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Document 32021R1017
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/1017 of 15 April 2021 amending Annex I to Regulation (EU) No 1305/2013 of the European Parliament and of the Council and Annexes II and III to Regulation (EU) No 1307/2013 of the European Parliament and of the Council
Regulamento Delegado (UE) 2021/1017 da Comissão de 15 de abril de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento Delegado (UE) 2021/1017 da Comissão de 15 de abril de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2021/2486
JO L 224 de 24.6.2021, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115
24.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1017 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2021
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor num determinado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo 1, do mesmo regulamento, de, pelo menos, 5 % da parte do montante que exceda 150 000 EUR. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o produto estimado dessa redução deve ser disponibilizado como apoio suplementar para medidas no âmbito do desenvolvimento rural. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros notificaram à Comissão, até 19 de fevereiro de 2021, as suas decisões respeitantes à redução do montante dos pagamentos diretos e o produto estimado da redução para o ano civil de 2021. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a Itália, a Letónia, a Hungria, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Eslováquia e a Finlândia notificaram uma estimativa superior a zero. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a França, a Letónia e os Países Baixos notificaram à Comissão as suas decisões de disponibilizarem, a título de apoio suplementar ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no exercício de 2022, determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais para o ano civil de 2021. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Polónia, Portugal e a Eslováquia notificaram à Comissão as suas decisões de disponibilizarem, a título de pagamentos diretos para o ano civil de 2021, determinado montante das suas dotações do FEADER para 2022. |
(5) |
É, portanto, necessário adaptar os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 de modo que os limites máximos nacionais anuais e os limites máximos líquidos anuais dos pagamentos diretos reflitam as decisões tomadas pela Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslováquia e Finlândia. É também necessário adaptar o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para que a repartição anual, por Estado-Membro, do apoio da União ao desenvolvimento rural espelhe igualmente essas decisões. |
(6) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(7) |
Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 afetam a aplicação deste último em 2021, nomeadamente no que diz respeito ao estabelecimento atempado dos limites máximos orçamentais aplicáveis a determinados regimes de apoio direto, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e as ditas alterações devem ser aplicáveis com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO I
No anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a coluna referente a 2022 é substituída pelo seguinte:
|
«2022 |
Bélgica |
82 800 894 |
Bulgária |
284 028 644 |
Chéquia |
267 027 708 |
Dinamarca |
136 972 060 |
Alemanha |
1 387 301 738 |
Estónia |
88 031 648 |
Irlanda |
311 641 628 |
Grécia |
651 537 600 |
Espanha |
1 081 564 825 |
França |
2 008 001 070 |
Croácia |
276 679 401 |
Itália |
1 355 921 375 |
Chipre |
23 770 514 |
Letónia |
142 745 173 |
Lituânia |
195 495 162 |
Luxemburgo |
11 626 644 |
Hungria |
384 539 149 |
Malta |
19 334 497 |
Países Baixos |
129 378 369 |
Áustria |
520 024 752 |
Polónia |
1 004 725 539 |
Portugal |
455 640 620 |
Roménia |
967 049 892 |
Eslovénia |
110 170 192 |
Eslováquia |
234 975 909 |
Finlândia |
354 551 956 |
Suécia |
211 889 741 |
Total UE-27 |
12 697 426 700 |
Assistência técnica |
30 272 220 |
Total |
12 727 698 920 » |
ANEXO II
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, a coluna referente ao ano civil de 2021 é substituída pelo seguinte:
|
2) |
No anexo III, a coluna referente ao ano civil de 2021 é substituída pelo seguinte:
|