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Document 32023D0231

    Decisão (PESC) 2023/231 do Conselho de 2 de fevereiro de 2023 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia

    ST/5333/2023/INIT

    JO L 32 de 3.2.2023, p. 64–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/11/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/231/oj

    3.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 32/64


    DECISÃO (PESC) 2023/231 DO CONSELHO

    de 2 de fevereiro de 2023

    relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

    (2)

    Aprofundar o diálogo e a cooperação no domínio da segurança e da defesa é um dos principais objetivos do Acordo de Associação entre a União e a Ucrânia (2). A cooperação reforçada no domínio da política comum de segurança e defesa (PCSD) e o alinhamento com a política externa e de segurança comum entre a União e a Ucrânia foi um dos resultados da 22.a Cimeira entre a União Europeia e a Ucrânia de 6 de outubro de 2020, cooperação essa que foi ainda mais reforçada pela 23.a Cimeira entre a União Europeia e Ucrânia, que teve lugar em Kiev, em 12 de outubro de 2021.

    (3)

    A agressão da Rússia contra a Ucrânia, que ocorre desde 2014, agravou-se drasticamente em fevereiro de 2022, com a invasão não provocada da Ucrânia. As Forças Armadas da Ucrânia (FAU) continuam a defender a integridade territorial da Ucrânia e a proteger a sua população civil utilizando os recursos limitados disponíveis.

    (4)

    Em 30 de setembro de 2022, o ministro dos Negócios Estrangeiros e o ministro da Defesa da Ucrânia congratularam-se conjuntamente com o apoio da União às FAU e solicitaram à União que lançasse uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) para reforçar as capacidades das FAU.

    (5)

    Em 17 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1968 relativa a uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) (3). Tal como sublinhado nessa decisão, a missão faz parte da abordagem integrada da UE na prestação de apoio à Ucrânia, que inclui medidas de assistência de apoio às FAU.

    (6)

    A execução da medida de assistência será confiada à EUMAM Ucrânia. A EUMAM Ucrânia será responsável pelo reembolso dos conjuntos de artigos pessoais para a formação e de qualquer outro equipamento e fornecimentos não concebidos para aplicação de força letal fornecidos pelos Estados-Membros para apoiar as atividades de formação. Será necessária uma estreita coordenação entre o Estado-Maior da UE, a EUMAM Ucrânia e outros quartéis-generais da missão, bem como entre os Estados-Membros que participam nas atividades de formação.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2022/1968, os conjuntos de artigos pessoais para a formação não são considerados custos comuns se forem fornecidos ao abrigo de uma medida de assistência do MEAP.

    (8)

    A medida de assistência deverá ser executada tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial a conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (4), e de acordo com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

    (9)

    O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Instituição, objetivos, âmbito de aplicação e duração

    1.   É criada uma medida de assistência em benefício da Ucrânia («beneficiária»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).

    2.   O objetivo da medida de assistência é apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas da Ucrânia (FAU) pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia), a fim de permitir que as FAU defendam a integridade territorial e a soberania da Ucrânia e protejam a população civil da agressão militar em curso.

    3.   A fim de alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento pelos Estados-Membros de:

    a)

    equipamento e fornecimentos não concebidos para aplicação de força letal, conforme necessários para satisfazer os requisitos operacionais da EUMAM Ucrânia e conforme solicitados pela Ucrânia; e

    b)

    serviços, nomeadamente o transporte, a custódia, a manutenção e a reparação dos elementos referidos na alínea a) disponibilizados pelos Estados-Membros, para fins de formação no âmbito da EUMAM Ucrânia.

    4.   Após a conclusão da formação ou quando a EUMAM Ucrânia cessar, a custódia do equipamento e dos fornecimentos não concebidos para aplicação de força letal, fornecidos no âmbito desta medida de assistência, volta a ser transferida para a beneficiária. Com base nas necessidades da Ucrânia, os elementos dos conjuntos de artigos pessoais podem ser transferidos de novo para a beneficiária após terem sido usados na formação.

    5.   A duração da medida de assistência é de 24 meses a contar da data de adoção da presente decisão ou até caducar a decisão que estabelece a EUMAM Ucrânia.

    Artigo 2.o

    Disposições financeiras

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 45 000 000 EUR.

    2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas das operações financiadas ao abrigo do MEAP.

    3.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das operações pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 45 000 000 EUR. Os fundos solicitados pelo administrador das operações só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509 no orçamento retificativo conexo correspondente à medida de assistência.

    4.   As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis a partir da data de lançamento da EUMAM Ucrânia. As despesas relacionadas com os conjuntos de artigos pessoais para a formação são elegíveis ao abrigo desta medida de assistência a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Acordos com a beneficiária

    1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») celebra com a beneficiária os acordos necessários para assegurar que esta cumpre os requisitos e condições estabelecidos por esta decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

    2.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições que obrigam a beneficiária a assegurar que:

    a)

    As unidades das FAU apoiadas pela medida de assistência respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

    b)

    Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam;

    c)

    Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são objeto de manutenção suficiente, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

    d)

    No termo do seu ciclo de vida, os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência não são perdidos nem transferidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509 a outras pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos referidos no n.o 1.

    3.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições relativas à suspensão e cessação do apoio prestado no âmbito da medida de assistência caso se verifique que a beneficiária não cumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.

    Artigo 4.o

    Execução

    1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

    2.   As atividades referidas no artigo 1.o, n.o 3, relacionadas com o reembolso e a monitorização do equipamento e fornecimentos não concebidos para aplicação de força letal, fornecidos pelos Estados-Membros, são executadas pela EUMAM Ucrânia.

    Artigo 5.o

    Acompanhamento, controlo e avaliação

    1.   O alto representante acompanha a observância, por parte da beneficiária, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o. Esse acompanhamento destina-se a sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o, e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário por unidades das FAU que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

    2.   O controlo pós-expedição do equipamento é organizado em linha com o quadro metodológico integrado a fim de avaliar e identificar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

    3.   O alto representante efetua uma avaliação final após a conclusão da medida de assistência, para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar o objetivo referido no artigo 1.o, n.o 2.

    Artigo 6.o

    Relatórios

    Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao Comité Político e de Segurança (CPS) relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, em conformidade com o artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das operações, com o apoio do comandante da missão, informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas, em conformidade com o artigo 38.o da mesma decisão.

    Artigo 7.o

    Suspensão e cessação

    1.   O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência, em conformidade com o artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

    2.   O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2023.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. ROSWALL


    (1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

    (2)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).

    (3)  Decisão (PESC) 2022/1968 do Conselho, de 17 de outubro de 2022, relativa a uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) (JO L 270 de 18.10.2022, p. 85).

    (4)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


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