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Document 32023R1329

Regulamento (UE) 2023/1329 da Comissão de 29 de junho de 2023 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às especificações para o glicerol (E 422), os ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) e o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/4285

JO L 166 de 30.6.2023, p. 66–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1329/oj

30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/66


REGULAMENTO (UE) 2023/1329 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2023

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às especificações para o glicerol (E 422), os ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) e o polirricinoleato de poliglicerol (E 476)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

As listas da União dos aditivos alimentares e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(4)

O glicerol (E 422), os ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) e o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) são substâncias autorizadas em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(5)

Em 15 de março de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do glicerol (E 422) como aditivo alimentar (4), no qual concluiu que não havia necessidade de estabelecer uma dose diária admissível numérica e que o aditivo alimentar não suscitava preocupações de segurança relativamente às utilizações comunicadas. A Autoridade recomendou algumas alterações às especificações relativas ao E 422 estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 e que lhe fossem disponibilizadas mais informações sobre as utilizações e os teores de utilização.

(6)

Em 23 de novembro de 2018, a Comissão lançou um convite público à apresentação de dados técnicos sobre o aditivo alimentar glicerol (E 422), com vista a obter os dados necessários identificados pela Autoridade.

(7)

Na sequência da apresentação dos dados pelos operadores de empresas interessados, a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse um parecer científico para confirmar que os dados técnicos disponibilizados pelos operadores de empresas interessados serviam adequadamente de apoio a uma alteração das especificações para o aditivo alimentar glicerol (E 422), a fim de as alinhar com os padrões atuais, de acordo com as recomendações da Autoridade.

(8)

No seu parecer científico adotado em 18 de maio de 2022 (5), a Autoridade concluiu que as atuais especificações para o glicerol (E 422) deviam ser adaptadas, nomeadamente no que se refere à redução dos limites máximos para os elementos tóxicos (arsénio, chumbo, mercúrio e cádmio), à supressão do método de identificação com base na formação de acroleína por aquecimento, à supressão do ensaio para a deteção da presença de acroleína, à inclusão de um limite máximo para a acroleína e à alteração da definição de glicerol (E 422).

(9)

Por conseguinte, é adequado alterar as especificações para o glicerol (E 422). A definição de aditivo alimentar deve ser alterada de modo a restringi-la aos processos de fabrico relativamente aos quais a Autoridade procedeu à avaliação de dados. Os atuais limites máximos para os elementos tóxicos devem ser reduzidos em conformidade com o parecer científico da Autoridade, tendo em conta os teores atualmente alcançáveis através da aplicação de boas práticas de fabrico. O método de identificação do glicerol com base na formação de acroleína por aquecimento deve ser suprimido, tendo em conta que o teor de glicerol no E 422 deve ser determinado por um método analítico adequado. O ensaio para a deteção da presença de acroleína deve ser suprimido e deve ser incluído um limite numérico máximo para a acroleína, em conformidade com o parecer científico da Autoridade e tendo em conta o teor atualmente alcançável através da aplicação de boas práticas de fabrico.

(10)

Considerando que a Autoridade não identificou nenhuma preocupação de saúde imediata relacionada com a presença de elementos tóxicos e de acroleína, é adequado permitir, durante um período transitório, a utilização do aditivo alimentar glicerol (E 422) legalmente colocado no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(11)

Pelas mesmas razões, é adequado que os géneros alimentícios que contenham o aditivo alimentar glicerol (E 422), que tenha sido legalmente colocado no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, possam continuar a ser colocados no mercado durante um período transitório e permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

(12)

Em 20 de dezembro de 2017, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação dos ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) como aditivo alimentar (6), no qual concluiu que não havia necessidade de estabelecer uma dose diária aceitável numérica e que o aditivo alimentar não suscitava preocupações de segurança relativamente às utilizações e aos teores de utilização comunicados. A Autoridade recomendou algumas alterações às especificações para o E 475 estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012.

(13)

Em 23 de novembro de 2018, a Comissão lançou um convite público à apresentação de dados técnicos sobre o aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475), com vista a obter os dados necessários identificados pela Autoridade.

(14)

Na sequência da apresentação dos dados pelos operadores de empresas interessados, a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse um parecer científico para confirmar que os dados técnicos disponibilizados pelos operadores de empresas interessados serviam adequadamente de apoio a uma alteração das especificações para o aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475), a fim de as alinhar com as normas em vigor, de acordo com as recomendações da Autoridade.

(15)

No seu parecer científico adotado em 1 de abril de 2022 (7), a Autoridade concluiu que as atuais especificações para os ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) deviam ser adaptadas, nomeadamente no que se refere à redução dos limites máximos para os elementos tóxicos, à inclusão de limites máximos para impurezas e constituintes que suscitam preocupações de segurança e à alteração da definição de ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475).

(16)

Por conseguinte, é adequado alterar as especificações para os ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475). A definição do aditivo alimentar deve ser alterada a fim de restringir a utilização de glicerol na produção do aditivo alimentar ao glicerol em conformidade com as especificações para o aditivo alimentar (E 422). Os atuais limites máximos para os elementos tóxicos devem ser reduzidos e os limites máximos para a soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD (expressa em 3-MCPD), para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) e o ácido erúcico devem ser estabelecidos em conformidade com o parecer científico da Autoridade e tendo em conta o teor atualmente alcançável através da aplicação de boas práticas de fabrico.

(17)

Uma vez que estão a ser aplicadas novas técnicas de fabrico que resultam na produção do aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) com teores inferiores de ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol), é adequado conceder aos fabricantes de aditivos alimentares um período transitório para alcançarem um teor máximo de 5 mg/kg de ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) no aditivo alimentar (E 475). No entanto, dado que os ésteres glicidílicos de ácidos gordos são genotóxicos e cancerígenos, deve aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento um teor máximo intermédio de 10 mg/kg para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol).

(18)

Considerando que a Autoridade não identificou nenhuma preocupação de saúde imediata relacionada com a presença de elementos tóxicos, 3-monocloropropanodiol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, ácido erúcico e ésteres glicidílicos de ácidos gordos, é adequado permitir durante um período transitório a utilização do aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) legalmente colocado no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e permitir que os géneros alimentícios que contêm esse aditivo alimentar continuem a ser colocados no mercado durante o mesmo período transitório e permaneçam no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

(19)

Pelas mesmas razões e tendo em conta o seu teor reduzido de ésteres glicidílicos de ácidos gordos, o aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) legalmente colocado no mercado após a data de entrada em vigor do presente regulamento e respeitando o teor máximo intermédio reduzido para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) deve poder ser utilizado até ao esgotamento das existências e os géneros alimentícios que contêm esse aditivo alimentar devem poder ser colocados no mercado e permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

(20)

Em 24 de março de 2017, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como aditivo alimentar (8). A Autoridade concluiu que o conjunto de dados justificava o aumento da dose diária admissível para 25 mg/kg de peso corporal por dia. A Autoridade recomendou algumas alterações às especificações para o E 476 estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012.

(21)

Em 23 de novembro de 2018, a Comissão lançou um convite público à apresentação de dados técnicos sobre o aditivo alimentar polirricinoleato de poliglicerol (E 476), com vista a obter os dados necessários identificados pela Autoridade.

(22)

Em 18 de março de 2020, foi apresentado um pedido de autorização relativo à utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como emulsionante em gelados alimentares para emulsões de gorduras e óleos do tipo «água em óleo» e para molhos emulsionados com um teor de matéria gorda superior a 20 %. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros pela Comissão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(23)

O polirricinoleato de poliglicerol (E 476) é capaz de produzir emulsões estáveis do tipo «água em óleo» com gotículas de tamanho mais pequeno, que podem ser congeladas para produzir gelados alimentares macios e cremosos, que requerem menos energia no processo de fabrico e têm uma maior estabilidade na cadeia de abastecimento de produtos congelados. Permite a utilização de óleos e matéria gorda com baixo teor de gordura saturada e de quantidades inferiores de açúcares nos gelados alimentares. O teor de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) necessário para obter a função tecnológica pretendida é de 4 000 mg/kg.

(24)

O polirricinoleato de poliglicerol (E 476) permite igualmente reduzir o teor de óleo em molhos emulsionados (por exemplo, na maionese ou em guarnições para salada) sem ter um efeito negativo sobre as propriedades reológicas. O teor máximo atualmente autorizado de 4 000 mg/kg não é suficiente para os produtos com um teor de matéria gorda superior a 20 %. O teor de utilização do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) necessário para obter a função tecnológica pretendida em produtos com um teor de matéria gorda superior a 20 % é de 8 000 mg/kg.

(25)

Na sequência da apresentação dos dados pelos operadores de empresas interessados em resposta ao convite público à apresentação de dados técnicos e da apresentação do pedido relativo à extensão da utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476), a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse um parecer científico para confirmar que os dados técnicos disponibilizados pelos operadores de empresas interessados serviam adequadamente de apoio a uma alteração das especificações para o aditivo alimentar polirricinoleato de poliglicerol (E 476), a fim de as alinhar com as normas em vigor, de acordo com as recomendações da Autoridade.

(26)

No seu parecer científico adotado em 30 de março de 2022 (9), a Autoridade concluiu que a extensão proposta da utilização não suscitaria preocupações de segurança. A Autoridade concluiu igualmente que as atuais especificações para o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) deviam ser adaptadas, nomeadamente no que se refere à redução dos limites máximos para os elementos tóxicos, à inclusão de limites máximos para impurezas que suscitam preocupações de segurança e à alteração da definição de polirricinoleato de poliglicerol (E 476).

(27)

Por conseguinte, é adequado autorizar o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) na categoria de géneros alimentícios 03 «Gelados alimentares» a um teor máximo de 4 000 mg/kg, aumentar o teor máximo autorizado na categoria de géneros alimentícios 12.6 «Molhos» para 8 000 mg/kg relativo aos molhos emulsionados com um teor de matéria gorda igual ou superior a 20 % e alterar as suas especificações à luz do parecer científico da Autoridade. A definição do aditivo alimentar deve ser alterada a fim de restringir a utilização de glicerol na produção do aditivo alimentar ao glicerol em conformidade com as especificações para o aditivo alimentar (E 422). Os atuais limites máximos para os elementos tóxicos devem ser reduzidos e os limites máximos para a soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD (expressa em 3-MCPD), e para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) devem ser estabelecidos em conformidade com o parecer científico da Autoridade e tendo em conta o teor atualmente alcançável através da aplicação de boas práticas de fabrico.

(28)

Considerando que a Autoridade não identificou um problema de saúde imediato relacionado com a presença de elementos tóxicos, 3-monocloropropanodiol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD e ésteres glicidílicos de ácidos gordos, é adequado permitir, durante um período transitório, a utilização do aditivo alimentar polirricinoleato de poliglicerol (E 476) legalmente colocado no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(29)

Pelas mesmas razões, é adequado que os géneros alimentícios que contenham o aditivo alimentar polirricinoleato de poliglicerol (E 476), que tenha sido legalmente colocado no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, possam continuar a ser colocados no mercado durante um período transitório e permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

(30)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(31)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O aditivo alimentar glicerol (E 422) que tenha sido legalmente colocado no mercado antes de 20 de julho de 2023 e que não respeite os limites máximos para o arsénio, o chumbo, o mercúrio, o cádmio ou a acroleína aplicáveis a partir de 20 de julho de 2023 pode ser adicionado aos géneros alimentícios em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 até 20 de janeiro de 2024.

Os géneros alimentícios que contenham o aditivo alimentar glicerol (E 422), que tenha sido legalmente colocado no mercado antes de 20 de julho de 2023 e que não respeite os limites máximos para o arsénio, o chumbo, o mercúrio, o cádmio ou a acroleína aplicáveis a partir de 20 de julho de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado até 20 de janeiro de 2024 e podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

O aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) que tenha sido legalmente colocado no mercado antes de 20 de julho de 2023 e que não respeite os limites máximos para o arsénio, o chumbo, o mercúrio, o cádmio, a soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD (expressa em 3-MCPD), para o ácido erúcico ou os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) aplicáveis a partir de 20 de julho de 2023 pode ser adicionado aos géneros alimentícios em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 até 20 de janeiro de 2024.

Os géneros alimentícios que contenham o aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475), que tenha sido legalmente colocado no mercado antes de 20 de julho de 2023 e que não respeite os limites máximos para o arsénio, o chumbo, o mercúrio, o cádmio, a soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD (expressa em 3-MCPD), para o ácido erúcico ou os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) aplicáveis a partir de 20 de julho de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado até 20 de janeiro de 2024 e podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

O aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475) que tenha sido legalmente colocado no mercado depois de 20 de julho de 2023 e até 20 de janeiro de 2024 e que não respeite os limites máximos para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) aplicáveis a partir de 20 de janeiro de 2024 pode ser adicionado aos géneros alimentícios em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 até ao esgotamento das existências.

Os géneros alimentícios que contenham o aditivo alimentar ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (E 475), que tenha sido legalmente colocado no mercado depois de 20 de julho de 2023 e até 20 de janeiro de 2024 e que não respeite os limites máximos para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) aplicáveis a partir de 20 de janeiro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

O aditivo alimentar polirricinoleato de poliglicerol (E 476) que tenha sido legalmente colocado no mercado antes de 20 de julho de 2023 e que não respeite os limites máximos para o arsénio, o chumbo, o mercúrio, o cádmio, a soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD (expressa em 3-MCPD), ou para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) aplicáveis a partir de 20 de julho de 2023 pode ser adicionado aos géneros alimentícios, em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 até 20 de janeiro de 2024.

Os géneros alimentícios que contenham o aditivo alimentar polirricinoleato de poliglicerol (E 476), que tenha sido legalmente colocado no mercado antes de 20 de julho de 2023 e que não respeite os limites máximos para o arsénio, o chumbo, o mercúrio, o cádmio, a soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD (expressa em 3-MCPD), ou para os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol) aplicáveis a partir de 20 de julho de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado até 20 de janeiro de 2024 e podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(4)  EFSA Journal, vol. 15, n.o 3, artigo 4720, 2017.

(5)  EFSA Journal, vol. 20, n.o 6, artigo 7353, 2022.

(6)  EFSA Journal, vol. 15, n.o 12, artigo 5089, 2017.

(7)  EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7308, 2022.

(8)  EFSA Journal, vol. 15, n.o 3, artigo 4743, 2017.

(9)  EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7294, 2022.


ANEXO I

O anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na categoria 03 (Gelados alimentares), é aditada a seguinte entrada após a entrada E 473-474:

 

«E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

4 000

 

exceto sorvetes»

2)

Na categoria 12.6 (Molhos), a entrada relativa ao aditivo E 476 (polirricinoleato de poliglicerol) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

4 000

 

Unicamente molhos emulsionados com um teor de matéria gorda inferior a 20 %

 

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

8 000

 

Unicamente molhos emulsionados com um teor de matéria gorda igual ou superior a 20 %»


ANEXO II

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao aditivo alimentar E 422 Glicerol passa a ter a seguinte redação:

«E 422 GLICEROL

Sinónimos

Glicerina

Definição

O glicerol é obtido apenas a partir de óleos e gorduras vegetais, quer diretamente quer a partir do glicerol em bruto, subproduto da produção de biodiesel, que é submetido a processos de purificação que envolvem a destilação e a outras fases de limpeza para obter glicerol refinado.

Einecs

200-289-5

Denominação química

Propano-1,2,3-triol; glicerol; tri-hidroxipropano

Fórmula química

C3H8O3

Massa molecular

92,10

Composição

Teor de glicerol não inferior a 98 %, numa base anidra

Descrição

Líquido xaroposo límpido, higroscópico e incolor, com um ligeiro odor característico, nem áspero nem desagradável

Identificação

 

Densidade relativa (25 °C/25 °C)

Não inferior a 1,257

Índice de refração

[n]D 20 1,471-1,474

Pureza

 

Água

Teor não superior a 5 % (método de Karl Fischer)

Cinzas sulfatadas

Não superior a 0,01 %, determinada a 800 °C ± 25 °C

Butanotrióis

Teor não superior a 0,2 %

Acroleína

Teor não superior a 3 mg/kg

Ácidos gordos e ésteres de ácidos gordos

Teor não superior a 0,1 %, expresso em ácido butírico

Compostos clorados

Teor não superior a 30 mg/kg (expresso em cloro)

3-Monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD)

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,1 mg/kg»

2)

A entrada relativa ao aditivo alimentar E 475 Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos passa a ter a seguinte redação:

«E 475 ÉSTERES DE POLIGLICEROL DE ÁCIDOS GORDOS

Sinónimos

Ésteres de ácidos gordos de poliglicerol; ésteres de poliglicerina de ácidos gordos

Definição

Os ésteres de poliglicerol e de ácidos gordos são produzidos por esterificação de poliglicerol com óleos ou gorduras alimentares ou com ácidos gordos presentes nos óleos e gorduras alimentares. A parte poliglicerólica é constituída essencialmente por di, tri e tetraglicerol, não contendo mais de 10 % de poligliceróis de grau de polimerização igual ou superior ao do heptaglicerol.

O poliglicerol é produzido a partir de glicerol em conformidade com as especificações para o E 422.

Einecs

 

Denominação química

 

Fórmula química

 

Massa molecular

 

Composição

Teor total de ésteres de ácidos gordos não inferior a 90 %

Descrição

Líquidos oleosos a muito viscosos, de cor amarela clara a âmbar; sólidos plásticos ou moles, de cor ligeiramente acastanhada a uma tonalidade correspondente a bronzeado claro; e sólidos cerosos, duros, de cor ligeiramente acastanhada a castanha

Identificação

 

Ensaio para a pesquisa de glicerol

Positivo

Ensaio para a pesquisa de poligliceróis

Positivo

Ensaio para a pesquisa de ácidos gordos

Positivo

Solubilidade

O comportamento destes ésteres varia entre muito hidrófilo e muito lipófilo, se bem que, como classe, tendam a ser dispersíveis em água e solúveis em óleos e solventes orgânicos

Pureza

 

Cinzas sulfatadas

Não superior a 0,5 % (800 ± 25 °C)

Outros ácidos, além de ácidos gordos

Teor inferior a 1 %

Ácidos gordos livres

Teor não superior a 6 %, expresso em ácido oleico

Glicerol e poligliceróis totais

Teor não inferior a 18 % e não superior a 60 %

Glicerol e poligliceróis livres

Teor não superior a 7 %

Arsénio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,3 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, expressa em 3-MCPD

Teor não superior a 2,5 mg/kg

Ésteres glicidílicos de ácidos gordos, expressos em glicidol

Teor não superior a 10 mg/kg. É aplicável a partir de 20 de julho de 2023 até 20 de janeiro de 2024.

Teor não superior a 5 mg/kg. É aplicável a partir de 20 de janeiro de 2024.

Ácido erúcico

Teor não superior a 2 %

Os critérios de pureza são aplicáveis a aditivos isentos de sais de sódio, potássio ou cálcio de ácidos gordos. Estas substâncias poderão, no entanto, estar presentes até ao teor máximo de 6 % (expresso em oleato de sódio).».

3)

A entrada relativa ao aditivo alimentar E 476 Polirricinoleato de poliglicerol passa a ter a seguinte redação:

«E 476 POLIRRICINOLEATO DE POLIGLICEROL

Sinónimos

Ésteres de glicerol de ácidos gordos condensados do óleo de rícino; ésteres de poliglicerol de ácidos gordos policondensados do óleo de rícino; ésteres de poliglicerol de ácido ricinoleico interesterificado; PTPR

Definição

Obtém-se polirricinoleato de poliglicerol pela esterificação de poliglicerol com ácidos gordos condensados do óleo de rícino. O óleo de rícino utilizado na produção de polirricinoleato de poliglicerol está isento de ricina.

O poliglicerol é produzido a partir de glicerol em conformidade com as especificações para o E 422.

Einecs

 

Denominação química

 

Fórmula química

 

Massa molecular

 

Composição

 

Descrição

Líquido bastante viscoso, transparente

Identificação

 

Solubilidade

Insolúvel em água e etanol; solúvel em éter, hidrocarbonetos e hidrocarbonetos halogenados

Ensaio para a pesquisa de glicerol

Positivo

Ensaio para a pesquisa de poligliceróis

Positivo

Ensaio para a pesquisa de ácido ricinoleico

Positivo

Índice de refração

[n]D 65 1,4630-1,4665

Pureza

 

Poligliceróis

A parte de poligliceróis deve ser constituída por um teor não inferior a 75 % de di, tri e tetragliceróis, devendo conter um teor não superior a 10 % de poligliceróis iguais ou superiores ao heptaglicerol

Índice de hidroxilo

Não inferior a 80 e não superior a 100

Índice de acidez

Não superior a 6

Arsénio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD (expressa em 3-MCPD)

Teor não superior a 2,5 mg/kg

Ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol)

Teor não superior a 1 mg/kg»


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