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Document 32016R0004

Regulamento (UE) 2016/4 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos essenciais de proteção ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 3 de 6.1.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/09/2018; revog. impl. por 32018R1139

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/4/oj

6.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/1


REGULAMENTO (UE) 2016/4 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos essenciais de proteção ambiental

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 estabelece que os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de proteção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «Convenção de Chicago»), tal como aplicáveis em 17 de novembro de 2011, com exceção dos seus apêndices.

(2)

Os volumes I e II do anexo 16 da Convenção de Chicago foram alterados em 2014 mediante a introdução de novas normas em matéria de ruído.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1/2008, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de proteção ambiental constantes da alteração 11-B do volume I e da alteração 8 do volume II do anexo 16 da Convenção de Chicago, conforme aplicável em 1 de janeiro de 2015, exceto no que se refere aos apêndices do anexo 16.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 79 de 13.3.2008, p. 1.


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