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Document 32017D0191

Decisão de Execução (UE) 2017/191 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2010/166/UE, a fim de introduzir novas tecnologias e faixas de frequências para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia [notificada com o número C(2017) 450] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/0450

JO L 29 de 3.2.2017, p. 63–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/01/2024; revog. impl. por 32024D0340 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/191/oj

3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/63


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/191 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2017

que altera a Decisão 2010/166/UE, a fim de introduzir novas tecnologias e faixas de frequências para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia

[notificada com o número C(2017) 450]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/166/UE da Comissão (2) estabelece as condições técnicas e operacionais necessárias para a utilização dos sistemas GSM em embarcações (serviços MCV) na União.

(2)

O desenvolvimento de meios de comunicação de melhor qualidade apoiados no progresso técnico pode melhorar a possibilidade de todos os cidadãos estarem ligados em todo o lado e a qualquer momento, conforme prevê o Programa da Política do Espetro Radioelétrico, estabelecido pela Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tal como pode contribuir para a concretização do mercado único digital. Por outro lado, o espetro deve ser utilizado de acordo com os princípios de neutralidade tecnológica e de serviço, estabelecidos na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(3)

A Decisão 2010/166/UE insta os Estados-Membros a fazerem uma avaliação constante da utilização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz pelos sistemas que fornecem serviços MCV nos seus mares territoriais, em particular no que respeita à pertinência de todas as condições especificadas na decisão e aos casos de interferências prejudiciais. Os Estados-Membros devem também apresentar à Comissão um relatório sobre as suas conclusões. Quanto à Comissão, deve, sempre que adequado, rever a Decisão 2010/166/UE.

(4)

Os relatórios apresentados pelos Estados-Membros à Comissão têm reiterado veementemente a necessidade de permitir a utilização das novas tecnologias da comunicação para serviços MCV.

(5)

A fim de facilitar a implantação de aplicações MCV na União, a Comissão conferiu, em 16 de novembro de 2015, e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, um mandato à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) para examinar a possibilidade de coexistência de tecnologia LTE que utiliza equipamentos marítimos com as redes de comunicações eletrónicas terrestres que operam nas faixas 1 710-1 785/1 805-1 880 MHz e 2 500-2 570/2 620-2 690 MHz e a coexistência de dispositivos marítimos que utilizam a tecnologia UMTS com as redes de comunicações eletrónicas terrestres que operam nas faixas 1 920-1 980/2 110-2 170 MHz.

(6)

Na sequência desse mandato, a CEPT apresentou em 17 de junho de 2016 o seu relatório 62, que concluiu ser possível explorar os serviços MCV, desde que fossem reunidas as devidas condições técnicas, utilizando tecnologia LTE nas faixas 1 710-1 785/1 805-1 880 MHz e 2 500-2 570/2 620-2 690 MHz e a tecnologia UMTS na faixa 1 920-1 980/2 110-2 170 MHz. Por conseguinte, a Decisão 2010/166/UE deve ser alterada com base nos resultados do relatório 62 da CEPT, a fim de incluir as referidas tecnologias e permitir a utilização de frequências e sistemas com base nestas tecnologias a bordo das embarcações.

(7)

Sem prejuízo do previsto no anexo, e a fim de proteger outras utilizações autorizadas do espetro, os Estados-Membros podem aplicar restrições geográficas adicionais ao funcionamento do sistema MCV nas suas águas territoriais.

(8)

Considerando a importância das tecnologias UMTS e LTE para as comunicações sem fios na União, a possibilidade de utilizar sistemas MCV com base nas tecnologias LTE e UMTS, tal como descrito na presente decisão, deveria concretizar-se o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até seis meses a contar da data de notificação da presente decisão.

(9)

As especificações técnicas dos serviços MCV deveriam continuar a ser objeto de análise, a fim de assegurar que continuam a acompanhar a evolução tecnológica.

(10)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/166/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A presente decisão tem por objetivo harmonizar as condições técnicas para a disponibilização e a utilização eficiente das faixas de frequências dos 900 MHz, 1 800 MHz, 1 900/2 100 MHz e 2 600 MHz para os sistemas que fornecem serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações nos mares territoriais da União.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   “Serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações (serviços MCV)”: serviços de comunicações eletrónicas, definidos no artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), fornecidos por uma empresa para permitir que as pessoas a bordo de uma embarcação comuniquem através de redes de comunicações públicas utilizando um sistema em conformidade com o disposto no artigo 3.o, sem estabelecerem conexões diretas com redes terrestres de comunicações móveis;

(*1)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).»;"

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   “Estação de transmissão-receção de base da embarcação (EB da embarcação)”: uma pico-célula para comunicações móveis localizada numa embarcação, que apoia os serviços GSM, LTE ou UMTS, em conformidade com o anexo da presente decisão;»;

c)

São aditados os seguintes números:

«8.   “Faixa de frequências dos 1 900/2 100 MHz”: a faixa de frequências de 1 920-1 980 MHz para as ligações ascendentes (transmissão a partir do terminal, receção na estação de base) e a faixa de frequências de 2 110-2 170 MHz para as ligações descendentes (transmissão a partir da estação de base, receção no terminal);

9.   “Faixa de frequências dos 2 600 MHz”: a faixa de frequências de 2 500-2 570 MHz para as ligações ascendentes (transmissão a partir do terminal, receção na estação de base) e a faixa de frequências de 2 620-2 690 MHz para as ligações descendentes (transmissão a partir da estação de base, receção no terminal);

10.   “Sistema LTE”: uma rede de comunicações eletrónicas, conforme a definição constante do anexo da Decisão de Execução 2011/251/UE da Comissão (*2);

11.   «Sistema UMTS»: uma rede de comunicações eletrónicas, conforme a definição constante do anexo da Decisão de Execução 2011/251/UE;

(*2)  Decisão de Execução 2011/251/UE da Comissão, de 18 de abril de 2011, que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 106 de 27.4.2011, p. 9)»."

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem disponibilizar no mínimo 2 MHz de espetro para a direção ascendente e 2 MHz no correspondente espetro emparelhado na direção descendente dentro das faixas de frequências dos 900 e/ou 1 800 MHz para os sistemas GSM que fornecem serviços MCV em regime de não interferência e de não proteção nos seus mares territoriais;

2.   Logo que possível e no prazo máximo de seis meses a contar da data de notificação da presente decisão, os Estados-Membros devem disponibilizar 5 MHz de espetro para a direção ascendente e 5 MHz no correspondente espetro emparelhado na direção descendente dentro das faixas de frequências dos 1 900/2 100 MHz para os sistemas UMTS e dentro das faixas de frequências dos 1 800/2 600 MHz para os sistemas LTE que fornecem serviços MCV em regime de não interferência e de não proteção nos seus mares territoriais.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que os sistemas referidos nos n.os 1 e 2 cumprem as condições definidas no anexo.».

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a utilização das faixas de frequências pelos sistemas que fornecem serviços MCV nos seus mares territoriais, a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2, em particular no que respeita à relevância das condições estabelecidas no artigo 3.o e aos casos de interferências prejudiciais.».

5)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Andrus ANSIP

Vice-Presidente


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Decisão 2010/166/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, relativa à harmonização das condições de utilização do espetro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia (JO L 72 de 20.3.2010, p. 38).

(3)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

(4)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).


ANEXO

«ANEXO

Condições a cumprir por um sistema que fornece serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros da União Europeia, para evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis

(1)   Condições a respeitar pelos sistemas GSM que funcionam na faixa dos 900 MHz e 1 800 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis

Aplicam-se as seguintes condições:

a)

O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a duas milhas náuticas (1) da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

b)

Entre 2 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações;

c)

Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações:

Parâmetro

Descrição

Potência de transmissão/densidade da potência

Para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação na faixa de frequências dos 900 MHz, a potência de saída máxima radiada será de:

5 dBm

Para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação na faixa de frequências dos 1 800 MHz, a potência de saída máxima radiada será de:

0 dBm

Para as estações de base a bordo das embarcações, a densidade máxima da potência medida nas zonas exteriores da embarcação, com referência a um ganho de antena de 0 dBi (medidos) será de:

– 80 dBm/200 kHz

Regras para o acesso e a ocupação de canais

Devem ser utilizadas técnicas de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente aos seguintes fatores de atenuação baseados nas normas GSM:

entre 2 e 3 milhas náuticas da linha de base, a sensibilidade do recetor e o limiar de desconexão (ACCMIN (2) e nível mín. RXLEV (3)) do terminal móvel utilizado a bordo da embarcação deve ser igual ou superior a – 70 dBm/200 kHz e, entre 3 e 12 milhas náuticas da linha de base, igual ou superior a – 75 dBm/200 kHz

a transmissão descontínua (4) deve ser ativada no sentido da ligação ascendente do sistema MCV;

o valor do avanço temporal (5) da EB do navio deve ser fixado no mínimo.

(2)   Condições a respeitar pelos sistemas UMTS que funcionam na faixa dos 1 900 MHz/2 100 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis

Aplicam-se as seguintes condições:

a)

O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a 2 milhas náuticas da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

b)

Entre 2 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações;

c)

apenas pode ser utilizada a largura de faixa até 5 MHz (duplex);

d)

Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações:

Parâmetro

Descrição

Potência de transmissão/densidade da potência

Para os terminais móveis que transmitem na faixa de frequências dos 1 900 MHz utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação na faixa de frequências dos 2 100 MHz, a potência de saída máxima radiada será de:

0 dBm/5 MHz

Emissões no convés

A emissão da estação de base no convés deve ser igual ou inferior a – 102 dBm/5 MHz (Canal Piloto Comum)

Regras para o acesso e a ocupação de canais

Entre 2 e 12 milhas náuticas da linha de base, os critérios de qualidade (nível mínimo exigido do sinal recebido na célula) devem ser iguais ou superiores a:

– 87 dBm/5 MHz

O temporizador de seleção de rede móvel terrestre pública deve ser fixado em 10 minutos

O avanço temporal deve ser fixado de acordo com um bloco de células para o sistema MCV de antenas distribuídas igual a 600 m

O temporizador de inatividade do utilizador para controlo dos recursos radioelétricos deve ser fixado em 2 segundos

Não alinhamento com redes terrestres

A frequência central da transportadora MCV não pode estar alinhada com as operadoras de rede terrestre

(3)   Condições a respeitar pelos sistemas LTE que funcionam na faixa dos 1 800 MHz e 2 600 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis

Aplicam-se as seguintes condições:

a)

O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a 4 milhas náuticas da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

b)

Entre 4 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações;

c)

Apenas pode ser utilizada uma largura de 5 MHz (duplex) por faixa de frequências (1 800 MHz e 2 600 MHz);

d)

Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações:

Parâmetro

Descrição

Potência de transmissão/densidade da potência

Para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação nas faixas de frequências dos 1 800 MHz e 2 600 MHz, a potência de saída máxima radiada será de:

0 dBm

Emissões no convés

A emissão da estação de base no convés deve ser igual ou inferior a – 98 dBm/5 MHz (equivalente a – 120 dBm/15 kHz)

Regras para o acesso e a ocupação de canais

Entre 4 e 12 milhas náuticas da linha de base, os critérios de qualidade (nível mínimo exigido do sinal recebido na célula) devem ser iguais ou superiores a – 83 dBm/5 MHz (equivalente a – 105 dBm/15 kHz)

O temporizador de seleção de rede móvel terrestre pública deve ser fixado em 10 minutos

O avanço temporal deve ser fixado de acordo com um bloco de células para o sistema MCV de antenas distribuídas igual a 400 m

O temporizador de inatividade do utilizador para controlo dos recursos radioelétricos deve ser fixado em 2 segundos

Não alinhamento com redes terrestres

A frequência central da transportadora MCV não pode estar alinhada com as operadoras de rede terrestre»


(1)  Uma milha náutica = 1 852 metros.

(2)  ACCMIN (RX_LEV_ACCESS_MIN); conforme a norma GSM ETSI TS 144 018.

(3)  RXLEV (RXLEV-FULL-SERVING-CELL); conforme a norma GSM ETSI TS 148 008.

(4)  Transmissão descontínua ou DTX; conforme a norma GSM ETSI TS 148 008.

(5)  Avanço temporal; conforme a norma GSM ETSI TS 144 018.


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