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Document 32022R0249

Regulamento de Execução (UE) 2022/249 da Comissão de 18 de fevereiro de 2022 que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/1136

JO L 41 de 22.2.2022, pp. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/249/oj

22.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/249 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2022

que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça.

(5)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Bishop’s Waltham, Winchester, Hampshire, em Inglaterra, e foi confirmado em 4 de fevereiro de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

As autoridades veterinárias do Reino Unido estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença.

(7)

O Reino Unido apresentou à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Reino Unido devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade.

(8)

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(9)

Atendendo à situação epidemiológica atual no Reino Unido no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.95, é inserida a linha referente à zona GB-2.96:

«GB Reino Unido

GB-2.96

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

4.2.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

4.2.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

4.2.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

4.2.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

4.2.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

4.2.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

4.2.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

4.2.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

4.2.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

4.2.2022»

 

b)

Na parte 2, na entrada relativa ao Reino Unido, após a descrição da zona GB-2.95, é inserida a descrição da zona GB-2.96:

«GB Reino Unido

GB-2.96

Perto de Bishop’s Waltham, Winchester, Hampshire, Inglaterra.

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N51.00 e W1.24»

2)

No anexo XIV, parte 1, na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.95, é inserida a linha referente à zona GB-2.96:

«GB Reino Unido

GB-2.96

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

4.2.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

4.2.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

4.2.2022»

 


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