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Document 32020R0479

Regulamento de Execução (UE) 2020/479 da Comissão de 1 de abril de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/1906

JO L 102 de 2.4.2020, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/479/oj

2.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/479 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Os produtos importados de um país terceiro podem ser colocados no mercado da União como sendo biológicos desde que estejam cobertos por um certificado de inspeção emitido pelas autoridades competentes, pelas autoridades ou organismos de controlo de um país terceiro reconhecido ou por uma autoridade ou organismo de controlo reconhecido.

(2)

A fim de assegurar o cumprimento do disposto no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e a rastreabilidade dos produtos importados durante a distribuição, incluindo o transporte a partir de países terceiros, o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/25 (3), prevê que o certificado de inspeção seja emitido pela autoridade ou organismo de controlo competente antes de o lote sair do país terceiro de exportação ou de origem. A autoridade ou organismo de controlo tem de assinar a declaração na casa 18 do certificado após ter efetuado um controlo documental com base em todos os documentos de inspeção pertinentes, incluindo, entre outros, os documentos de transporte.

(3)

Ora, verifica-se que, em alguns casos, não são disponibilizados documentos de transporte completos ao organismo de controlo em tempo útil para permitir a inclusão de todas as informações relativas ao transporte no certificado de inspeção antes de o lote sair do país terceiro. Por esse motivo, é conveniente especificar que as informações constantes dos documentos de transporte têm de ser verificadas e incluídas no certificado de inspeção pela autoridade ou organismo de controlo competente no prazo máximo de 10 dias a contar da emissão do certificado e, em qualquer caso, antes da aposição do visto no certificado pelas autoridades do Estado-Membro.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

Uma vez que estas alterações são necessárias para cumprir o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/25, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/25.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2, terceiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Se não constarem da cópia impressa e assinada à mão do certificado de inspeção as informações relativas aos documentos de transporte nas casas 16 e 17 e aos campos pertinentes da casa 13, ou se essas informações diferirem das constantes do TRACES, as autoridades competentes do Estado-Membro e o primeiro destinatário devem considerar, para efeitos de verificação e aposição do visto, unicamente as informações disponíveis no TRACES»;

2)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção só emite o certificado e só assina a declaração na casa 18 do certificado após ter procedido a um controlo documental, com base em todos os documentos pertinentes de inspeção, incluindo, nomeadamente, o plano de produção do produto em causa e os documentos de caráter comercial, e ter realizado um controlo físico do lote (se for caso disso, de acordo com a sua avaliação dos riscos). As informações relativas aos documentos de transporte na casa 13, em especial o número de embalagens, o número e o peso líquido, bem como as informações nas casas 16 e 17, sobre o meio de transporte e os documentos de transporte, devem ser incluídas no certificado de inspeção no prazo máximo de 10 dias a contar da sua emissão e, em qualquer caso, antes da aposição do visto pelas autoridades competentes do Estado-Membro».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de fevereiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 8 de 14.1.2020, p. 18).


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