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Document 32017R1133
Council Regulation (EU) 2017/1133 of 20 June 2017 amending Regulation (EU) No 1388/2013 opening and providing for the management of autonomous tariff quotas of the Union for certain agricultural and industrial products
Regulamento (UE) 2017/1133 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
Regulamento (UE) 2017/1133 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
JO L 164 de 27.6.2017, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2283
27.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1133 DO CONSELHO
de 20 de junho de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a sete novos produtos. |
(2) |
No que respeita a cinco outros produtos, os volumes dos contingentes pautais deverão ser aumentados, uma vez que esse aumento é do interesse dos operadores económicos e da União. |
(3) |
Por outro lado, no que respeita a um produto específico, o aumento do volume do contingente pautal só deverá ser aplicável no segundo semestre de 2017, ao passo que ao contingente pautal existente relativo a esse produto deverá ser atribuída a data de caducidade de 31 de dezembro de 2017. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
Dado que as alterações relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa previstas no presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828, 09.2842, 09.2844, 09.2846, 09.2848, 09.2850, 09.2868 e 09.2870 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013; |
2) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2629, 09.2658, 09.2668, 09.2669, 09.2687 e 09.2860 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
H. DALLI
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO I
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||||
«09.2828 |
2712 20 90 |
|
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
1.7-31.12 |
60 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2842 |
2932 12 00 |
|
2-Furaldeído (furfural) |
1.7-31.12 |
5 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2844 |
ex 3824 99 92 |
71 |
Misturas com teor ponderal:
|
1.7-31.12 |
3 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2846 |
ex 3907 40 00 |
25 |
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2) |
1.7-31.12 |
800 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2848 |
ex 5505 10 10 |
10 |
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66) |
1.7-31.12 |
5 000 toneladas |
0 % |
||||||||||
09.2870 |
ex 7019 40 00 |
60 |
Tecidos de fibra de vidro do tipo E:
para utilização no fabrico de placas, rolos ou laminados pré-impregnados, para a produção de placas de circuitos impressos para a indústria automóvel (2) |
1.7-31.12 |
3 000 km |
0 % |
||||||||||
ex 7019 52 00 |
20 |
|||||||||||||||
09.2850 |
ex 8414 90 00 |
70 |
Roda do compressor de liga de alumínio com:
para utilização no fabrico de motores de combustão (2) |
1.7-31.12 |
2 950 000 peças |
0 % |
||||||||||
09.2868 |
ex 8714 10 90 |
60 |
Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado |
1.7-31.12 |
1 000 000 peças |
0 %» |
ANEXO II
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
«09.2860 |
ex 2933 69 80 |
30 |
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino) propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5) |
1.1-31.12 |
600 toneladas |
0 % |
09.2658 |
ex 2933 99 80 |
73 |
5-(Acetoacetilamino) benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5) |
1.1-31.12 |
400 toneladas |
0 % |
09.2687 |
ex 3907 40 00 |
25 |
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2) |
1.1-31.12.2017 |
400 toneladas |
0 % |
09.2629 |
ex 8302 49 00 |
91 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2) |
1.1-31.12 |
1 500 000 peças |
0 % |
09.2668 |
ex 8714 91 10 |
21 |
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (2) |
1.1-31.12 |
350 000 peças |
0 % |
ex 8714 91 10 |
31 |
|||||
09.2669 |
ex 8714 91 30 |
21 |
Garfos frontais de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (2) |
1.1-31.12 |
270 000 peças |
0 %» |
ex 8714 91 30 |
31 |