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Document 32017D0191
Commission Implementing Decision (EU) 2017/191 of 1 February 2017 amending Decision 2010/166/EU, in order to introduce new technologies and frequency bands for mobile communication services on board vessels (MCV services) in the European Union (notified under document C(2017) 450) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2017/191 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2010/166/UE, a fim de introduzir novas tecnologias e faixas de frequências para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia [notificada com o número C(2017) 450] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2017/191 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2010/166/UE, a fim de introduzir novas tecnologias e faixas de frequências para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia [notificada com o número C(2017) 450] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/0450
JO L 29 de 3.2.2017, p. 63–68
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 23/01/2024; revog. impl. por 32024D0340 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
3.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/63 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/191 DA COMISSÃO
de 1 de fevereiro de 2017
que altera a Decisão 2010/166/UE, a fim de introduzir novas tecnologias e faixas de frequências para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia
[notificada com o número C(2017) 450]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2010/166/UE da Comissão (2) estabelece as condições técnicas e operacionais necessárias para a utilização dos sistemas GSM em embarcações (serviços MCV) na União. |
(2) |
O desenvolvimento de meios de comunicação de melhor qualidade apoiados no progresso técnico pode melhorar a possibilidade de todos os cidadãos estarem ligados em todo o lado e a qualquer momento, conforme prevê o Programa da Política do Espetro Radioelétrico, estabelecido pela Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tal como pode contribuir para a concretização do mercado único digital. Por outro lado, o espetro deve ser utilizado de acordo com os princípios de neutralidade tecnológica e de serviço, estabelecidos na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(3) |
A Decisão 2010/166/UE insta os Estados-Membros a fazerem uma avaliação constante da utilização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz pelos sistemas que fornecem serviços MCV nos seus mares territoriais, em particular no que respeita à pertinência de todas as condições especificadas na decisão e aos casos de interferências prejudiciais. Os Estados-Membros devem também apresentar à Comissão um relatório sobre as suas conclusões. Quanto à Comissão, deve, sempre que adequado, rever a Decisão 2010/166/UE. |
(4) |
Os relatórios apresentados pelos Estados-Membros à Comissão têm reiterado veementemente a necessidade de permitir a utilização das novas tecnologias da comunicação para serviços MCV. |
(5) |
A fim de facilitar a implantação de aplicações MCV na União, a Comissão conferiu, em 16 de novembro de 2015, e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, um mandato à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) para examinar a possibilidade de coexistência de tecnologia LTE que utiliza equipamentos marítimos com as redes de comunicações eletrónicas terrestres que operam nas faixas 1 710-1 785/1 805-1 880 MHz e 2 500-2 570/2 620-2 690 MHz e a coexistência de dispositivos marítimos que utilizam a tecnologia UMTS com as redes de comunicações eletrónicas terrestres que operam nas faixas 1 920-1 980/2 110-2 170 MHz. |
(6) |
Na sequência desse mandato, a CEPT apresentou em 17 de junho de 2016 o seu relatório 62, que concluiu ser possível explorar os serviços MCV, desde que fossem reunidas as devidas condições técnicas, utilizando tecnologia LTE nas faixas 1 710-1 785/1 805-1 880 MHz e 2 500-2 570/2 620-2 690 MHz e a tecnologia UMTS na faixa 1 920-1 980/2 110-2 170 MHz. Por conseguinte, a Decisão 2010/166/UE deve ser alterada com base nos resultados do relatório 62 da CEPT, a fim de incluir as referidas tecnologias e permitir a utilização de frequências e sistemas com base nestas tecnologias a bordo das embarcações. |
(7) |
Sem prejuízo do previsto no anexo, e a fim de proteger outras utilizações autorizadas do espetro, os Estados-Membros podem aplicar restrições geográficas adicionais ao funcionamento do sistema MCV nas suas águas territoriais. |
(8) |
Considerando a importância das tecnologias UMTS e LTE para as comunicações sem fios na União, a possibilidade de utilizar sistemas MCV com base nas tecnologias LTE e UMTS, tal como descrito na presente decisão, deveria concretizar-se o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até seis meses a contar da data de notificação da presente decisão. |
(9) |
As especificações técnicas dos serviços MCV deveriam continuar a ser objeto de análise, a fim de assegurar que continuam a acompanhar a evolução tecnológica. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/166/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o A presente decisão tem por objetivo harmonizar as condições técnicas para a disponibilização e a utilização eficiente das faixas de frequências dos 900 MHz, 1 800 MHz, 1 900/2 100 MHz e 2 600 MHz para os sistemas que fornecem serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações nos mares territoriais da União.». |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros devem disponibilizar no mínimo 2 MHz de espetro para a direção ascendente e 2 MHz no correspondente espetro emparelhado na direção descendente dentro das faixas de frequências dos 900 e/ou 1 800 MHz para os sistemas GSM que fornecem serviços MCV em regime de não interferência e de não proteção nos seus mares territoriais; 2. Logo que possível e no prazo máximo de seis meses a contar da data de notificação da presente decisão, os Estados-Membros devem disponibilizar 5 MHz de espetro para a direção ascendente e 5 MHz no correspondente espetro emparelhado na direção descendente dentro das faixas de frequências dos 1 900/2 100 MHz para os sistemas UMTS e dentro das faixas de frequências dos 1 800/2 600 MHz para os sistemas LTE que fornecem serviços MCV em regime de não interferência e de não proteção nos seus mares territoriais. 3. Os Estados-Membros devem garantir que os sistemas referidos nos n.os 1 e 2 cumprem as condições definidas no anexo.». |
4) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a utilização das faixas de frequências pelos sistemas que fornecem serviços MCV nos seus mares territoriais, a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2, em particular no que respeita à relevância das condições estabelecidas no artigo 3.o e aos casos de interferências prejudiciais.». |
5) |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Andrus ANSIP
Vice-Presidente
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) Decisão 2010/166/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, relativa à harmonização das condições de utilização do espetro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia (JO L 72 de 20.3.2010, p. 38).
(3) Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).
(4) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
ANEXO
«ANEXO
Condições a cumprir por um sistema que fornece serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros da União Europeia, para evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis
(1) Condições a respeitar pelos sistemas GSM que funcionam na faixa dos 900 MHz e 1 800 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis
Aplicam-se as seguintes condições:
a) |
O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a duas milhas náuticas (1) da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; |
b) |
Entre 2 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações; |
c) |
Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações:
|
(2) Condições a respeitar pelos sistemas UMTS que funcionam na faixa dos 1 900 MHz/2 100 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis
Aplicam-se as seguintes condições:
a) |
O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a 2 milhas náuticas da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; |
b) |
Entre 2 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações; |
c) |
apenas pode ser utilizada a largura de faixa até 5 MHz (duplex); |
d) |
Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações:
|
(3) Condições a respeitar pelos sistemas LTE que funcionam na faixa dos 1 800 MHz e 2 600 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis
Aplicam-se as seguintes condições:
a) |
O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a 4 milhas náuticas da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; |
b) |
Entre 4 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações; |
c) |
Apenas pode ser utilizada uma largura de 5 MHz (duplex) por faixa de frequências (1 800 MHz e 2 600 MHz); |
d) |
Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações:
|
(1) Uma milha náutica = 1 852 metros.
(2) ACCMIN (RX_LEV_ACCESS_MIN); conforme a norma GSM ETSI TS 144 018.
(3) RXLEV (RXLEV-FULL-SERVING-CELL); conforme a norma GSM ETSI TS 148 008.
(4) Transmissão descontínua ou DTX; conforme a norma GSM ETSI TS 148 008.
(5) Avanço temporal; conforme a norma GSM ETSI TS 144 018.