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Document 32021R0461

Regulamento de Execução (UE) 2021/461 da Comissão de 16 de março de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no respeitante à data de receção dos pedidos de reconhecimento de autoridades de controlo e de organismos de controlo para efeitos de equivalência, ao abrigo do regime de importação de produtos biológicos baseado no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/1636

JO L 91 de 17.3.2021, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/461/oj

17.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/461 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no respeitante à data de receção dos pedidos de reconhecimento de autoridades de controlo e de organismos de controlo para efeitos de equivalência, ao abrigo do regime de importação de produtos biológicos baseado no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 3, e o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que o regime de autoridades de controlo e de organismos de controlo reconhecidos pela Comissão ao abrigo do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, que visa efetuar controlos e emitir certificados em países terceiros para efeitos de importação de produtos com garantias equivalentes, será substituído por um regime de autoridades de controlo e de organismos de controlo reconhecidos pela Comissão para fins de importação de produtos conformes.

(2)

Devido à pandemia de COVID-19 e à crise de saúde pública dela decorrente, o Regulamento (UE) 2020/1693 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) adiou por um ano a data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848 e algumas outras datas referidas nesse regulamento. Assim, o Regulamento Delegado (UE) 2018/848 será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

(3)

A fim de assegurar a disponibilidade das capacidades administrativas necessárias para permitir o reconhecimento atempado das autoridades de controlo e dos organismos de controlo no âmbito do novo regime, o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (4) foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/25 (5), para introduzir uma data final para a receção de novos pedidos de reconhecimento de autoridades de controlo e de organismos de controlo para efeitos de equivalência ao abrigo do antigo regime. Esta data final é 30 de junho de 2020.

(4)

Importa, pois, alterar de novo o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a fim de harmonizar a data de receção dos novos pedidos de reconhecimento de autoridades de controlo e de organismos de controlo para efeitos de equivalência ao abrigo do antigo regime de importação com a data de estabelecimento do novo regime de importação no Regulamento (UE) 2018/848.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de dar às autoridades de controlo e aos organismos de controlo em causa a oportunidade de beneficiarem plenamente do período remanescente até 30 de junho de 2021, após a reativação da ferramenta informática pertinente, o presente regulamento deve entrar em vigor, com caráter de urgência, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a data «30 de junho de 2020» é substituída pela data «30 de junho de 2021».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2020/1693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2018/848 no respeitante à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento (JO L 381 de 13.11.2020, p. 1]).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 8 de 14.1.2020, p. 18).


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