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Document 32020R0784

Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão de 8 de abril de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/1973

JO L 188I de 15.6.2020, pp. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/784/oj

15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 188/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/784 DA COMISSÃO

de 8 de abril de 2020

que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1021 aplica os compromissos assumidos pela União ao abrigo da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) (a seguir designada por «convenção») e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (3) (a seguir designado por «protocolo»).

(2)

O anexo A da convenção (intitulado «Eliminação») contém uma lista das substâncias químicas que cada parte na convenção se compromete a proibir e/ou a submeter às medidas legais e administrativas necessárias para eliminar a sua produção, utilização, importação e exportação.

(3)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 9, da convenção, a Conferência das Partes na convenção decidiu, na sua nona reunião, alterar o anexo A da convenção a fim de nele incluir o ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e os sais e compostos afins deste ácido. Esta alteração contém várias derrogações específicas.

(4)

Por conseguinte, deve ser igualmente alterado o anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, que contém a lista das substâncias inscritas na convenção e no protocolo e das substâncias inscritas apenas na convenção, a fim de nele incluir o PFOA e os sais e compostos afins deste ácido.

(5)

O PFOA e os sais e compostos afins deste ácido constam do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sendo objeto de determinadas derrogações, que foram analisadas pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designado por «CR-POP»). Em consequência disso, nem todas foram recomendadas à Conferência das Partes. Por conseguinte, a decisão adotada pela Conferência das Partes (SC-9/12) inclui somente algumas das derrogações anteriormente concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Considerando que a análise do CR-POP se fundamentou em informações mais recentes e tendo em conta a Decisão (UE) 2019/639 do Conselho (5), justifica-se aceitar a inclusão no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 apenas das derrogações específicas concedidas ao abrigo da convenção que sejam necessárias na União.

(6)

Na sua nona reunião, a Conferência das Partes na convenção decidiu estabelecer uma derrogação específica, relativa à utilização de brometo de perfluoro-octilo que contenha iodeto de perfluoro-octilo para fins de fabrico de produtos farmacêuticos, que não está prevista no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Considerando que, à data da inclusão do PFOA e dos sais e compostos afins deste ácido no referido anexo, não estavam disponíveis informações sobre esta utilização, e tendo em conta a análise feita posteriormente pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (6), justifica-se incluir a mencionada derrogação específica no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021.

(7)

A fim de reforçar a aplicação e execução do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/1021 na União, devem ser fixados valores-limite para o PFOA e os sais e compostos afins deste ácido presentes, sob forma de contaminantes vestigiais não deliberados, em substâncias, misturas e artigos. Esses valores-limite devem ser fixados em 0,025 mg/kg para o PFOA e os sais deste ácido e em 1 mg/kg para qualquer composto afim deste ácido (ou combinação de compostos afins deste ácido). Para as aplicações em que não seja possível atualmente cumprir os valores-limite referidos, devem ser fixados limites de concentração mais elevados, sujeitos a reapreciação pela Comissão no prazo de dois anos tendo em vista a sua redução.

(8)

O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Considerando que, durante um período transitório, a indústria continuará a precisar de algumas derrogações que vêm sendo concedidas no tocante à restrição aplicável ao PFOA e aos sais e compostos afins deste ácido constante do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 mas não figuram entre as isenções específicas constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021, as derrogações em causa devem aplicar-se até 3 de dezembro de 2020, data de entrada em vigor da alteração relativa ao PFOA e aos sais e compostos afins deste ácido no anexo A da Convenção de Estocolmo.

(10)

A restrição aplicável ao PFOA e aos sais e compostos afins deste ácido que consta no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e que a Comissão tem a intenção de suprimir, começaria normalmente a aplicar-se em 4 de julho de 2020. Por motivos de coerência e para facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1021, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de julho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.

(2)   JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.

(3)   JO L 81 de 19.3.2004, p. 37.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2019/639 do Conselho, de 15 de abril de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na nona reunião da Conferência das Partes no que diz respeito às alterações dos anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 109 de 24.4.2019, p. 22).

(6)  https://echa.europa.eu/documents/10162/c9666f21-532b-49a0-ace3-c843b7b8e5b0


ANEXO

É aditada a seguinte entrada no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021:

Substância

N.o CAS

N.o CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

«Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido

Entende-se por “ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido”:

i)

o ácido perfluoro-octanoico, incluindo todos os seus isómeros ramificados;

ii)

Os sais de PFOA;

iii)

Os compostos afins do PFOA, que, para efeitos da convenção, são quaisquer substâncias que se degradem em PFOA, incluindo qualquer substância (compreendidos sais e polímeros) que tenha um grupo perfluoro-heptílico linear ou ramificado, nela constituindo a parte (C7F15)C um dos elementos estruturais.

Os compostos seguintes não estão incluídos nos compostos afins do PFOA:

i)

C8F17-X, em que X = F, Cl, Br;

ii)

polímeros fluorados que se incluem em CF3[CF2]n-R’, em que R’ = qualquer grupo e n > 16;

iii)

ácidos perfluoroalquilcarboxílicos (incluindo sais, ésteres, halogenetos e anidridos destes ácidos) com oito ou mais átomos de carbono perfluorados;

iv)

ácidos perfluoroalquilsulfónicos e ácidos perfluorofosfónicos (incluindo sais, ésteres, halogenetos e anidridos destes ácidos) com nove ou mais átomos de carbono perfluorados;

v)

ácido perfluoro-octanossulfónico e derivados (PFOS), enumerados no presente anexo.

335-67-1 e outros

206-397-9 e outros

1.

Para efeitos da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), aplica-se a concentrações de PFOA, ou de qualquer dos seus sais, iguais ou inferiores a 0,025 mg/kg (0,0000025 % em massa), quando presentes em substâncias, misturas ou artigos.

2.

Para efeitos da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), aplica-se a concentrações de qualquer composto afim do PFOA, ou de combinações de compostos afins do PFOA, iguais ou inferiores a 1 mg/kg (0,0001 % em massa), quando presentes em substâncias, misturas ou artigos.

3.

Para efeitos da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), aplica-se a concentrações de compostos afins do PFOA iguais ou inferiores a 20 mg/kg (0,002 % em massa), quando presentes numa substância utilizada como substância intermédia isolada transportada, na aceção do artigo 3.o, ponto 15, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e desde que sejam cumpridas as condições estritamente controladas enunciadas no artigo 18.o, n.o 4, alíneas a) a f), desse regulamento, tendo em vista o fabrico de produtos químicos fluorados cuja cadeia de átomos de carbono tenha seis ou menos átomos. Incumbe à Comissão rever e avaliar esta derrogação até 5.7.2022.

4.

Para efeitos da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), aplica-se a concentrações de PFOA ou de sais de PFOA iguais ou inferiores a 1 mg/kg (0,0001 % em massa), quando presentes em partículas de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE) micronizadas resultantes de irradiação ionizante até 400 quilograys ou de degradação térmica, bem como em misturas e artigos para utilização industrial e profissional que contenham partículas de PTFE micronizadas. Devem ser evitadas quaisquer emissões de PFOA durante o fabrico e a utilização de partículas de PTFE micronizadas; se tal não for possível, essas emissões devem ser reduzidas ao mínimo. Incumbe à Comissão rever e avaliar esta derrogação até 5.7.2022.

5.

A título derrogatório, são autorizados o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de PFOA e de sais e compostos afins deste ácido, para as seguintes finalidades:

a)

Processos de fotolitografia ou de gravura no fabrico de semicondutores, até 4 de julho de 2025;

b)

Revestimentos fotográficos aplicados a películas, até 4 de julho de 2025;

c)

Têxteis com propriedades de repelência de óleos e de água para proteção de trabalhadores em relação a líquidos perigosos que acarretam riscos para a sua saúde e segurança, até 4 de julho de 2023;

d)

Dispositivos médicos invasivos e implantáveis, até 4 de julho de 2025;

e)

Fabrico de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE) e de poli(fluoreto de vinilideno) (PVDF), para produção de:

i)

membranas para têxteis médicos, membranas filtrantes para água e membranas filtrantes para gases, de alta eficiência e resistentes à corrosão,

ii)

permutadores de calor residual gerado por processos industriais,

iii)

vedantes industriais que evitem fugas de compostos orgânicos voláteis e de partículas PM2,5,

até 4 de julho de 2023.

6.

A título derrogatório, é autorizada a utilização de PFOA e de sais e compostos afins deste ácido em espumas ignífugas já instaladas em sistemas, tanto móveis como fixos, até 4 de julho de 2025, para supressão de vapores de combustíveis líquidos e combate a incêndios com origem em combustíveis líquidos (incêndios da classe B), nas seguintes condições:

a)

As espumas ignífugas que contenham ou possam conter PFOA ou sais e/ou compostos afins deste ácido não podem ser utilizadas em atividades de formação;

b)

A espumas ignífugas que contenham ou possam conter PFOA ou sais e/ou compostos afins deste ácido não podem ser utilizadas em ensaios, exceto se todas as emissões forem confinadas;

c)

A partir de 1 de janeiro de 2023, a utilização de espumas ignífugas que contenham ou possam conter PFOA ou sais e/ou compostos afins deste ácido só é permitida em locais onde possam confinar-se todas as emissões;

d)

As existências (material acumulado) de espumas ignífugas que contenham ou possam conter PFOA ou sais e/ou compostos afins deste ácido devem ser geridas em conformidade com o disposto no artigo 5.o.

7.

A título derrogatório, é autorizada a utilização de brometo de perfluoro-octilo que contenha iodeto de perfluoro-octilo no fabrico de produtos farmacêuticos, sujeita a revisão e avaliação pela Comissão até 31 de dezembro de 2026, subsequentemente de quatro em quatro anos e, finalmente, até 31 de dezembro de 2036.

8.

É autorizada a utilização de artigos já em utilização na União antes de 4 de julho de 2020 que contenham PFOA ou sais e/ou compostos afins deste ácido. Aplica-se a esses artigos o artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos.

9.

A título derrogatório, é autorizada a utilização de PFOA ou sais e/ou compostos afins deste ácido até 3 de dezembro de 2020, nos seguintes artigos:

a)

Dispositivos médicos que não sejam dispositivos implantáveis abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745  (*1);

b)

Tintas de impressão de látex;

c)

Nanorrevestimentos por plasma.


(*1)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho.»


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