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Document 32021D0281

    Decisão (Euratom) 2021/281 do Conselho de 22 de fevereiro de 2021 que altera a Decisão 2007/198/Euratom que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

    JO L 62 de 23.2.2021, p. 41–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/281/oj

    23.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 62/41


    DECISÃO (Euratom) 2021/281 DO CONSELHO

    de 22 de fevereiro de 2021

    que altera a Decisão 2007/198/Euratom que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 47.o, terceiro e quarto parágrafos,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (1) («o Acordo ITER») foi assinado em novembro de 2006 pela Euratom, a China, a Índia, o Japão, a Coreia do Sul, a Federação da Rússia e os Estados Unidos. A Euratom, que nos termos desse Acordo é a parte anfitriã, assumiu a liderança do projeto.

    (2)

    O Conselho, através da Decisão 2007/198/Euratom (2), instituiu a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusion for Energy) («Empresa Comum») com o objetivo de fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER e as Atividades da Abordagem mais Ampla com o Japão e de preparar e coordenar um programa de atividades tendo em vista a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e de instalações conexas.

    (3)

    O artigo 5.o da Decisão 2007/198/Euratom prevê que a Empresa Comum tenha um regulamento financeiro distinto baseado nos princípios do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (3) e que possa afastar-se do referido regulamento delegado nos casos em que as necessidades de funcionamento específicas da Empresa Comum assim o exijam e sob reserva de consulta prévia da Comissão. O título IV do regulamento financeiro da Empresa Comum rege a execução do orçamento.

    (4)

    A Decisão 2007/198/Euratom previa um montante de referência financeira considerado necessário para a Empresa Comum, bem como a contribuição total indicativa da Euratom para esse montante, a disponibilizar através dos programas de investigação e formação da Comunidade adotados ao abrigo do artigo 7.o do Tratado ou de qualquer outra decisão adotada pelo Conselho.

    (5)

    A Decisão 2007/198/Euratom foi alterada pela Decisão 2013/791/Euratom (4), a fim de permitir o financiamento de atividades da Empresa Comum durante o período de vigência do quadro financeiro plurianual para os anos 2014 a 2020, previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (5).

    (6)

    Uma nova base de referência do projeto ITER, elaborada no âmbito da melhoria da gestão do projeto, obteve o apoio do Conselho ITER em 2016 e 2017. Foi subsequentemente utilizada para estimar as necessidades de financiamento da Empresa Comum. O calendário atualizado da nova base de referência prevê que o Primeiro Plasma seja concretizado em dezembro de 2025 e o funcionamento em condições de desempenho máximas, com utilização de combustível deutério-trítio, em 2035. Esse calendário não prevê margem para imprevistos e parte por isso do princípio de que todos os riscos principais têm de ser mitigados.

    (7)

    Em 12 de abril de 2018, o Conselho reafirmou o empenho constante da Euratom na realização com êxito do projeto ITER e mandatou a Comissão para aprovar, em nome da Euratom, a nova base de referência do projeto numa reunião do Conselho ITER a nível ministerial. Simultaneamente, o Conselho solicitou que a Empresa Comum continuasse a cumprir as suas obrigações de apresentação de relatórios e de revisão em consonância com as Conclusões do Conselho de 12 de julho de 2010 e efetuasse avaliações independentes periódicas dos progressos do ITER, centrando-se no desempenho e na gestão de projetos, incluindo a contenção de custos, o respeito pelo calendário do projeto, assim como a gestão dos riscos.

    (8)

    A presente decisão permitirá sinergias e complementaridades com as atividades de investigação no domínio da fusão financiadas pelo Programa Euratom de Investigação e Formação. O êxito da construção e do funcionamento do ITER está no cerne do Roteiro Europeu de Fusão, aprovado por todas as partes interessadas na investigação no domínio da fusão na Europa.

    (9)

    O Parlamento Europeu e o Conselho fixaram o nível máximo dos compromissos da Euratom para o ITER no quadro financeiro plurianual para os anos 2021 a 2027, previsto no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (6) em 5 614 000 000 EUR a preços correntes.

    (10)

    No pleno respeito pelo direito de os Estados-Membros decidirem do seu cabaz energético, as ações realizadas ao abrigo da presente decisão podem contribuir para a consecução dos objetivos do Roteiro Europeu de Fusão.

    (11)

    De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (7), é necessário avaliar o ITER com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente excesso de regulamentação e encargos administrativos. Esses requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do ITER. As conclusões das avaliações efetuadas pela Comissão serão comunicadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Caso os calendários da avaliação ex post e da avaliação intercalar sejam próximos, deverá ser possível que ambas as avaliações sejam combinadas numa única avaliação que abranja todo o período em causa.

    (12)

    Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («Regulamento Financeiro»), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (10), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (11) e (UE) 2017/1939 (12) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas.

    Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

    (13)

    A presente decisão deverá assegurar a notoriedade do financiamento da Comunidade mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

    (14)

    É necessário alterar a Decisão 2007/198/Euratom a fim de permitir o financiamento das atividades da Empresa Comum e das atividades conexas da Comissão para o período 2021-2027 pelo orçamento geral da União Europeia.

    (15)

    A fim de garantir a conclusão bem-sucedida do projeto ITER e a continuidade do fornecimento de apoio no domínio de política relevante desde o início do quadro financeiro plurianual para os anos 2021 a 2027, a presente decisão deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021 e deverá entrar em vigor com urgência.

    (16)

    Por conseguinte, a Decisão 2007/198/Euratom deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2007/198/Euratom é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   A contribuição indicativa da Euratom para a Empresa Comum no período 2021-2027, incluindo as despesas de apoio conexas a que se refere o n.o 4 durante o mesmo período, é de 5 614 000 000 EUR a preços correntes.»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «4.   O montante referido no n.o 3 pode também cobrir as despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades, bem como as despesas necessárias para a gestão e execução da presente decisão, incluindo as despesas administrativas, e para a avaliação da concretização dos objetivos da presente decisão. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos e reuniões de peritos e despesas relacionadas com as redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas internas e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão da presente decisão.»;

    2)

    É suprimido o artigo 5.o-B;

    3)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 5.o-C

    Avaliação

    1.   As avaliações sobre a execução da presente decisão são efetuadas regularmente e de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

    2.   Assim que estiverem disponíveis informações suficientes sobre a execução da decisão no período 2021-2027, a Comissão efetua uma avaliação intercalar da execução da presente decisão o mais tardar em 2024.

    3.   Concluída a execução da presente decisão, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 4.o, n.o 3, a Comissão efetua uma avaliação final da execução da presente decisão.

    4.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações realizadas nos termos do presente artigo, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.»;

    4)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 5.o-D

    Comunicação, notoriedade e publicidade

    1.   Os destinatários do financiamento da Comunidade evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da Comunidade, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

    2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre a presente decisão, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo da presente decisão e sobre os resultados obtidos. Os recursos financeiros afetados à presente decisão contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 1.o.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 62.

    (2)  Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

    (4)  Decisão 2013/791/Euratom do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2007/198/Euratom que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 349 de 21.12.2013, p. 100).

    (5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

    (6)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).

    (7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (10)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

    (11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

    (12)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

    (13)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).


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