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Document 32017R0488
Council Regulation (EU) 2017/488 of 21 March 2017 amending Regulation (EU) 2016/44 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento (UE) 2017/488 do Conselho, de 21 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento (UE) 2017/488 do Conselho, de 21 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
JO L 76 de 22.3.2017, pp. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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22.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/488 DO CONSELHO
de 21 de março de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44 (1), que, por razões de clareza, consolida o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (2). |
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(2) |
O artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 204/2011 atribuia ao Conselho poderes para alterar o anexo VI desse regulamento, na sequência de uma decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções. No entanto, tal atribuição não foi incluída no Regulamento (UE) 2016/44. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2016/44 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/44 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.o
1. Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho inclui nos anexos II ou VI essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.
2. Caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 6.o, n.o 2, altera o anexo III em conformidade.
3. O Conselho comunica a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
4. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reexamina a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2.
5. Caso o Conselho de Segurnaça ou o Comité de Sanções decidam retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera os anexos II ou VI em conformidade.
6. A lista constante do anexo III é rexaminada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
E. SCICLUNA
(1) Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO L 12 de 19.1.2016, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).