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Document 32021R1916
Commission Regulation (EU) 2021/1916 of 3 November 2021 amending Annex I to Regulation (EC) No 1334/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the inclusion of 4-amino-5-(3-(isopropylamino)-2,2-dimethyl-3oxopropoxy)-2-methylquinoline-3-carboxylic acid in the Union list of flavourings (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/1916 da Comissão de 3 de novembro de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de ácido 4-amino-5-(3-(isopropilamino)-2,2-dimetil-3oxopropoxi)-2-metilquinoleíno-3-carboxílico na lista da União de substâncias aromatizantes (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/1916 da Comissão de 3 de novembro de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de ácido 4-amino-5-(3-(isopropilamino)-2,2-dimetil-3oxopropoxi)-2-metilquinoleíno-3-carboxílico na lista da União de substâncias aromatizantes (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/7704
JO L 389 de 4.11.2021, pp. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/11 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1916 DA COMISSÃO
de 3 de novembro de 2021
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de ácido 4-amino-5-(3-(isopropilamino)-2,2-dimetil-3oxopropoxi)-2-metilquinoleíno-3-carboxílico na lista da União de substâncias aromatizantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
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(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
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(4) |
Em 24 de fevereiro de 2015, foi apresentado um pedido à Comissão para autorizar a utilização de ácido 4-amino-5-(3-(isopropilamino)-2,2-dimetil-3oxopropoxi)-2-metilquinoleíno-3-carboxílico (n.o FL 16.130) e de um dos seus sais, a saber, o sal hemissulfato mono-hidratado, como substância aromatizante em vários alimentos, abrangidos, essencialmente, por várias categorias de alimentos referidas na lista da União de aromas e materiais de base. Segundo o pedido, apenas esta substância e o seu sal hemissulfato mono-hidratado, mas não os outros sais da substância, se destinam a ser adicionados aos géneros alimentícios como aromatizantes. A Comissão notificou o pedido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e solicitou-lhe que emitisse um parecer. A Comissão também disponibilizou o pedido aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
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(5) |
No parecer adotado em 30 de novembro de 2016 (4), a Autoridade avaliou a segurança da substância e do seu sal hemissulfato mono-hidratado, ambos abrangidos pelo n.o FL 16.130. Observou que esta é uma substância com propriedades de alteração do aroma e concluiu que a utilização da substância e do seu sal hemissulfato mono-hidratado não suscita preocupações de segurança quando utilizadas nos níveis estimados de ingestão alimentar. |
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(6) |
Tendo em conta o parecer da Autoridade, é adequado autorizar a utilização da substância n.o FL 16.130 e do seu sal hemissulfato mono-hidratado como substâncias aromatizantes nas condições de utilização especificadas, uma vez que a sua utilização nestas condições não suscita preocupações de segurança e não é suscetível de induzir o consumidor em erro. Uma vez que apenas o sal hemissulfato mono-hidratado da substância em causa se destina igualmente a ser adicionado aos géneros alimentícios como aromatizante, é também adequado, por uma questão de clareza, indicar explicitamente que a parte A, secção 2, nota 1, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 não se aplica a esta substância. |
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(7) |
O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal 2017;15(1):4660.
ANEXO
No anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é inserida, após a entrada 16.127, a seguinte entrada relativa ao n.o FL 16.130:
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«16.130 |
Ácido 4-amino-5-(3-(isopropilamino)-2,2-dimetil-3oxopropoxi)-2-metilquinoleíno-3-carboxílico |
1359963-68-0 |
2204 |
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Pureza mínima de, pelo menos, 99% (IR NMR MS) |
Nota: A parte A, secção 2, nota 1, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 não se aplica a esta substância. Restrições de utilização como substância aromatizante, expressas enquanto soma do ácido carboxílico e do sal hemissulfato mono-hidratado, expressa em ácido: Na categoria 1.4 – não mais de 10 mg/kg. Na categoria 1.6.3 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 1.8 – não mais de 30 mg/kg. Nas categorias 2.2.1 e 2.2.2. – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 3 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 4.2.3 – não mais de 10 mg/kg. Na categoria 4.2.4.1 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 4.2.4.2 – não mais de 10 mg/kg. Nas categorias 4.2.5.1, 4.2.5.2, 4.2.5.3 e 4.2.5.4 – não mais de 30 mg/kg. Nas categorias 5.1 e 5.2 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 5.3 – não mais de 300 mg/kg. Na categoria 5.4 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 6.3 – não mais de 45 mg/kg. Na categoria 7.2 – não mais de 15 mg/kg. Nas categorias 8.3.1, 8.3.2 e 8.3.3 – não mais de 15 mg/kg. Nas categorias 8.3.4.1, 8.3.4.2 e 8.3.4.3 – não mais de 15 mg/kg. Na categoria 11.2 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 12.4 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 12.5 – não mais de 10 mg/l. Nas categorias 14.1.2, 14.1.3 e 14.1.4 – não mais de 7 mg/l. Nas categorias 14.1.5.1 e 14.1.5.2 – não mais de 7 mg/kg. Na categoria 14.2.1 – não mais de 7 mg/l. Nas categorias 14.2.2 e 14.2.5 – não mais de 10 mg/l. Na categoria 15.1 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 16 (excluindo os produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 5) – não mais de 15 mg/kg. |
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AESA» |
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Sal hemissulfato mono-hidratado do ácido 4-amino-5-(3-(isopropilamino)-2, 2-dimetil-3-oxopropoxi)-2 metilquinoleíno-3-carboxílico |
1460210-04-1 |
2204.1 |
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Sinónimo: ácido 3-quinoleíno-carboxílico, 4-amino-5-[2,2-dimetil-3-[(1-metiletil)amino]-3-oxopropoxi]-2-metil-, sulfato, hidrato (2:1:2). Pureza mínima de, pelo menos, 99 % (HPLC) |