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Document 32023D0235

    Decisão de Execução (UE) 2023/235 da Comissão de 1 de fevereiro de 2023 que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave [notificada com o número C(2023) 663] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, grega, húngara, inglesa, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

    C/2023/663

    JO L 32 de 3.2.2023, p. 220–222 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/235/oj

    3.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 32/220


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/235 DA COMISSÃO

    de 1 de fevereiro de 2023

    que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave

    [notificada com o número C(2023) 663]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, grega, húngara, inglesa, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, em conjunção com o artigo 8.o, n.o 2,

    Após consulta do Comité do Código Aduaneiro,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 estabelece que todos os intercâmbios de informações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, exigido por força da legislação aduaneira, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados. Para o efeito, e em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a Comissão estabelece requisitos comuns em matéria de dados.

    (2)

    O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 prevê, em casos excecionais, a possibilidade de a Comissão tomar decisões que permitam que um ou mais EstadosMembros utilizem outras técnicas que não o processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações, se a derrogação em apreço for justificada pela situação específica do Estado-Membro que a solicita e for concedida por um determinado período de tempo.

    (3)

    A Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (2) estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União («o programa de trabalho»). O programa de trabalho enumera os sistemas eletrónicos a desenvolver, bem como as datas em que se espera que estejam operacionais. Especifica, nomeadamente, a janela de implementação e de operacionalização para a notificação de chegada, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e os artigos 16.o e 133. o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    (4)

    Além disso, o artigo 278.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 determina o prazo até ao qual podem ser utilizados, a título transitório, outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para aplicar as disposições relativas à notificação de chegada em relação às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União.

    (5)

    Devido à importância da notificação de chegada para a fiscalização das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União, alguns Estados-Membros já desenvolveram sistemas eletrónicos para gerir essas notificações, nomeadamente através de sistemas de comunidades portuárias. Esses sistemas necessitam de ser ajustados em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e dos atos conexos da Comissão, em especial no que diz respeito aos requisitos comuns em matéria de dados. Nos termos do artigo 278.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, esses ajustamentos devem ser concluídos até 31 de dezembro de 2022.

    (6)

    No entanto, surgiram três circunstâncias importantes e parcialmente imprevistas, sendo que todas elas tiveram um impacto significativo nos recursos dos Estados-Membros e colocaram desafios complementares aos mesmos: a pandemia de COVID-19 provocou atrasos substanciais nos desenvolvimentos informáticos na Áustria, na Bélgica, na Chéquia, na Eslováquia, em Espanha, em França, na Grécia, em Malta, nos Países Baixos, na Polónia e na Roménia. A saída do Reino Unido da União Europeia e o consequente aumento do número de declarações aduaneiras obrigaram a Bélgica, a Espanha, a França e os Países Baixos a procederem a uma redistribuição dos recursos e à reorganização das prioridades. As consequências financeiras da invasão russa da Ucrânia para as atividades aduaneiras dos países vizinhos ou geograficamente próximos agravaram ainda mais a situação e obrigaram à utilização de recursos adicionais na Áustria e na Polónia. Em particular, as dificuldades em matéria de contratos públicos e de concursos, bem como as questões orçamentais e de pessoal, decorrentes das circunstâncias supramencionadas, tiveram um impacto significativo na capacidade dos Estados-Membros para cumprirem os prazos, como referido pela Áustria, a Bulgária, a Chéquia, Chipre, a Croácia, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Estónia, a França, a Grécia, a Hungria, o Luxemburgo, Malta, Portugal, a Roménia e a Suécia.

    (7)

    Essas circunstâncias específicas causaram atrasos significativos nos desenvolvimentos informáticos em curso e impediram certos Estados-Membros de concluir a implementação de meios informáticos para o tratamento da notificação de chegada até 31 de dezembro de 2022. Por conseguinte, em 21 de abril de 2022, a Áustria, em 3 de maio de 2022, Chipre, em 6 de maio de 2022, a Espanha, em 23 de maio de 2022, a Eslovénia, em 3 de junho de 2022, a Bulgária, em 3 de junho de 2022, a Grécia, em 7 de junho de 2022, a França, em 7 de junho de 2022, Portugal, em 24 de junho de 2022, a Bélgica, em 24 de junho de 2022, a Suécia, em 29 de junho de 2022, a Dinamarca, em 4 de julho de 2022, a Eslováquia, em 4 de julho de 2022, os Países Baixos, em 6 de julho de 2022, a Estónia, em 7 de julho de 2022, a Polónia, em 13 de julho de 2022, Malta, em 19 de julho de 2022, a Croácia, em 22 de julho de 2022, a Hungria, em 22 de julho de 2022, o Luxemburgo, em 10 de outubro de 2022, a Chéquia e em 17 de outubro de 2022, a Roménia, solicitaram a utilização de outros meios para o intercâmbio e o armazenamento de informações que não técnicas de processamento eletrónico de dados, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo, as derrogações em causa não afetarão o intercâmbio de informações entre os Estado-Membros que delas são destinatários e outros Estados-Membros, nem o intercâmbio e armazenamento de informações noutros Estados-Membros, para efeitos de aplicação da legislação aduaneira.

    (8)

    Por conseguinte, é conveniente permitir que esses Estados-Membros continuem a utilizar os seus sistemas informáticos existentes em conformidade com os requisitos em matéria de dados estabelecidos pelos Estados-Membros, como previsto no artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3), por um período limitado.

    (9)

    A Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a Chéquia, Chipre, a Croácia, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Estónia, a França, a Grécia, a Hungria, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Roménia e a Suécia devem notificar à Comissão os progressos alcançados no desenvolvimento do sistema eletrónico para a notificação de chegada, no âmbito do procedimento de apresentação de relatórios sobre os progressos alcançados previsto no artigo 278.o-A do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Deve ser assegurada a comunicação e a partilha de informações sobre o planeamento nacional, como previsto no artigo 4.o da Decisão de Execução (UE) 2019/2151.

    (10)

    A presente decisão aplica-se sem prejuízo da obrigação de, nos termos do artigo 43.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão (4), um operador de aeronave apresentar, através do sistema eletrónico referido no artigo 182.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5) («ICS2»), os elementos exigidos para a notificação de chegada estabelecidos no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e no anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, logo que tenha estabelecido uma ligação a esse sistema dentro da janela de implementação para a versão 2 desse sistema prevista na Decisão de Execução (UE) 2019/2151.

    (11)

    Tendo em conta o impacto, nos Estados-Membros, das circunstâncias excecionais que causaram atrasos nos desenvolvimentos informáticos em curso para o tratamento da notificação de chegada, o estado atual desses desenvolvimentos nos Estados-Membros e a necessidade de evitar novos atrasos significativos, a derrogação deve vigorar, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2023, no que respeita a uma aeronave que entre no território aduaneiro da União, e, o mais tardar, até 29 de fevereiro de 2024, no que respeita a uma embarcação marítima que entre no território aduaneiro da União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros podem utilizar outros meios para o intercâmbio e o armazenamento de informações que não técnicas de processamento eletrónico de dados para a notificação de chegada de uma aeronave, prevista no artigo 133.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, até 31 de dezembro de 2023, e para a notificação de chegada de uma embarcação marítima, até 29 de fevereiro de 2024.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 até, o mais tardar, 31 de dezembro de 2023, no que respeita a uma aeronave que entre no território aduaneiro da União, e, o mais tardar, até 29 de fevereiro de 2024, no que respeita a uma embarcação marítima que entre no território aduaneiro da União.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e o Reino da Suécia.

    Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2023.

    Pela Comissão

    Paolo GENTILONI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão, de 8 de março de 2021, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 81 de 9.3.2021, p. 37).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


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