade com o presente regulamento. As quantidades indicadas na declaração de transferência ICCAT (transferido vivo) devem ser iguais às quantidades indicadas na secção 3 do BCD associado.

2.

Uma cópia do BCD com a secção 8 (Informações relativas ao comércio) deve ser preenchida e entregue ao operador do navio auxiliar que transporte o atum-rabilho morto para terra (ou, em caso de desembarque diretamente em terra, conservada no navio de captura). Os peixes mortos e a cópia do BCD devem ser acompanhados de uma cópia da declaração de transferência ICCAT.

3.

As quantidades de peixes mortos devem ser registadas no BCD do navio de captura que efetuou a captura ou, no caso de operações de pesca conjunta, no BCD dos navios de captura ou de um navio nelas participante que arvore outro pavilhão.


ANEXO XIV

DECLARAÇÃO DE ENJAULAMENTO ICCAT  (1)

Nome do navio

Pavilhão

Número de registo Número de identificação das jaulas

Data da captura

Local de captura Longitude Latitude

Número do eBCD

Data do eBCD

Data do enjaulamento

Quantidade enjaulada (t)

Número de peixes enjaulados para engorda

Composição por tamanho

Instalação de cultura (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Trata-se da declaração de enjaulamento estabelecida na Recomendação 06-07 da ICCAT.

(*1)  Instalação autorizada a operar para fins de engorda do atum-rabilho capturado na área da convenção.


ANEXO XV

NORMAS MÍNIMAS PARA A CRIAÇÃO DE UM VMS NA ÁREA DA CONVENÇÃO ICCAT  (1)

1.   

Não obstante requisitos mais estritos aplicáveis em determinadas pescarias da ICCAT, cada Estado-Membro do pavilhão deve implementar um VMS para os seus navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 15 metros autorizados a pescar nas águas fora da jurisdição do Estado-Membro do pavilhão e deve:

a)

Exigir que os seus navios de pesca estejam equipados com um sistema autónomo que apresente marcas em caso de violação, que transmita continuamente, e independentemente de qualquer intervenção do navio, ao centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão mensagens para seguir a posição, o rumo e a velocidade de um navio de pesca pelo seu Estado-Membro do pavilhão.

b)

Assegurar que o dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio de pesca recolhe e transmite continuamente ao centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão os seguintes dados:

identificação do navio,

posição geográfica do navio (longitude, latitude) com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %; e

data e hora;

c)

Assegurar que o centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão recebe uma notificação automática em caso de interrupção da comunicação entre o centro de vigilância da pesca e o dispositivo de localização por satélite.

d)

Assegurar, em cooperação com o Estado costeiro, que as mensagens de posição transmitidas pelos navios que arvorem o seu pavilhão que operam nas águas sob jurisdição desse Estado costeiro também sejam transmitidas de forma automática e em tempo real ao centro de vigilância da pesca do Estado costeiro que autorizou a atividade. Na aplicação desta disposição, deve ter-se em devida conta a minimização dos custos operacionais, das dificuldades técnicas e dos encargos administrativos associados à transmissão destas mensagens.

e)

Assegurar que, a fim de facilitar a transmissão e receção das mensagens de posição descritas na alínea d), o centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão e o centro de vigilância da pesca do Estado costeiro trocam as suas informações de contacto e se notificam mutuamente e sem demora de quaisquer alterações dessas informações. O centro de vigilância da pesca do Estado costeiro deve informar o centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição. A transmissão das mensagens de posição entre o centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão e o do Estado costeiro deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

2.   

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para assegurar que as mensagens VMS sejam transmitidas e recebidas como especificado no n.o 1, e utilizar essas informações para seguir continuamente a posição dos navios que arvorem o seu pavilhão.

3.   

Os Estados-Membros devem velar por que os capitães dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão se assegurem de que os dispositivos de localização por satélite estão permanente e continuamente operacionais e que as informações a que se refere o n.o 1, alínea b), são recolhidas e transmitidas pelo menos uma vez por hora para os cercadores com rede de cerco com retenida e pelo menos de duas em duas horas para todos os outros navios. Além disso, os Estados-Membros impõem aos operadores dos seus navios o dever de garantir que:

a)

O dispositivo de localização por satélite não é manipulado de forma alguma;

b)

Os dados não são alterados de forma alguma;

c)

As antenas ligadas ao dispositivo de localização por satélite não são obstruídas de forma alguma;

d)

O dispositivo de localização por satélite está integrado no navio de pesca e que a fonte de alimentação não seja em caso algum intencionalmente interrompida; e

e)

O dispositivo de localização por satélite não é removido do navio, exceto para fins de reparação ou substituição.

4.   

Em caso de avaria técnica ou de não funcionamento do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio de pesca, o dispositivo deve ser reparado ou substituído no prazo de um mês a contar da ocorrência, a menos que o navio tenha sido retirado da lista de grandes navios de pesca autorizados, quando aplicável, ou, no caso dos navios aos quais não se aplica a obrigação de constar da lista de navios autorizados da ICCAT, deixa de se aplicar a autorização de pescar em zonas fora da jurisdição da PCC do pavilhão. Os navios com um dispositivo de localização por satélite defeituoso não são autorizados a iniciar uma viagem de pesca. Além disso, quando um dispositivo deixa de funcionar ou tem uma avaria técnica durante uma viagem de pesca, a reparação ou substituição deve ser efetuada assim que o navio entrar num porto; o navio de pesca não é autorizado a iniciar uma viagem de pesca sem que o dispositivo de localização por satélite tenha sido reparado ou substituído.

5.   

Os Estados-Membros ou PCC devem assegurar que um navio de pesca com um dispositivo de localização por satélite defeituoso comunique ao centro de vigilância da pesca, pelo menos diariamente, relatórios que contenham as informações previstas no n.o 1, alínea b), por outros meios de comunicação (rádio, Web, correio eletrónico, telecópia ou telex).

6.   

Os Estados-Membros ou PCC só podem autorizar um navio a desligar o seu dispositivo de localização por satélite caso o navio não vá pescar durante um período prolongado (por exemplo, em doca seca para reparação) e se notificar previamente as autoridades competentes do seu Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão. O dispositivo de localização por satélite deve ser reativado e recolher e transmitir pelo menos um relatório antes de o navio sair do porto.


(1)  Encontram-se na Recomendação 18-10 da ICCAT sobre normas mínimas para sistemas de localização dos navios por satélite na área da convenção ICCAT.


ANEXO XVI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O REGULAMENTO (UE) 2016/1627 E O PRESENTE REGULAMENTO

Regulamento (UE) 2016/1627

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 11.o

Artigo 7.o

Artigo 12.o

Artigo 8.o

Artigo 13.o

Artigo 9.o

Artigo 14.o

Artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 11.o

Artigo 17.o e anexo I

Artigo 12.o

Artigo 17.o e anexo I

Artigo 13.o

Artigo 18.o

Artigo 14.o

Artigo 19.o

Artigo 15.o

Artigo 20.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o

Artigo 17.o

Artigo 25.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 26.o

Artigo 21.o

Artigo 4.o

Artigo 22.o

Artigo 27.o

Artigo 23.o

Artigo 28.o

Artigo 24.o

Artigo 30.o

Artigo 25.o

Artigo 31.o

Artigo 26.o

Artigo 32.o

Artigo 27.o

Artigo 36.o

Artigo 28.o

Artigo 37.o

Artigo 29.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 33.o

Artigo 31.o

Artigo 34.o

Artigo 32.o

Artigo 35.o

Artigo 33.o

Artigo 40.o

Artigo 34.o

Artigo 41.o

Artigo 35.o

Artigo 43.o

Artigo 36.o

Artigo 44.o

Artigo 37.o

Artigo 51.o

Artigo 38.o

Artigo 42.o

Artigo 39.o

Artigo 45.o

Artigo 40.o

Artigo 46.o

Artigo 41.o

Artigo 46.o

Artigo 42.o

Artigo 47.o

Artigo 43.o

Artigo 48.o

Artigo 44.o

Artigo 49.o

Artigo 45.o

Artigo 50.o

Artigo 46.o

Artigo 51.o

Artigo 47.o

Artigo 55.o

Artigo 48.o

Artigo 56.o

Artigo 49.o

Artigo 57.o

Artigo 50.o

Artigo 38.o

Artigo 51.o

Artigo 39.o

Artigo 52.o

Artigo 58.o

Artigo 53.o

Artigo 15.o

Artigo 54.o

Artigo 59.o

Artigo 55.o

Artigo 60.o

Artigo 56.o

Artigo 62.o

Artigo 57.o

Artigo 63.o

Artigo 58.o

Artigo 64.o

Artigo 59.o

Artigo 68.o

Artigo 60.o

Artigo 70.o

Artigo 61.o

Artigo 71.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo III

Anexo VI

Anexo IV

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo IX

Anexo X

Anexo X

Anexo XI

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XII

Anexo XIII


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