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Document 32020R0784
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/784 of 8 April 2020 amending Annex I to Regulation (EU) 2019/1021 of the European Parliament and of the Council as regards the listing of perfluorooctanoic acid (PFOA), its salts and PFOA-related compounds (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão de 8 de abril de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão de 8 de abril de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/1973
JO L 188I de 15.6.2020, pp. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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15.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 188/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/784 DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 aplica os compromissos assumidos pela União ao abrigo da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) (a seguir designada por «convenção») e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (3) (a seguir designado por «protocolo»). |
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(2) |
O anexo A da convenção (intitulado «Eliminação») contém uma lista das substâncias químicas que cada parte na convenção se compromete a proibir e/ou a submeter às medidas legais e administrativas necessárias para eliminar a sua produção, utilização, importação e exportação. |
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(3) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 9, da convenção, a Conferência das Partes na convenção decidiu, na sua nona reunião, alterar o anexo A da convenção a fim de nele incluir o ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e os sais e compostos afins deste ácido. Esta alteração contém várias derrogações específicas. |
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(4) |
Por conseguinte, deve ser igualmente alterado o anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, que contém a lista das substâncias inscritas na convenção e no protocolo e das substâncias inscritas apenas na convenção, a fim de nele incluir o PFOA e os sais e compostos afins deste ácido. |
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(5) |
O PFOA e os sais e compostos afins deste ácido constam do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sendo objeto de determinadas derrogações, que foram analisadas pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designado por «CR-POP»). Em consequência disso, nem todas foram recomendadas à Conferência das Partes. Por conseguinte, a decisão adotada pela Conferência das Partes (SC-9/12) inclui somente algumas das derrogações anteriormente concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Considerando que a análise do CR-POP se fundamentou em informações mais recentes e tendo em conta a Decisão (UE) 2019/639 do Conselho (5), justifica-se aceitar a inclusão no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 apenas das derrogações específicas concedidas ao abrigo da convenção que sejam necessárias na União. |
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(6) |
Na sua nona reunião, a Conferência das Partes na convenção decidiu estabelecer uma derrogação específica, relativa à utilização de brometo de perfluoro-octilo que contenha iodeto de perfluoro-octilo para fins de fabrico de produtos farmacêuticos, que não está prevista no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Considerando que, à data da inclusão do PFOA e dos sais e compostos afins deste ácido no referido anexo, não estavam disponíveis informações sobre esta utilização, e tendo em conta a análise feita posteriormente pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (6), justifica-se incluir a mencionada derrogação específica no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021. |
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(7) |
A fim de reforçar a aplicação e execução do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/1021 na União, devem ser fixados valores-limite para o PFOA e os sais e compostos afins deste ácido presentes, sob forma de contaminantes vestigiais não deliberados, em substâncias, misturas e artigos. Esses valores-limite devem ser fixados em 0,025 mg/kg para o PFOA e os sais deste ácido e em 1 mg/kg para qualquer composto afim deste ácido (ou combinação de compostos afins deste ácido). Para as aplicações em que não seja possível atualmente cumprir os valores-limite referidos, devem ser fixados limites de concentração mais elevados, sujeitos a reapreciação pela Comissão no prazo de dois anos tendo em vista a sua redução. |
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(8) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
Considerando que, durante um período transitório, a indústria continuará a precisar de algumas derrogações que vêm sendo concedidas no tocante à restrição aplicável ao PFOA e aos sais e compostos afins deste ácido constante do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 mas não figuram entre as isenções específicas constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021, as derrogações em causa devem aplicar-se até 3 de dezembro de 2020, data de entrada em vigor da alteração relativa ao PFOA e aos sais e compostos afins deste ácido no anexo A da Convenção de Estocolmo. |
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(10) |
A restrição aplicável ao PFOA e aos sais e compostos afins deste ácido que consta no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e que a Comissão tem a intenção de suprimir, começaria normalmente a aplicar-se em 4 de julho de 2020. Por motivos de coerência e para facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1021, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de julho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.
(2) JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.
(3) JO L 81 de 19.3.2004, p. 37.
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2019/639 do Conselho, de 15 de abril de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na nona reunião da Conferência das Partes no que diz respeito às alterações dos anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 109 de 24.4.2019, p. 22).
(6) https://echa.europa.eu/documents/10162/c9666f21-532b-49a0-ace3-c843b7b8e5b0
ANEXO
É aditada a seguinte entrada no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021:
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Substância |
N.o CAS |
N.o CE |
Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação |
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«Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido Entende-se por “ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido”:
Os compostos seguintes não estão incluídos nos compostos afins do PFOA:
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335-67-1 e outros |
206-397-9 e outros |
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(*1) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho.»