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Document 32016R0004
Commission Regulation (EU) 2016/4 of 5 January 2016 amending Regulation (EC) No 216/2008 of the European Parliament and of the Council as regards essential requirements for environmental protection (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/4 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos essenciais de proteção ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/4 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos essenciais de proteção ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 3 de 6.1.2016, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/09/2018; revog. impl. por 32018R1139
6.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/4 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos essenciais de proteção ambiental
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 estabelece que os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de proteção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «Convenção de Chicago»), tal como aplicáveis em 17 de novembro de 2011, com exceção dos seus apêndices. |
(2) |
Os volumes I e II do anexo 16 da Convenção de Chicago foram alterados em 2014 mediante a introdução de novas normas em matéria de ruído. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 216/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1/2008, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de proteção ambiental constantes da alteração 11-B do volume I e da alteração 8 do volume II do anexo 16 da Convenção de Chicago, conforme aplicável em 1 de janeiro de 2015, exceto no que se refere aos apêndices do anexo 16.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 13.3.2008, p. 1.