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Document 32021R1017

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1017 da Comissão de 15 de abril de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2021/2486

    JO L 224 de 24.6.2021, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1017/oj

    24.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 224/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1017 DA COMISSÃO

    de 15 de abril de 2021

    que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor num determinado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo 1, do mesmo regulamento, de, pelo menos, 5 % da parte do montante que exceda 150 000 EUR. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o produto estimado dessa redução deve ser disponibilizado como apoio suplementar para medidas no âmbito do desenvolvimento rural.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros notificaram à Comissão, até 19 de fevereiro de 2021, as suas decisões respeitantes à redução do montante dos pagamentos diretos e o produto estimado da redução para o ano civil de 2021. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a Itália, a Letónia, a Hungria, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Eslováquia e a Finlândia notificaram uma estimativa superior a zero.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a França, a Letónia e os Países Baixos notificaram à Comissão as suas decisões de disponibilizarem, a título de apoio suplementar ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no exercício de 2022, determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais para o ano civil de 2021.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Polónia, Portugal e a Eslováquia notificaram à Comissão as suas decisões de disponibilizarem, a título de pagamentos diretos para o ano civil de 2021, determinado montante das suas dotações do FEADER para 2022.

    (5)

    É, portanto, necessário adaptar os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 de modo que os limites máximos nacionais anuais e os limites máximos líquidos anuais dos pagamentos diretos reflitam as decisões tomadas pela Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslováquia e Finlândia. É também necessário adaptar o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para que a repartição anual, por Estado-Membro, do apoio da União ao desenvolvimento rural espelhe igualmente essas decisões.

    (6)

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (7)

    Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 afetam a aplicação deste último em 2021, nomeadamente no que diz respeito ao estabelecimento atempado dos limites máximos orçamentais aplicáveis a determinados regimes de apoio direto, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e as ditas alterações devem ser aplicáveis com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 2.o é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.


    ANEXO I

    No anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a coluna referente a 2022 é substituída pelo seguinte:

     

    «2022

    Bélgica

    82 800 894

    Bulgária

    284 028 644

    Chéquia

    267 027 708

    Dinamarca

    136 972 060

    Alemanha

    1 387 301 738

    Estónia

    88 031 648

    Irlanda

    311 641 628

    Grécia

    651 537 600

    Espanha

    1 081 564 825

    França

    2 008 001 070

    Croácia

    276 679 401

    Itália

    1 355 921 375

    Chipre

    23 770 514

    Letónia

    142 745 173

    Lituânia

    195 495 162

    Luxemburgo

    11 626 644

    Hungria

    384 539 149

    Malta

    19 334 497

    Países Baixos

    129 378 369

    Áustria

    520 024 752

    Polónia

    1 004 725 539

    Portugal

    455 640 620

    Roménia

    967 049 892

    Eslovénia

    110 170 192

    Eslováquia

    234 975 909

    Finlândia

    354 551 956

    Suécia

    211 889 741

    Total UE-27

    12 697 426 700

    Assistência técnica

    30 272 220

    Total

    12 727 698 920 »


    ANEXO II

    Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, a coluna referente ao ano civil de 2021 é substituída pelo seguinte:

    Ano civil

    «2021

    Bélgica

    494 926

    Bulgária

    788 626

    Chéquia

    848 107

    Dinamarca

    802 001

    Alemanha

    4 620 753

    Estónia

    190 715

    Irlanda

    1 186 282

    Grécia

    1 797 077

    Espanha

    4 800 590

    França

    6 736 440

    Croácia

    364 968

    Itália

    3 628 529

    Chipre

    47 648

    Letónia

    314 055

    Lituânia

    569 965

    Luxemburgo

    33 432

    Hungria

    1 305 715

    Malta

    5 244

    Países Baixos

    661 382

    Áustria

    677 582

    Polónia

    3 360 049

    Portugal

    680 873

    Roménia

    1 891 805

    Eslovénia

    131 530

    Eslováquia

    417 082

    Finlândia

    515 713

    Suécia

    685 676 »

    2)

    No anexo III, a coluna referente ao ano civil de 2021 é substituída pelo seguinte:

    Ano civil

    «2021

    Bélgica

    494,9

    Bulgária

    789,3

    Chéquia

    847,1

    Dinamarca

    801,3

    Alemanha

    4 620,8

    Estónia

    190,7

    Irlanda

    1 186,3

    Grécia

    1 981,1

    Espanha

    4 859,1

    França

    6 736,4

    Croácia

    365,0

    Itália

    3 622,5

    Chipre

    47,6

    Letónia

    313,8

    Lituânia

    570,0

    Luxemburgo

    33,4

    Hungria

    1 275,5

    Malta

    5,2

    Países Baixos

    661,3

    Áustria

    677,6

    Polónia

    3 345,3

    Portugal

    681,0

    Roménia

    1 891,8

    Eslovénia

    131,5

    Eslováquia

    415,3

    Finlândia

    515,7

    Suécia

    685,7»


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