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Document 32021R1460

Regulamento de Execução (UE) 2021/1460 da Comissão de 9 de setembro de 2021 que altera pela 322.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

C/2021/6704

JO L 319 de 10.9.2021, pp. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1460/oj

10.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1460 DA COMISSÃO

de 9 de setembro de 2021

que altera pela 322.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 6 de setembro de 2021, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Khalifa Muhammad Turki Al-Subaiy (grafia original: خليفة محمد تركي السبيعي) (também conhecido por (fidedigno): (a) Khalifa Mohd Turki Alsubaie; (b) Khalifa Mohd Turki al-Subaie; (c) Khalifa Al-Subayi; (d) Khalifa Turki bin Muhammad bin al-Suaiy; e por (pouco fidedigno): (a) Abu Mohammed al-Qatari; (b) Katrina). Data de nascimento: 1.1.1965. Local de nascimento: Doa, Catar. Nacionalidade: catariano. N.o do passaporte: (a) 1353275 (passaporte catariano: caduca em 12.6.2022); (b) 00685868 (passaporte catariano emitido em Doa em 5.2.2006, caducou em 4.2.2011). N.o de identificação nacional: 26563400140 (número de identificação catariano). Endereço: Al-Waab, Catar. Informações suplementares: Filiação materna: Hamdah Ahmad Haidoos. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 10.10.2008.»


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