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Document 32021D1990

    Decisão (PESC) 2021/1990 do Conselho de 15 de novembro de 2021 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

    ST/13363/2021/INIT

    JO L 405 de 16.11.2021, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1990/oj

    16.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 405/10


    DECISÃO (PESC) 2021/1990 DO CONSELHO

    de 15 de novembro de 2021

    que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

    (2)

    Em 21 e 22 de outubro de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões em que declarou que não aceitará qualquer tentativa, por parte de países terceiros, de instrumentalizar os migrantes para fins políticos, que condena todos os ataques híbridos nas fronteiras da UE e que reagirá em conformidade. Sublinhou que a UE prosseguirá o combate aos ataques híbridos em curso lançados pelo regime bielorrusso, inclusive adotando novas medidas restritivas contra pessoas e entidades jurídicas, em consonância com a sua abordagem gradual, com caráter de urgência.

    (3)

    Face à gravidade da situação, o Conselho considera que os critérios de designação da Decisão 2012/642/PESC deverão ser alterados de modo a permitir a aplicação de medidas restritivas específicas contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que organizem ou contribuam para atividades levadas a cabo pelo regime de Lukashenka que facilitem a passagem ilegal das fronteiras externas da União ou a transferência de mercadorias proibidas e a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições, incluindo mercadorias perigosas, para o território de um Estado-Membro.

    (4)

    Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, de pessoas enumeradas no anexo que:

    a)

    são responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, e qualquer pessoa a elas associada;

    b)

    apoiam o regime de Lukashenka ou que dele beneficiam; ou

    c)

    organizam ou contribuem para atividades levadas a cabo pelo regime de Lukashenka que facilitam:

    i)

    a passagem ilegal das fronteiras externas da União, ou

    ii)

    a transferência de mercadorias proibidas e a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições, incluindo mercadorias perigosas, para o território de um Estado-Membro.»;

    2)

    No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo que cumpram qualquer um dos seguintes critérios:

    a)

    pessoas, entidades ou organismos responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, e quaisquer pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados a tais pessoas, entidades ou organismos;

    b)

    pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que apoiam o regime de Lukashenka ou dele beneficiam;

    c)

    pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que organizam ou contribuem para atividades levadas a cabo pelo regime de Lukashenka que facilitam:

    i)

    a passagem ilegal das fronteiras externas da União,

    ii)

    a transferência de mercadorias proibidas e a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições, incluindo mercadorias perigosas, para o território de um Estado-Membro;

    d)

    bem como pessoas coletivas, entidades ou organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de pessoas, entidades ou organismos abrangidos pelas alíneas a), b) ou c).»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).


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