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Document 32023D2879
Commission Implementing Decision (EU) 2023/2879 of 15 December 2023 establishing the Work Programme relating to the development and deployment for the electronic systems provided for in the Union Customs Code
Decisão de Execução (UE) 2023/2879 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União
Decisão de Execução (UE) 2023/2879 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União
C/2023/8568
JO L, 2023/2879, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2879/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2879 |
22.12.2023 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2879 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2023
que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 281.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, prevê que os intercâmbios de informações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados. O artigo 280.o do regulamento (UE) n.o 952/2013 prevê que a Comissão deve elaborar um programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União («programa de trabalho»). |
(2) |
A Comissão adotou o primeiro programa de trabalho através da Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão (2) e atualizou-o através da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (3) e da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (4). É necessário atualizar a versão do programa de trabalho adotada na Decisão de Execução (UE) 2019/2151 a fim de ter em conta os novos desenvolvimentos relativos ao planeamento dos sistemas eletrónicos. |
(3) |
O programa de trabalho deve ser atualizado a fim de enumerar os sistemas eletrónicos previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013, os artigos pertinentes que preveem esses sistemas e as datas em que se prevê que estejam operacionais. O programa de trabalho deve estabelecer uma distinção entre os sistemas eletrónicos que os próprios Estados-Membros devem desenvolver («sistemas nacionais») e os sistemas que devem desenvolver em cooperação com a Comissão («sistemas transeuropeus»). Os sistemas eletrónicos mencionados no programa de trabalho devem ser geridos, preparados e desenvolvidos em conformidade com o documento de planeamento que abrange todos os projetos aduaneiros relacionados com as TI (5) (o plano estratégico plurianual para as alfândegas, «MASP-C»), que está a ser elaborado em conformidade com a Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 8.o, n.o 2. |
(4) |
O programa de trabalho define mais pormenorizadamente as datas efetivas de implementação de cada um dos sistemas eletrónicos e fixa a data final da implementação, em conformidade com os períodos transitórios estabelecidos no artigo 278.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (7). |
(5) |
Sempre que o programa de trabalho autorize os Estados-Membros a optar pela implementação de um sistema eletrónico transeuropeu ou nacional num determinado período (ou seja, janela de implementação), o anexo da presente decisão deve indicar claramente que a «data de início da implementação» é a data mais próxima em que os Estados-Membros podem começar a utilizar o novo sistema eletrónico e que a «data de termo da implementação» é data-limite em que os Estados-Membros e os operadores económicos devem começar a utilizar o sistema eletrónico novo ou atualizado. A data de termo da implementação deve também ser o termo do período de vigência das medidas transitórias relacionadas com esse sistema eletrónico. Essa data deve, por conseguinte, ser fixada com base nos prazos previstos no artigo 278.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Estas janelas de implementação são necessárias para implementar os sistemas a nível da União, tendo em conta as necessidades de cada sistema. Devem aplicar-se regras diferentes no que respeita às janelas de implementação para o projeto aduaneiro em matéria de segurança e proteção antes da chegada das mercadorias (ICS2). Neste caso, os Estados-Membros devem estar preparados para implementar cada versão do projeto na data de início prevista, ao passo que os operadores económicos devem, com o acordo dos Estados-Membros, ter a possibilidade de se ligarem dentro da janela de implementação. Devido a atrasos significativos registados por determinados Estados-Membros relativamente à versão 2 do ICS2, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2023/438 da Comissão (8), que concede uma derrogação nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações destinadas à versão 2 do ICS2. Tendo em conta estes atrasos, os Estados-Membros e os operadores económicos manifestaram igualmente preocupações quanto à viabilidade do calendário do projeto para a versão 3 do ICS2. Por conseguinte, a Comissão deve introduzir uma implementação gradual em 3 etapas, começando com os transportadores marítimos no ICS2 a partir de 3 de junho de 2023, seguidos dos operadores que apresentem conhecimentos de embarque house do tráfego marítimo no ICS2 a partir de 4 de dezembro de 2024 e, por último, ligando os operadores rodoviários e ferroviários ao ICS2 a partir de 1 de abril de 2025. |
(6) |
As janelas de implementação para a migração dos sistemas eletrónicos nacionais devem incluir os planos nacionais relativos ao projeto e à migração dos Estados-Membros e devem ter em conta as situações e os ambientes informáticos nacionais específicos. As datas de termo da implementação dos sistemas eletrónicos devem também pôr termo às medidas transitórias aplicáveis a esses sistemas eletrónicos. Essas datas devem, por conseguinte, ser fixadas com base nos prazos previstos no artigo 278.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Devido a atrasos significativos registados em determinados Estados-Membros relativamente aos sistemas eletrónicos nacionais, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2023/234 da Comissão (9), a Decisão de Execução (UE) 2023/235 da Comissão (10), a Decisão de Execução (UE) 2023/236 da Comissão (11) e a Decisão de Execução (UE) 2023/237 da Comissão (12) que concedem derrogações em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Devem ser incluídas no anexo referências a essas derrogações. |
(7) |
As derrogações concedidas através da Decisão de Execução (UE) 2023/237 têm impacto no projeto de Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI) e conduziram a uma redefinição da abordagem do projeto. O calendário da fase 1 do CCI é prorrogado por 7 meses e os Estados-Membros são autorizados a implementar o sistema da fase 1 do CCI apenas com uma declaração aduaneira normalizada, como primeira etapa da implementação do projeto CCI na sua totalidade. Os Estados-Membros têm a possibilidade de implementar a fase 1 do CCI utilizando as especificações da fase 2 do CCI (âmbito de aplicação total), evitando assim a transição da fase 1 para a fase 2 do CCI. Esta possibilidade facilitará igualmente a atividade dos operadores económicos, permitindo-lhes adaptar os seus sistemas de forma ágil, assegurando uma utilização fluida do sistema CCI, pelo que o projeto CCI deve estar implementado até à data-limite de 2 de junho de 2025. |
(8) |
A fim de assegurar que as mercadorias podem circular no interior da União/para a União ao abrigo do regime de trânsito ou ser exportadas sem enfrentar problemas de descontinuidade operacional, o calendário para a implementação dos projetos transeuropeus relacionados com o Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) e o Sistema Automatizado de Exportação (AES) deve ser adaptado através da introdução da data-limite de implementação de 1 de dezembro de 2023. Embora a maioria já tenha implementado o seu sistema, um pequeno número de Estados-Membros anunciou que a sua aplicação nacional não estará (totalmente) preparada para começar a funcionar na fase 5 do NSTI ou no AES. Concentrar os esforços em disponibilizar em primeiro lugar as funcionalidades essenciais dos sistemas de uma forma ágil e posteriormente as funcionalidades não essenciais deverá facilitar a finalização harmoniosa do projeto até 2 de dezembro de 2024. Além disso, os operadores económicos também enfrentam atrasos, em especial nos Estados-Membros em que ocorreram atrasos no planeamento dos projetos. Os Estados-Membros continuarão a ser responsáveis por estabelecer a estratégia nacional de transição para os seus operadores económicos. A partir de 2 de dezembro de 2024, os Estados-Membros e os operadores devem utilizar os novos sistemas, embora algumas regras transitórias continuem a ser aplicadas (por motivos técnicos) até 21 de janeiro de 2025 para a fase 5 do NSTI e até 11 de fevereiro de 2025 para o AES. |
(9) |
Os Estados-Membros e a Comissão devem igualmente assegurar que os operadores económicos receberam atempadamente as informações técnicas necessárias para atualizarem os seus próprios sistemas eletrónicos e se ligarem aos sistemas eletrónicos novos ou atualizados previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013. Os Estados-Membros e a Comissão devem informar os operadores económicos das alterações ocorridas entre 12 e 24 meses antes da implementação de um determinado sistema, em função do sistema e, se necessário, devido ao âmbito e à natureza desse sistema. Em caso de alterações menores, esse prazo pode ser mais curto. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Programa de trabalho
É adotado o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União (a seguir «programa de trabalho»), tal como figura em anexo.
Artigo 2.o
Execução
1. Os Estados-Membros e a Comissão cooperam na execução do programa de trabalho.
2. Os Estados-Membros desenvolvem e implementam os sistemas eletrónicos pertinentes dentro das datas das respetivas janelas de implementação previstas no programa de trabalho.
3. Os projetos especificados no programa de trabalho, bem como a preparação e a implementação dos sistemas eletrónicos correspondentes, devem ser geridos de forma coerente com o programa de trabalho e com o plano estratégico plurianual para as alfândegas.
4. A Comissão compromete-se a procurar alcançar um entendimento comum e um acordo com os Estados-Membros no que respeita ao âmbito do projeto, à conceção, aos requisitos e à arquitetura dos sistemas eletrónicos, ao iniciar os projetos estabelecidos no programa de trabalho. Se for caso disso, a Comissão consulta também os operadores económicos e tem em conta os seus pontos de vista.
Artigo 3.o
Atualizações
O programa de trabalho deve ser atualizado regularmente, a fim de garantir o seu alinhamento e adaptação aos desenvolvimentos na aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e de ter em conta os progressos realizados na preparação e no desenvolvimento dos sistemas eletrónicos. Tal aplica-se, em especial, à disponibilidade de especificações comummente acordadas e ao lançamento operacional dos sistemas eletrónicos.
Artigo 4.o
Comunicação e relatórios
1. Os Estados-Membros e a Comissão partilham as informações sobre o planeamento e os progressos realizados na implementação de cada um dos sistemas.
2. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de janeiro e 30 de junho de cada ano, os planos nacionais relativos aos projetos e à migração, bem como o quadro dos progressos realizados no desenvolvimento e na implementação dos sistemas eletrónicos, referidos no artigo 278.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Os planos e o quadro devem incluir as informações pertinentes necessárias para o relatório anual a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 278.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
3. Os Estados-Membros devem imediatamente informar a Comissão de qualquer atualização significativa dos seus planos nacionais relativos aos projetos e à migração.
4. Os Estados-Membros devem disponibilizar atempadamente aos operadores económicos as especificações técnicas relativas à comunicação externa do sistema eletrónico nacional.
Artigo 5.o
Revogação
1. É revogada a Decisão de Execução (UE) 2019/2151.
2. As remissões para a Decisão de Execução (UE) 2019/2151 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.
(2) Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão, de 29 de abril de 2014, que institui o Programa de Trabalho do Código Aduaneiro da União (JO L 134 de 7.5.2014, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/255/oj).
(3) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/578/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/2151/oj).
(5) https://ec.europa.eu/taxation_customs/general-information-customs/electronic-customs_pt#heading_2
(6) Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/70(1)/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/341/oj).
(8) Decisão de Execução (UE) 2023/438 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à versão 2 do Sistema de Controlo das Importações 2 (JO L 63 de 28.2.2023, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/438/oj).
(9) Decisão de Execução (UE) 2023/234 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à notificação de apresentação relativa a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União (JO L 32 de 28.2.2023, p. 217, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/234/oj).
(10) Decisão de Execução (UE) 2023/235 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave (JO L 32 de 3.2.2023, p. 220, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/235/oj).
(11) Decisão de Execução (UE) 2023/236 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à declaração de depósito temporário relativa às mercadorias não UE apresentadas à alfândega (JO L 32 de 3.2.2023, p. 223, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/236/oj).
(12) Decisão de Execução (UE) 2023/237 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações relativas à declaração aduaneira para as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União previstas nos artigos 158.o, 162.o, 163.o, 166.o, 167.o, 170.o a 174.o, 201.o, 240.o, 250.o, 254.o e 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 32 de 3.2.2023, p. 226, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/237/oj).
ANEXO
da Decisão de execução da Comissão que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União
I. INTRODUÇÃO
1. |
O programa de trabalho constitui um instrumento de apoio à aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (1) e do Regulamento (UE) 2019/632 (2) relativas ao desenvolvimento e à implementação dos seus sistemas eletrónicos. |
2. |
O programa de trabalho também especifica os períodos durante os quais as medidas transitórias serão aplicáveis até à implementação dos sistemas eletrónicos novos ou atualizados referidos no Regulamentos Delegados (UE) 2015/2446 (3) e (UE) 2016/341 (4) da Comissão, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (5) da Comissão. |
3. |
O «principal marco» das especificações técnicas deve ser entendido como sendo a data em que é disponibilizada uma versão estável das especificações técnicas. No que respeita aos sistemas ou aos componentes nacionais, essa data será comunicada no âmbito do planeamento nacional relativo aos projetos publicado. |
4. |
O programa de trabalho estabelece as seguintes «datas de implementação» para os sistemas transeuropeus e nacionais:
|
5. |
No que respeita aos sistemas exclusivamente nacionais ou aos componentes nacionais específicos de um projeto da União mais vasto, os Estados-Membros podem determinar as datas de implementação e as datas de início e de termo de uma janela de implementação no âmbito do seu planeamento nacional relativo aos projetos, dentro dos prazos globais previstos no presente programa de trabalho e em conformidade com o artigo 278.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para as alíneas b) (SP IMP), c) e d) a seguir indicadas, e conforme estabelecido no artigo 278.o, n.o 3, do mesmo regulamento para as alíneas a), b) (SP EXP) e e) a seguir indicadas.
O primeiro parágrafo é aplicável aos seguintes sistemas nacionais ou aos componentes nacionais específicos:
|
6. |
No que respeita aos sistemas transeuropeus com uma janela de implementação, mas sem uma data de implementação única, os Estados-Membros podem, se tal for considerado adequado, iniciar a implementação numa data adequada dentro dessa janela, dentro do prazo estabelecido no presente programa de trabalho e em conformidade com o artigo 278.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
O primeiro parágrafo é aplicável aos seguintes sistemas transeuropeus:
No que respeita à atualização do NSTI transeuropeu no âmbito do CAU (Componente 1) (parte II, ponto 9) e do AES no âmbito do CAU (Componente 1) (parte II, ponto 10), os Estados-Membros podem permitir, sempre que for considerado adequado, que os operadores económicos se liguem gradualmente, o mais tardar, até 2 de dezembro de 2024. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as datas de início e de termo das implementações, bem como a estratégia nacional de transição para os seus operadores. Os aspetos do domínio comum e do domínio externo terão de ser cuidadosamente analisados pelos Estados-Membros e pela Comissão durante o período transitório que terminará em 21 de janeiro de 2025 para a atualização do NSTI no âmbito do CAU (Fase 5 do NSTI) e em 11 de fevereiro de 2025 para o AES (Componente 1). |
7. |
O ICS2 transeuropeu no âmbito do CAU (parte II, ponto 17) também exige uma implementação e uma transição graduais. Neste caso, no entanto, a abordagem é diferente, uma vez que se espera que os Estados-Membros estejam preparados, ao mesmo tempo, para cada versão no início de cada janela de implementação. Além disso, sempre que for considerado adequado, os Estados-Membros podem permitir que os operadores económicos se liguem gradualmente ao sistema até ao final da janela de implementação prevista para cada uma das versões, e, nos casos em que se aplica a implementação por etapas, até ao final da janela prevista para as etapas de cada versão. Os Estados-Membros publicarão no seu sítio Web, em coordenação com a Comissão, os prazos e as instruções para os operadores económicos. |
8. |
Na execução do programa de trabalho, os Estados-Membros e a Comissão terão de gerir cuidadosamente a complexidade no que respeita às dependências, às variáveis e aos pressupostos. Os princípios estabelecidos no MASP-C serão utilizados para gerir o planeamento.
Os projetos serão implementados em diferentes fases, desde a preparação e desenvolvimento até à execução final, passando pela construção, pelos testes e pela migração. O papel dos Estados-Membros e da Comissão nestas diferentes fases dependerá da natureza e da arquitetura do sistema, bem como dos seus componentes ou serviços, conforme descrito nas fichas de projeto detalhadas do MASP-C. Se for caso disso, a Comissão definirá, em estreita cooperação com os Estados-Membros, especificações técnicas comuns que serão sujeitas a revisão por estes últimos, para que estejam finalizadas 24 meses antes da data prevista da implementação do sistema eletrónico. Os Estados-Membros e a Comissão devem igualmente assegurar que os operadores económicos receberam atempadamente as informações técnicas necessárias para atualizarem os seus próprios sistemas eletrónicos e se ligarem aos sistemas eletrónicos novos ou atualizados previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013. As eventuais alterações devem ser comunicadas aos operadores económicos entre 12 e 24 meses antes da implementação de um determinado sistema, se necessário devido ao âmbito e à natureza da alteração, para que os operadores económicos possam planear e adaptar os seus sistemas e interfaces. Em caso de alterações menores, esse prazo pode ser mais curto. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão darão início ao desenvolvimento e à implementação dos sistemas, em conformidade com a arquitetura e as especificações dos sistemas definidas. As atividades serão desenvolvidas em conformidade com os marcos e as datas indicadas no programa de trabalho. Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão também com os operadores económicos e outras partes interessadas. Os operadores económicos deverão tomar as medidas necessárias para poderem utilizar os sistemas logo que estes estejam implementados e, o mais tardar, até às datas de termo estabelecidas no presente programa de trabalho ou, se for caso disso, às estabelecidas pelos Estados-Membros no âmbito dos seus planos nacionais. |
II. LISTA DE PROJETOS RELACIONADOS COM O DESENVOLVIMENTO E A IMPLEMENTAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS
«Projetos relativos ao CAU e sistemas eletrónicos conexos» Lista de projetos relacionados com o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos necessários para a aplicação do Código |
Base jurídica |
Principal marco |
Datas de implementação dos sistemas eletrónicos |
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Data de início da janela de implementação dos sistemas eletrónicos (6) |
Data de termo da janela de implementação do sistema eletrónico (7) = Data de termo do período transitório |
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Artigo 6.o, n.o 1, artigos 16.o e 64.o, e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 1.o T 2015 |
1.1.2017 |
1.1.2017 |
||||||||||
|
Artigo 6.o, n.o 1, artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o, 33.o e 34.o, e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 2.o T 2016 (fase 1) |
1.3.2017 (fase 1 — etapa 1) 2.10.2017 (fase 1 — etapa 2) |
1.3.2017 (fase 1 — etapa 1) 2.10.2017 (fase 1 — etapa 2) |
||||||||||
A segunda fase implementa o formulário eletrónico do pedido de IPV e da decisão IPV e proporciona aos operadores económicos uma interface de operadores harmonizada que lhes permite apresentar pedidos de IPV e receber a decisão IPV por via eletrónica. |
|
Data prevista das especificações técnicas = 2.o T 2018 (fase 2) |
1.10.2019 (fase 2) |
1.10.2019 (fase 2) |
||||||||||
|
Artigo 6.o, n.o 1, artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o e 28.o, e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 4.o T 2015 |
2.10.2017 |
2.10.2017 |
||||||||||
|
Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 4.o T 2015 |
2.10.2017 |
2.10.2017 |
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Esta solução técnica de autenticação e de gestão do utilizador é posteriormente disponibilizada para utilização noutros projetos no âmbito do CAU, como as Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU, a atualização do sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) no âmbito do CAU, a Prova do Estatuto da União (PoUS) no âmbito do CAU, as Fichas de Informação (INF) para regimes especiais no âmbito do CAU e o Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2) no âmbito do CAU. |
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Para as datas de implementação, ver os diferentes projetos. |
Para as datas de implementação, ver os diferentes projetos. |
||||||||||
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Artigo 6.o, n.o 1, artigos 16.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o, 38.o e 39.o e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 1.o T 2016 |
5.3.2018 (fase 1) |
5.3.2018 (fase 1) |
||||||||||
Data prevista das especificações técnicas = 4.o T 2018 |
1.10.2019 (fase 2 — parte 1 processos iniciais) 16.12.2019 (fase 2 — parte 2 outros processos) |
1.10.2019 (fase 2 — parte 1) 16.12.2019 (fase 2 — parte 2) |
||||||||||||
|
Artigo 6.o, n.o 1, artigo 9.o e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 2.o T 2016 |
5.3.2018 |
5.3.2018 |
||||||||||
|
Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, artigo 56.o, n.o 5, e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 3.o T de 2016 |
1.10.2018 |
1.10.2018 |
||||||||||
|
Artigo 6.o, n.o 1, artigos 16.o e 153.o, e artigo 278.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 1.o T 2022 |
1.3.2024 (fase 1) |
1.3.2024 (fase 1) |
||||||||||
15.8.2025 (fase 2) |
15.8.2025 (fase 2) |
|||||||||||||
|
Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, artigos 226.o a 236.o, e artigo 278.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 4.o T 2019 |
1.3.2021 (componente 1) |
Etapa 1: 1.12.2023 |
||||||||||
Etapa 2: 2.12.2024 Termo do período transitório: 21.1.2025 (componente 1) |
||||||||||||||
Data prevista das especificações técnicas = 2.o T 2022 |
3.3.2025 (componente 2) |
1.9.2025 (componente 2) |
||||||||||||
|
Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, artigo 179.o, artigos 263.o a 276.o, e artigo 278.o, n.o 3, alíneas f) e d), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 4.o T 2019 (componente 1) |
1.3.2021 (componente 1) |
Etapa 1: 1.12.2023 |
||||||||||
Etapa 2: 13.2.2024 (8) Etapa 3: 2.12.2024 Termo do período transitório: 11.2.2025 (componente 1) |
||||||||||||||
Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros (componente 2) |
1.3.2021 (componente 2) |
2.12.2024 (componente 2) |
||||||||||||
|
Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, artigo 215.o, artigos 255.o a 262.o, e artigo 278.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 2.o T 2018 |
1.6.2020 |
1.6.2020 |
||||||||||
|
Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, artigo 215.o, artigos 237.o a 242.a, artigos 250.o a 262.o, artigo 278.o, n.o 2, alínea b) e n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros (para a componente 1 e 2) |
1.3.2021 (componente 1) |
2.12.2024 (componente 1) |
||||||||||
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional (componente 2) |
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional, com uma janela de implementação até 31.12.2022 (9) (componente 2) |
|||||||||||||
|
Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, artigos 133.o a 152.o, e artigo 278.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros e para a Notificação de Chegada em conformidade com o planeamento ICS2 |
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional |
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional, com uma janela de implementação até 31.12.2022 (10) |
||||||||||
|
Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 1, e artigos 53.o, 56.o, 77.o a 80.o, 83.o a 87.o, 101.o a 105.o, 108.o e 109.o, 158.o a 187.o, 194.o e 195.o, e artigo 278.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros |
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional |
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional, com uma janela de implementação até 31.12.2022 (11) |
||||||||||
|
Artigo 6.o, n.o 1, artigos 16.o e 179.o, e artigo 278.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 3.o T de 2020 |
1.3.2022 (Fase 1) |
1.7.2024 (Fase 1) |
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Data prevista das especificações técnicas = 2.o T 2022 |
2.10.2023 (Fase 2) |
2.6.2025 (Fase 2) |
||||||||||||
|
Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, artigos 89.o a 100.o, e artigo 278.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 3.o T de 2022 (componente 1) |
11.3.2024 (componente 1) |
11.3.2024 (componente 1) |
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Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros (componente 2) |
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional, com uma implementação a partir de 11.3.2024. (componente 2) |
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional, com uma janela de implementação até 2.6.2025 (componente 2) |
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Artigo 6.o, n.o 1, artigos 16.o, 46.o, 47.o, e 127.o a 132.o, e artigo 278.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas para as três versões = 2.o T 2018 |
15.3.2021 (Versão 1) |
1.10.2021 (Versão 1) |
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1.3.2023 (12) (Versão 2) |
2.10.2023 (Versão 2) |
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3.6.2024 (13) (Versão 3) Etapa 1: 3.6.2024 Etapa 2: 4.12.2024 Etapa 3: 1.4.2025 |
Consulte as etapas 1 a 3. Etapa 1: 4.12.2024 (o mais tardar) Etapa 2: 1.4.2025 (o mais tardar) Etapa 3: 1.9.2025 (o mais tardar) |
(1) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).
(2) Regulamento (UE) 2019/632 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União (JO L 111 de 25.4.2019, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/632/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/341/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).
(6) Esta data de início da janela de implementação dos sistemas eletrónicos é a data mais próxima em que os Estados-Membros iniciam a entrada em funcionamento.
(7) Esta data de termo da janela de implementação dos sistemas eletrónicos é a data-limite em que o sistema deve estar totalmente implementado e a data-limite em que todos os operadores económicos devem ter efetuado a migração; se for caso disso, a data será estabelecida pelos Estados-Membros e corresponderá à data de termo da validade do período transitório.
(8) Até esta data, o requisito estabelecido no artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2023/1070 da Comissão deve ter sido aplicado no sistema nacional de exportação.
(9) Até 31 de dezembro de 2023, no caso dos Estados-Membros destinatários da Decisão de Execução (UE) 2023/237 da Comissão ou, nos casos em que é aplicável o artigo 2.o, n.o 4-A, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, até 1 de julho de 2024.
(10) Até 31 de dezembro de 2023, no que diz respeito à notificação de chegada de uma aeronave ao território aduaneiro da União por via aérea, até 29 de fevereiro de 2024, no que diz respeito à notificação de chegada de uma embarcação marítima ao território aduaneiro da União, até 31 de dezembro de 2023, no que diz respeito à notificação de apresentação e da declaração de depósito temporário de mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por via aérea, e até 29 de fevereiro de 2024, no que diz respeito às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por outros modos de transporte, no caso dos Estados-Membros aos quais se destinam as Decisões de Execução (UE) 2023/234, 2023/235 e 2023/236 da Comissão.
(11) Até 31 de dezembro de 2023, no caso dos Estados-Membros destinatários da Decisão de Execução (UE) 2023/237 da Comissão ou, nos casos em que é aplicável o artigo 2.o, n.o 4-A, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, até 1 de julho de 2024.
(12) Até 30 de junho de 2023, no caso dos Estados-Membros destinatários da Decisão de Execução (UE) 2023/438 da Comissão.
(13) Data para a implementação total da versão 3 do ICS2 por todos os Estados-Membros.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2879/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)