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Document 32019R0820

Regulamento Delegado (UE) 2019/820 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.° 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos conflitos de interesses no domínio dos fundos europeus de capital de risco (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/664

JO L 134 de 22.5.2019, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/820/oj

22.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/820 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2019

que complementa o Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos conflitos de interesses no domínio dos fundos europeus de capital de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir um controlo eficaz e a gestão dos conflitos de interesses no domínio dos fundos europeus de capital de risco, é importante especificar as situações em que é provável a ocorrência de conflitos de interesses.

(2)

No contexto dos fundos de capital de risco qualificados, os tipos de conflitos de interesses diferem em função do papel, dos interesses e dos incentivos das pessoas envolvidas. Para facilitar a identificação de conflitos de interesses neste contexto, é necessário estabelecer uma lista de situações consideradas como dando origem a conflitos de interesses. Essa lista deve ser suficientemente ampla para abranger qualquer tipo de conflito de interesses que possa surgir no domínio dos fundos europeus de capital de risco. Por conseguinte, os tipos de conflitos de interesses devem incluir as situações em que existe uma perspetiva de ganho financeiro ou de prevenção de perdas financeiras, ou em que os incentivos são concedidos de modo que privilegia interesses específicos em detrimento dos interesses do fundo de capital de risco qualificado ou dos seus investidores.

(3)

Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem adotar procedimentos e medidas para assegurar que as pessoas que exercem essas atividades o façam no interesse dos fundos de capital de risco qualificados e dos respetivos investidores. A fim de alcançar um nível harmonizado de proteção dos investidores na União e de permitir a esses gestores adotar e seguir uma prática coerente e eficaz para prevenir, acompanhar e gerir os conflitos de interesses, deve ser incluído um conjunto mínimo de etapas na sua política em matéria de conflitos de interesses. Para evitar encargos administrativos desnecessários, assegurando ao mesmo tempo um nível adequado de proteção dos investidores, as políticas em matéria de conflitos de interesses devem ser adaptadas à natureza, à escala e à complexidade das atividades dos gestores.

(4)

Os procedimentos e medidas estabelecidos nas políticas em matéria de conflitos de interesses podem ser insuficientes para proteger os interesses do fundo de capital de risco qualificado ou dos seus investidores, caso em que os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem tomar as medidas adicionais necessárias para proteger esses interesses. Essas medidas devem incluir informar os quadros superiores ou outros órgãos internos competentes do fundo de capital de risco qualificado e tomar as decisões ou as medidas necessárias para agir no melhor interesse do fundo de capital de risco qualificado ou dos seus investidores.

(5)

Os gestores de fundos de capital de risco qualificados podem estar envolvidos na gestão de empresas nas quais os fundos de capital de risco qualificados investem. Para evitar conflitos de interesses e assegurar que os direitos de voto desses gestores sejam exercidos em benefício tanto do fundo de capital de risco qualificado em causa como dos seus investidores, é necessário especificar requisitos pormenorizados no que se refere ao exercício desses direitos de voto. A fim de assegurar um nível suficiente de proteção dos investidores, os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem desenvolver estratégias adequadas e eficazes a esse respeito e fornecer, mediante pedido, um resumo dessas estratégias e das medidas que tomaram.

(6)

Para garantir a eficácia da divulgação dos conflitos de interesses, as informações fornecidas devem ser atualizadas periodicamente. Tendo em conta os riscos inerentes à utilização de um sítio Web como instrumento para a divulgação de conflitos de interesses, é necessário estabelecer critérios para a publicação dessas informações num sítio Web.

(7)

Para permitir que os gestores de fundos de capital de risco qualificados se adaptem aos novos requisitos, a data de aplicação do presente regulamento deve ser diferida por seis meses,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tipos de conflitos de interesses

Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 345/2013, os tipos de conflitos de interesses devem ser situações em que os gestores de fundos de capital de risco qualificados, as pessoas que efetivamente exercem as atividades desses gestores, os respetivos empregados ou qualquer pessoa que direta ou indiretamente controle ou seja controlada por esses gestores, por outros fundos de capital de risco qualificados ou por organismos de investimento coletivo, incluindo um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), gerido pelo mesmo gestor, ou os respetivos investidores,

a)

Possam realizar um ganho financeiro, ou evitar um prejuízo financeiro, em detrimento do fundo de capital de risco qualificado ou dos seus investidores;

b)

Tenham um interesse nos resultados de um serviço ou atividade prestada ao fundo de capital de risco qualificado ou aos seus investidores que seja distinto do interesse do fundo de capital de risco qualificado ou dos seus investidores;

c)

Tenham um interesse nos resultados de uma transação realizada por conta do fundo de capital de risco qualificado ou dos seus investidores que seja distinto do interesse do fundo de capital de risco qualificado ou dos seus investidores;

d)

Tenham um incentivo financeiro ou de outra natureza para favorecer:

o interesse de um investidor, de um grupo de investidores ou de outro organismo de investimento coletivo, incluindo um OICVM, relativamente ao interesse do fundo de capital de risco qualificado ou dos seus investidores,

o interesse de um investidor no fundo de capital de risco qualificado relativamente ao interesse de outro investidor ou grupo de investidores nesse fundo;

e)

Realizem as mesmas atividades para o fundo de capital de risco qualificado, outro organismo de investimento coletivo, incluindo um OICVM, ou um investidor;

f)

Paguem ou recebam qualquer remuneração ou comissão, ou forneçam ou recebam prestações não pecuniárias, exceto as estabelecidas no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão (2);

g)

Influenciem e tenham um interesse pessoal em influenciar o desenvolvimento de uma empresa em carteira elegível em prejuízo do fundo de capital de risco qualificado ou dos seus investidores ou em detrimento da realização dos objetivos do fundo de capital de risco qualificado.

Artigo 2.o

Política em matéria de conflitos de interesses

1.   O gestor de um fundo de capital de risco qualificado deve estabelecer, aplicar e manter por escrito uma política de conflitos de interesses adequada face à dimensão e estrutura organizativa desse gestor, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.

2.   A política em matéria de conflitos de interesses referida no n.o 1 deve identificar, nos termos do artigo 1.o, as circunstâncias que podem dar origem a um conflito de interesses e especificar as medidas a adotar e os procedimentos a seguir numa base contínua.

Artigo 3.o

Procedimentos e medidas para prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses

As medidas a adotar e os procedimentos a seguir referidos no artigo 2.o, n.o 2, devem incluir, pelo menos, as seguintes etapas:

a)

A proibição do intercâmbio de informações entre as pessoas ou as entidades a que se refere o artigo 1.o, sempre que esse intercâmbio de informações possa dar origem ou facilitar um conflito de interesses;

b)

A separação da supervisão das pessoas ou entidades referidas no artigo 1.o cujos interesses possam entrar em conflito;

c)

A eliminação de qualquer relação com ou dependência da remuneração das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 1.o envolvidas principalmente numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por pessoas ou entidades envolvidas principalmente numa outra atividade, em que pode surgir um conflito de interesses em relação a essas atividades;

d)

A prevenção das situações em que pessoas ou entidades a que se refere o artigo 1.o possam exercer uma influência inadequada sobre a gestão do fundo de capital de risco qualificado;

e)

A prevenção ou o controlo da participação de pessoas ou entidades referidas no artigo 1.o em qualquer atividade que possa gerar um conflito de interesses.

Artigo 4.o

Gestão das consequências dos conflitos de interesses

Se as medidas e os procedimentos estabelecidos na política em matéria de conflitos de interesses nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 3.o forem insuficientes para evitar, com um grau de certeza razoável, os riscos de prejuízo para os interesses do fundo de capital de risco qualificado ou dos seus investidores, os gestores de um fundo de capital de risco qualificado devem tomar as seguintes medidas:

a)

Informar de imediato os seus quadros superiores ou outros órgãos internos competentes, ou os quadros superiores ou outros órgãos internos competentes do fundo de capital de risco qualificado, do risco de prejuízos para os interesses desse fundo ou dos seus investidores;

b)

Tomar quaisquer decisões ou medidas que se imponham para garantir que atuam no melhor interesse do fundo de capital de risco qualificado ou dos seus investidores.

Artigo 5.o

Estratégias para o exercício dos direitos de voto de modo a evitar conflitos de interesses

1.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem desenvolver, por escrito, estratégias adequadas e eficazes para determinar quando e como exercer os direitos de voto detidos na carteira do fundo de capital de risco qualificado, em benefício tanto do fundo de capital de risco qualificado em causa como dos seus investidores.

2.   As estratégias a que se refere o n.o 1 devem determinar as medidas a adotar e os procedimentos a seguir e incluir, pelo menos, as seguintes etapas:

a)

Acompanhar as ações relevantes das empresas;

b)

Assegurar que o exercício dos direitos de voto está em conformidade com os objetivos e a política de investimento do fundo de capital de risco qualificado;

c)

Prevenir e gerir eventuais conflitos de interesses resultantes do exercício desses direitos de voto.

3.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem, a pedido, fornecer aos investidores uma descrição sucinta das estratégias a que se referem os n.os 1 e 2 e os pormenores das medidas tomadas em conformidade com essas estratégias.

Artigo 6.o

Divulgação dos conflitos de interesses

1.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem fornecer as informações referidas no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 345/2013 num suporte duradouro, conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e manter essas informações atualizadas.

2.   Os gestores de fundos de capital de risco qualificados podem fornecer as informações a que se refere o n.o 1 através de um sítio Web, sem que essas informações sejam enviadas pessoalmente ao investidor, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

Os investidores foram notificados do endereço do sítio Web e do local nesse sítio onde podem ter acesso às informações;

b)

Os investidores deram o seu consentimento à prestação dessas informações através de um sítio Web;

c)

As informações estão continuamente acessíveis nesse sítio Web por um período durante o qual os investidores possam razoavelmente ter necessidade de as consultar.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.3.2013, p. 1).

(3)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).


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