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Document 32018L0849

    Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/9/2018/REV/1

    JO L 150 de 14.6.2018, p. 93–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/849/oj

    14.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 150/93


    DIRETIVA (UE) 2018/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 30 de maio de 2018

    que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A gestão dos resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais e promover os princípios da economia circular.

    (2)

    Para reduzir os encargos que a lei impõe aos pequenos estabelecimentos ou empresas, os requisitos de autorização e de registo que os mesmos devem cumprir deverão ser simplificados.

    (3)

    Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento ou assegurar uma execução correta, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados-Membros a elaborar esses relatórios. Em vez disso, a monitorização do cumprimento deverá basear-se exclusivamente nos dados comunicados anualmente pelos Estados-Membros à Comissão.

    (4)

    Os dados comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento do direito da União sobre resíduos pelos Estados-Membros. A qualidade, a fiabilidade e a comparabilidade dos dados deverão ser melhoradas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados.

    (5)

    A fiabilidade dos dados comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, nos relatórios sobre o cumprimento das metas estabelecidas nas Diretivas 2000/53/CE (4), 2006/66/CE (5) e 2012/19/UE (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros deverão utilizar as regras mais recentes desenvolvidas pela Comissão e as metodologias elaboradas pelas respetivas autoridades nacionais competentes responsáveis pela execução da presente diretiva.

    (6)

    A hierarquia dos resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) aplica-se como ordem de prioridade na legislação da União em matéria de prevenção e gestão de resíduos. No cumprimento dos objetivos da presente diretiva, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para ter em conta as prioridades da hierarquia dos resíduos e assegurar a aplicação prática dessas prioridades.

    (7)

    No contexto do compromisso da União de fazer a transição para uma economia circular, as Diretivas 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE deverão ser reexaminadas e, se necessário, alteradas, tendo em conta a sua aplicação e ponderando, entre outros aspetos, a viabilidade de fixar metas para determinados materiais que se encontram nos fluxos de resíduos em questão. O reexame da Diretiva 2000/53/CE deverá dar atenção ao problema dos veículos em fim de vida que não são contabilizados, incluindo a expedição de veículos usados que se suspeite serem veículos em fim de vida, e à aplicação das Orientações dos Correspondentes n.o 9 relativas à expedição de veículos em fim de vida. O reexame da Diretiva 2006/66/CE deverá ter em igualmente em consideração a evolução técnica dos novos tipos de baterias que não usam substâncias perigosas.

    (8)

    A fim de alterar e completar a Diretiva 2000/53/CE e de alterar a Diretiva 2012/19/UE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 2, alínea b), ao artigo 5.o, n.o 5, ao artigo 6.o, n.o 6, e ao artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2000/53/CE, conforme alterada pela presente diretiva, e ao artigo 19.o da Diretiva 2012/19/UE, conforme alterada pela presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (9)

    A fim de assegurar condições uniformes de execução da Diretiva 2000/53/CE no que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 2, e ao artigo 9.o, n.o 1-D, dessa diretiva, conforme alterados pela presente diretiva, e de execução da Diretiva 2012/19/UE, no que diz respeito ao artigo 16.o, n.o 9, dessa diretiva, conforme alterado pela presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    (10)

    Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente e para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (11)

    Por conseguinte, as Diretivas 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE deverão ser alteradas.

    (12)

    De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (10), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Alteração da Diretiva 2000/53/CE

    A Diretiva 2000/53/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 4.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A, que alterem periodicamente o anexo II, a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico, por forma a:

    i)

    se necessário, estabelecer as concentrações máximas até às quais deve ser tolerada a presença das substâncias a que se refere a alínea a) do presente número em materiais e componentes específicos de veículos,

    ii)

    isentar determinados materiais e componentes de veículos da aplicação da alínea a) do presente número se for inevitável a utilização das substâncias a que se refere essa alínea,

    iii)

    eliminar do anexo II materiais e componentes de veículos se se puder evitar a utilização das substâncias a que se refere a alínea a) do presente número,

    iv)

    designar, ao abrigo das subalíneas i) e ii), os materiais e componentes de veículos que podem ser removidos antes de se proceder a qualquer tratamento subsequente e exigir que sejam rotulados ou identificados de qualquer outro modo adequado.

    A Comissão adota um ato delegado separado para cada uma das substâncias, materiais ou componentes a que se referem as subalíneas i) a iv).»;

    2)

    No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o reconhecimento e a aceitação mútuos, pelas autoridades competentes, dos certificados de destruição emitidos noutros Estados-Membros, nos termos do n.o 3 do presente artigo.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A, a fim de completar a presente diretiva estabelecendo requisitos mínimos aplicáveis ao certificado de destruição.»;

    3)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todos os veículos em fim de vida são armazenados (incluindo o armazenamento temporário) e tratados de acordo com a hierarquia dos resíduos e com os requisitos gerais estabelecidos no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e no respeito dos requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo I da presente diretiva, sem prejuízo das regulamentações nacionais em matéria de saúde e ambiente.

    (*1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»;"

    b)

    o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A, que alterem o anexo I, a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico.»;

    4)

    No artigo 7.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A Comissão pode adotar atos de execução relativos às normas a seguir para verificar o cumprimento pelos Estados-Membros das metas estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número. Ao preparar essas normas, a Comissão tem em consideração todos os elementos pertinentes, entre outros, a disponibilidade de dados e a evolução das exportações e importações de veículos em fim de vida. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.»;

    5)

    No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A, a fim de completar a presente diretiva estabelecendo as normas a que se refere o n.o 1. Ao preparar essas normas, a Comissão tem em consideração o trabalho em curso neste domínio nas instâncias internacionais. A Comissão contribui para esse trabalho consoante adequado.»;

    6)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    é suprimido o n.o 1,

    b)

    são inseridos os seguintes números:

    «1-A.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 7.o, n.o 2, para cada ano civil.

    Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão, em conformidade com o n.o 1-D do presente artigo.

    O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 1-D do presente artigo, e abrange os dados relativos a esse período de referência.

    1-B.   Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1-A são acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.

    1-C.   A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do n.o 1-A e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório avalia a organização da recolha de dados, as fontes dos dados e a metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorias. O relatório é elaborado após a data da primeira comunicação dos dados pelos Estados-Membros e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

    1-D.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem o modelo de relatório em que os dados devem ser comunicados a que se refere o n.o 1-A do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.»;

    7)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 9.o-A

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 6, e no artigo 8.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 6, e no artigo 8.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*2).

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, n.o 5, do artigo 6.o, n.o 6, e do artigo 8.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    (*2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

    8)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 10.o-A

    Reexame

    Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão procede ao reexame da presente diretiva e, para esse efeito, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»;

    9)

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 11.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    (*3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

    Artigo 2.o

    Alteração da Diretiva 2006/66/CE

    A Diretiva 2006/66/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os Estados-Membros monitorizam anualmente as taxas de recolha de acordo com o sistema previsto no anexo I. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), os Estados-Membros enviam os relatórios à Comissão, por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos. Os relatórios indicam o modo como foram obtidos os dados necessários para calcular a taxa de recolha.

    (*4)  Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).»;"

    2)

    No artigo 12.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Os Estados-Membros comunicam os níveis de reciclagem alcançados em cada ano civil em causa e se foram atingidos os rendimentos referidos no anexo III, parte B. Os dados são enviados à Comissão, por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.»;

    3)

    É suprimido o artigo 22.o;

    4)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 22.o-A

    Incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos

    A fim de contribuir para as metas fixadas na presente diretiva, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos e tomar outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos, tal como os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE ou outros instrumentos e medidas adequados.»;

    5)

    O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno.»,

    b)

    no n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Nesse relatório, a Comissão inclui uma avaliação dos seguintes aspetos da presente diretiva:».

    Artigo 3.o

    Alteração da Diretiva 2012/19/UE

    A Diretiva 2012/19/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    é suprimido o n.o 5,

    b)

    são aditados os seguintes números:

    «6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos à aplicação do n.o 4 para cada ano civil.

    Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 9.

    O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 9, e deve abranger os dados relativos a esse período de referência.

    7.   Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 6 são acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.

    8.   A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do n.o 6 e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório avalia a organização da recolha de dados, as fontes dos dados e a metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorias. O relatório é elaborado após a data da primeira comunicação dos dados pelos Estados-Membros e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

    9.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem o modelo em que em que são comunicados os dados a que se refere o n.o 6 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.»;

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 16.o-A

    Incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos

    A fim de contribuir para as metas fixadas na presente diretiva, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos e tomar outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos, tal como os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE ou outros instrumentos e medidas adequados.»;

    3)

    No artigo 19.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o da presente diretiva no que diz respeito às alterações necessárias para adaptar os anexos IV, VII, VIII e IX ao progresso científico e técnico. A Comissão adota um ato delegado separado para cada um dos anexos a alterar. A alteração do anexo VII deve ter em consideração as isenções concedidas ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

    (*5)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).»."

    Artigo 4.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de julho de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 6.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 30 de maio de 2018.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    L. PAVLOVA


    (1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 98.

    (2)  JO C 17 de 18.1.2017, p. 46.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2018.

    (4)  Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

    (5)  Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).

    (6)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

    (7)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (8)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (10)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


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