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Document 32022R1023

Regulamento (UE) 2022/1023 da Comissão de 28 de junho de 2022 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de lecitina de aveia em produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/4315

JO L 172 de 29.6.2022, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1023/oj

29.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/5


REGULAMENTO (UE) 2022/1023 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2022

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de lecitina de aveia em produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Só os aditivos alimentares incluídos na lista da União constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 podem ser colocados no mercado enquanto tais e utilizados nos géneros alimentícios nas condições de utilização aí especificadas.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(4)

A lista da União e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(5)

Em 25 de janeiro de 2018, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de lecitina de aveia como aditivo alimentar na categoria de géneros alimentícios 5.1 «Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE» do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a um nível máximo de 20 000 mg/kg. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança da lecitina de aveia como aditivo alimentar e, no seu parecer (5) de 10 de dezembro de 2019, concluiu que a utilização da lecitina de aveia como aditivo alimentar não suscita qualquer preocupação de segurança para as utilizações e os níveis de utilização propostos.

(7)

A lecitina de aveia é um óleo de aveia fracionado que atua como emulsionante e facilita o fabrico de produtos de cacau e de chocolate, reduzindo a viscosidade e o limite de escoamento dos produtos de chocolate. Tal permite que o chocolate fundido seja facilmente bombeado durante o processamento. Além disso, a lecitina de aveia impede que, durante a armazenagem, a eflorescência gorda, uma película acinzentada, se desenvolva à superfície dos produtos.

(8)

É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de lecitina de aveia como emulsionante na categoria de géneros alimentícios «Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE», ao nível máximo de utilização de 20 000 mg/kg, e atribuir o número E 322a a esse aditivo.

(9)

As especificações relativas à lecitina de aveia (E 332a) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012, uma vez que este aditivo é incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(10)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(4)  Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 197 de 3.8.2000, p. 19).

(5)  EFSA Journal 2020;18(1):5969.


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada relativa ao aditivo E 322, é inserida a seguinte nova entrada:

«E 322a

Lecitina de aveia»

2)

na parte E, na categoria de géneros alimentícios 5.1 «Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE», após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 322, é inserida a seguinte nova entrada relativa a «Lecitina de aveia»:

 

«E 322a

Lecitina de aveia

20 000 »

 

 

 


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 322, é inserida a seguinte entrada:

«E 322a LECITINA DE AVEIA

Sinónimos

Óleo de aveia fracionado

Definição

A lecitina de aveia é um óleo de aveia fracionado rico em lípidos polares, principalmente galactolípidos. A lecitina de aveia é produzida a partir de grãos de aveia de qualidade alimentar que são peneirados e extraídos utilizando etanol a uma temperatura elevada para produzir um extrato lipídico bruto. Este extrato bruto é submetido a um processo de evaporação e filtração em várias etapas, produzindo óleo de aveia bruto, o qual é separado, evaporado e filtrado para produzir lecitina de aveia.

Apenas o etanol pode ser utilizado como solvente de extração no processo de extração.

Einecs

281-672-4

Composição

Teor de lípidos polares insolúveis em acetona não inferior a 30%

Descrição

Líquido viscoso de cor castanha amarelada

Identificação

 

Colina

Teor não superior a 2 g/100 g

Fósforo

Teor não inferior a 0,5%

Lípidos polares

Teor não inferior a 35% (m/m)

Lípidos neutros

55-65% (m/m)

Saturados

17-20% (m/m)

Monoinsaturados

38-42% (m/m)

Polinsaturados

38-42% (m/m)

Pureza

 

Perda por secagem

Não superior a 2%

Matérias insolúveis em tolueno

Teor não superior a 1% (m/m)

Índice de acidez

Não superior a 30 mg KOH/g

Índice de peróxidos

Teor inferior a 10 meq de O2/kg gordura

Resíduos de solventes

Etanol: teor não superior a 300 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,05 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,02 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,05 mg/kg

Critérios microbiológicos

 

Microrganismos aeróbios (contagem em placa)

Teor não superior a 1 000 UFC/g

Levedura

Teor não superior a 100 UFC/g

Bolores

Teor não superior a 100 UFC/g

Enterobacteriaceae

Teor não superior a 10 UFC/g

Esporos aeróbios

Teor não superior a 1 UFC/g

Outros

 

Glúten

Teor não superior a 20 mg/kg»


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