Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R1133

Regulamento (UE) 2017/1133 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

JO L 164 de 27.6.2017, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2283

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1133/oj

27.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1133 DO CONSELHO

de 20 de junho de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a sete novos produtos.

(2)

No que respeita a cinco outros produtos, os volumes dos contingentes pautais deverão ser aumentados, uma vez que esse aumento é do interesse dos operadores económicos e da União.

(3)

Por outro lado, no que respeita a um produto específico, o aumento do volume do contingente pautal só deverá ser aplicável no segundo semestre de 2017, ao passo que ao contingente pautal existente relativo a esse produto deverá ser atribuída a data de caducidade de 31 de dezembro de 2017.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

Dado que as alterações relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa previstas no presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828, 09.2842, 09.2844, 09.2846, 09.2848, 09.2850, 09.2868 e 09.2870 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013;

2)

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2629, 09.2658, 09.2668, 09.2669, 09.2687 e 09.2860 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

H. DALLI


(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).


ANEXO I

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

«09.2828

2712 20 90

 

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

1.7-31.12

60 000 toneladas

0 %

09.2842

2932 12 00

 

2-Furaldeído (furfural)

1.7-31.12

5 000 toneladas

0 %

09.2844

ex 3824 99 92

71

Misturas com teor ponderal:

60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),

8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),

5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),

não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e

não mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)

1.7-31.12

3 000 toneladas

0 %

09.2846

ex 3907 40 00

25

Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

1.7-31.12

800 toneladas

0 %

09.2848

ex 5505 10 10

10

Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)

1.7-31.12

5 000 toneladas

0 %

09.2870

ex 7019 40 00

60

Tecidos de fibra de vidro do tipo E:

de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 209 g/m2,

impregnados com silano,

de teor de humidade igual ou inferior a 0,13 %, em peso, e

não tendo mais de três fibras ocas por 100 000 fibras,

para utilização no fabrico de placas, rolos ou laminados pré-impregnados, para a produção de placas de circuitos impressos para a indústria automóvel (2)

1.7-31.12

3 000 km

0 %

ex 7019 52 00

20

09.2850

ex 8414 90 00

70

Roda do compressor de liga de alumínio com:

um diâmetro igual ou superior a 20 mm mas não superior a 130 mm, e

um peso igual ou superior a 5 g, mas não superior a 800 g

para utilização no fabrico de motores de combustão (2)

1.7-31.12

2 950 000 peças

0 %

09.2868

ex 8714 10 90

60

Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado

1.7-31.12

1 000 000 peças

0 %»


ANEXO II

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

«09.2860

ex 2933 69 80

30

1,3,5-Tris[3-(dimetilamino) propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

1.1-31.12

600 toneladas

0 %

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino) benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1-31.12

400 toneladas

0 %

09.2687

ex 3907 40 00

25

Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

1.1-31.12.2017

400 toneladas

0 %

09.2629

ex 8302 49 00

91

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2)

1.1-31.12

1 500 000 peças

0 %

09.2668

ex 8714 91 10

21

Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (2)

1.1-31.12

350 000 peças

0 %

ex 8714 91 10

31

09.2669

ex 8714 91 30

21

Garfos frontais de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (2)

1.1-31.12

270 000 peças

0 %»

ex 8714 91 30

31


Top