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Document 32021D1990
Council Decision (CFSP) 2021/1990 of 15 November 2021 amending Decision 2012/642/CFSP concerning restrictive measures in view of the situation in Belarus
Decisão (PESC) 2021/1990 do Conselho de 15 de novembro de 2021 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
Decisão (PESC) 2021/1990 do Conselho de 15 de novembro de 2021 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
ST/13363/2021/INIT
JO L 405 de 16.11.2021, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 405/10 |
DECISÃO (PESC) 2021/1990 DO CONSELHO
de 15 de novembro de 2021
que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
(2) |
Em 21 e 22 de outubro de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões em que declarou que não aceitará qualquer tentativa, por parte de países terceiros, de instrumentalizar os migrantes para fins políticos, que condena todos os ataques híbridos nas fronteiras da UE e que reagirá em conformidade. Sublinhou que a UE prosseguirá o combate aos ataques híbridos em curso lançados pelo regime bielorrusso, inclusive adotando novas medidas restritivas contra pessoas e entidades jurídicas, em consonância com a sua abordagem gradual, com caráter de urgência. |
(3) |
Face à gravidade da situação, o Conselho considera que os critérios de designação da Decisão 2012/642/PESC deverão ser alterados de modo a permitir a aplicação de medidas restritivas específicas contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que organizem ou contribuam para atividades levadas a cabo pelo regime de Lukashenka que facilitem a passagem ilegal das fronteiras externas da União ou a transferência de mercadorias proibidas e a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições, incluindo mercadorias perigosas, para o território de um Estado-Membro. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, de pessoas enumeradas no anexo que:
|
2) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo que cumpram qualquer um dos seguintes critérios:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).