Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023D2879

    Decisão de Execução (UE) 2023/2879 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União

    C/2023/8568

    JO L, 2023/2879, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2879/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2879/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2879

    22.12.2023

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2879 DA COMISSÃO

    de 15 de dezembro de 2023

    que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 281.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, prevê que os intercâmbios de informações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados. O artigo 280.o do regulamento (UE) n.o 952/2013 prevê que a Comissão deve elaborar um programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União («programa de trabalho»).

    (2)

    A Comissão adotou o primeiro programa de trabalho através da Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão (2) e atualizou-o através da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (3) e da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (4). É necessário atualizar a versão do programa de trabalho adotada na Decisão de Execução (UE) 2019/2151 a fim de ter em conta os novos desenvolvimentos relativos ao planeamento dos sistemas eletrónicos.

    (3)

    O programa de trabalho deve ser atualizado a fim de enumerar os sistemas eletrónicos previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013, os artigos pertinentes que preveem esses sistemas e as datas em que se prevê que estejam operacionais. O programa de trabalho deve estabelecer uma distinção entre os sistemas eletrónicos que os próprios Estados-Membros devem desenvolver («sistemas nacionais») e os sistemas que devem desenvolver em cooperação com a Comissão («sistemas transeuropeus»). Os sistemas eletrónicos mencionados no programa de trabalho devem ser geridos, preparados e desenvolvidos em conformidade com o documento de planeamento que abrange todos os projetos aduaneiros relacionados com as TI (5) (o plano estratégico plurianual para as alfândegas, «MASP-C»), que está a ser elaborado em conformidade com a Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 8.o, n.o 2.

    (4)

    O programa de trabalho define mais pormenorizadamente as datas efetivas de implementação de cada um dos sistemas eletrónicos e fixa a data final da implementação, em conformidade com os períodos transitórios estabelecidos no artigo 278.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (7).

    (5)

    Sempre que o programa de trabalho autorize os Estados-Membros a optar pela implementação de um sistema eletrónico transeuropeu ou nacional num determinado período (ou seja, janela de implementação), o anexo da presente decisão deve indicar claramente que a «data de início da implementação» é a data mais próxima em que os Estados-Membros podem começar a utilizar o novo sistema eletrónico e que a «data de termo da implementação» é data-limite em que os Estados-Membros e os operadores económicos devem começar a utilizar o sistema eletrónico novo ou atualizado. A data de termo da implementação deve também ser o termo do período de vigência das medidas transitórias relacionadas com esse sistema eletrónico. Essa data deve, por conseguinte, ser fixada com base nos prazos previstos no artigo 278.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Estas janelas de implementação são necessárias para implementar os sistemas a nível da União, tendo em conta as necessidades de cada sistema. Devem aplicar-se regras diferentes no que respeita às janelas de implementação para o projeto aduaneiro em matéria de segurança e proteção antes da chegada das mercadorias (ICS2). Neste caso, os Estados-Membros devem estar preparados para implementar cada versão do projeto na data de início prevista, ao passo que os operadores económicos devem, com o acordo dos Estados-Membros, ter a possibilidade de se ligarem dentro da janela de implementação. Devido a atrasos significativos registados por determinados Estados-Membros relativamente à versão 2 do ICS2, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2023/438 da Comissão (8), que concede uma derrogação nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações destinadas à versão 2 do ICS2. Tendo em conta estes atrasos, os Estados-Membros e os operadores económicos manifestaram igualmente preocupações quanto à viabilidade do calendário do projeto para a versão 3 do ICS2. Por conseguinte, a Comissão deve introduzir uma implementação gradual em 3 etapas, começando com os transportadores marítimos no ICS2 a partir de 3 de junho de 2023, seguidos dos operadores que apresentem conhecimentos de embarque house do tráfego marítimo no ICS2 a partir de 4 de dezembro de 2024 e, por último, ligando os operadores rodoviários e ferroviários ao ICS2 a partir de 1 de abril de 2025.

    (6)

    As janelas de implementação para a migração dos sistemas eletrónicos nacionais devem incluir os planos nacionais relativos ao projeto e à migração dos Estados-Membros e devem ter em conta as situações e os ambientes informáticos nacionais específicos. As datas de termo da implementação dos sistemas eletrónicos devem também pôr termo às medidas transitórias aplicáveis a esses sistemas eletrónicos. Essas datas devem, por conseguinte, ser fixadas com base nos prazos previstos no artigo 278.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Devido a atrasos significativos registados em determinados Estados-Membros relativamente aos sistemas eletrónicos nacionais, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2023/234 da Comissão (9), a Decisão de Execução (UE) 2023/235 da Comissão (10), a Decisão de Execução (UE) 2023/236 da Comissão (11) e a Decisão de Execução (UE) 2023/237 da Comissão (12) que concedem derrogações em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Devem ser incluídas no anexo referências a essas derrogações.

    (7)

    As derrogações concedidas através da Decisão de Execução (UE) 2023/237 têm impacto no projeto de Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI) e conduziram a uma redefinição da abordagem do projeto. O calendário da fase 1 do CCI é prorrogado por 7 meses e os Estados-Membros são autorizados a implementar o sistema da fase 1 do CCI apenas com uma declaração aduaneira normalizada, como primeira etapa da implementação do projeto CCI na sua totalidade. Os Estados-Membros têm a possibilidade de implementar a fase 1 do CCI utilizando as especificações da fase 2 do CCI (âmbito de aplicação total), evitando assim a transição da fase 1 para a fase 2 do CCI. Esta possibilidade facilitará igualmente a atividade dos operadores económicos, permitindo-lhes adaptar os seus sistemas de forma ágil, assegurando uma utilização fluida do sistema CCI, pelo que o projeto CCI deve estar implementado até à data-limite de 2 de junho de 2025.

    (8)

    A fim de assegurar que as mercadorias podem circular no interior da União/para a União ao abrigo do regime de trânsito ou ser exportadas sem enfrentar problemas de descontinuidade operacional, o calendário para a implementação dos projetos transeuropeus relacionados com o Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) e o Sistema Automatizado de Exportação (AES) deve ser adaptado através da introdução da data-limite de implementação de 1 de dezembro de 2023. Embora a maioria já tenha implementado o seu sistema, um pequeno número de Estados-Membros anunciou que a sua aplicação nacional não estará (totalmente) preparada para começar a funcionar na fase 5 do NSTI ou no AES. Concentrar os esforços em disponibilizar em primeiro lugar as funcionalidades essenciais dos sistemas de uma forma ágil e posteriormente as funcionalidades não essenciais deverá facilitar a finalização harmoniosa do projeto até 2 de dezembro de 2024. Além disso, os operadores económicos também enfrentam atrasos, em especial nos Estados-Membros em que ocorreram atrasos no planeamento dos projetos. Os Estados-Membros continuarão a ser responsáveis por estabelecer a estratégia nacional de transição para os seus operadores económicos. A partir de 2 de dezembro de 2024, os Estados-Membros e os operadores devem utilizar os novos sistemas, embora algumas regras transitórias continuem a ser aplicadas (por motivos técnicos) até 21 de janeiro de 2025 para a fase 5 do NSTI e até 11 de fevereiro de 2025 para o AES.

    (9)

    Os Estados-Membros e a Comissão devem igualmente assegurar que os operadores económicos receberam atempadamente as informações técnicas necessárias para atualizarem os seus próprios sistemas eletrónicos e se ligarem aos sistemas eletrónicos novos ou atualizados previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013. Os Estados-Membros e a Comissão devem informar os operadores económicos das alterações ocorridas entre 12 e 24 meses antes da implementação de um determinado sistema, em função do sistema e, se necessário, devido ao âmbito e à natureza desse sistema. Em caso de alterações menores, esse prazo pode ser mais curto.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Programa de trabalho

    É adotado o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União (a seguir «programa de trabalho»), tal como figura em anexo.

    Artigo 2.o

    Execução

    1.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam na execução do programa de trabalho.

    2.   Os Estados-Membros desenvolvem e implementam os sistemas eletrónicos pertinentes dentro das datas das respetivas janelas de implementação previstas no programa de trabalho.

    3.   Os projetos especificados no programa de trabalho, bem como a preparação e a implementação dos sistemas eletrónicos correspondentes, devem ser geridos de forma coerente com o programa de trabalho e com o plano estratégico plurianual para as alfândegas.

    4.   A Comissão compromete-se a procurar alcançar um entendimento comum e um acordo com os Estados-Membros no que respeita ao âmbito do projeto, à conceção, aos requisitos e à arquitetura dos sistemas eletrónicos, ao iniciar os projetos estabelecidos no programa de trabalho. Se for caso disso, a Comissão consulta também os operadores económicos e tem em conta os seus pontos de vista.

    Artigo 3.o

    Atualizações

    O programa de trabalho deve ser atualizado regularmente, a fim de garantir o seu alinhamento e adaptação aos desenvolvimentos na aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e de ter em conta os progressos realizados na preparação e no desenvolvimento dos sistemas eletrónicos. Tal aplica-se, em especial, à disponibilidade de especificações comummente acordadas e ao lançamento operacional dos sistemas eletrónicos.

    Artigo 4.o

    Comunicação e relatórios

    1.   Os Estados-Membros e a Comissão partilham as informações sobre o planeamento e os progressos realizados na implementação de cada um dos sistemas.

    2.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de janeiro e 30 de junho de cada ano, os planos nacionais relativos aos projetos e à migração, bem como o quadro dos progressos realizados no desenvolvimento e na implementação dos sistemas eletrónicos, referidos no artigo 278.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Os planos e o quadro devem incluir as informações pertinentes necessárias para o relatório anual a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 278.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    3.   Os Estados-Membros devem imediatamente informar a Comissão de qualquer atualização significativa dos seus planos nacionais relativos aos projetos e à migração.

    4.   Os Estados-Membros devem disponibilizar atempadamente aos operadores económicos as especificações técnicas relativas à comunicação externa do sistema eletrónico nacional.

    Artigo 5.o

    Revogação

    1.   É revogada a Decisão de Execução (UE) 2019/2151.

    2.   As remissões para a Decisão de Execução (UE) 2019/2151 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.

    (2)  Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão, de 29 de abril de 2014, que institui o Programa de Trabalho do Código Aduaneiro da União (JO L 134 de 7.5.2014, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/255/oj).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/578/oj).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/2151/oj).

    (5)  https://ec.europa.eu/taxation_customs/general-information-customs/electronic-customs_pt#heading_2

    (6)  Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/70(1)/oj).

    (7)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/341/oj).

    (8)  Decisão de Execução (UE) 2023/438 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à versão 2 do Sistema de Controlo das Importações 2 (JO L 63 de 28.2.2023, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/438/oj).

    (9)  Decisão de Execução (UE) 2023/234 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à notificação de apresentação relativa a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União (JO L 32 de 28.2.2023, p. 217, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/234/oj).

    (10)  Decisão de Execução (UE) 2023/235 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave (JO L 32 de 3.2.2023, p. 220, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/235/oj).

    (11)  Decisão de Execução (UE) 2023/236 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à declaração de depósito temporário relativa às mercadorias não UE apresentadas à alfândega (JO L 32 de 3.2.2023, p. 223, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/236/oj).

    (12)  Decisão de Execução (UE) 2023/237 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações relativas à declaração aduaneira para as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União previstas nos artigos 158.o, 162.o, 163.o, 166.o, 167.o, 170.o a 174.o, 201.o, 240.o, 250.o, 254.o e 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 32 de 3.2.2023, p. 226, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/237/oj).


    ANEXO

    da Decisão de execução da Comissão que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União

    I.   INTRODUÇÃO

    1.

    O programa de trabalho constitui um instrumento de apoio à aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (1) e do Regulamento (UE) 2019/632 (2) relativas ao desenvolvimento e à implementação dos seus sistemas eletrónicos.

    2.

    O programa de trabalho também especifica os períodos durante os quais as medidas transitórias serão aplicáveis até à implementação dos sistemas eletrónicos novos ou atualizados referidos no Regulamentos Delegados (UE) 2015/2446 (3) e (UE) 2016/341 (4) da Comissão, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (5) da Comissão.

    3.

    O «principal marco» das especificações técnicas deve ser entendido como sendo a data em que é disponibilizada uma versão estável das especificações técnicas. No que respeita aos sistemas ou aos componentes nacionais, essa data será comunicada no âmbito do planeamento nacional relativo aos projetos publicado.

    4.

    O programa de trabalho estabelece as seguintes «datas de implementação» para os sistemas transeuropeus e nacionais:

    a)

    a data de início da janela de implementação dos sistemas eletrónicos, que deve ser entendida como sendo a data mais próxima em que o sistema eletrónico se tornar operacional;

    b)

    a data do termo da janela de implementação dos sistemas eletrónicos, que deve ser entendida como sendo:

    (i)

    a data-limite em que os sistemas têm de ficar operacionais em todos os Estados-Membros e ser utilizados por todos os operadores económicos, e

    (ii)

    a data de termo da validade das medidas de transição.

    Para efeitos da alínea b), a data deve ser a mesma que a data de início, caso não esteja prevista uma janela efetiva para a migração ou a implementação.

    5.

    No que respeita aos sistemas exclusivamente nacionais ou aos componentes nacionais específicos de um projeto da União mais vasto, os Estados-Membros podem determinar as datas de implementação e as datas de início e de termo de uma janela de implementação no âmbito do seu planeamento nacional relativo aos projetos, dentro dos prazos globais previstos no presente programa de trabalho e em conformidade com o artigo 278.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para as alíneas b) (SP IMP), c) e d) a seguir indicadas, e conforme estabelecido no artigo 278.o, n.o 3, do mesmo regulamento para as alíneas a), b) (SP EXP) e e) a seguir indicadas.

    O primeiro parágrafo é aplicável aos seguintes sistemas nacionais ou aos componentes nacionais específicos:

    a)

    Componente 2 do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU (atualização dos Sistemas Nacionais de Exportação) (parte II, ponto 10);

    b)

    Regimes Especiais no âmbito do CAU (SP IMP/SP EXP) (parte II, ponto 12);

    c)

    Notificação de chegada, notificação de apresentação e depósito temporário no âmbito do CAU (parte II, ponto 13);

    d)

    Atualização dos Sistemas Nacionais de Importação no âmbito do CAU (parte II, ponto 14);

    e)

    Gestão de Garantias (GUM) no âmbito do CAU — Componente 2 (parte II, ponto 16).

    6.

    No que respeita aos sistemas transeuropeus com uma janela de implementação, mas sem uma data de implementação única, os Estados-Membros podem, se tal for considerado adequado, iniciar a implementação numa data adequada dentro dessa janela, dentro do prazo estabelecido no presente programa de trabalho e em conformidade com o artigo 278.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    O primeiro parágrafo é aplicável aos seguintes sistemas transeuropeus:

    a)

    Atualização do NSTI no âmbito do CAU (parte II, ponto 9);

    b)

    AES no âmbito do CAU (Componente 1) (parte II, ponto 10);

    c)

    CCI no âmbito do CAU (parte II, ponto 15)

    No que respeita à atualização do NSTI transeuropeu no âmbito do CAU (Componente 1) (parte II, ponto 9) e do AES no âmbito do CAU (Componente 1) (parte II, ponto 10), os Estados-Membros podem permitir, sempre que for considerado adequado, que os operadores económicos se liguem gradualmente, o mais tardar, até 2 de dezembro de 2024. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as datas de início e de termo das implementações, bem como a estratégia nacional de transição para os seus operadores. Os aspetos do domínio comum e do domínio externo terão de ser cuidadosamente analisados pelos Estados-Membros e pela Comissão durante o período transitório que terminará em 21 de janeiro de 2025 para a atualização do NSTI no âmbito do CAU (Fase 5 do NSTI) e em 11 de fevereiro de 2025 para o AES (Componente 1).

    7.

    O ICS2 transeuropeu no âmbito do CAU (parte II, ponto 17) também exige uma implementação e uma transição graduais. Neste caso, no entanto, a abordagem é diferente, uma vez que se espera que os Estados-Membros estejam preparados, ao mesmo tempo, para cada versão no início de cada janela de implementação. Além disso, sempre que for considerado adequado, os Estados-Membros podem permitir que os operadores económicos se liguem gradualmente ao sistema até ao final da janela de implementação prevista para cada uma das versões, e, nos casos em que se aplica a implementação por etapas, até ao final da janela prevista para as etapas de cada versão. Os Estados-Membros publicarão no seu sítio Web, em coordenação com a Comissão, os prazos e as instruções para os operadores económicos.

    8.

    Na execução do programa de trabalho, os Estados-Membros e a Comissão terão de gerir cuidadosamente a complexidade no que respeita às dependências, às variáveis e aos pressupostos. Os princípios estabelecidos no MASP-C serão utilizados para gerir o planeamento.

    Os projetos serão implementados em diferentes fases, desde a preparação e desenvolvimento até à execução final, passando pela construção, pelos testes e pela migração. O papel dos Estados-Membros e da Comissão nestas diferentes fases dependerá da natureza e da arquitetura do sistema, bem como dos seus componentes ou serviços, conforme descrito nas fichas de projeto detalhadas do MASP-C. Se for caso disso, a Comissão definirá, em estreita cooperação com os Estados-Membros, especificações técnicas comuns que serão sujeitas a revisão por estes últimos, para que estejam finalizadas 24 meses antes da data prevista da implementação do sistema eletrónico.

    Os Estados-Membros e a Comissão devem igualmente assegurar que os operadores económicos receberam atempadamente as informações técnicas necessárias para atualizarem os seus próprios sistemas eletrónicos e se ligarem aos sistemas eletrónicos novos ou atualizados previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013. As eventuais alterações devem ser comunicadas aos operadores económicos entre 12 e 24 meses antes da implementação de um determinado sistema, se necessário devido ao âmbito e à natureza da alteração, para que os operadores económicos possam planear e adaptar os seus sistemas e interfaces. Em caso de alterações menores, esse prazo pode ser mais curto.

    Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão darão início ao desenvolvimento e à implementação dos sistemas, em conformidade com a arquitetura e as especificações dos sistemas definidas. As atividades serão desenvolvidas em conformidade com os marcos e as datas indicadas no programa de trabalho. Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão também com os operadores económicos e outras partes interessadas.

    Os operadores económicos deverão tomar as medidas necessárias para poderem utilizar os sistemas logo que estes estejam implementados e, o mais tardar, até às datas de termo estabelecidas no presente programa de trabalho ou, se for caso disso, às estabelecidas pelos Estados-Membros no âmbito dos seus planos nacionais.

    II.   LISTA DE PROJETOS RELACIONADOS COM O DESENVOLVIMENTO E A IMPLEMENTAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS

    «Projetos relativos ao CAU e sistemas eletrónicos conexos»

    Lista de projetos relacionados com o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos necessários para a aplicação do Código

    Base jurídica

    Principal marco

    Datas de implementação dos sistemas eletrónicos

     

     

     

    Data de início da janela de implementação dos sistemas eletrónicos  (6)

    Data de termo da janela de implementação do sistema eletrónico  (7) = Data de termo do período transitório

    1.

    Sistema do Exportador Registado (REX) no âmbito do CAU

    O projeto visa disponibilizar informações atualizadas sobre os exportadores registados estabelecidos em países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) que exportam mercadorias para a União. O sistema é transeuropeu e inclui também dados sobre os operadores económicos da UE, com o objetivo de apoiar as exportações para países beneficiários do SPG. Os dados necessários foram inseridos no sistema de forma gradual até 31 de dezembro de 2017.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigos 16.o e 64.o, e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = 1.o T 2015

    1.1.2017

    1.1.2017

    2.

    Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU

    O projeto tem como objetivo uma atualização do atual sistema transeuropeu EBTI-3 para garantir o seguinte:

    a)

    o alinhamento do sistema EBTI-3 com os requisitos do CAU;

    b)

    a extensão dos dados da declaração necessários no âmbito da vigilância;

    c)

    a monitorização da utilização obrigatória das IPV;

    d)

    a monitorização e gestão da utilização prolongada das IPV.

    O projeto foi implementado em duas fases.

    A primeira fase (etapa 1) disponibiliza a funcionalidade que permite receber gradualmente o conjunto de dados da declaração exigido no âmbito do CAU de 1 de março de 2017 até à implementação dos projetos enumerados nos pontos 10 e 14. A plena implementação deste projeto depende da implementação dos projetos enumerados nos pontos 10 e 14. A etapa 2 cumpre a obrigação de controlo de utilização das IPV com base no novo conjunto de dados de declaração exigido e o alinhamento com os procedimentos de decisões aduaneiras.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o, 33.o e 34.o, e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = 2.o T 2016

    (fase 1)

    1.3.2017

    (fase 1 — etapa 1)

    2.10.2017

    (fase 1 — etapa 2)

    1.3.2017

    (fase 1 — etapa 1)

    2.10.2017

    (fase 1 — etapa 2)

    A segunda fase implementa o formulário eletrónico do pedido de IPV e da decisão IPV e proporciona aos operadores económicos uma interface de operadores harmonizada que lhes permite apresentar pedidos de IPV e receber a decisão IPV por via eletrónica.

     

    Data prevista das especificações técnicas

    = 2.o T 2018

    (fase 2)

    1.10.2019

    (fase 2)

    1.10.2019

    (fase 2)

    3.

    Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU

    O projeto visa harmonizar os processos relativos aos pedidos de decisão aduaneira, a tomada de decisões e a gestão de decisões através da normalização, bem como a gestão eletrónica dos dados do pedido e da decisão/autorização em toda a União. O projeto diz respeito a decisões nacionais e a decisões multi-Estados-Membros definidas pelo Código e abrange os componentes do sistema desenvolvidos de forma centralizada a nível da União, bem como a integração com componentes nacionais caso os Estados-Membros escolham essa opção. Este sistema transeuropeu facilita as consultas durante o processo de tomada de decisões e a gestão do processo de autorização.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o e 28.o, e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = 4.o T 2015

    2.10.2017

    2.10.2017

    4.

    Acesso direto dos operadores aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores & Assinatura Digital)

    O objetivo deste projeto é fornecer soluções operacionais para um acesso direto e harmonizado dos operadores, enquanto serviço de interfaces utilizadores/sistemas, que deve ser integrado nos sistemas aduaneiros eletrónicos conforme definidos nos projetos específicos no âmbito do CAU. A Gestão Uniforme dos Utilizadores e a Assinatura Digital serão integradas nos portais dos sistemas em causa e incluem o apoio à gestão da identidade, do acesso e dos utilizadores em conformidade com as políticas necessárias em matéria de segurança. A primeira implementação ocorreu em paralelo com a do Sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = 4.o T 2015

    2.10.2017

    2.10.2017

    Esta solução técnica de autenticação e de gestão do utilizador é posteriormente disponibilizada para utilização noutros projetos no âmbito do CAU, como as Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU, a atualização do sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) no âmbito do CAU, a Prova do Estatuto da União (PoUS) no âmbito do CAU, as Fichas de Informação (INF) para regimes especiais no âmbito do CAU e o Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2) no âmbito do CAU.

     

     

    Para as datas de implementação, ver os diferentes projetos.

    Para as datas de implementação, ver os diferentes projetos.

    5.

    Atualização do Sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) no âmbito do CAU

    Este projeto visa melhorar os processos relacionados com os pedidos e autorizações AEO tendo em conta as alterações das disposições do CAU.

    Na primeira fase, o projeto tem como objetivo implementar as principais melhorias do sistema AEO no âmbito da harmonização do processo de tomada de decisões em matéria aduaneira.

    Na segunda fase, o projeto implementa o formulário eletrónico dos pedidos e das decisões AEO e proporciona aos operadores económicos uma interface harmonizada para apresentar os pedidos AEO e receber as decisões AEO por via eletrónica. O sistema atualizado é implementado em duas versões: a parte 1 para a apresentação do pedido AEO e para o processo de tomada de decisões e a parte 2 para os outros processos subsequentes.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o, 38.o e 39.o e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = 1.o T 2016

    5.3.2018

    (fase 1)

    5.3.2018

    (fase 1)

    Data prevista das especificações técnicas

    = 4.o T 2018

    1.10.2019

    (fase 2 — parte 1 processos iniciais)

    16.12.2019

    (fase 2 — parte 2 outros processos)

    1.10.2019

    (fase 2 — parte 1)

    16.12.2019

    (fase 2 — parte 2)

    6.

    Atualização do Sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI 2) no âmbito do CAU

    Este projeto tem como objetivo fornecer uma pequena atualização do atual sistema EORI transeuropeu que permita o registo e a identificação dos operadores económicos da União e de países terceiros e de pessoas que não sejam operadores económicos que estejam ativas em matérias aduaneiras na União.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigo 9.o e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = 2.o T 2016

    5.3.2018

    5.3.2018

    7.

    Vigilância 3 no âmbito do CAU

    O presente projeto tem como objetivo fornecer uma atualização do sistema Vigilância 2+, a fim de assegurar o seu alinhamento com os requisitos do CAU, tais como o intercâmbio normalizado de informações através de técnicas de processamento eletrónico de dados e o estabelecimento das funcionalidades necessárias para processar e analisar o conjunto completo de dados em matéria de vigilância comunicados pelos Estados-Membros.

    Inclui, por conseguinte, novas capacidades de extração de dados e funcionalidades de comunicação de informação, que serão disponibilizadas aos Estados-Membros e à Comissão.

    A plena implementação deste projeto depende dos projetos enumerados nos pontos 10 e 14. A data de implementação deste sistema é estabelecida pelos Estados-Membros no âmbito dos seus planos nacionais.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, artigo 56.o, n.o 5, e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = 3.o T de 2016

    1.10.2018

    1.10.2018

    8.

    Prova do Estatuto da União (PoUS) no âmbito do CAU

    O presente projeto tem como objetivo criar um novo sistema transeuropeu para armazenar, gerir e extrair as Provas de Estatuto da União T2L/F e o manifesto aduaneiro das mercadorias (emitido por um emissor não autorizado).

    Dado que a implementação do manifesto aduaneiro das mercadorias está associada à Plataforma Única Europeia para o Setor Marítimo, esta parte do projeto será abrangida na fase 2.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigos 16.o e 153.o, e artigo 278.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = 1.o T 2022

    1.3.2024

    (fase 1)

    1.3.2024

    (fase 1)

    15.8.2025

    (fase 2)

    15.8.2025

    (fase 2)

    9.

    Atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) no âmbito do CAU

    O objetivo deste projeto consiste em alinhar o atual sistema NSTI transeuropeu com o novo CAU.

    Componente 1« Fase 5 do NSTI»: o objetivo desta fase consiste em alinhar o sistema NSTI com os novos requisitos impostos pelo CAU, exceto no que respeita aos elementos de dados de segurança e proteção em declarações aduaneiras de trânsito de mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União.

    Abrange o registo de incidentes «durante o percurso», o alinhamento do intercâmbio de informações com os requisitos do CAU em matéria de dados e a atualização e o desenvolvimento de interfaces com outros sistemas.

    O projeto pode ser implementado em duas etapas.

    Etapa 1: funcionalidades essenciais da fase 5 do NCTS, que assegurarão a continuidade operacional do sistema, tais como a declaração de trânsito normalizada (fluxo principal), o procedimento simplificado na partida/destino (expedidor/destinatário autorizado), a alteração/anulação, o desvio (na estância de passagem e de destino), os processos de inquérito/recuperação e o envio de dados estatísticos das empresas. Esta etapa pode também abranger as funcionalidades não essenciais, como definidas na etapa 2.

    Etapa 2: esta etapa abrange as restantes funcionalidades, como o desenvolvimento de uma interface harmonizada com o AES, a entrega da declaração antes da apresentação das mercadorias, a declaração com um conjunto de dados reduzido, o incidente «durante o percurso» e as formalidades na estância de saída de passagem.

    Componente 2«Fase 6 do NSTI»: o objetivo desta fase consiste em implementar os novos requisitos específicos relativos aos elementos de dados de segurança e proteção em declarações aduaneiras de trânsito de mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União resultantes do projeto 17 (ICS2 no âmbito do CAU). Esta fase abrange o desenvolvimento da interface com o ICS2, a fim de facilitar a entrega de uma declaração de trânsito que inclua elementos da declaração sumária de entrada mediante a aplicação do artigo 130.o, n.o 1, do CAU.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, artigos 226.o a 236.o, e artigo 278.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = 4.o T 2019

    1.3.2021

    (componente 1)

    Etapa 1: 1.12.2023

    Etapa 2: 2.12.2024

    Termo do período transitório: 21.1.2025

    (componente 1)

    Data prevista das especificações técnicas

    = 2.o T 2022

    3.3.2025

    (componente 2)

    1.9.2025

    (componente 2)

    10.

    Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU

    Este projeto tem como objetivo aplicar os requisitos do CAU em matéria de exportação e de saída.

    Componente 1 — «AES transeuropeu». Este projeto tem como objetivo um maior desenvolvimento do atual Sistema de Controlo das Exportações transeuropeu, de modo a implementar um AES completo que abranja as exigências em matéria de processos e de dados decorrentes do CAU. O componente 1 pode ser implementado em três etapas.

    Etapa 1: funcionalidades essenciais para o AES que permitirão a plena automatização dos procedimentos de exportação e das formalidades de saída. O AES abrange partes que devem ser desenvolvidas a nível central e nacional, incluindo os componentes nacionais em que a declaração de exportação é apresentada e processada e que permitem o subsequente intercâmbio de informações com a estância aduaneira de saída através dos componentes comuns do AES. Esta etapa inclui igualmente as funções das formalidades de saída necessárias para autorizar a saída das mercadorias e pode também abranger as funcionalidades definidas nas etapas 2 e 3.

    Etapa 2: esta etapa abrange o desenvolvimento de uma interface harmonizada com o Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos aos Impostos Especiais de Consumo (EMCS) e pode também abranger as funcionalidades definidas na etapa 3.

    Etapa 3: esta etapa abrange outras funcionalidades, como as declarações simplificadas e complementares, o desenvolvimento de uma interface harmonizada com o NSTI, o desalfandegamento centralizado e a entrega de declarações antes da apresentação das mercadorias.

    Componente 2«Atualização dos Sistemas Nacionais de Exportação». Num processo fora do âmbito do AES, embora estando estreitamente ligados, os sistemas nacionais individuais devem ser atualizados no que respeita aos elementos nacionais específicos relacionados com as formalidades de exportação e/ou de saída. Sempre que não afetem o domínio comum do AES, estes elementos podem ser abrangidos por este componente.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, artigo 179.o, artigos 263.o a 276.o, e artigo 278.o, n.o 3, alíneas f) e d), do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = 4.o T 2019

    (componente 1)

    1.3.2021

    (componente 1)

    Etapa 1: 1.12.2023

    Etapa 2: 13.2.2024 (8)

    Etapa 3: 2.12.2024

    Termo do período transitório: 11.2.2025

    (componente 1)

    Data prevista das especificações técnicas

    = a definir pelos Estados-Membros

    (componente 2)

    1.3.2021

    (componente 2)

    2.12.2024

    (componente 2)

    11.

    Fichas de informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU

    O presente projeto tem como objetivo desenvolver um novo sistema transeuropeu para apoiar e racionalizar os processos de gestão dos dados INF e o tratamento eletrónico dos dados INF no domínio dos Regimes Especiais.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, artigo 215.o, artigos 255.o a 262.o, e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = 2.o T 2018

    1.6.2020

    1.6.2020

    12.

    Regimes Especiais no âmbito do CAU

    Este projeto pretende acelerar, facilitar e harmonizar os Regimes Especiais na União através de modelos comuns de processos operacionais. Os sistemas nacionais aplicarão todas as alterações introduzidas pelo CAU relativamente aos regimes de entreposto aduaneiro, destino especial, importação temporária e aperfeiçoamento ativo e passivo.

    Este projeto será executado em duas fases.

    Componente 1«Regimes Especiais na Exportação Nacional (SP EXP)». Fornece as soluções eletrónicas nacionais necessárias para as atividades ligadas aos regimes especiais na exportação.

    Componente 2«Regimes Especiais na Exportação Nacional (SP IMP)». Fornece as soluções eletrónicas nacionais necessárias para as atividades ligadas aos regimes especiais na importação.

    A execução destes projetos será efetuada através dos projetos enumerados nos pontos 10 e 14.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, artigo 215.o, artigos 237.o a 242.a, artigos 250.o a 262.o, artigo 278.o, n.o 2, alínea b) e n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = a definir pelos Estados-Membros (para a componente 1 e 2)

    1.3.2021

    (componente 1)

    2.12.2024

    (componente 1)

    A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional

    (componente 2)

    A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional, com uma janela de implementação até 31.12.2022 (9)

    (componente 2)

    13.

    Notificação de Chegada, Notificação de Apresentação e Depósito Temporário no âmbito do CAU

    Este projeto tem como objetivo definir os processos de Notificação de Chegada do meio de transporte, de Apresentação das mercadorias (Notificação de Apresentação) e de Declaração de Depósito Temporário, tal como descritos no CAU, bem como apoiar a harmonização destes aspetos entre os Estados-Membros no que diz respeito ao intercâmbio de dados entre os operadores e as alfândegas.

    O projeto abrange a automatização de processos a nível nacional.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, artigos 133.o a 152.o, e artigo 278.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = a definir pelos Estados-Membros e para a Notificação de Chegada em conformidade com o planeamento ICS2

    A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional

    A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional, com uma janela de implementação até 31.12.2022 (10)

    14.

    Atualização dos Sistemas Nacionais de Importação no âmbito do CAU

    O projeto visa implementar todos os requisitos em matéria de processos e de dados decorrentes do CAU relativos ao domínio da importação (e que não sejam abrangidos por um dos outros projetos definidos no programa de trabalho). Refere-se essencialmente às alterações no regime de «introdução em livre prática» (procedimento normal + simplificações), mas abrange também o impacto resultante de outras migrações de sistemas. Este projeto diz respeito ao domínio da importação a nível nacional e abrange os sistemas nacionais de tratamento das declarações aduaneiras, bem como outros sistemas, como os sistemas nacionais de contabilidade e de pagamento.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 1, e artigos 53.o, 56.o, 77.o a 80.o, 83.o a 87.o, 101.o a 105.o, 108.o e 109.o, 158.o a 187.o, 194.o e 195.o, e artigo 278.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = a definir pelos Estados-Membros

    A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional

    A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional, com uma janela de implementação até 31.12.2022 (11)

    15.

    Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI) no âmbito do CAU

    Este projeto tem como objetivo possibilitar que as mercadorias sejam sujeitas a um regime aduaneiro através do desalfandegamento centralizado, permitindo aos operadores económicos centralizar as suas atividades de um ponto de vista aduaneiro. A tramitação da declaração aduaneira e a autorização de saída física das mercadorias devem ser coordenadas entre as estâncias aduaneiras em causa. Trata-se de um sistema transeuropeu que contém componentes desenvolvidos a nível central e nacional.

    O projeto será implementado em duas fases.

    Fase 1: esta fase abrangerá o desalfandegamento centralizado com declarações aduaneiras normalizadas e poderá abranger o desalfandegamento centralizado com declarações aduaneiras simplificadas e as respetivas declarações complementares gerais ou periódicas (regularização de uma declaração aduaneira simplificada). Além disso, abrangerá a sujeição das mercadorias aos seguintes regimes aduaneiros: introdução em livre prática, entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo e destino especial. Quanto ao tipo de mercadorias, esta fase abrangerá todos os tipos de mercadorias, com exceção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, das mercadorias UE no contexto do comércio com territórios fiscais especiais e das mercadorias sujeitas a medidas de política agrícola comum.

    Fase 2: o objetivo desta fase é implementar todas as funcionalidades abrangidas pelo âmbito de aplicação total do CCI: as declarações simplificadas e complementares (se não forem implementadas no âmbito da fase 1), as declarações aduaneiras através de uma inscrição nos registos do declarante e as declarações complementares recapitulativas (regularização de mais do que uma declaração aduaneira simplificada ou mais do que uma inscrição nos registos do declarante), a sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, as mercadorias UE no contexto do comércio com territórios fiscais especiais e as mercadorias sujeitas a medidas de política agrícola comum.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigos 16.o e 179.o, e artigo 278.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = 3.o T de 2020

    1.3.2022

    (Fase 1)

    1.7.2024

    (Fase 1)

    Data prevista das especificações técnicas

    = 2.o T 2022

    2.10.2023

    (Fase 2)

    2.6.2025

    (Fase 2)

    16.

    Gestão de Garantias (GUM) no âmbito do CAU

    Este projeto visa garantir a gestão eficaz e eficiente dos diferentes tipos de garantias.

    Componente 1«GUM»: o componente central do sistema transeuropeu abrangerá a gestão das garantias globais que podem ser utilizadas em mais do que um Estado-Membro. Será implementado no Sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU e servirá de interface com uma componente nacional (ver componente 2) para a monitorização do montante de referência. Este montante de referência pode dizer respeito a cada declaração aduaneira, declaração complementar ou outra informação adequada sobre os dados necessários para a monitorização dos montantes de referência das garantias globais para o depósito temporário e todos os regimes aduaneiros previstos no Código Aduaneiro da União, com a exceção do trânsito, que é tratado como parte do projeto NSTI.

    Componente 2«Gestão de Garantias Nacionais»: Este componente será implementado através de um sistema eletrónico nacional no qual serão registadas e geridas as garantias globais válidas em mais do que um Estado-Membro, e através do qual será monitorizado o respetivo montante de referência. Será igualmente utilizado para outras garantias.

    O componente estará ligado aos sistemas nacionais de declarações aduaneiras sempre que as garantias constem da declaração aduaneira e, no caso de garantias globais, deve extrair dados comerciais pertinentes da respetiva autorização para prestar uma garantia global.

    Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, artigos 89.o a 100.o, e artigo 278.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas

    = 3.o T de 2022

    (componente 1)

    11.3.2024

    (componente 1)

    11.3.2024

    (componente 1)

    Data prevista das especificações técnicas

    = a definir pelos Estados-Membros

    (componente 2)

    A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional, com uma implementação a partir de 11.3.2024.

    (componente 2)

    A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional, com uma janela de implementação até 2.6.2025

    (componente 2)

    17.

    Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2) no âmbito do CAU

    O objetivo deste programa é reforçar a segurança e a proteção antes da chegada das mercadorias que entram na União, através da aplicação dos novos requisitos do CAU relativos à apresentação e à tramitação das declarações sumárias de entrada (DSE), a saber, a apresentação dos dados da DSE em mais do que uma submissão e/ou por pessoas diferentes, bem como o intercâmbio desses dados e os resultados da análise de risco entre as autoridades aduaneiras. O ICS2 conduzirá a uma arquitetura completamente nova e à substituição faseada do atual sistema ICS transeuropeu.

    O programa está a ser implementado em três versões.

    Versão 1: esta versão abrange a obrigação de os operadores económicos em causa (operadores postais e serviços de correio expresso no transporte aéreo) fornecerem os dados mínimos, ou seja, o conjunto de dados pré-carregamento da DSE.

    Versão 2: esta versão abrange a implementação de obrigações completamente novas da DSE, e de processos conexos de gestão comercial e de risco para todas as mercadorias no âmbito do tráfego aéreo.

    Versão 3: esta versão abrangerá a implementação de obrigações completamente novas da DSE, de processos conexos de gestão comercial e de risco para todas as mercadorias no âmbito do tráfego em vias navegáveis marítimas e interiores e do tráfego rodoviário e ferroviário (o que inclui mercadorias em remessas postais transportadas nestes meio de transporte). A implantação da versão 3 ocorrerá da seguinte forma: serão introduzidos gradualmente, em primeiro lugar, os transportadores marítimos e por vias navegáveis interiores (etapa 1), de seguida dos que apresentem conhecimentos de embarque house no tráfego marítimo e por vias navegáveis interiores (etapa 2) e, depois os transportadores rodoviários e ferroviários (etapa 3).

    Artigo 6.o, n.o 1, artigos 16.o, 46.o, 47.o, e 127.o a 132.o, e artigo 278.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013

    Data prevista das especificações técnicas para as três versões

    = 2.o T 2018

    15.3.2021

    (Versão 1)

    1.10.2021

    (Versão 1)

    1.3.2023 (12)

    (Versão 2)

    2.10.2023

    (Versão 2)

    3.6.2024 (13) (Versão 3)

    Etapa 1: 3.6.2024

    Etapa 2: 4.12.2024

    Etapa 3: 1.4.2025

    Consulte as etapas 1 a 3.

    Etapa 1: 4.12.2024 (o mais tardar)

    Etapa 2: 1.4.2025 (o mais tardar)

    Etapa 3: 1.9.2025 (o mais tardar)


    (1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

    (2)  Regulamento (UE) 2019/632 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União (JO L 111 de 25.4.2019, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/632/oj).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/341/oj).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).

    (6)  Esta data de início da janela de implementação dos sistemas eletrónicos é a data mais próxima em que os Estados-Membros iniciam a entrada em funcionamento.

    (7)  Esta data de termo da janela de implementação dos sistemas eletrónicos é a data-limite em que o sistema deve estar totalmente implementado e a data-limite em que todos os operadores económicos devem ter efetuado a migração; se for caso disso, a data será estabelecida pelos Estados-Membros e corresponderá à data de termo da validade do período transitório.

    (8)  Até esta data, o requisito estabelecido no artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2023/1070 da Comissão deve ter sido aplicado no sistema nacional de exportação.

    (9)  Até 31 de dezembro de 2023, no caso dos Estados-Membros destinatários da Decisão de Execução (UE) 2023/237 da Comissão ou, nos casos em que é aplicável o artigo 2.o, n.o 4-A, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, até 1 de julho de 2024.

    (10)  Até 31 de dezembro de 2023, no que diz respeito à notificação de chegada de uma aeronave ao território aduaneiro da União por via aérea, até 29 de fevereiro de 2024, no que diz respeito à notificação de chegada de uma embarcação marítima ao território aduaneiro da União, até 31 de dezembro de 2023, no que diz respeito à notificação de apresentação e da declaração de depósito temporário de mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por via aérea, e até 29 de fevereiro de 2024, no que diz respeito às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por outros modos de transporte, no caso dos Estados-Membros aos quais se destinam as Decisões de Execução (UE) 2023/234, 2023/235 e 2023/236 da Comissão.

    (11)  Até 31 de dezembro de 2023, no caso dos Estados-Membros destinatários da Decisão de Execução (UE) 2023/237 da Comissão ou, nos casos em que é aplicável o artigo 2.o, n.o 4-A, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, até 1 de julho de 2024.

    (12)  Até 30 de junho de 2023, no caso dos Estados-Membros destinatários da Decisão de Execução (UE) 2023/438 da Comissão.

    (13)  Data para a implementação total da versão 3 do ICS2 por todos os Estados-Membros.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2879/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Top