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Document 32020R2013

    Regulamento Delegado (UE) 2020/2013 da Comissão de 21 de agosto de 2020 que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a medidas técnicas para certas pescarias demersais e pelágicas no mar do Norte e nas águas ocidentais sul

    C/2020/5641

    JO L 415 de 10.12.2020, p. 3–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2013/oj

    10.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 415/3


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2013 DA COMISSÃO

    de 21 de agosto de 2020

    que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a medidas técnicas para certas pescarias demersais e pelágicas no mar do Norte e nas águas ocidentais sul

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2019/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 2.o, n.o 2, 10.°, n.o 4, e 15.°, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 14 de agosto de 2019, entrou em vigor o novo Regulamento (UE) 2019/1241 relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas. Esse regulamento estabelece no seu anexo I uma lista de espécies proibidas, no seu anexo V disposições específicas relativas às medidas técnicas estabelecidas a nível regional para o mar do Norte e no seu anexo VII disposições específicas relativas às medidas técnicas estabelecidas a nível regional para as águas ocidentais sul.

    (2)

    O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241 habilita a Comissão a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o e com o artigo 29.o a fim de o alterar estabelecendo que as disposições pertinentes do artigo 13.o ou das partes A ou C dos anexos V a X também se aplicam à pesca recreativa.

    (3)

    O artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1241 habilita a Comissão a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.o para alterar a lista das espécies proibidas constante do anexo I.

    (4)

    O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241 habilita a Comissão a adotar atos delegados em conformidade com o seu artigo 29.o e com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) com vista a alterar, complementar, revogar ou derrogar às medidas técnicas estabelecidas nos anexos do Regulamento (UE) 2019/1241, nomeadamente para efeitos da aplicação da obrigação de desembarcar.

    (5)

    O anexo I estabelece a lista das espécies proibidas. O anexo V e o anexo VII do Regulamento (UE) 2019/1241 estabelecem medidas técnicas específicas para o mar do Norte e para as águas ocidentais sul, respetivamente.

    (6)

    A Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a França, os Países Baixos e a Suécia têm um interesse direto de gestão na pesca no mar do Norte. Após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, esses Estados-Membros apresentaram à Comissão, em 4 de maio de 2020, uma recomendação comum com vista à adoção de um ato delegado.

    (7)

    A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal têm um interesse direto na gestão da pesca nas águas ocidentais sul. Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, os Estados-Membros apresentaram, em 4 de maio de 2020, uma recomendação comum com vista à adoção de um ato delegado.

    (8)

    O presente regulamento visa incorporar num único ato as disposições existentes relativas a medidas técnicas adotadas no passado no âmbito dos planos para as devoluções do mar do Norte e das águas ocidentais sul, bem como as novas medidas técnicas propostas.

    (9)

    Com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou os elementos de prova fornecidos pelos grupos regionais em apoio das medidas técnicas incluídas nas recomendações comuns, sobre os quais se pronunciou favoravelmente (3).

    (10)

    As medidas incluídas no presente regulamento foram avaliadas em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e os artigos 10.o, 15.° e 18.° do Regulamento (UE) 2019/1241. Os Estados-Membros apresentaram elementos de prova que demonstram que as propostas estão em conformidade com os artigos 15.o, n.o s 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1241.

    (11)

    O grupo de peritos das pescas foi consultado sobre a recomendação comum em 28 de julho de 2020. O Parlamento Europeu participou na reunião na qualidade de observador.

    (12)

    A recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros com interesse no mar do Norte (recomendação comum NS) sugeriu a inclusão das fêmeas de lavagante ovadas na lista de espécies do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1241 que é proibido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que existem provas convincentes que apoiam a introdução desta medida. O CCTEP observou que já foram tomadas noutras zonas medidas semelhantes que produziram benefícios económicos a longo prazo, devido ao aumento dos desembarques de lavagante na sequência da recuperação das unidades populacionais. A medida proposta deverá por conseguinte ser incluída no presente regulamento.

    (13)

    A recomendação comum NS sugeriu o aumento do tamanho mínimo de referência de conservação para o lavagante nas águas da zona económica exclusiva (ZEE) da Suécia na divisão CIEM 3a. O CCTEP salientou que, apesar de não existirem provas específicas que corroborem este pedido, a medida representa um aumento do tamanho mínimo de referência de conservação. Com uma medida desse tipo, a unidade populacional será explorada com menor intensidade, com evidentes benefícios subsequentes para a sua conservação. A medida proposta deverá por conseguinte ser incluída no presente regulamento.

    (14)

    A recomendação comum NS sugeriu igualmente a harmonização do tamanho mínimo de referência de conservação para o robalo capturado na pesca recreativa na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4 com o do robalo na pesca comercial, previsto no artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/123 (4). O CCTEP observou, no seu relatório 20-04, que uma vez que a pesca recreativa contribui para a mortalidade total por pesca, a aplicação a esse tipo de pesca de um tamanho mínimo de referência de conservação idêntico ao da pesca comercial representa uma medida de gestão positiva. A medida proposta deverá por conseguinte ser incluída no presente regulamento.

    (15)

    A recomendação comum NS sugeriu ainda que fossem mantidas uma série de medidas técnicas adicionais acordadas entre a União e a Noruega em 2011 (5) e 2012 (6). Algumas destas medidas técnicas específicas já constavam do anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241, enquanto outras foram incluídas no Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 da Comissão (7) em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para os anos de 2019-2021. Estas medidas, que visam aumentar a seletividade e reduzir as capturas indesejadas de espécies ou nas pescarias abrangidas pela obrigação de desembarcar, devem ser incorporadas no anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241. Por conseguinte, devem ser incluídas no presente regulamento.

    (16)

    A recomendação comum NS sugeriu também que fosse prolongada a autorização da utilização de redes SepNep concedida pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/2238. O CCTEP concluiu que as informações apresentadas eram pormenorizadas e credíveis e que tinham sido apresentados elementos de prova que corroboram a eficácia das redes SepNep. Os dispositivos em causa foram analisados pelo CCTEP em anos anteriores e as suas conclusões permanecem válidas (8). Com base nas informações fornecidas, o CCTEP concluiu igualmente que a SepNep cumpre os critérios do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2019/1241 para ser considerado como um dispositivo de seletividade equivalente no contexto das disposições técnicas estabelecidas para as pescarias dirigidas ao lagostim e não conduz a uma deterioração dos padrões de seletividade. A medida deve por conseguinte ser incluída no presente regulamento.

    (17)

    A recomendação comum NS sugeriu também uma proibição sazonal da pesca comercial e recreativa do lavagante nas águas da zona económica exclusiva (ZEE) da Suécia na divisão CIEM 3a. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e observou que, embora não tenham sido fornecidas informações de apoio específicas que permitissem quantificar o seu potencial benefício, a medida representará uma redução da mortalidade por pesca que deverá trazer benefícios para as unidades populacionais de lavagante, em combinação com as outras medidas propostas. A medida proposta deverá por conseguinte ser incluída no presente regulamento.

    (18)

    A recomendação comum NS sugeriu uma proibição da pesca do lavagante com outras artes que não as nassas nas águas da zona económica exclusiva (ZEE) da Suécia na divisão CIEM 3a. O CCTEP concluiu que, embora não tenham sido fornecidas informações de apoio específicas que permitam quantificar os seus potenciais benefícios, a proibição da utilização de redes de emalhar para a pesca dirigida ao lavagante e à lagosta teve efeitos positivos noutras zonas e que a medida deverá trazer benefícios para as unidades populacionais de lavagante. Esta medida deve por conseguinte ser incluída no presente regulamento.

    (19)

    A recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros com interesse nas águas ocidentais sul (recomendação comum SWW) sugeriu a manutenção do tamanho mínimo de referência de conservação para o carapau capturado na pequena pesca artesanal com a arte de xávega na divisão CIEM 8c e na subzona CIEM 9, atualmente incluído no Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão (9). O CCTEP remeteu para a sua anterior avaliação desta medida, que foi positiva, e concluiu (10) que, considerando as condições estabelecidas na recomendação comum, a proposta não deveria alterar os padrões históricos de exploração da unidade populacional. Dado que as condições do pedido não se alteraram e que o CCTEP observou que o padrão de exploração se manteve estável durante pelo menos 20 anos, esta medida deve portanto ser incluída no presente regulamento.

    (20)

    A recomendação comum SWW sugeriu a harmonização do tamanho mínimo de referência de conservação para a pesca recreativa nas águas ocidentais sul com o aplicável para a pesca comercial, em relação às seguintes espécies: arinca, escamudo, juliana, pescada, areeiro, linguado, solha, badejo, maruca, maruca-azul, sarda, arenque, carapau, biqueirão e sardinha. A recomendação comum sugeriu tamanhos mínimos de referência de conservação superiores para a pesca recreativa no que respeita ao bacalhau, ao goraz e ao robalo. O CCTEP analisou os elementos de prova fornecidos e concluiu (11) que, uma vez que a pesca recreativa contribui para a mortalidade total por pesca, a aplicação a esse tipo de pesca de um tamanho mínimo de referência de conservação idêntico ao da pesca comercial representa uma medida de gestão positiva. Esta medida deve por conseguinte ser incluída no presente regulamento.

    (21)

    A fim de otimizar os padrões de exploração, aumentar a seletividade das artes de pesca e reduzir as capturas indesejadas, importa portanto adotar as medidas técnicas apresentadas pelos Estados-Membros.

    (22)

    Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Uma vez que certas medidas técnicas adotadas no âmbito dos planos para as devoluções expiram no final de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao anexo I é aditada a seguinte alínea:

    «q)

    Fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus) nas divisões CIEM 3a, 4a, 4b»;

    2)

    O anexo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    A parte A é alterada do seguinte modo:

    i)

    no quadro, é aditada a seguinte linha:

    «Lavagante (Homarus gammarus)

    90 mm (comprimento da carapaça) nas águas da zona económica exclusiva da Suécia na divisão CIEM 3a»,

    ii)

    a seguir ao quadro, é inserido o seguinte ponto:

    «1.

    Os tamanhos mínimos de referência de conservação especificados na presente parte para o robalo (Dicentrarchus labrax) no mar do Norte e para o lavagante (Homarus gammarus) nas águas da zona económica exclusiva da Suécia no Skagerrak e no Kattegat (divisão CIEM 3a) são aplicáveis à pesca recreativa.»;

    b)

    Na parte B, são aditados os seguintes pontos:

    «1.3.

    Em derrogação das especificações constantes do quadro, pode ser utilizado um dispositivo de retenção de peixes na pesca dirigida ao camarão-ártico no Skagerrak (divisão CIEM 3a), desde que existam possibilidades de pesca adequadas para cobrir as capturas acessórias e que esse dispositivo de retenção:

    seja construído com uma face superior de malhagem mínima de 120 mm (malha quadrada);

    tenha um comprimento mínimo de 3 metros; e

    tenha uma largura correspondente, no mínimo, à largura da grelha separadora.

    1.4.

    A utilização de SepNep (**) a que se refere o anexo I do presente regulamento é autorizada, como dispositivo de seletividade equivalente, na pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus),

    (**)  Entende-se por “SepNep” uma rede de arrasto com portas:

    construída com malhagem de 80 a 99 +≥ 100 mm;

    dotada de múltiplos sacos com malhagem mínima de 80 a 120 mm fixados a uma só boca de saco, devendo o saco superior ser construído com malhagem mínima de 120 mm, e de um pano de rede seletivo com malhagem máxima de 105 mm, e

    que pode, além disso, ser dotada de uma grelha de seleção facultativa com uma distância mínima entre barras de 17 mm, desde que seja construída de forma a permitir a saída dos lagostins pequenos.»;

    "

    c)

    Na parte C, é aditado o seguinte ponto:

    «7.

    Medidas relativas ao lavagante na divisão CIEM 3a

    7.1.

    Nas águas da zona económica exclusiva da Suécia na divisão CIEM 3a, o lavagante (Homarus gammarus) só pode ser pescado com nassas (FPO).

    As nassas devem ter pelo menos duas aberturas de escape circulares, com um diâmetro mínimo de 60 mm, situadas na parte inferior de cada compartimento. Os lavagantes acidentalmente capturados com outras artes de pesca não devem ser feridos e devem ser prontamente libertados no mar.

    7.2.

    É proibido pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar lavagantes (Homarus gammarus) nas águas da zona económica exclusiva da Suécia na divisão CIEM 3a:

    a)

    na pesca comercial, no período compreendido entre 1 de janeiro e a primeira segunda-feira depois de 20 de setembro;

    b)

    na pesca recreativa, no período compreendido entre 1 de dezembro e a primeira segunda-feira depois de 20 de setembro.

    Os espécimes de lavagante acidentalmente capturados durante esses períodos não devem ser feridos e devem ser prontamente libertados no mar.»;

    3)

    A parte A do anexo VII é alterada do seguinte modo:

    a)

    Na nota de rodapé n.o 7, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «O tamanho mínimo de referência de conservação para o carapau (Trachurus spp.) capturado na divisão CIEM 8c e na subzona CIEM 9 é fixado em 12 cm para 5% das quotas respetivas de Espanha e de Portugal nessas zonas. Dentro desse limite de 5%, uma quantidade equivalente a 1% da quota de Portugal pode ser capturada com tamanho inferior a 12 cm na pesca artesanal com a arte de xávega na divisão CIEM 9a.»;

    b)

    A seguir ao quadro, é inserido o seguinte ponto:

    «1.

    Os tamanhos mínimos de referência de conservação especificados na presente parte para a arinca (Melanogrammus aeglefinus), o escamudo (Pollachius virens), a juliana (Pollachius pollachius), a pescada (Merluccius merluccius), o areeiro (Lepidorhombus spp.), o linguado (Solea spp.), a solha (Pleuronectes platessa), o badejo (Merlangius merlangus), a maruca (Molva molva), a maruca-azul (Molva dipterygia), a sarda (Scomber spp.), o arenque (Clupea harengus), o carapau (Trachurus spp.), o biqueirão (Engraulis encrasicolus) e a sardinha (Sardina pilchardus) são aplicáveis à pesca recreativa nas águas ocidentais sul. No entanto, os seguintes tamanhos mínimos de referência de conservação são aplicáveis na subzona CIEM 8 para as seguintes espécies capturadas na pesca recreativa:

    Bacalhau (Gadus morhua)

    42 cm

    Goraz (Pagellus bogaraveo)

    40 cm

    Robalo (Dicentrarchus labrax)

    42 cm»

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n. ° 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (3)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf, pages 165-169 (North Sea) and 219-220 (South Western Waters)

    (4)  Regulamento (UE) 2020/123, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União, bem como, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).

    (5)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas entre a Noruega e a União Europeia, sobre a regulamentação da pesca no Skagerrak e no Kattegat em 2012.

    (6)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas entre a Noruega e a União Europeia, sobre as medidas a adotar para a aplicação das medidas de controlo e da proibição das devoluções na zona do Skagerrak, 4 de julho de 2012.

    (7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 da Comissão de 1 de outubro de 2019 que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no mar do Norte no período 2020-2021 (JO L 336 de 30.12.2019, p. 34).

    (8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1710831/STECF+17-08+-+Evaluation+of+LO+joint+recommendations.pdf

    (9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul (JO L 370 de 30.12.2014, p. 31).

    (10)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1471816/STECF+16-10+-+Evaluation+of+LO+joint+recommendations.pdf, pages 86-87

    (11)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2660523/STECF+PLEN+20-01.pdf, pages 154-155


    ANEXO

    Especificações relativas às artes SepNep

    Image 1

    Saco superior (saco para o peixe)

    Malhas com uma abertura mínima de 120 mm (entre nós)

    Circunferência máxima de 80 malhas (incluindo as das ourelas)

    Saco inferior (saco para o lagostim)

    Malhas com uma abertura mínima de 80 mm (entre nós)

    Circunferência máxima de 110 malhas (incluindo as das ourelas)

    Pano de rede seletivo

    O pano de rede seletivo deve ser ligado a toda a parte inferior da rede de arrasto, de modo a que a única forma de um peixe/lagostim entrar no compartimento inferior seja passando pelas malhas desse pano. O pano deve orientar os indivíduos de maior tamanho para a entrada do saco superior. A parte anterior do pano deve ser ligada à barriga inferior da rede de arrasto.

    Malhas com uma abertura máxima de 105 mm (entre nós)

    Pano com um comprimento mínimo de 100# malhas

    Bordo posterior do pano, com uma largura máxima de 16# malhas

    O bordo anterior do pano deve ter uma largura máxima de 88% da largura da rede de arrasto, o que equivale, por exemplo, a duas malhas do pano (105 mm) por cada três malhas da rede de arrasto (80 mm).

    o

    Para que o pano seja eficiente, recomenda-se a utilização de fio Dyneema com nós duplos.

    o

    Flutuadores fixados sob o pano fazem subir a secção anterior, aumentando a eficiência da passagem do lagostim.

    Grelha (facultativa)

    A grelha deve ser fixada a toda a circunferência do saco ou da extensão que a rodeia, impedindo qualquer forma de entrada livre no saco inferior que não seja a passagem pelas aberturas entre as barras da parte superior da grelha.

    Distância mínima entre barras de 17 mm

    O ângulo da grelha deve estar compreendido entre 40 e 90 graus, mas aconselha-se uma inclinação de 45 graus.

    A entrada para o saco inferior deve estar localizada na parte superior da grelha.

    A parte da grelha vertical que permite a entrada para o saco inferior deve ter no máximo 35% da altura combinada das aberturas verticais de escape e das aberturas para o saco inferior.

    Na parte superior da extensão ou do saco é montada, pelo menos quatro malhas antes da secção inferior da grelha, uma cortina de cabos lastrados (72 gr/m, 6 mm de diâmetro).

    A cortina de cabos lastrados deve prolongar-se até às barras da parte inferior da grelha.

    Image 2


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