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Document 32019R0401

    Regulamento Delegado (UE) 2019/401 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 389/2013 que estabelece um Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/8871

    JO L 72 de 14.3.2019, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/03/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/401/oj

    14.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 72/4


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/401 DA COMISSÃO

    de 19 de dezembro de 2018

    que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2013 que estabelece um Registo da União

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O sistema de registos assegura a contabilização exata das operações realizadas ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (RCLE), instituído pela Diretiva 2003/87/CE, pelo Protocolo de Quioto e pela Decisão n.o 406/2009/CE.

    (2)

    Se e enquanto for necessário para proteger a integridade ambiental do RCLE-UE, os operadores do setor da aviação e os demais operadores do RCLE-UE não poderão utilizar licenças emitidas por um Estado-Membro que tenha notificado o Conselho Europeu da intenção de se retirar da União em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia («TUE»). No contexto das negociações ao abrigo do artigo 50.o do TUE e em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3-A, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão deve avaliar regularmente se é permitida a utilização de licenças por um Estado-Membro em relação ao qual existam obrigações extintas para operadores de aeronaves e outros operadores, nomeadamente nos casos em que a legislação da União ainda não cessou de se aplicar a esse Estado-Membro ou em que haja garantias suficientes de que a devolução das licenças de emissão ocorre de modo juridicamente vinculativo antes que os Tratados cessem de se aplicar.

    (3)

    O projeto de acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («o acordo de saída»), tal como acordado a nível de negociadores em 14 de novembro de 2018, estabelece um período de transição e assegura que os operadores do Reino Unido cumprem as obrigações estabelecidas na Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito às suas emissões em 2019 e 2020. Em caso de entrada em vigor do acordo de saída, já não será necessário restringir a utilização de licenças emitidas por esse Estado-Membro durante esses anos.

    (4)

    Por conseguinte, não se deverá proceder a qualquer identificação das licenças de emissão a partir do dia seguinte àquele em que os instrumentos de ratificação de ambas as partes no acordo de saída sejam depositados junto do secretário-geral do Conselho.

    (5)

    Devem ser tomadas as medidas técnicas adequadas para assegurar a eficácia do presente regulamento à data da sua aplicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 389/2013, é aditado o seguinte texto:

    «4.   A partir do dia seguinte ao do depósito de ambos os instrumentos de ratificação do acordo de saída, as licenças de emissão criadas para 2019 e 2020 não devem ser identificadas com um código de país se a conformidade com a Diretiva 2003/87/CE para as emissões que ocorrem durante esses anos for exigida por um acordo que estabeleça as condições da saída de um Estado-Membro da União Europeia.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.


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